Dos crimes contra a dignidade sexual Flashcards

1
Q

O crime de estupro é formal ou material?

A

Material. A despeito do verbo “constranger” levar alguns autores a categorizá-lo como formal, a consumação depende da prática do ato sexual.

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2
Q

Quais são as figuras qualificadoras do crime de estupro?

A
  • 8 a 12 anos de reclusão:
    • Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos;
  • 12 a 30 anos de reclusão:
    • Se da conduta resulta morte.
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3
Q

O crime de estupro, atualmente (após a lei nº 12.015/2009), é considerado tipo misto alternativo ou cumulativo?

A

O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima.

Todavia, embora o agente responda somente por um estupro, pode haver a valoração negativa da culpabilidade para o crime pelo fato de a vítima ter sido submetida à prática de sexo oral e penetração anal, além do sexo vaginal, o que permite, a toda evidência, a majoração da pena-base, uma vez que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.686/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020).

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4
Q

A Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, realizou uma abolitio criminis e a conduta de praticar atentado violento ao pudor deixou de ser crime?

A

NÃO, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, considerando que a Lei n.° 12.015/2009, ao revogar o referido art. 214, inseriu a mesma conduta no art. 213.

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5
Q

Qual a pena do estupro simples?

A

A pena é de reclusão, de 6 a 10 anos.

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6
Q

Qual a ação penal nos crimes sexuais?

A

A ação será pública incondicionada para todas as hipóteses, conforme recente Lei nº 13.718/18.

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7
Q

Qual a forma majorada do crime de violação sexual mediante fraude?

A

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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8
Q

Qual a causa de aumento do crime de assédio sexual?

A

A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 anos.

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9
Q

Quem é considerado vulnerável para o Código Penal?

A

São considerados vulneráveis, para o Código Penal, os menores de 14 anos, recebendo a mesma proteção, de acordo com o art. 217-A § 1º, os enfermos, deficientes mentais ou aqueles que por qualquer outra causa não possam oferecer resistência.

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10
Q

O consentimento de vítima menor de 14 anos permite a exclusão do crime de estupro de vulnerável?

A

Não.

Segundo a súmula 593 do STJ:

“O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente”.

O Poder legislativo, com a edição da lei 13.728/18, resolveu por bem incorporar o entendimento do STJ ao texto da lei (art. 217, § 5º, CP). No entanto, foi além, estendendo a proibição constante da súmula (menores de 14 anos) para as outras situações de vulnerabilidade - pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência.

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11
Q

Para que haja incidência do crime de estupro de vulnerável, é necessário que o agente saiba da condição de vulnerabilidade da vítima?

A

Sim, ainda que o erro seja vencível (por não haver modalidade culposa). O agente deve ter ciência de que age em face de vulnerável. No caso de enfermidade ou de deficiência mental, tal característica da vítima deve ser aparente, reconhecível por qualquer leigo.

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12
Q

Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, haverá qual tipo de concurso de crimes?

A

Segundo o STJ, haverá continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

Não se trata de continuidade delitiva específica porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

Do mesmo modo, não se trata de concurso material. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

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13
Q

Qual o tipo objetivo do crime de corrupção de menores previsto no CP?

A

O tipo contempla a conduta de induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia alheia.

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14
Q

Qual o efeito obrigatório da sentença condenatória do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP)?

A

Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento, se houver.

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15
Q

Quais as causas gerais de aumento de pena para os crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável?

A

A pena é aumentada:

  • de quarta parte
    • se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
  • de metade
    • se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
  • de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
    • se o crime é praticado:
      • mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes (estupro coletivo);
      • para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).
  • de 1/2 (metade) a 2/3 (dois terços)
    • se do crime resulta gravidez;
  • de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
    • se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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16
Q

O que é lenocínio? Diferencie lenocínio principal de lenocínio acessório.

A

O lenocínio pode ser definido como prestar assistência à libidinagem de outrem, ou dela tirar proveito.

  • Principal: induzir a vítima à libidinagem ou a prostituição;
  • Acessório: facilitar ou explorar vítima já corrompida.
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17
Q

O que é lenocínio questuário?

