Direito Penal Geral - Estado de necessidade Flashcards

1
Q

O que é antijuridicidade ou ilicitude?

A

A antijuridicidade ou ilicitude é a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico (enfoque puramente formal ou “ilicitude formal”), por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado (enfoque material ou “ilicitude material”).

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2
Q

Rol das excludentes de ilicitude é exemplificativo ou taxativo?

A

Trata-se de rol exemplificativo pois o legislador não incluiu no rol o consentimento do ofendido do bem jurídico protegido.

Consentimento pode excluir a tipicidade ou a ilicitude.

Nas duas situações é fundamental que o bem jurídico seja disponível e que a vítima tenha capacidade jurídica para dispor do bem.

Exclui a tipicidade quando o dissenso da vítima for elementar do crime, expressa ou implícita. Ex. Violação do domicílio (expresso) e estupro (implícito)

Exclui a ilicitude quando o dissenso da vítima não for elementar. Ex. Crime de dano.

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3
Q

Quais as excludentes de ilicitude?

A
São quatro as causas de justificação presentes no CP: 
1- estado de necessidade
2- legítima defesa
3- exercício regular de um direito
4- estrito cumprimento de um dever legal
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4
Q

O que é o excesso?

A

Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta a princípio legítima. Assim, é possível que uma pessoa, inicialmente em situação de legítima defesa, estado de necessidade etc., exagere e, em razão disso, cometa um crime, doloso ou culposo, conforme a natureza do excesso (CP, art. 23, parágrafo único).

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5
Q

O que é excesso consciente/voluntário?

A

Dá­-se o exagero consciente quando o agente tem plena noção de que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima.
Responde pelo crime doloso. (Excesso doloso)

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6
Q

O que é excesso inconsciente/involuntário?

A

Há, também, o excesso inconsciente (ou involuntário), o qual deriva da má apreciação da realidade (erro de tipo). O sujeito ultrapassa os limites da excludente sem se dar conta disso. Para determinar sua responsabilidade penal, será preciso avaliar se o erro (de tipo) por ele cometido foi evitável ou não.

Considera­-se evitável (ou vencível) o erro que uma pessoa de mediana prudência e discernimento não teria cometido na situação em que o agente se encontrava. Nesse caso, ele responderá pelo resultado produzido excessivamente a título de culpa (se a lei previr o crime na forma culposa). Dá­-se a culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação. (Excesso culposo)

Por outro lado, será inevitável (ou invencível) o erro “em que qualquer pessoa mediana incorreria na situação em que os fatos se deram. Se assim for, ficam afastados o dolo e a culpa, surgindo o chamado excesso exculpante, isto é, o sujeito não cometerá crime algum, apesar do excesso.

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7
Q

Qual a consequências de excesso que deriva de medo?

A

Caso medo tenha provocado uma importante alteração em seu estado psíquico, a ponto de impedi­r a pessoa de avaliar objetivamente os fatos, surgirá o excesso exculpante, que, em matéria de legítima defesa, denomina­-se legítima defesa subjetiva.

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8
Q

O que é o estado de necessidade?

A

Bem jurídico que só pode ser salvo se sacrificar outro bem de igual importância.

Considera­-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir­-se”.

Ocorre uma “situação­-limite”, que demanda uma atitude extrema e, por vezes, radical. O exemplo característico é o da “tábua de salvação”: após um naufrágio, duas pessoas se veem obrigadas a dividir uma mesma tábua, que somente suporta o peso de uma delas. Nesse contexto, o direito autoriza uma delas a matar a outra, se isso for preciso para salvar sua própria vida.

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9
Q

Quais os requisitos para se identificar o estado de necessidade?

A

Há requisitos vinculados à situação de necessidade, ensejadora da excludente, e outros ligados à reação do agente. Entre os primeiros, temos:

a) existência de um perigo atual;
b) perigo que ameace direito próprio ou alheio;
c) conhecimento da situação justificante;
d) não provocação voluntária da situação de perigo.

Com relação à reação do agente, temos:

a) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado(proporcionalidade dos bens em confronto);
b) inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo;
c) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

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10
Q

O que é o perigo atual?

A

Perigo é a probabilidade de dano (ou lesão) a algum bem juridicamente tutelado. Pode provir da ação humana, como um incêndio criminoso, ou de fato da natureza, como uma inundação.

A atualidade deve ser aferida pela necessidade de pronta reação para defesa do bem ameaçado. É o perigo presente.

Registre­-se, por derradeiro, que muito embora a lei só se refira à defesa do bem em face de um perigo atual, deve­-se admitir o estado de necessidade quando iminente o perigo (analogia in bonam partem).

Se houvesse qualquer outra forma de evitar o resultado, a pessoa deve utilizá-lo, ficando descaracterizado o estado de necessidade.m

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11
Q

No que consiste a ameaça a direito próprio ou alheio?

A

Age em estado de necessidade não somente quem salva direito próprio (ex.: a “tábua de salvação”), mas também quem defende direito de terceiro (ex.: médico que quebra sigilo profissional revelando que um paciente é portador do vírus HIV para salvar terceira pessoa que seria contaminada).

