Direito Processual Civil Flashcards

(61 cards)

1
Q

Introdução

Direito processual civil: conceito

A

Regras e princípios que tratam da jurisdição civil.

Se materializa por meio de um processo, que consiste em uma sequência de atos para resolver um conflito ou situação jurídica através de uma tutela jurisdicional (resposta do juiz).

O processo civil não se limita ao direito civil, diferente do processo penal ou o processo do trabalho.

Processo é um instrumento de exercício da jurisdição, ou seja, não é um fim em si mesmo.

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2
Q

Princípios/Normas Fundamentais

Princípios constitucionais: devido processo legal

A

Ideia de um processo justo, ou seja, um processo que respeita todos os demais princípios e regras [formal] e controla o conteúdo das decisões judiciais [materialmente devido];

  • Princípio mãe (todos decorrem dele);
  • Advém do princípio da legalidade;

implícito

contraditório e ampla defesa

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3
Q

Princípios/Normas Fundamentais

Princípio da inércia da jurisdição

A

Possui dois sub-princípios que também são modelos processuais:
1. princípio dispositivo: para iniciar o processo (proeminente) [por meio da parte];
2. princípio inquisitivo: para impulsinar o processo.

art. 2° - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

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4
Q

Princípios/Normas Fundamentais

Princípio da inafastabilidade da jurisdição (acesso à justiça, ubiquidade)

A

Obrigação do judiciário, uma vez provocado, de dar resposta para a ação, mesmo que negativa.

Outro princípio relacionado: promoção pelo Estado da solução por autocomposição (alternativas de resolução).

art. 3° - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1° É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

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5
Q

Princípios/Normas Fundamentais

Princípio da razoável duranção do processo (celeridade);

A

Possui dois sub-princípios que também são modelos processuais:
1. princípio dispositivo: para iniciar o processo (proeminente) [por meio da parte];
2. princípio inquisitivo: para impulsinar o processo.

art. 2° - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

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6
Q

Princípios/Normas Fundamentais

Arbitragem

A

As partes podem por uma cláusula compromissória (cheia ou vazia) no contrato (patrimônio disponível) ou posteriormente com um comprimisso arbitral.

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7
Q

Atos processuais

forma dos atos processuais: princípio da instrumentalidade das formas

A

Atos independem de forma, pois o processo não é um fim em si mesmo. Por isso, se a forma, mesmo expressamente exigida em lei, será válida se atingir sua finalidade e sem causar prejuízos.

Art. 188
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

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8
Q

Atos processuais

publicidade dos atos processuais: casos de segredo de justiça

A

Apenas para partes e procuradores:

  1. Interesse público ou social;
  2. Casos de família (casamento, divórcio, guarda etc);
  3. Processos que envolvem intimidade;
  4. Processos que envolvem arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada.

Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I em que o exija o interesse público ou social;

II que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

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9
Q

Atos processuais

casos de segredo de justiça: casos de família

A
  • casamento;
  • separação de corpos;
  • divórcio;
  • separação;
  • união estável;
  • filiação;
  • alimentos;
  • guarda de crianças e adolescentes.

Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

II que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

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10
Q

Atos processuais

Terceiro que demonstrar interesse jurídico

A

Embora não possam consutar os autos de processo, o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz:
* certidão do dispositivo da sentença;
* certidão de inventário;
* certidão de partiha (resultante de divórcio ou separação).

Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos** é restrito às partes e aos seus procuradores.**

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

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11
Q

Atos processuais

Cláusula geral de negócio jurídico processual: princípio do autorregramento da vontade

A

As partes podem convencionar mudanças antes ou durante o processo, tais como:
* ônus;
* deveres;
* poderes;
* faculdades.
Isto é, direitos que admitem autocomposição.

Negócio jurídico atípico (geral, genérico)

Art. 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

enuncionados doutrinários: 257 + 258/ 19 - FPPC (exemplos)

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12
Q

Atos processuais

Cláusula geral de negócio jurídico processual: quando o juiz se envolverá

A

De ofício ou a requerimento, juiz controlará a validade das decisões das partes, recusando nos casos de:
* nulidade;
* inserção abusiva em contrato de adesão;
* uma das partes se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade;

Negócio jurídico atípico (geral, genérico)

Art. 190 Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

enuncionados doutrinários: 257 + 258/ 19 - FPPC (exemplos)

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13
Q

Atos processuais

Calendarização processual

A

É possível fixar calendário próprio que vincula as partes e os juiz e dispensa a intimação e homologação das datas acordadas. Esse calendário só será modificado execepcionalmente, quando devidamente justificado.

Negócio jurídico típico (especificado)

Art. 191 De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

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14
Q

Atos processuais

Uso da língua portuguesa

A

É obrigatório o uso da língua portuguesa e documento regido em língua estrangeira só será ser juntado aos autos quando acompanhado de versão em língua portuguesa tramitada:
* por via diplomática;
* pela autoridade central;
* ou firmada por tradutor juramentado.

