Direito Constitucional - Teoria Flashcards

(168 cards)

1
Q

Aplicabilidade das Normas

Classificação de José Afonso da Silva

A
  1. Plena
  2. Contida
  3. Limitada (institutiva e programática)
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2
Q

Aplicabilidade das Normas

A eficácia jurídica das normas constitucionais

A

Todas as normas possuem eficácia jurídica, mesmo as de eficácia limitada.

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3
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma plena

A

Imediata, direta e integral. Desde sua publicação produzem ou podem produzir, todos os seus efeitos.

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4
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma contida

A

Imedieta, direta, mas possivelmente não integral. Ou seja, o alcance pode ser reduzido por lei infraconstitucional ou pela própria constituição.

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5
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma limitada

A

Aplicabilidade mediata e indireta. Depende de regulamentação infraconstitucional e por isso não produz imeditamente seus efeitos.

Geralmente o dispositivo tem o verbo no futuro.

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6
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma (limitada) programática

A

Exige a criação de programas de ação, de obras, de políticas públicas etc.

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7
Q

Aplicabilidade das Normas

Norma Limitada (institutiva)

A

É destinada a criar órgãos, entidades, entes, instituições, bem como fixar as suas atribuições.

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8
Q

Aplicabilidade das Normas

Todos os remédios constitucionais tem eficácia…

A

plena

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9
Q

Aplicabilidade das Normas

Reserva legal

A

Reserva que a constituição faz para que a lei comum trate futuramente sobre determinado assunto.

Quando há reserva legal, a aplicabilidade será ou limitada ou contida.

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10
Q

Ações judiciais criadas pela constituição para a proteção dos direitos garantidos por das normas limitadas

A
  1. Mandado de injução;
  2. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
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11
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia entre normas constitucionais

A

Não há hierarquia entre normas constitucionais seja material ou formal, originária ou derivada (emenda).

Formal: tem forma de constituição, mas não tanta relevância para o Estado.
Material: norma de assunto próprio e fundamental para a constitucional e ao Estado.

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12
Q

Hierarquia da norma

Constituição estadual

A

É a norma de maior hierarquia no âmbito regional(estadual) apenas subordinada à CF.

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13
Q

Hierarquia das normas

Pirâmide de Kelsen: âmbito federal

A
  • Constituição federal
  • Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo congresso conforme o art. 5° §3° (valor de emenda)
  • Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovoados por outro processo legal (valor supralegal)
  • Leis primárias
  • Leis secundárias
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14
Q

Hierarquia das normal

Controle de constitucionalidade

A
  • Lei que contraria constituição federal, constituição estadual ou lei orgânica do DF: inconstitucional;
  • Lei que contraria lei ôrganica: ilegal.
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15
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia de leis comuns

A

Não há hierarquia entre leis comuns, em nenhuma das esferas do Estado (leis federais, estaduais etc).

Os conflitos que surgirem entre elas deve ser resolvido pela avaliação da competência. A quem compete legislar sobre aquele determinado assunto?

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16
Q

Hierarquia das normas

Hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares

A

Não há hierarquia entre elas.

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17
Q

Leis primárias

A
  • lei ordinária;
  • lei complementar;
  • medida provisória;
  • lei derivada;
  • decreto legislativo;
  • resolução.
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18
Q

Poder Constituinte

Conceito

A

É o poder que cria ou atualiza normas constitucionais. Trata-se do poder exercido pelo legislador constituinte.

Portanto o legilador constituinte é aquele que cria ou atualiza a CF.

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19
Q

Poder Constituinte

Titularidade e exercício do poder constituinte

A

Titularidade: povo
Exercício: representantes do povo

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20
Q

Poder Constituinte

Duas formas de manifestação do poder constituinte originário

A

Poder político/extrajurídico/metafísico criador feito por meio de:
1. um ato institucional (imposição - outorgada)
2. assembleia constituinte (convenção - popular e democrática)

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21
Q

Poder Constituinte

Derivado

A

Poder jurídico criado pelo poder constituinte originário que:
* atualiza a CF e
* cria as Constituições Estaduais.

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22
Q

Poder Constituinte

Características do poder constituinte originário

A
  • Inicial: rompe completamente com a ordem juridica precedente e trás uma nova organização para o Estado, um novo Estado;
  • Insubsordinado;
  • Incondicionado;
  • Autônomo
  • Ilimitado: absoluto (juspositivista);
  • Permanente: o poder do povo não se encerra, mesmo com o fim de uma constituição.
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23
Q

Poder Constituinte

Classificação do poder originário quanto ao momento de manifestação

A

Histórico: cria primeira constituição;
Revolucionário: cria nova constituição.

Histórico no Brasil: 1824

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24
Q

Poder Constituinte

Classificação do poder originário quanto ao modo de deliberação

A

Concentrado: uma constituição dogmática feita a partir de um órgão constituinte;
Difuso: não escrita em leis esparsas.

