Direito Penal Flashcards
(42 cards)
Na aplicação do art. 97 do Código Penal deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável para a imposição da medida de segurança ao inimputável.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 662, que na aplicação do art. 97 do Código Penal NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador, a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. (Info 662. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019)
A reincidência de que trata o §4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 662, que a reincidência de que trata o §4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a ESPECÍFICA. (Info 662. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)
Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá declarada em favor do juízo no qual se situa a CONTA FAVORECIDA do beneficiário da fraude. (Info 663. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)
A tipificação da conduta descrita no art. 5° da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2° do mesmo diploma legal.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 663, que a tipificação da conduta descrita no art. 5° da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2° do mesmo diploma legal. (Info 663. HC 537.118-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)
O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo necessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio para a realização do núcleo do tipo.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 664, que o administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo DESNECESSÁRIA a demonstração de obtenção de roveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. (Info 664. Apn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019, DJe 04/02/2020)
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendado a aplicação do princípio do insignificância.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 665, que a despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a AUSÊNCIA DE LESIVIDADE do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. (Info 665. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
A qualificadora do meio cruel é incompatível com o dolo eventual.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 665, que a qualificadora do meio cruel é COMPATÍVEL com o dolo eventual. (Info 665. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
Em regra, há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 666, que, em regra, NÃO há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. (Info 666. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020, DJe 03/12/2019)
grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, não sendo justificável a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 666, que o grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente É ÍNSITO ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, NÃO sendo justificável a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade. (Info 666. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020)
Não configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 666, que, CONFIGURA o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais (Info 666. REsp 1.776.680-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2019)
A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 668, que a majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é OBJETIVAMENTE aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).
(Info 668. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020)
O porte de arma branca é conduta que passou a ser considerada atípica na Lei das Contravenções Penais.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 668, que, o porte de arma branca é conduta que permanece TÍPICA na Lei das Contravenções Penais.(Info 668. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020)
Nos casos em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 668, que nos casos em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, É POSSÍVEL a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora. (Info 668. HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020)
A causa de aumento prevista no art. 302, §1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro exige que o agente esteja trafegando na calçada.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 668, que, a causa de aumento prevista no art. 302, §1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro NÃO exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo SUFICIENTE que o ilícito ocorra nesse local. (Info 668. AgR nos Edcl no REsp 1.499.912-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)
Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 669, que demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus PODE ser deferido para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos nos autos e justifica diferenciada individualização da pena. (Info 668. HC 501.144-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, não impede o curso da prescrição executória.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 670, que, o cumprimento de ena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, IMPEDE o curso da prescrição executória. (Info 670. AgR no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020)
O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 670, que o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional NÃO pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo. (Info 670. AgR no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020)
DIZER O DIREITO
O descumprimento das condições do livramento condicional não pode servir para obstaculizar a concessão do indulto.
Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.
O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto.
O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa quais são as faltas graves. Assim, eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que, em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado. (Info 671. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)
Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que NÃO incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja. (Info 671. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)
Caracteriza lícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) com registro de cautela vencido.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 671, que caracteriza ILÍCITO PENAL o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) com registro de cautela vencido. (Info 671. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
CUIDADO: uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração do tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 672, que tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos. (Info 672. AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 672, que na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva e o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672. RvCR 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)
Admite-se a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
ERRADO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 672, que NÃO se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital federais. (Info 672. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020)
O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.
CERTO.
Comentário: IMPORTANTE! LEIA TUDO! VAI CAIR! O STJ decidiu, no informativo 672, que o acórdão confirmatório da condenação é causa INTERRUPTIVA da prescrição. (Info 672. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)