Direito da Pessoa com deficiência Flashcards

(35 cards)

1
Q

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Caracterização da deficiência

A

limitações de longo prazo + barreiras = deficiência

  • limitações de longo prazo: avaliação biopsicossocial de forma mutilprofissional.
  • elementos para avaliação de limitações: impedimentos nas estruturas/funções do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; dificuldade para desempenhar atividades; restrição de participação;

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III a limitação no desempenho de atividades; e

IV a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

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2
Q

Visão monocular

A

Visão monocular está inclusa como espécie de deficiência visual junto a cegueira (5%), baixa visão (5-30%) e campo de visão reduzido (60°).

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3
Q

Surdez unilateral

A

surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência, pois a perda para deficiência auditiva precisa ser bilateral (40dB)

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4
Q

Barreira dentro do conceito de pessoa com deficiência

A

Qualquer coisa que impeça a pessoa de deficiência de execer seus direitos.
São espécies de barreiras:
- barreiras atitudinais;
- barreira na comunicação;
- barreira nos transportes;
- barreiras urbanísticas: espaços públicos ou abertos ao público;
- barreiras arquitetônicas: edifícios públicos e privados;

IV barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

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5
Q

Conceitos importantes do estatuto: acessibilidade

A

Direito fundamental que se identifica como qualquer recurso que elimina as barreiras, em zona urbana e rural, para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

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6
Q

Conceitos importantes do estatuto: desenho universal

A

Modelo que seria capaz de ser usado por todas as pessoas sem necessidade de adaptação.

II desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

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7
Q

Conceitos importantes do estatuto: tecnologia assistiva ou ajuda técnica

A

toda tecnologia que ajuda pessoas com deficiência a execer seus direitos.

III tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

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8
Q

Conceitos importantes do estatuto: comunicação

A

forma de interação dos cidadãos seja Libras, Braille ou adaptações que facilitem a comunicação;

V comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

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9
Q

Conceitos importantes do estatuto: adaptação razoáveis

A

Adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido

VI adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

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10
Q

Conceitos importantes do estatuto: elemento de urbanização e mobiliário urbano

A

VII elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

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11
Q

Pessoa com mobilidade reduzida

A

dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.

IX pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

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12
Q

Conceitos importantes do estatuto: residência inclusiva e moradia para a vida independente da pessoa com deficiência

A

Residência inclusiva (SUAS): destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos

moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência

X residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

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13
Q

Conceitos importantes do estatuto: atendente pessoal vs acompanhante

A

atendente pessoal: membro ou não da família, com ou sem remuneração que assiste ou presta cuidados básicos e essenciais. excluindo profissões legalmente estabelecidas (médicos/enfermeiros);

acompanhante: pessoa que está junto a pessoa com deficiência, simplesmente. Não está necessariamente trabalhando.

XII atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

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14
Q

incluso na capacidade da pessoa com deficiência

A

art 6

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15
Q

art 7

A
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17
Q

Atendimento prioritário

A
  • prestação de socorro;
  • atendimento em instituições e serviços públicos;
  • disponibilização de recursos;
  • disponibilização de pontos de parada;
  • acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação;
  • recebimento da restituição de imposto de renda;
  • tramitação processual.

Negrito: extendível ao acompanhante e atendente

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI recebimento de restituição de imposto de renda;

VII tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

18
Q

Do direito à vida

Situações em que a PcD é considerada vulnerável

A

Situações de:
* risco;
* emergência;
* estado de calamidade pública.

Art. 10º Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

19
Q

Do direito à vida

Situações em que a PcD é considerada vulnerável

A

Situações de:
* risco;
* emergência;
* estado de calamidade pública.

Art. 10º Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

20
Q

Direito à vida

Submissão da PcD à intervenção clínica, cirúrgica ou institucionalização

A
  • Veda-se a submissão forçada, faz-se necessário consentimento.
    Esse consentimento:
    1. Deve ser livre, prévio e esclarecido;
    2. pode ser suprido por curador;
    3. é exigido para tratamento, procedimentos, hospitalização e pesquisa científica (indícios de benefício direto para a saúde da PcD ou outras PcD e que não haja outra opção).

Art. 11 A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único O consentimento da pessoa com deficiência em situação de** curatela poderá ser suprido**, na forma da lei.

Art. 12 O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

21
Q

Direito à vida

Ocasiões de atendimento sem consentimento prévio

A

Em casos de:
* risco de morte;
* emergência em saúde;

resguardado seu superior interesse.