Difícil de cair

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25
# Poder Constituinte Características do poder constituinte derivado
* Limitado; * Condicionado; * Subordinado; * Secundário; * Dependente; * Permanente: pode sempre ser atualizado.
26
# Poder Constituinte Poder Constituinte Derivado Reformador
Atualiza a CF/88 por emenda
27
# Poder Constituinte Fase introdutória de uma PEC: iniciativa
* No mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados (171) **ou** do Senado Federal (27); * Presidente da República; * Mais da metade das Assembleias Legislativas (14) das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela **maioria relativa** de seus membros.
28
# Poder Constituinte Fase constitutiva de uma PEC: deliberação legislativa
* Discutida e votada em cada casa do congresso nacional (Câmara [**308**] e Senado [**49**]), **separadamente**, em **dois turnos**, aprovada com quórum de **3/5 (60%)**, em ambas as casas: * Na casa iniciadora: * CCJ (Comissão de Constituição e justiça) * Comissão especial (recomenda ou não a proposta) * Vai para o plenário (aprovar [2x], emendar ou rejeitar); * Na casa revisora: Tudo de novo
29
# Poder Constituinte Irrepetibilidade **absoluta** das matérias da emenda à constituição (proposta rejeitada)
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma **sessão legislativa**.
30
Sessão legislativa
Ano legislativo, período de trabalho do legislativo. ## Footnote Legislativo Federal: 02/02 a 17/07 - 1º/08 a 22/12 = sessão legislativa; 4 anos = legislatura (mandato).
31
# Poder Constituinte Tipos de pec
* aditiva (+) * supressiva (-) * aglutinativa * substitutiva
32
# Poder Constituinte Caso haja a alteração de uma PEC já aprovada em casa anterior
Ambas as casas podem emendar e aprovar até que aja concenso, indefinidamente.
33
# Poder Constituinte Fase complementar de PEC: promulgação
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados **e** do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. ## Footnote No processo legislativo de reforma da constituição, **não** há sanção e nem veto.
34
# Poder Constituinte Fase complementar de PEC: publicação
Vigência apenas após a publicação ## Footnote Não há '*vocatio constitutiones*', em regra. (prazo entre a publicação e a exigibilidade)
35
# Poder Constituinte Limitação material: cláusulas pétreas
"Não será objeto de **deliberação** a proposta de emenda **tendente a abolir**" No entanto pode haver **modificação**: * ampliar * redação * reduzir a incidência ## Footnote Limite de assunto do poder originário para o poder derivado, ou seja, só quem pode criar uma cláusula pétrea é o poder originário.
36
# Poder Constitucionais Quais são as clásulas pétreas
I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. (**fundamentais**)
37
# Poder Constituinte Limitações circunstanciais para emendar CF
Não pode ser emendada a CF durante a vigência de: * Intervenção federal; * estado de defesa; * estado de sítio. | A constituição de estados podem ser emendada. ## Footnote PECs podem ser apresentadas, mas não pode votar, promungar, publicar.
38
# Poder Constituinte Limitação formal/processual para emendar CF
processo legislativo fixado na constituição
39
# Poder Constituinte Limitação temporal para emendar CF
Não há. ## Footnote A única constituição brasileira que sofreu limitação temperal foi a de 1824.
40
# Poder Constituinte Limites implícitos ao poder reformador (PEC)
1. Material - cláusulas pétreas implícitas: * Titularidade do poder constituinte: povo; * Representação do poder constituinte pelos representantes eleitos. 2. Formal - processo legislativo * Abolir o artigo 60; * Alterar o processo legislativo.
41
# Poder Constituinte Emenda produz norma constitucional como:
1. acréssimo; 2. retirada; 3. **autônoma**.
42
# Poder Constitucional (Reformador) Tratado(ato) internacional: linha do tempo
1. Presidente celebra o tratado; 2. Congresso Nacional referenda (incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro) [decreto legislativo]; 3. Presidente promulga e então se inicia a vigência [decreto]; ## Footnote Nenhuma das etapas têm prazo para ser feito
43
# Poder Constituinte (Reformador) Tratado internacional: aprovação no congresso nacional
Assuntos diversos: 1 turno em cada casa em direito de alteração da redação, sob quórum de maioria simples. Direitos humanos: mesmo procedimento que as emendas constitucionais. ## Footnote Os tratados não viram emendas, mas ganham o* valor* de emenda ao passar por esse processo legislativo mais complexo.
44
# Poder constituinte (Reformador) Tratados internacionais: hierarquia
1. valor de lei ordinária federal (assuntos diversos, processo legislativo simples) 2. valor de emenda (direitos humanos + art. 5º §3) 3. valor supralegal: STF (direitos humanos, processo legislativo simples)
45
# Poder constituinte (Revisor) Poder Constituinte Derivado Revisor
Atualiza a CF por meio de emenda em um processo simplificado (sessão unicameral com maioria absoluta) e único (após 5 anos). | Norma exaurida
46
# Poder Constituinte Sessão unicameral vs sessão conjunta
Sessão unicameral: todos são considerados parlamentares Sessão conjunta: senadores e deputados votam num mesmo espaço físico, mas a contabilidade dos votos é separada entre senado e câmara
47
# Poder Constituinte (Revisor) Poder derivado revisor em constituição estadual
Poder revisor é proibido pelo STF nas constituições estaduais.
48
# Poder Constituinte (Decorrente) Poder Constituinte Derivado Decorrente
Cria e atualiza a Constituição Estadual.
49
# Poder Constituinte (Decorrente) Simetria entre CF e CE
Embora não esteja expresso na CF, o STF decidiu a obrigatoriedade de 2 turnos e quórum de 3/5 para o processo legislativo de emenda a CE.
50
# Poder Constituinte (Difuso) Poder constituinte difuso
Atualiza a CF/88. Difere do poder reformador, poder formal, pois atualiza sem mudança no texto constitucional, somente a interpretação do texto sofre alterações, através da **mutação constitucional**.
51
# Poder Constituinte (Difuso) Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
52
# Poder Constituinte (Supranacional) Poder Constituinte Supranacional
Teoria que estabelece uma Constituição supranacional legítima, a partir de um conjunto de Estados que se inter-relacionam em integração econômica e política.
53
# Princípos fundamentais Forma de governo
Define a relação entre governante e governado (República vs monarquia)
54
# Princípos fundamentais República: características
* eletividade (não necessariamente direto); * representatividade popular; * temporalidade (no Brasil, precisa ter alternância); * **responsabilidade** (dever de prestar contas). ## Footnote Na dupla vacância a eleição também é obrigatória, sendo direta ou indireta.
55
