D10332 - Governo digital Flashcards

(14 cards)

1
Q

Os órgãos e entidades de Governança Digital competem deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

A

Errado.
Art. 2º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

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2
Q

O Comitê de Governança Digital será composto, dentre outros membros por um representante de cada unidade finalística e pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação.

A

Certo.
Art. 2º, § 1º O Comitê de Governança Digital será composto:
I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;
II - por um representante de cada unidade finalística;
III - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e
IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

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3
Q

O Comitê de Governança Digital será composto, dentre outros membros por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá e por um representante responsável pela unificação dos canais digitais.

A

Errado.
Art. 2º, § 1º O Comitê de Governança Digital será composto:
I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;
II - por um representante de cada unidade finalística;
III - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e
IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

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4
Q

Os membros do Comitê de Governança Digital serão nomeados a cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e remunerados de acordo com o respectivo nível.

A

Errado.
Art. 2º, § 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 3º Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 4º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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5
Q

O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

A

Errado.
Art. 2º, § 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 3º Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 4º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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6
Q

São instrumentos de planejamento da Estratégia de Governo Digital o plano de transformação digital e o plano de dados abertos.

A

Certo.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:
I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a) transformação digital de serviços;
b) unificação de canais digitais; e
c) interoperabilidade de sistemas;
II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

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7
Q

O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação conterá, no mínimo, as ações de transformação digital de serviços, a unificação de canais digitais e a interoperabilidade de sistemas.

A

Errado.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:
I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a) transformação digital de serviços;
b) unificação de canais digitais; e
c) interoperabilidade de sistemas;
II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

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8
Q

Cabe ao Comitê de Governança Digital a elaboração dos instrumentos de planejamento da Estratégia de Governo Digital.

A

Errado.
Art. 3º, § 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:
I - elaborados pela unidade competente dos órgãos e das entidades; e
II - aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

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9
Q

Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital.

A

Errado.
Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital;
II - coordenar a avaliação da Estratégia de Governo Digital; e
III - monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades.
Parágrafo único. O Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.

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10
Q

Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades e coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados.

A

Certo.
Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I - aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;
II - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
III - coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;
IV - ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;
V - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;
VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
VII - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

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11
Q

Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital e desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

A

Certo.
Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I - aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;
II - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
III - coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;
IV - ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;
V - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;
VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
VII - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

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12
Q

Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital e coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades.

A

Errado.

Arts. 5º e 6º.

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13
Q

A Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br é de natureza colaborativa e adesão obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A

Errado.
Art. 7º Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br, de natureza colaborativa e adesão voluntária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de promover o intercâmbio de informações e a articulação de medidas conjuntas relacionadas à expansão da Estratégia de Governo Digital.

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14
Q

A Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br tem como finalidade promover o intercâmbio de informações e a articulação de medidas conjuntas relacionadas à expansão da Estratégia de Governo Digital.

A

Certo.
Art. 7º Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br, de natureza colaborativa e adesão voluntária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de promover o intercâmbio de informações e a articulação de medidas conjuntas relacionadas à expansão da Estratégia de Governo Digital.

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