Art. 13 A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

22
Q

Do Direito à habilitação e à reabilitação

Direito à habilitação e reabilitação: objetivo

A

Desenvolvimento de habilidades diversas que contribuam para a autonomia da PcD e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 14 O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

Parágrafo único O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

23
Q

Do Direito à habilitação e à reabilitação

Direito à habilitação e reabilitação: diretrizes

A

A avaliação multidiciplinar para o processo de habilitação ou reabillitação segue as seguintes diretrizes:
1. diagnóstico e intervenção precoces;
2. adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
3. atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
4. oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
5. prestação de serviços** próximo ao domicílio da pessoa com deficiência**, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 15 O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I diagnóstico e intervenção precoces;

II adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

III atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

IV oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

V prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

24
Q

Do Direito à habilitação e à reabilitação

Direito à habilitação e reabilitação: garantias dos programas e serviços

A
  1. organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
  2. acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
  3. tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
  4. capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

Art. 16 Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

25
# Do Direito à habilitação e à reabilitação Direito à habilitação e reabilitação: serviços do SUS e Suas
**O SUS e o Suas** deverão **promover** ações articuladas para garantir à PcD e sua família a aquisição de informações, de diversas naturezas, com a finalidade de propiciar sua **plena participação social** e possibilitem à PcD execer sua **cidadania**. ## Footnote Art. 17 Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social. Parágrafo único Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
26
# Direito à saúde Diretrizes gerais do direito à saúde
* atenção integral em todos os níveis de complexidade pelo SUS e instituições privadas que recebam dinheiro do governo; * participação em políticas públicas; * atendimento segundo normas éticas e técnicas; * capacitação inicial e continuada aos profissionais que prestam assistência à PcD; * ## Footnote Art. 18 É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. § 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas. § 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia. § 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
27
# Direito à saúde Ações e serviços de saúde pública devem assegurar
* Diagnóstico e intervenção precoces; * serviços de habilitação e reabilitação; * **atendimento domiciliar** multidiciplinar, tratamento ambulatorial e internação; * campanhas de vacinação; * atentimento psicológico (inclusive aos familiares e aos atendentes pessoais); * respeito à identidade de gênero e orientação sexual; * atenção sexual e reprodutiva; * informação adequada e acessível sobre a condição de saúde; * serviços projetados para prevenção contra deficiência e agravos; * promoção de capacitação permanente; * oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais. ## Footnote § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; II serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida; III atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação; IV campanhas de vacinação; V atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais; VI respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência; VII atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida; VIII informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde; IX serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais; X promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais; XI oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
28
# Direito à saúde Ações preventivas
Ações preventivas: * Acompanhamento da gravidez, parto e puerpério; * promoção de práticas alimentares adequadas; * programas de imunização e triagem neonatal; * identificação e controle de gestão de alto risco;
29
# Direito à saúde Atendimento
* Em regra, no local de residência **Caso não seja possível**: garante-se a PcD e ao acompanhante alimentação e transporte para atendimento fora do domicílio. * A PcD tem direito a acompanhante ou atendente pessoa em internação ou observação. **Caso não seja possível**: justificar por escrito e adotar meios de supreir a ausência.
30
# Direito à saúde Plano de saúde
* Veda-se a cobrança de tarifa diferenciada pelo plano de saúde em razão da deficiência; * Os serviços e espaços de atendimento à saúde devem ser acessíveis e adotar recursos de tecnologia assistiva.
31
# Direito à saúde Violência contra a PcD
Em caso de suspeita ou confirmação de violência contra a PcD devem ser comunicados, **obrigatoria e concomitantemente**: * autoridade policial; * MP; * Conselhos dos direitos da PcD;
32
# Direito à educação Educação: sistema e dever
sistema educacional inclusivo preferencialmente na **rede regular** com **atendimento especializado**. Dever: * Estado; * família; * da comunidade escolar; * sociedade. A salvo da negligência, violência e discriminação.
33
# Direito à educação Responsabilidades das instituições de ensino
1. sistema educacional inclusivo; 2. aprimoramento dos sistemas educacionais; 3. projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado; 4. oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua; 5. adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social; 6. pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas; 7. planejamento (ex:de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade); 8. participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; 9. adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento; 10. adoção de práticas pedagógicas inclusivas; 11. formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado; 12. oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva; 13. acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições; 14. inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência; 15. acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; 16. acessibilidade; 17. oferta de profissionais de apoio escolar; 18. articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte: ## Footnote Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento; acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; oferta de profissionais de apoio escolar; articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte: os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência) os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
34
# Direito à moradia
## Footnote Art. 31 A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. §1 O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. §2 A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
35