# Princípos fundamentais Monarquia: características
* hereditariedade; * não há representatividade popular (representa deus) * vitaliciedade; * irresponsabilidade.
56
# Princípos fundamentais Forma de Estado
O que define a organização interna do Estado, política e administrativamente. (unitário vs federação) | Confederação: conjunto de Estados soberanos. ## Footnote Brasil possui uma federação moderna de princípio segregador/centrífugo.
57
# Princípos fundamentais Princípios federalistas
1. Descentralização; 2. Vedação à secessão; 3. Órgão que representa os estados (Senado); 4. Órgão guardião da CF/88 (STF); 5. Constituição rígida. ## Footnote Constituição rígida: admite modificação por meio mais difícil que a lei
58
# Princípos fundamentais Regime político
Define a participação popular no processo de tomada de decisão no Estado. (Autocracia vs democracia) | Democracia brasileira: semidireta ou participativa ## Footnote Democracia: o governo da maioria, mas respeitando-se os direitos da minoria. Autocracia: governo da minoria.
59
# Princípos fundamentais Formas de participação direta do povo
1. plebicito; 2. referendo; 3. iniciativa popular; 4. consulta popular.
60
# Princípos fundamentais Fundamentos da republica federativa do brasil (Art. 1º)
I - Soberania II - Cidadania III - **A dignidade da pessoa humana** IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V- Pluralismo politico ## Footnote Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I a soberania; II a cidadania; III a dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político. Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
61
# Princípos fundamentais Objetivos fundamentais da republica federativa do brasil (Art. 3º)
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. | normas programáticas ## Footnote Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
62
# Princípos fundamentais Princípios que regem as relações internacionais da republica federativa do brasil (Art. 4º)
I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. ## Footnote Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
63
# Teoria geral dos direitos fundamentais Diferença entre direitos e garantias fundamentais
direitos: normas declaratoras, primários; garantias: normas assecuratórias, secundárias.
64
# Teoria geral dos direitos fundamentais classificação dos direitos fundamentais
1. Direitos e deveres individuais e coletivos; 2. Direitos sociais; 3. Direitos de nacionalidade; 4. Direitos políticos; 5. Partidos políticos.
65
# Teoria geral dos direitos fundamentais Características dos direitos fundamentais: universalidade
São titulares os brasileiros, os estrangeiros e pessoas jurídicas. Só a CF pode diferenciar brasileiros e estrangeiros. ## Footnote Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
66
# Teoria geral dos direitos fundamentais Características dos direitos fundamentais: limitabilidade
os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser flexibilizados se houver **razoabilidade** (teoria do limite dos limites). ## Footnote art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
67
# Teoria geral dos direitos fundamentais Características dos direitos fundamentais: outros
* Irrenunciabilidade: (não é possível renunciar definitivamente); * Imprescritibilidade: (não perdem a validade); * Inalienabilidade: (não se pode negociar); * Historicidade (não foram criados de uma vez e nem de uma vez por todas); * Efetividade (aplicação imediata); ## Footnote § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm **aplicação** imediata. (não é aplicabilidade)
68
# Teoria geral dos direitos fundamentais Enumeração exemplificativa/não taxativos
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição **não excluem outros** decorrentes de outros leis, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ## Footnote art. 5 § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
69
# Teoria geral dos direitos fundamentais Incidência dos direitos fundamentais
* Eficâcia vertical: Estado → Particular; * Eficâcia horizontal: Particular ↔ particular; Ambas são admitidas no Brasil. ## Footnote Liberdades negativas: dever do Estado de não agir; Liberdades positivas: dever de agir do Estado.
70
# Teoria geral dos direitos fundamentais Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 1ª geração
Época: século XVIII (constitucionalismo moderno) Ideia principal: liberdade (monarquia→ república); caraterísticas: * igualdade formal; * direitos negativos. ## Footnote ex: * direitos individuais; * direitos políticos; * direitos civis.
71
# Teoria geral dos direitos fundamentais Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 2ª geração
Época: séculos XIX - XX (depois da revolução industrial) Ideia principal: Igualdade; caraterísticas: * igualdade material; * direitos positivos. ## Footnote ex: * direitos sociais; * direitos culturais; * direitos economicas.
72
# Teoria geral dos direitos fundamentais Gerações (dimensões) dos direitos fundamentais: 3ª geração
Época: século XX (depois da 2ª guerra mundial) Ideia principal: solidariedade/fraternidade; caraterísticas: * direitos difusos. ## Footnote ex: * direitos ao meio ambiente; * patrimônio da humanidade; * direito do consumidor.
73
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direitos fundamentais básicos
* **Vida**(direito mais básico); * Liberdade; * Igualdade; * Segurança; * Propriedade. ## Footnote Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
74
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito à vida
Dupla acepção: * negativa: estar vivo; * positiva: viver com dignidade. ## Footnote Flexibilização: - Pena de morte no caso de guerra declarada; - aborto (quando bota a vida da mãe a perigo ou quando é fruto de estupro); - antecipação de parto em caso de anencefalia.
75
# Direitos e deveres individuais e coletivos Princípio da igualdade
* igualdade formal: a lei iguala a todos; * igualdade material: a lei iguala os iguais, mas diferencia os desiguais conforme as suas desigualdades. ## Footnote Art. 5º **Todos são iguais perante a lei**, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - **homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição**;
76
# Direitos e deveres individuais e coletivos Dimensões da privacidade
* intimidade (individualidade); * vida privada (relacionamentos); * honra (objetiva e subjetiva); * imagem. ## Footnote X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
77
# Direitos e deveres individuais e coletivos Definição de casa
* compartimento fechado; * não aberto ao público; * ânimo de permanecer. ## Footnote * o carro não é extensão da casa; * escritório de advocacia e outros ambientes profissionais particulares.
78
# Direitos e deveres individuais e coletivos Hipóteses de violabilidade da casa
A qualquer hora: * flagrante delito (qualquer tipo de flagrante); * desastre; * prestar socorro. Durante o dia (da aurora ao crepúsculo): * ordem judicial. ## Footnote XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
