Direito Processual Civil Flashcards
(61 cards)
Introdução
Direito processual civil: conceito
Regras e princípios que tratam da jurisdição civil.
Se materializa por meio de um processo, que consiste em uma sequência de atos para resolver um conflito ou situação jurídica através de uma tutela jurisdicional (resposta do juiz).
O processo civil não se limita ao direito civil, diferente do processo penal ou o processo do trabalho.
Processo é um instrumento de exercício da jurisdição, ou seja, não é um fim em si mesmo.
Princípios/Normas Fundamentais
Princípios constitucionais: devido processo legal
Ideia de um processo justo, ou seja, um processo que respeita todos os demais princípios e regras [formal] e controla o conteúdo das decisões judiciais [materialmente devido];
- Princípio mãe (todos decorrem dele);
- Advém do princípio da legalidade;
implícito
contraditório e ampla defesa
Princípios/Normas Fundamentais
Princípio da inércia da jurisdição
Possui dois sub-princípios que também são modelos processuais:
1. princípio dispositivo: para iniciar o processo (proeminente) [por meio da parte];
2. princípio inquisitivo: para impulsinar o processo.
art. 2° - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Princípios/Normas Fundamentais
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça, ubiquidade)
Obrigação do judiciário, uma vez provocado, de dar resposta para a ação, mesmo que negativa.
Outro princípio relacionado: promoção pelo Estado da solução por autocomposição (alternativas de resolução).
art. 3° - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§1° É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Princípios/Normas Fundamentais
Princípio da razoável duranção do processo (celeridade);
Possui dois sub-princípios que também são modelos processuais:
1. princípio dispositivo: para iniciar o processo (proeminente) [por meio da parte];
2. princípio inquisitivo: para impulsinar o processo.
art. 2° - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Princípios/Normas Fundamentais
Arbitragem
As partes podem por uma cláusula compromissória (cheia ou vazia) no contrato (patrimônio disponível) ou posteriormente com um comprimisso arbitral.
Atos processuais
forma dos atos processuais: princípio da instrumentalidade das formas
Atos independem de forma, pois o processo não é um fim em si mesmo. Por isso, se a forma, mesmo expressamente exigida em lei, será válida se atingir sua finalidade e sem causar prejuízos.
Art. 188
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Atos processuais
publicidade dos atos processuais: casos de segredo de justiça
Apenas para partes e procuradores:
- Interesse público ou social;
- Casos de família (casamento, divórcio, guarda etc);
- Processos que envolvem intimidade;
- Processos que envolvem arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada.
Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I em que o exija o interesse público ou social;
II que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Atos processuais
casos de segredo de justiça: casos de família
- casamento;
- separação de corpos;
- divórcio;
- separação;
- união estável;
- filiação;
- alimentos;
- guarda de crianças e adolescentes.
Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
II que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
Atos processuais
Terceiro que demonstrar interesse jurídico
Embora não possam consutar os autos de processo, o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz:
* certidão do dispositivo da sentença;
* certidão de inventário;
* certidão de partiha (resultante de divórcio ou separação).
Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos** é restrito às partes e aos seus procuradores.**
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Atos processuais
Cláusula geral de negócio jurídico processual: princípio do autorregramento da vontade
As partes podem convencionar mudanças antes ou durante o processo, tais como:
* ônus;
* deveres;
* poderes;
* faculdades.
Isto é, direitos que admitem autocomposição.
Negócio jurídico atípico (geral, genérico)
Art. 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
enuncionados doutrinários: 257 + 258/ 19 - FPPC (exemplos)
Atos processuais
Cláusula geral de negócio jurídico processual: quando o juiz se envolverá
De ofício ou a requerimento, juiz controlará a validade das decisões das partes, recusando nos casos de:
* nulidade;
* inserção abusiva em contrato de adesão;
* uma das partes se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade;
Negócio jurídico atípico (geral, genérico)
Art. 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
enuncionados doutrinários: 257 + 258/ 19 - FPPC (exemplos)
Atos processuais
Calendarização processual
É possível fixar calendário próprio que vincula as partes e os juiz e dispensa a intimação e homologação das datas acordadas. Esse calendário só será modificado execepcionalmente, quando devidamente justificado.
Negócio jurídico típico (especificado)
Art. 191 De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Atos processuais
Uso da língua portuguesa
É obrigatório o uso da língua portuguesa e documento regido em língua estrangeira só será ser juntado aos autos quando acompanhado de versão em língua portuguesa tramitada:
* por via diplomática;
* pela autoridade central;
* ou firmada por tradutor juramentado.
Art. 192 Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Atos processuais (da prática eletrônica)
Sistemas de automação processual
respeitarão:
* a publicidade dos atos;
* o acesso e a participação das partes e de seus procuradores;
e garantirão:
* disponibilidade;
* independência da plataforma computacional;
* acessibilidade e;
* interoperabilidade.
Art. 193 Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Atos processuais (da prática eletrônica)
Registro de ato processual eletrônico
Deverá ser feito em padrões abertos e infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente que atendem os requisitos de:
* autenticidade;
* integridade;
* temporalidade;
* não repúdio;
* conservação e;
* confidencialidade (segredos de justiça).
Art. 195 O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Atos processuais (da prática eletrônica)
Regulamentação de atos por meio eletrônico
Compete ao CNJ e aos tribunais (sub) regulamentar e velar pela compatibilidade dos sistemas, incorporando progressivamente novos avanços tecnológicos.
Art. 196 Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Atos processuais (da prática eletrônica)
Divulgação das informações do sistema
Será feito em página própria na rede mundial de computadores com presunção de veracidade e confiabilidade.
Art. 197 Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .
Atos processuais (da prática eletrônica)
Disponibilidade de equipamentos
Unidades do poder judiciário deverão ter a disposiçãom, gratuitamente, equipamentos para a prática e consulta de atos e acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Se não tiver como, pode ser no papel também.
Art. 198 As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
Atos processuais (da prática eletrônica)
Acessibilidade
As unidades do Poder Judiciário assegurarão acessibilidade
* Aos sítios eletrônicos;
* meio eletrônico de prática de atos;
* comunicação eletrônica;
* assinatura eletrônica.
Art. 199 As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Atos processuais (atos das partes)
Atos das partes
unilaterais: manifestação de uma parte (ex: contestação);
* bilaterais: manifestação de ambas as partes
1. concordantes;
2. contratuais.
tipos: constituição, modificação e extinção;
Art. 200 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
atos processuais (atos das partes)
Efeitos dos atos produzidos pelas partes
tipos: constituição, modificação e extinção;
regra: efeitos imediatos;
exceção: desistência da ação, (precisa de homologação do juiz e, depois da contestação(se tiver), precisa também do consentimento do réu)
Sentença sem mérito = terminativa
Parágrafo único A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
atos processuais (atos das partes)
cota marginal
É vedada a mutação do processo depois dos prazos estipulados com risco de multa de 1/2 salário mínimo.
Art. 202 É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Atos processuais (atos do juiz)
Atos judiciais
Diretos: praticados diretamente pelo magistrado -> pronunciamentos;
Indiretos: praticados pelos serventuários e auxiliares da justiça;