Art. 192 Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

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15
Q

Atos processuais (da prática eletrônica)

Sistemas de automação processual

A

respeitarão:
* a publicidade dos atos;
* o acesso e a participação das partes e de seus procuradores;
e garantirão:
* disponibilidade;
* independência da plataforma computacional;
* acessibilidade e;
* interoperabilidade.

Art. 193 Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

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16
Q

Atos processuais (da prática eletrônica)

Registro de ato processual eletrônico

A

Deverá ser feito em padrões abertos e infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente que atendem os requisitos de:
* autenticidade;
* integridade;
* temporalidade;
* não repúdio;
* conservação e;
* confidencialidade (segredos de justiça).

Art. 195 O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

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17
Q

Atos processuais (da prática eletrônica)

Regulamentação de atos por meio eletrônico

A

Compete ao CNJ e aos tribunais (sub) regulamentar e velar pela compatibilidade dos sistemas, incorporando progressivamente novos avanços tecnológicos.

Art. 196 Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

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18
Q

Atos processuais (da prática eletrônica)

Divulgação das informações do sistema

A

Será feito em página própria na rede mundial de computadores com presunção de veracidade e confiabilidade.

Art. 197 Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .

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19
Q

Atos processuais (da prática eletrônica)

Disponibilidade de equipamentos

A

Unidades do poder judiciário deverão ter a disposiçãom, gratuitamente, equipamentos para a prática e consulta de atos e acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Se não tiver como, pode ser no papel também.

Art. 198 As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

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20
Q

Atos processuais (da prática eletrônica)

Acessibilidade

A

As unidades do Poder Judiciário assegurarão acessibilidade
* Aos sítios eletrônicos;
* meio eletrônico de prática de atos;
* comunicação eletrônica;
* assinatura eletrônica.

Art. 199 As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

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21
Q

Atos processuais (atos das partes)

Atos das partes

A

unilaterais: manifestação de uma parte (ex: contestação);
* bilaterais: manifestação de ambas as partes
1. concordantes;
2. contratuais.

tipos: constituição, modificação e extinção;

Art. 200 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

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22
Q

atos processuais (atos das partes)

Efeitos dos atos produzidos pelas partes

A

tipos: constituição, modificação e extinção;
regra: efeitos imediatos;
exceção: desistência da ação, (precisa de homologação do juiz e, depois da contestação(se tiver), precisa também do consentimento do réu)
Sentença sem mérito = terminativa

Parágrafo único A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII homologar a desistência da ação;

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

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23
Q

atos processuais (atos das partes)

cota marginal

A

É vedada a mutação do processo depois dos prazos estipulados com risco de multa de 1/2 salário mínimo.

Art. 202 É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

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24
Q

Atos processuais (atos do juiz)

Atos judiciais

A

Diretos: praticados diretamente pelo magistrado -> pronunciamentos;
Indiretos: praticados pelos serventuários e auxiliares da justiça;