79
# Direitos e deveres individuais e coletivos Hipóteses de violabilidade da casa: escritório de advocacia
* É lícito entrar no escritório de advocacia à noite, sob ordem judicial, para instalar equipamento de escuta ambiental, quando o advogado é suspeito de crime. * Se o advogado estiver sendo investigado, é possível fazer busca e apreensão no escritório de advocacia, desde que não sejam apreendidos as informações relacionadas aos seus clientes.
80
# Direitos e deveres individuais e coletivos Hipóteses de violabilidade da casa: fiscalização tributária
A autoexecutoriedade dos atos administrativos não prevalece sobre a inviolabilidade da casa em **espaço privado**.
81
# Direitos e deveres individuais e coletivos Inviovabilidade de sigilo: sigilo de correspondência e telegráfica
Pode ser quebrado se * a razoablidade do caso justificar a quebra (com ordem judicial); * estado de defesa; * estado de sítio. ## Footnote XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
82
# Direitos e deveres individuais e coletivos Inviovabilidade de sigilo: sigilo de dados
Pode ser quebrado se: * havendo fundados elementos de suspeita de autoria e materialidade de crime ou de outros ilícitos; Quem pode solicitar a quebra (**com fundamentação**): * ordem judicial; * CPI. | dados podem ser: bancários, fiscais, telefônicas etc. ## Footnote XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
83
# Direitos e deveres individuais e coletivos Inviovabilidade de sigilo: "movimentação de dados"
A movimentação de dados entre orgãos da administração é permitida, sem ordem judicial, nos seguintes casos: * Autoridade fiscal pode requisitar dados bancários; * Ministério público pode requerer dados sobre dinheiro público; * COAF e Receita Federal podem encaminhar dados que considerarem suspeitos para o Ministério Público/TCU/TCE, mas o último não pode requerer esses dados.
84
# Direitos e deveres individuais e coletivos Inviovabilidade de sigilo: sigilo de comunicação telefônica
Pode ser interceptado por **ordem judicial** nos crimes puníveis com reclusão, por 15 dias (prorogável), devidamente individualizado e fundamentado, quando em: * investigação criminal; * instrução processual penal. | É possível prova emprestada ## Footnote XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
85
# Direitos e deveres individuais e coletivos Liberdade profissional
* Legislar sobre qualificações profissionais é competência da União (art. 22, I); Decisões do STF: * Músico (inconstitucional); * Advogado (constitucional); * Jornalista (não é compatível com a constituição); * Nutricionista (constitucional). | Eficácia contida ## Footnote XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
86
# Direitos e deveres individuais e coletivos Liberdade de locomoção
* Abrange ir, vir e permanecer; * Proteção constitucional: Habeas corpus (contempla só **a pessoa** e não a coisa). ## Footnote XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
87
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito de reunião
Direito individual de expressão coletiva (2 pessoas) * elemento teleológico: finalidade comum * condições: reunião pacífica, sem armas e sem finalidade financeira. * o prévio aviso não precisa ser formal e a falta de aviso por si só não justifica a intervenção da reunião. | eficácia plena ## Footnote XVI **todos** podem reunir-se pacificamente, **sem armas**, em locais abertos ao público, independentemente de **autorização**, desde que não **frustrem** outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
88
# Direitos e deveres individuais e coletivos Liberdade de associação
É livre se associar e criar associações sem necessidade de autorização ou limite de quantidade, desde que para fins lícitos e desarmado, sem interferência do Estado. | * Possui eficácia horizontal; ## Footnote XVII - é plena a liberdade de associação para **fins lícitos**, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas **independem de autorização**, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
89
# Direitos e deveres individuais e coletivos Liberdade de associação: caráter paramilitar
Características necessárias: * Associação; * Liderança; * Armas; Características acessórias: * Palavras de ordem; * Uniforme; * Grito de guerra; * Hino; * Bandeira. ## Footnote XVII - é plena a liberdade de associação para **fins lícitos**, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas **independem de autorização**, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
90
# Direitos e deveres individuais e coletivos Liberdade de associação: associar e manter associado
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. * Os associados podem ser expulsos por motivos ideológicos. * É inconstitucional vincular a desfiliação de alguém a qualquer dívida que ela tenha com a associação. ## Footnote XVII - é plena a liberdade de associação para **fins lícitos**, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas **independem de autorização**, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
91
# Direitos e deveres individuais e coletivos Liberdade de associação: intervenção do Estado
* Dissolução compulsória: decisão judicial transitada em julgado; * Supensão das atividades: decisão judicial (pode ser liminar). ## Footnote XVII - é plena a liberdade de associação para **fins lícitos**, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas **independem de autorização**, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por** decisão judicial**, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Liberdade de associação: representação
A associação pode representar um indivídio associado em situação: * judicial ou extrajudicial; * individual ou coletiva. Desde que: * autorização (com poderes específicos) da pessoa representada. ## Footnote XVII - é plena a liberdade de associação para **fins lícitos**, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas **independem de autorização**, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por ** decisão judicial**, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando **expressamente autorizadas**, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
93
# Direitos e deveres individuais e coletivos Liberdade de associação: substituição processual
Na substituição, a autoria é da própria associação e pode acontecer nas seguintes situações: * Mandado de segurança coletivo; * Mandado de injunção coletivo; * Ação civil pública. Nessa situação, não precisa de autorização ## Footnote Súmula 629 - STF A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
94
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito de propriedade
Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis. ## Footnote XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