A

É a forma qualificada de lenocínio em que o crime é cometido com finalidade de lucro. Quando verificada, aplica-se a pena cumulada com multa.

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18
Q

Qual a diferença entre rufião e proxeneta (lenão)?

A

O proxeneta figura como um “intermediador”, enquanto que o rufião é um explorador contínuo da prostituta, seu “empresário”, que lhe tira proveito habitualmente.

19
Q

Quais as causas gerais de aumento previstas para todos os tipos contidos no título do CP que versa sobre crimes contra a dignidade sexual?

A
  • de 1/2 (metade) a 2/3 (dois terços)
    • se do crime resulta gravidez;
  • de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
    • se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
20
Q

A quantidade de material pornográfico infantil encontrado com o agente é relevante para a aplicação da pena do art. 241-B do ECA?

A

Sim. A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo (241-B).

21
Q

O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico ou específico?

A

Exige-se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

22
Q

A prática de assédio sexual cuja vítima seja menor de 18 anos consiste em causa de aumento da pena ou circunstância qualificadora?

A

Causa de aumento de 1/3.

Será circunstância qualificadora no crime de estupro (menor de 18 e maior de 14), ao lado do resultado lesão corporal grave.

23
Q

O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável pode agravar a pena do agente?

A

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a exasperação da pena-base quando a vítima sofrer trauma psicológico.

(AgRg no HC 425.403/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

24
Q

A corrupção de menores é crime material ou formal?

A
  • A corrupção de menores prevista no Direito Penal (art. 218) é crime material;
  • A corrupção de menores prevista no ECA (art. 244-B) é crime formal.
25
Q

O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente (art. 218-B do CP) exige habitualidade?

A

Não.
Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado.
Esta interpretação da norma do art. 218-B, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.
STJ. 6ª Turma. REsp 1963590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022 (Info 754).

26
Q

O “cliente” da exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B do CP) pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta?

A

Sim.

O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

27
Q

O mentor intelectual dos dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável, mesmo sem ter havido o contato físico entre este e a vítima?

A

Sim.

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

28
Q

Há nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial nos crimes de estupro de vulnerável para, acolhendo as demais provas, concluir pela condenação do réu?

A

Não.

Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do “livre convencimento motivado” do julgador.

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 24/11/2020.

29
Q

Quem julga o crime de estupro de vulnerável praticado por pai contra filha de 4 anos? Vara de crimes contra criança e adolescente? Vara de violência doméstica?

A

1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei nº 13.431/2017);

2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017);

3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum.

STJ. 6ª Turma. REsp 2005974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/2/2023 (Info 765).

30
Q

É cabível a chamada exceção de Romeu e Julieta ao crime de estupro de vulnerável?

A

Não. Trata-se de tese defensiva (criada nos Estados Unidos) segundo a qual se o agente praticar sexo consensual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com uma pessoa menor de 14 anos, não deveria ser condenado se a diferença de idade entre o agente e a vítima não for superior a 5 anos.

A exceção não é aceita pela jurisprudência. Haverá crime, ainda que autor e vítima sejam namorados. A vulnerabilidade etária, tem caráter objetivo e absoluto.

31
Q

Se a vítima é capaz, mas é enganada pelo agente (ex.: finge-se de médico para acariciar as partes íntimas da vítima), este responderá por estupro de vulnerável?

A

Via de regra, não.

Será o caso de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP):

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”

32
Q

Qual a diferença entre as causas de aumento do art. 226, inciso I e do 226, inciso IV, “a”, eis que ambos tratam do concurso de pessoas e tem quantum diferentes?

Art. 226. A pena é aumentada:

  • I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2
    (duas) ou mais pessoas;*
  • (…)*
  • IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:*
  • a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;*
A
  • O art. 226, Inciso IV, “a” deve ser aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em “estupro coletivo” e “estupro corretivo”. O quantum da majorante é mais elevado.
  • O art. 226, inciso I, será aplicado para os demais crimes contra a dignidade sexual. O quantum é fixo. A pena é aumentada da quarta
    parte.
33
Q

Qual a diferença do crime de estupro para o crime de importunação sexual? Dê exemplo de aplicação deste.