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25
# Atos processuais (atos do juiz) Pronunciamentos do juiz
* Despacho; * Decisão interlocutória; * Sentença;
26
Atos de serventuários e auxiliares
atos de: * movimentação; * documentação; * execução; * comunicação.
27
# Atos processuais (atos do juiz) Despacho
Atos que dão andamento ao processo, **sem** conteúdo decisório e, portanto, **irrecorríveis**.
28
# Atos processuais (atos do juiz) Decisão interlocutória
Atos que resolvem questões incidentais ou, por vezes, o mérito. **Recorrível** por agravo de instrumento ou apelação. (1009 e 1015).
29
Sentença
Ato do juiz que pode ou não julgar o mérito (questão principal): 1. Terminativa: sem mérito (485 CPC); 2. Definitiva: com mérito (487 CPC). **Recorrível** por apelação e recurso ordinário constitucional (1009 e 1027)
30
Decisão monocrática
Decisão de relator de tribunal **recorrível** por agravo interno. (1021)
31
Acórdão
Sentença colegiada de tribunal. **Recorrível** por recurso especial, extraordinário e ordinário constitucional.
32
# Atos processuais (atos do escrivão) Autuação da petição inicial pelo chefe ou escrivão
* Juízo; * Natureza; * N° de registro; * Partes; * Data de início. Se for no papel: numerar e rubricar todas as páginas. ## Footnote 206 e 207
33
# Atos processuais (atos do escrivão) Autuação da petição inicial pelo chefe ou escrivão
* Juízo; * Natureza; * N° de registro; * Partes; * Data de início. Se for no papel: numerar e rubricar todas as páginas. ``Advogado, MP, DP+auxiliar, também podem assinar`` ## Footnote 206 e 207
34
Tempo dos atos processuais
Sede do juízo: horário de funcionamento local Fora da sede do juízo (oficial de justiça): **dias úteis das 6h às 20h. **(começou, terminou) eletrônico: qualquer hora dentro do prazo
35
Exceções de atos que independem de horário
Podem ser feitos fora do horário, em feriados ou em férias os atos: * Citação; * Intimação; * Penhoras. **Independentemente de autorização judicial.** ## Footnote art 212
36
Férias forenses
## Footnote art 214, 215 e 216
37
Lugar do ato processual
regra: sede do juízo exceção: outro ## Footnote art 217
38
# Prazos Tipos de prazos
Próprio: Impróprio
39
# Da Prática Eletrônica de Atos Processuais Registro de ato processual eletrônico
Será feito em **padrões abertos**, atendendo: * autenticidade; * integridade; * temporalidade; * não repúdio; * conservação e * confidencialidade (casos de segredo de justiça); com **infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente**. ## Footnote Art. 195 O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
40
# Da Prática Eletrônica de Atos Processuais Regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais no meio eletrônico
Competência do Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente aos tribunais para: * velar a compatibilidade dos sistemas; * incorporar progressivamente novos avanços tecnoógicos e * editar atos que forem necessários para esse fim. ## Footnote Art. 196 Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
41
# Prazos Tipos de prazos: próprios e impróprios
Próprio/preclusivo: prazo que, caso perdido, gera **preclusão** (punição). Destinados às partes e ao MP (parte); Impróprio: não geram preclusão. Destinados, em geral, ao juiz, auxiliares, MP (fiscal).
42
# Prazos Tipos de prazos: dilatórios e peremptórios
Peremptórios: prazos que não podem ser alterados pelas partes; Dilatórios: prazos que podem ser alterados pelas partes. ## Footnote Classificação clássica que não tem muita utilidade no CPC atual, pois as partes podem negociar os prazos processuais: art 190 e 191.
43
# Prazos Tipos de prazos: legais, judiciais e convencionais
* Legal: definido em lei. A maioria dos prazos existentes (em regra, próprios); * Judiciais: definidos pelo juiz; * Convencionais: estabelecidos pelas partes (negócio jurídico processual).
44
# Prazos Tipos de prazos: particular, comum, sucessivo (contagem)
Particulares: prazo dirigido a uma das partes; Comuns: prazos destinados a mais de um sujeito do processo ao mesmo tempo; Sucessivos: meio-termo entre o particular e o comum. Prazos que iniciam um após o outro
45
# Prazos processuais Regras gerais
Regra: previsto em lei. *Se não houver prazo na lei*: * Juiz fixa o prazo de acordo com a complexidade do ato. *Se não houver prazo nem na lei nem fixado pelo juiz*: * **5 dias** ## Footnote art 218
46
# Prazos processuais Ato tempestivo
é tempestivo o recurso pedido antes da intimação.
47
# Prazo processual Contagem
* conta-se dias úteis (seg-sex); * não se conta 20/12 a 20/01; * exclui-se o dia de início e inclui-se o final.
48
# Prazo processual Comarca, seção ou subseção de difícil transporte
Juiz pode prorrogar prazos em até 2 meses. Em casos de calamidade pública esse prazo pode aumentar. Juiz pode reduzir prazo peremptório caso as partes anuirem. ## Footnote art 222
49
# Prazo processual Em caso de algum evento extraordinário em início ou fim de prazo
Passa-se para o dia útil seguinte
50
# Prazo processual Diário de justiça (DJ) vs diário de justiça eletrônico (DJe)
O início do prazo é sempre o dia seguinte a publicação do DJ, que é publicado no dia seguinte a disponibilização do DJe ## Footnote art. 224 §3
51
Renuncia de prazo
A parte renunciar qualquer prazo que for **a seu favor**, devendo fazer de **forma expressa**.
52
Prazos do Juiz
## Footnote art 226 e 227
53
Prazos do serventuário
## Footnote art. 228
54
# Prazos processuais suspensão x interrupção de prazo
suspensão: congelar a contagem do prazo temporariamente; interrupção: reiniciar o prazo.
55
# Prazos processuais Regras complementares: litisconsórcio
Se advogados diferentes de escritórios diferentes **em processo físico** o prazo é em dobro, independentemente de requerimento. * Se a defesa é feita por apenas um réu, não há prazo em dobro. | litis consórcios é vários réus ou autores ou ambos. ## Footnote art. 229
56
MP, fazenda pública e defensoria pública tem prazo em dobro. ## Footnote art. 180, 183 e 186
57
# Preclusão Preclusão: tipos
* consumativa: perda da possibilidade de praticar um ato processual, pois **já foi praticado**; * lógica: perda da possibilidade de praticar um ato processual por **ter praticado ato incompatível**; * temporal: perda da possibilidade de praticar um ato processual por ter **passado o prazo**(prazos perempetórios). ## Footnote 223 e 507 200(lógica)
58
Prazos do serventuário: punição
## Footnote 233
59
prazos de advogados: punições
## Footnote 234
60
prazos do juiz
## Footnote 235
61