95
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito de propriedade: desapropriação
Competência privativa da União que toma propriedade do indivíduo para o Estado; Toda desapropriação é indenizada (certa, justa e prévia); Casos: * Utilidade pública; * Necessidade; * Interesse social. ``` Desapropriar não expropriar: * expropriar é uma punição de tomada de propriedade (não tem indenização) * desapropriar é uma ferramenta administrativa para garantir a função social da propriedade. ``` ## Footnote XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por** necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro**, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
96
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito de propriedade: requisição (administrativa)
Uso de propriedade particular, ou seja, um "empréstimo", por autoridade competente no caso de iminente perigo público. Indenização ulterior, se tiver dano (não é certa). ``` Relação entre Estado e particular e não se aplica a dois entes públicos. ``` ## Footnote XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
97
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito de propriedade: pequena propriedade rural
proteção para pequena propriedade rural (não ultrapassa 4 módulos fiscais) trabalhada pela família: essa terra não pode ser penhorada como garantia de dívida adquirida **por razão da atividade produtiva**. ``` Jurisprudência: É impenhorável a pequena propriedade rural, constituída de mais de um terreno desde que contínuos e não ultrapassem 4 módulos fiscais. ``` ## Footnote XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
98
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito de herença
Quando o morto for estrangeiro com filhos ou conjugês brasileiros, aplica-se a lei do país estrangeiro de uma origem, caso seja favorável para os herdeiros brasileiros.
99
# Direitos e deveres individuais e coletivos Inafastabilidade de jurisdição
Qualquer tipo de lide/litígio pode ser levado ao judiciário e a lei não pode dificultar ou exigir que um conflito seja resolvido fora do judiciário uma vez que ele é acionado. Exceções (só depois do esgotamento da via administrativa): * Habeas data; * Lides desportiva (art. 217, §1); * Previdenciário; * **Reclamação** (súmula vinculante): quando autoridade da administração pública. ``A CF/88 não assegura duplo grau de jurisdição e não é direito fundamental`` ## Footnote XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
100
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito adquirido
A lei cria o direito e as exigências para adquiri-lo. O direito é adquirido quando **todas** as exigências da lei são cumpridas. Não há direito adquirido: 1. em fase de **nova** constituição; 2. que impeça a criação ou aumento de tributos; 3. preservar regime jurídico ou estatuto; 4. padrão monetário. ## Footnote XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
101
# Direitos e deveres individuais e coletivos Princípio do Juiz Natural
Ninguém será processado nem senteciado por uma autoridade(juiz) que não seja competente (natural) e legítimo nem haverá tribunais de exceção (julgamento com regras que especiais para a situação). * foro por prerrogativa de função: direito de ser julgado por uma instituição hierarquicamente superior ou equiparada em **decorrência da função**. * Para deputado e senadores essa prerrogativa de função foi limitada: só serão julgados pelo STF se o crime cometido disser respeito ao cargo. * Só a constitução pode definir foro por prerrogativa de função; * *ad hoc*: juiz posto no cargo e não o obteve pelos requisitos constitucionais. * distribuição de petição imediata e aleatória (art. 93). ## Footnote XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
102
# Direitos e deveres individuais e coletivos Tribunal do júri
**Garantia individual do direito à vida advindo da democracia participativa. Tribunal do júri é competente para o julgamente dos crimes **dolosos** contra a vida e os conexos aos dolosos contra vida; São crimes contra vida: * Homicídio e feminicídio; * Infanticídio; * Aborto; * Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio. (usou, nulidade) STF declarou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra defendida perante o júri. ``Latrocínio não é da competência do júri`` ## Footnote XXXVIII é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a a plenitude de defesa; b o sigilo das votações; c a soberania dos veredictos; d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
103
# Direitos e deveres individuais e coletivos Princípios do tribunal do júri
* A plenitude de defesa; * o sigilo das votações; * a soberania dos veredictos.
104
# Direitos e deveres individuais e coletivos Crimes inafiançáveis
Crimes cujo o pagamento de fiança não responde em liberdade. São eles (inafiançabilidades em abstrato): 1. racismo; 2. ação de grupos armados; 3. hediondos; 4. tortura; 5. terrorismo; 6. tráfico. | STF equiparpu a injúria racial ao racismo ## Footnote XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
105
# Direitos e deveres individuais e coletivos Crimes imprestíveis
Crimes que não "perdem a validade": 1. racismo; 2. ação de grupos armados. ## Footnote XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
106
# Direitos e deveres individuais e coletivos Crimes que não admitem perdão
1. hediondos 2. torturas 3. terrorismo 4. tráfico ## Footnote XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento) XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
107
# Direitos e deveres individuais e coletivos Tipos de perdão
Abragem apenas a pena: * indulto (PR): perdão coletiva por decreto; * graça (PR): perdão individual por decreto; * comutação de pena (PR): abrandamento da pena por decreto; Abragem o crime/fato * anistia (CN): perdão coletivo por lei;
108
# Direitos e deveres individuais e coletivos Princípio da personificação da pena/ intrancedência da pena
A pena não ultrapassa o condenado, embora a reparação de danos possam ser estendidos aos sucessores até o limite do valor de **patrimônio transferido** (herança do condenado morto). ## Footnote XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
109
# Direitos e deveres individuais e coletivos Princípio da individualização da pena/ penas permitidas
Mesmo que mais de um indivíduo participe de um crime conjunto, isso não significa que a pena será a mesma, pois a situação de cada réu deve ser individualizada. | eficácia limitada ## Footnote XLVI a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a privação ou restrição da liberdade; b perda de bens; c multa; d prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos;
110
