Direito Constitucional - Teoria Flashcards
(168 cards)
Aplicabilidade das Normas
Classificação de José Afonso da Silva
- Plena
- Contida
- Limitada (institutiva e programática)
Aplicabilidade das Normas
A eficácia jurídica das normas constitucionais
Todas as normas possuem eficácia jurídica, mesmo as de eficácia limitada.
Aplicabilidade das Normas
Norma plena
Imediata, direta e integral. Desde sua publicação produzem ou podem produzir, todos os seus efeitos.
Aplicabilidade das Normas
Norma contida
Imedieta, direta, mas possivelmente não integral. Ou seja, o alcance pode ser reduzido por lei infraconstitucional ou pela própria constituição.
Aplicabilidade das Normas
Norma limitada
Aplicabilidade mediata e indireta. Depende de regulamentação infraconstitucional e por isso não produz imeditamente seus efeitos.
Geralmente o dispositivo tem o verbo no futuro.
Aplicabilidade das Normas
Norma (limitada) programática
Exige a criação de programas de ação, de obras, de políticas públicas etc.
Aplicabilidade das Normas
Norma Limitada (institutiva)
É destinada a criar órgãos, entidades, entes, instituições, bem como fixar as suas atribuições.
Aplicabilidade das Normas
Todos os remédios constitucionais tem eficácia…
plena
Aplicabilidade das Normas
Reserva legal
Reserva que a constituição faz para que a lei comum trate futuramente sobre determinado assunto.
Quando há reserva legal, a aplicabilidade será ou limitada ou contida.
Ações judiciais criadas pela constituição para a proteção dos direitos garantidos por das normas limitadas
- Mandado de injução;
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
Hierarquia das normas
Hierarquia entre normas constitucionais
Não há hierarquia entre normas constitucionais seja material ou formal, originária ou derivada (emenda).
Formal: tem forma de constituição, mas não tanta relevância para o Estado.
Material: norma de assunto próprio e fundamental para a constitucional e ao Estado.
Hierarquia da norma
Constituição estadual
É a norma de maior hierarquia no âmbito regional(estadual) apenas subordinada à CF.
Hierarquia das normas
Pirâmide de Kelsen: âmbito federal
- Constituição federal
- Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo congresso conforme o art. 5° §3° (valor de emenda)
- Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovoados por outro processo legal (valor supralegal)
- Leis primárias
- Leis secundárias
Hierarquia das normal
Controle de constitucionalidade
- Lei que contraria constituição federal, constituição estadual ou lei orgânica do DF: inconstitucional;
- Lei que contraria lei ôrganica: ilegal.
Hierarquia das normas
Hierarquia de leis comuns
Não há hierarquia entre leis comuns, em nenhuma das esferas do Estado (leis federais, estaduais etc).
Os conflitos que surgirem entre elas deve ser resolvido pela avaliação da competência. A quem compete legislar sobre aquele determinado assunto?
Hierarquia das normas
Hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares
Não há hierarquia entre elas.
Leis primárias
- lei ordinária;
- lei complementar;
- medida provisória;
- lei derivada;
- decreto legislativo;
- resolução.
Poder Constituinte
Conceito
É o poder que cria ou atualiza normas constitucionais. Trata-se do poder exercido pelo legislador constituinte.
Portanto o legilador constituinte é aquele que cria ou atualiza a CF.
Poder Constituinte
Titularidade e exercício do poder constituinte
Titularidade: povo
Exercício: representantes do povo
Poder Constituinte
Duas formas de manifestação do poder constituinte originário
Poder político/extrajurídico/metafísico criador feito por meio de:
1. um ato institucional (imposição - outorgada)
2. assembleia constituinte (convenção - popular e democrática)
Poder Constituinte
Derivado
Poder jurídico criado pelo poder constituinte originário que:
* atualiza a CF e
* cria as Constituições Estaduais.
Poder Constituinte
Características do poder constituinte originário
- Inicial: rompe completamente com a ordem juridica precedente e trás uma nova organização para o Estado, um novo Estado;
- Insubsordinado;
- Incondicionado;
- Autônomo
- Ilimitado: absoluto (juspositivista);
- Permanente: o poder do povo não se encerra, mesmo com o fim de uma constituição.
Poder Constituinte
Classificação do poder originário quanto ao momento de manifestação
Histórico: cria primeira constituição;
Revolucionário: cria nova constituição.
Histórico no Brasil: 1824
Poder Constituinte
Classificação do poder originário quanto ao modo de deliberação
Concentrado: uma constituição dogmática feita a partir de um órgão constituinte;
Difuso: não escrita em leis esparsas.
Difícil de cair