Fala­-se, respectivamente, em estado de necessidade próprio e estado de necessidade de terceiro.
A excludente, ademais, aplica­-se quaisquer que sejam os direitos em jogo. Se o interesse for tutelado pelo ordenamento jurídico, poderá ser salvaguardado diante de uma situação de necessidade.

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12
Q

No que consiste o conhecimento da condição justificante?

A

É fundamental, que o sujeito tenha plena consciência da existência do perigo e atue com o fim de salvar direito próprio ou alheio. Deve o sujeito dirigir seu proceder para combater o risco ou afastá­-lo, com o firme propósito de salvaguardar algum bem jurídico.

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13
Q

Provocador do perigo pode se utilizar do instituto do estado de defesa?

A

O provocador do perigo não pode beneficiar­-se da excludente, a não ser que o tenha gerado involuntariamente. Em outras palavras, aquele que por sua vontade produz o perigo não poderá agir em estado de necessidade. Provocar voluntariamente significa causar dolosamente. Dessa forma, se o agente provocou culposamente o perigo, poderá ser beneficiado pelo instituto.

Só não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever LEGAL de enfrentar o perigo.

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14
Q

No que consiste a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (princípio da ponderação de bens) no estado de necessidade?

A

Na situação concreta, deve­-se fazer uma análise comparativa entre o bem salvo e o bem sacrificado (ponderação de bens). Haverá estado de necessidade quando aquele for de maior importância que este, ou, ainda, quando se equivalerem.

Caso o valor salvo seja de inferior importância em comparação com o sacrificado, não haverá estado de necessidade (ex.: para evitar que um navio afunde, o capitão ordena que a tripulação se jogue em alto­-mar). Nesse caso, todavia, deve­-se aplicar o § 2º do art. 24 (causa obrigatória de diminuição de pena, de um a dois terços).

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15
Q

No que consiste a inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo?

A

A excludente de antijuridicidade definida no art. 24 do CP autoriza as pessoas a lesarem bens jurídicos alheios, desde que essa medida se mostre necessária e urgente.­

Para que essa permissão seja válida, entretanto, deve o sacrifício do direito alheio ser a única saída. A lesão ao bem jurídico decorrente do perigo, portanto, não pode ser de outro modo evitável. Podendo­-se salvaguardar o direito de outra maneira, seja qual for, como um pedido de socorro ou a fuga do local, o fato não se considerará justificado.

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16
Q

No que consiste a inexistência de dever legal de arrostar o perigo (art. 24, § 1º)?

A

Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar estado de necessidade. Trata­-se este do dever “que o Estado impõe, normativamente, em matéria de serviço de utilidade pública ou na defesa do interesse da comunhão social”. Anote­-se que não está abrangido o dever contratual, de tal modo que um segurança particular encontra­-se desobrigado de enfrentar o perigo quando se encontrar, ele próprio, numa situação de necessidade.
Garante e ingerência na norma são protegidos pelo estado de necessidade pois seu dever não é legal.

17
Q

O que é estado de necessidade justificante?

A

estado de necessidade justificante: afasta a ilicitude da conduta. No Código Penal, o instituto sempre terá essa natureza, pois a Lei o prevê como excludente de antijuridicidade em todos os casos nos quais se permite seu reconhecimento, ou seja, quando o bem salvo é mais importante ou equivalente ao sacrificado.

Excerpt From: Goncalves, Victor Eduardo Rios; Estefam, André; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 3ª Ed. 2014.” iBooks.
This material may be protected by copyright.

18
Q

O que é o estado de necessidade exculpante?

A

estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade do agente (não foi adotado pelo Código Penal). Essa figura é prevista no Código Penal Militar, o qual distingue o estado de necessidade enquanto excludente de ilicitude (justificante) e de culpabilidade (exculpante), em seus arts. 39 e 43.

Excerpt From: Goncalves, Victor Eduardo Rios; Estefam, André; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 3ª Ed. 2014.” iBooks.
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19
Q

Aplica-se a diferenciação entre o estado de necessidade exculpante e justificante no código penal?

A

Não pois se exclui a ilicitude e não a culpabilidade. Sempre será justificante. É válido, entretanto no código penal militar.

20
Q

Pessoas que tem o dever legal podem ser abarcados pelo estado de necessidade?

A

Evidentemente que não se exige heroísmo (ex.: bombeiro ingressar em uma casa completamente tomada pelo fogo para salvar algum bem valioso, sendo improvável, na situação, que ele sobreviva, apesar de todo o seu treinamento).

Neste caso, poderia o indivíduo com dever legal ser abarcado pelo estado de necessidade.

Excerpt From: Goncalves, Victor Eduardo Rios; Estefam, André; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 3ª Ed. 2014.” iBooks.
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21
Q

Qual a diferença de um estado de necessidade defensivo e agressivo?

A

O estado de necessidade é classificado em:
■ estado de necessidade defensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio);

■ estado de necessidade agressivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).

A distinção acima não tem relevância para o Direito Penal (ambos excluem a ilicitude), mas repercute na órbita cível. O sujeito que age em estado de necessidade agressivo deverá reparar o dano causado ao terceiro inocente pela sua conduta, tendo direito de regresso contra o causador do perigo. O reconhecimento do estado de necessidade defensivo, por outro lado, afasta até mesmo a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (a sentença penal que o reconhecer impedirá eventual ação civil ex delicto)