# Direitos e deveres individuais e coletivos Penas proibidas
rol taxativo: 1. de morte, salvo em caso de guerra declarada; 2. de caráter perpétuo; 3. trabalhos forçados; 4. banimento; 5. cruéis. ## Footnote XLVII não haverá penas: a de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b de caráter perpétuo; c de trabalhos forçados; d de banimento; e cruéis;
111
# Direitos e deveres individuais e coletivos Prisão: casos e direitos
casos: * flagrante; * ordem judicial fundamentada; * transgressão militar. direitos: 1. uma vez preso, o juízo competente deve ser comunicado **imediatamente** para averiguar a legalidade da prisão. * O direito de audiência de custódia é um direito implícito, vindo da interpretação da CF. 2. permanecer calado, pois o ônus da prova é do acusador no processo judicial ou administrativo (preso, acusado ou investigado). * Como acusado, por implicitude, cabe o direito de mentir na **defesa**. 3. Direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial; ``testemunha não tem direito ao silêncio nem a mentir, salvo quando os fatos puderem gerar para ela incriminação`` ## Footnote LXI ninguém será preso senão em **flagrante delito** ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
112
# Direitos e deveres individuais e coletivos Prisão civil
* Ilícito civil: dívida; * Súmula vinculante 25: é ilícita a prisão do depositário infiel. ## Footnote LXVII não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
113
# Direitos e deveres individuais e coletivos Extradição
1. STF : processar e julgar. * nacionalidade: brasileiro nato **não é** extraditado; brasileiro naturalizado: antes da naturalização, pode ser extraditado por crime comum; depois dela, apenas tráfico de drogas. * crime: crime comum de dupla tipicidade; não se extradita por crime político ou de opinião. * pena: não se extradita para recebimento de penas proibidas no Brasil. * tratado. 2. Se o STF aprovar, o presidente da república pode escolher extraditar ou não. ## Footnote LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Contraditório e ampla defesa
* O contraditório e ampla defesa não é aplicado no inquérito policial e por isso, num processo penal cuja a única prova seja um inquérito, não é possível julgar culpado apenas com base nisso. * súmula vinculante 05: a falta de defesa técnica no processo administrativo não prejudica a CF/88. * súmulaa vinculante 03: exceção de direito de contraditório e ampla defesa nos processos administrativos que tramitam junto ao tribunal de contas: apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão ## Footnote LV - aos litigantes, em **processo** judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Provas ilícitas
ilícita: fere direito material (CF e leis); ilegítima: direito processual ## Footnote LV - aos litigantes, em **processo** judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Características dos remédios constitucionais
* ações constitucionais; * garantias individuais; * cláusulas pétreas.
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Espécies de remédios constitucionais
* Administrativos: 1. direito de petição; 2. direito de certidão; * Judiciais: 1. habeas corpus; 2. habeas data; 3. mandado de segurança; 4. mandado de injução; 5. ação popular.
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito de petição
Pedido direito ao poder público para tomar providências de algo abusivo, ilegal ou inconveniente. Independe de taxas e do poder judiciário. ## Footnote XXXIV são a **todos** assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidadede recurso administrativo. A tese de repercussão geral É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.
119
# Direitos e deveres individuais e coletivos Direito de certidão
obtenção de certidões, **documentos de comprovação** emitidos pelo poder público para defesa de direitos e esclarecimento de situações de **interesse pessoal**. A negativa de entrega de certidão é combatida com **mandado de segurança**. ## Footnote XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Hebeas corpus | CF/81
garantia constitucional e ação judicial de natureza penal que protege o direito de **liberdade de locomoção** (ir, vir e permanecer). modalidades: * preventiva: salvo conduto (sob ameaça concreta); * alvará de soltura. ```Não cabe em impeachment`` ## Footnote LXVIII conceder-se-á *habeas corpus* sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
121
# Direitos e deveres individuais e coletivos Habeas corpus: nomeclaturas
* quem ingressa com a ação: **impetrante** ou legitimado ativo; 1. qualquer pessoa, independente de capacidade (pode agir em benefício de outro, por isso PJ, MP, DP também podem ser impretantes) *habeas corpus o juiz pode agir de ofício, sem impretante. * * beneficiado: **paciente** 1. pessoa natural; quem prendeu: legitimidade passiva, autoridade coatora ou impetrado. *cabe contra particular*
122
# Direitos e deveres individuais e coletivos Habeas corpus: detalhes processuais
* Total preferência de distribuição e julgamento; * Natureza penal; * Escrito; * Em língua portuguesa; * Gratuita; * Dispensa advogado; * Precisa de assinatura; * Admite liminar;
123
# Direitos e deveres individuais e coletivos Habeas corpus: jurisprudência
* Não cabe habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já está extinta; * O habeas corpus não é instrumento próprio a questionar processo administrativo; * Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese (lei); * Não cabe habeas corpus para combater o mérito de punição disciplinar militar. Para atacar a ilegalidade do ato, sim; * Habeas corpus não vale para o tratamento do impeachment; * Não cabe habeas corpus contra decisão ministro e de turma do STF; * Admite-se habeas corpus coletivo; * Admite-se habeas corpus para impedir quebra de sigilo de dados em investigações criminais ou processos penais (mas não em CPI); * Cabe habeas corpus para retirar dos autos provas obtidas por meios ilícitos.
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Habeas data | CF/88
Criação da CF/88, garantia de acesso e retificação(+completamentação) de **informações pessoais** à pessoa do impetrante em entidades governamentais ou de caráter público. Só pode ser impetrado **após** a tentativa de obter a informação ou resolver um problema por **via administrativo**. ## Footnote LXXII conceder-se-á "habeas-data": a para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Habeas data: jurisdição
1. HD não serve para sustar publicação em sítio eletrônico; 2. nem para obter vista de processo administrativo; 3. serve pra informações tributárias pessoais; 4. não serve para **certidão** de dados;
126
# Direitos e deveres individuais e coletivos Habeas data: nomeclaturas
* legitimidade ativa: somente o detentor das informações pessoais (ação personalíssima), **nem mesmo com procuração**; **exceção** (STJ): se o detentor das informações estiver morto, aquele que está na sucessão tem capacidade de impetrar hebeas data. * legitimidade passiva: entidade governamental e instituição de caráter público;