A

A ausência de constrangimento à vítima, mediante violência ou grave ameaça, afasta a possibilidade de tipificação da conduta como incurso nas penas do art. 213 do CP (estupro).

Por isso, diversas condutas totalmente reprováveis, como apalpar ou “encoxar” a vítima no metrô e, até mesmo, ejacular no pescoço de alguém dentro do ônibus, acabavam enquadradas como mera contravenção de importunação ofensiva ao pudor.

A solução dada pela lei 13.718/18 foi criar um novo tipo penal (art. 215 A) capaz de abarcar tais condutas deploráveis. A pena é proporcional: não tão grave quanto a do estupro, nem tão branda quando a da importunação ofensiva ao pudor.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui
crime mais grave.

34
Q

Quais os dois novos crimes contra a dignidade sexual incluídos no CP pela Lei 13.718/2018?

A
  • importunação sexual (art. 215-A)
    • deixou de ser contravenção
  • divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável e cena de sexo ou pornografia (art. 218-C)
35
Q

Qual a pena, a causa de aumento e a hipótese de exclusão de ilicitude previstas para o crime de divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável e cena de sexo ou pornografia (art. 218-C)?

A

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que:

  • mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima
  • ou com o fim de vingança ou humilhação (revenge porn).

Não haverá o crime se:

  • a divulgação da fotografia ou do vídeo se der em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica quando forem adotados os recursos para não se identificar a vítima
  • ou, se o agente divulgar a fotografia ou o vídeo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica identificando a vítima, mas desde que ela seja maior de 18 anos e tenha dado a devida autorização
36
Q

O mero registro não autorizado da intimidade sexual de outrem constitui crime?

A

Atualmente SIM. A lei 13.772/18 acrescentou um novo crime ao CP no título dos crimes contra dignidade sexual. O novo capítulo I-A, com nomen iuris de exposição da intimidade sexual, inseriu o art. 216-B ao código Penal, com a seguinte redação:

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa (JECRIM).

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

37
Q

Sujeito vai à praia, certo dia, fotografar clandestina e discretamente mulheres de biquíni, focalizando as fotos nas nádegas e seios. Há crime de registro não autorizado da intimidade sexual?

A

Não. Pois embora não haja autorização dos participantes (no caso, as mulheres), não há falar em caráter íntimo e privado, haja vista que elas estariam vestidas daquela forma em público (FGV, TJES 2023).
Sequer há falar em crime nessa hipótese.

38
Q

Há um crime contido no Título VI do CP (contra a dignidade sexual) cujo teor não condiz com a sua topografia no diploma penal, advindo de falha na técnica legislativa. Que crime é este?

A

Trata-se do crime de promoção de migração ilegal, incluído pela Lei nº 13.445, de 2017):

  • Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:*
  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.*
  • § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.*
  • § 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:*
  • I - o crime é cometido com violência;*
  • II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.*

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das
correspondentes às infrações conexas.

39
Q

Sujeito que beija criança colocando a língua no interior da boca pratica estupro de vulnerável?

A

SIM, pois caracterizou-se “beijo lascivo”.

STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954)

40
Q

O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno?

A

SIM.

O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

41
Q

Agente fingindo que estava portando uma arma de fogo obrigou a vítima a retirar sua blusa e a masturbá-lo. Configurou-se estupro ou importunação sexual? Explique.

A

Estupro, segundo o STJ.

Isto porque a simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).

42
Q

É possível desclassificar crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual? Explique.

A

Não. Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019.

43
Q

Manter casa para fins libidinosos, por si só, caracteriza o crime do art. 229 do CP?

  • Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:*
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.*
A

Não. É necessário que haja exploração sexual, isto é, a mercancia carnal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1683375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

44
Q

É possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), em caso da superficialidade da conduta?

Exemplo: mostrar o pênis ereto ao infante e pedir para que este o chupasse, sem que ocorresse qualquer contato entre as partes.

A

NÃO. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJ. 3ª Seção.REsp 1.959.697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1121) (Info 740).