127
# Direitos e deveres individuais e coletivos Habeas data: processo
* rito especial; * gratuita; * admite liminar (mas não tem previsão na CF nem na lei);
128
# Direitos e deveres individuais e coletivos Mandado de segurança | CF/34
Garantia que protege **direito líquido e certo** (comprovado prontamente) contra abuso ou ilegalidade (ou ameaça de ambos) de entidades públicas: * as provas são pré-constituídas; * não há dilação probatória; * matéria controversa admite mandado de segurança; * natureza residual/subsidiária/remanescente; * natureza cívil; * preferência máxima depois do HC; * não pode ser utilizado em substituição de recurso; * não é utilizado para combater lei em tese; * não é gratuito; * liminar cabe; ``no MS, uma vez concedida a segurança, haverá duplo grau de jurisdição obrigatório, salvo quando decidido em colegiado`` | lei 12.016/2009 ## Footnote LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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# Direitos e deveres individuais e coletivos Habeas data: nomeclaturas
* legitimidade ativa: pessoa natural, PJ, pessoas formais (condomínio, espólia), personalidade judiciária; * legitimidade passiva: autoridade pública e agente de PJ no exercício de atribuição do poder público (reitor da universidade privada); partido político. * **não cabe contra particulares nem contra ato de gestão comercial de empresa pública, sociedade de economia mista e concessionárias de serviçoes públicos.**
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Teoria da encampação: conceito e requisitos
Teoria que admite a aceitação do mandado de segurança mesmo quando se erra a autoridade coerciva que praticou o ato. Para tanto é preciso preencher, **cumulativamente**, os seguintes requisitos: * Vinculo hirárquico entre a autoridade apontada e a que praticou o ato; * manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; * ausência de modificação de competência estabelecidade na CF. (mesma pessoa julga) ## Footnote súmula 628 do STJ
131
Mandado de segurança: modalidades
preventiva: ameaça repressiva: ato consumado
132
mandado de segurança: prazo para impetração
prazo decadencial de 120 dias a contar da data da ciência(formal) do ato ilegal ou abusivo.
133
Mandado de segurança coletivo
A única diferença está nos impetrantes (substituição processual, rol taxativo): * Partido político com representação no Congresso Nacional; * Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída (PJ) em funcionamento há pelo menos um ano (esse ano é só para associação). ``Diferente de litis consórcio (mais de um autor no mandado individual)`` ## Footnote LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a partido político com representação no Congresso Nacional; b organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
134
Mandado de injução | CF/88
Para direitos de **normas limitadas da constituição**(federal e estadual) que depende de regulamentação de lei, mas essa **lei ainda não existe**, prejudicando os direitos da população. Ou seja, o objeto do mandado de injunção é: Omissão do poder público (total ou parcial) ## Footnote LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que **a falta de norma** regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
135
136
Mandado de injução: legitimidade
Legitimidade ativa: pessoa natural e jurídica; Legitimidade passiva: poder público (poder ou autoridade).
137
Mandado de injução: aspectos processuais
* Precisa de advogado; * Não é gratuito; * rito especial; * **não admite liminar**; * efeitos da decisão de mérito supre a necessidade da lei (posição concretista ; * individual (em regra, mas pode ser erga omnes e ultra partes); * comunica-se ao poder omisso para que faça a regulamentação, fixando prazo. | erga omnes/ultra partes: para todos/ para além das partes
138
Mandado de Injunção coletivo
Legitimidade ativa: * Partido político com representação no Congresso Nacional; * Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída (PJ) em funcionamento há pelo menos um ano (esse ano é só para associação). * MP em defesa da ordem jurídica, regime democrático ou interesses sociais ou individuais indisponíveis; * Defensoria Pública, em defesa dos direitos humanos e defesa dos necessitados | Não está previsto na constituição (Lei 13.300)
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Ação popular
Garantia individual e direito individual e político. Mecanismo de participação direta do cidadão (eleitor). | CF/34, ampliada em 88 ## Footnote LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
140
Ação popular: legitimidade
legitimidade ativa: **apenas** o cidadão, isto é, brasileiro que pode votar. Se o cidadão desistir da ação popular, o MP pode dar continuidade a ação, embora **não possa** propor legitimidade passiva: autoridade pública ou particular. ## Footnote O cabimento da ação popular depende de comprovação da condição de cidadão. Poder votar, não ser votado.
141
Ação popular: legitimidade
legitimidade ativa: **apenas** o cidadão, isto é, brasileiro que pode votar. Se o cidadão desistir da ação popular, o MP pode dar continuidade a ação, embora **não possa** propor legitimidade passiva: autoridade pública ou particular. ## Footnote O cabimento da ação popular depende de comprovação da condição de cidadão. Poder votar, não ser votado.
142
Ação popular: aspectos processuais
* ação de natureza cívil; * modalidades: preventiva e repressiva; * aceita liminar; * gratuita, salvo comprovada má-fé do cidadão; * competência: juiz federal ou estudal; * na ação popular, quando o cidadão perde, há reexame obrigatório (duplo grau de jurisdição).
143
# Dos direitos sociais Quais são os direitos sociais?
* educação; * saúde; * alimentação; * **trabalho**; * moradia; * transporte; * lazer; * segurança; * previdência social; * proteção à maternidade e à infância; * assistência aos desamparados. | rol exemplificativo
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# Direitos sociais Princípio da reserva do possível
é um limite imposto ao poder judiciário, que
145
# Direitos sociais Saúde
* Qualquer ente federativo pode figurar no polo passivo da uma ação judicial de uma demanda, **exceto** se envolver a ANVISA, que então será obrigatoriamente na União. * Para o judiciário mandar liberar um remédio que não existe no Brasil, há 3 condições: 1. pedido de registro na Anvisa; 2. prazo razoável; 3. registro fora do Brasil; 4. necessidade.
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# Direitos sociais Direitos trabalhistas: despedida
* Relação de emprego protegida **contra despedida arbitrária ou sem justa causa**, nos termos de **lei complementar**, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; * Seguro-desemprego, em caso de desemprego **involuntário**; * Fundo de garantia do tempo de serviço; | rol exemplificativos ## Footnote art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço;
147
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: salário mínimo
**Salário mínimo**, fixado em lei, **nacionalmente unificado**, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, **sendo vedada sua vinculação para qualquer fim** (não pode ser utilizado para base de cálculo); Exceção: indenização e pensão alimentícia. Preso só tem direito a 3/4 do salário mínimo. | norma programática ## Footnote IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; SV04 e SV06
148
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: piso salarial
O piso salarial, especificamente, é permitido que os estados legislem sobre, por causa de lei complementar. Não confundir com salário mínimo. Não pode ser inferior ao salário mínimo. 'piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;' | rol exemplificativos ## Footnote v - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
149
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: irredutibilidade do salário e remuneração variável
* irredutibilidade (valor nominal) do salário, **salvo** o disposto em **convenção ou acordo coletivo**; * garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; ## Footnote VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
150
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: décimo terceiro e retenção dolosa
* Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; * É crime reter o salário do empregado dolosamente ( de propósito);
151
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: participação nos lucros
Deve ser desvinculada a remuneração e participação na gestão da empresa, conforme a lei. | norma programática ## Footnote XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
152
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda. | norma programática ## Footnote XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
153
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: jornada de trabalho
* Máximo diário 8h; * Máximo semanal: 44h; * Máximo para turnos ininterruptos: 6h; * 1 repouso semanal remunerado, preferencialmente ao domingo. ## Footnote XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
154
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: hora extra e férias
* Remuneração de hora extra **no mínimo 50% maior**; * Férias com salário **pelo menos 1/3 maior**; ## Footnote XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
155
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: lincenças
* licença à gestante e adotante (STF): 120 dias; * lincença-paternidade: nos termos da lei (5 dias pela ADCT) ## Footnote XVII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XVIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
156
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, **mínimo de 30 dias** ## Footnote XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
157
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: direitos vagos
* proteção do mercado de trabalho da mulher; * redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, segurança e higiene. ## Footnote XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
158
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas (6 anos já é ensino fundamental) ## Footnote XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
159
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: reclamação trabalhista
* o direito de reclamação é de 5 anos; * limite para entrar com a ação de 2 anos depois do fim do contrato de trabalho; ## Footnote XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
160
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: trabalho para menores de idade
* 14 - 16 anos: aprendiz; * menor de 18: não pode noturno, perigoso ou insalubre. ## Footnote XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
161
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: trabalho para menores de idade
* 14 - 16 anos: aprendiz; * menor de 18: não pode noturno, perigoso ou insalubre. ## Footnote XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
162
# Direitos sociais Direitos trabalhistas: o que não se aplica ao trabalhador doméstico
1. Piso salarial; 2. Participação nos lucros; 3. jornada 6h max. ininterruptas de revezamento; 4. proteção do mercado de trabalho da mulher; 5. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; 6. proteção em face da automação; 7. prazos de reclamação trabalhista (mas na prática vale); 8. proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual; 9. igualdade entre vículo empregatício permanente e avulso.
163
# Direitos sociais Direito a sindicalização: criação de sindicato
É livre a criação de sindicato, **sem autorização**, desde que **registrado em orgão competente** (unicidade); Unicidade: 1 sindicato por categoria, por base territorial, sendo a menor base um município; ## Footnote art. 8°- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
164
# Direitos sociais Direito a sindicalização: garantias
* aposentado tem direito a participar integralmente de sindicato; * estabilidade provisória: não pode ser dispensada a partir do registro da candidatura para representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se falta grave ; ## Footnote VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
165
# Direitos sociais Direito a sindicalização: finalidade
Representa a categoria profissional judicialmente ou administrativamente em defesa dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores (não depende de autorização do sindicalizado). * É obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. ## Footnote III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
166
# Direitos sociais Direito a sindicalização: contribuição sindical
1. Confederativa (assembleia): apenas o sindicalizado (SV 40); 2. lei (natureza tributária): pode ser exigida de **todos**. ## Footnote iV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; SV 40
167
# Direitos sociais Direito à greve do **trabalhador** não se aplica
* atuantes de segurança pública; * militares; * servidor: limitada (art. 37) | contida ## Footnote art. 9° - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. §1° A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. §2 °Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
168
# Direitos sociais Direitos trabalhista coletivos
* participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos; * em empresas com mais de 200 empregados, elege-se um representante para promover entendimento direto com empregadores. (nada a ver com sindicato) ## Footnote art. 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. art. 11 Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.