FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL Flashcards

1
Q

FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL

A
  1. Desconstitucionalizaçao;
  2. Recepção;
  3. Constitucionalidade superveniente;
  4. Efeito represtinatório tácito
  5. Mutação.constitucional
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2
Q

DESCONSTITUCIONALIZAÇAO

A

Autor: Esmein, baseado na CONCEPÇÃO POLÍTICA DE CONSTITUIÇÃO de Carl Schmitt (CT propriamente dita: decorre de decisão política fundamental; leis constitucionais: apenas formalmente constitucionais)
Tal teoria entende que, com o surgimento de uma nova constituição, duas situações distintas ocorrem com as normas constitucionais anteriores:
1. A CT propriamente dita é inteiramente revogada
2. As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com a nova ordem são recepcionados como normas infraconstitucionais.
A CF/88 NÃO trouxe previsão, adotou a revogação por normacao geral.

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3
Q

RECEPÇÃO

A

Trata da relação da nova CT com as leis infraconstitucionais, que serão:
1. Recepcionadas, se materialmente incompatíveis;
2. Não recepcionadas, se materialmente incompatíveis
OBS: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUPERVENIENTE NÃO IMPEDE A RECEPÇÃO
MAS O ATO ADQUIRE UM.NOVO STATUS.
OBS: SE UMA NOVA COMPETÊNCIA FOR ESTABELECIDA → ente federativo menor pode recepcionar a norma do ente maior. O contrário n se verifica.

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4
Q

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

A

O STF NÃO ADMITE!

A LEI JA NASCE MORTA ( TEORIA DO ATO NULO - EUA) A DECISÃO JUDICIAL APENAS DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE

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5
Q

EFEITO REPRESTINATORIO TÁCITO

A

REPRESTINACAO TÁCITA: É a restauração automática da vigência de uma norma ante a revogação da norma que a revogou. VEDADA SE NÃO EXPRESSA
EFEITO REPRESTINATORIO TÁCITO: OCORRE NO.CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF. SE NÃO HOUVER. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A INCONSTITUCIONALIDADE.SERÁ DESDE A ORIGEM ( EX TUNC) Art. 11,§2° da lei 9868/99

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6
Q

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A

Autores: Laband e Jellinek
É processo informal de alteração da CT sem que haja modificação em seu TEXTO.
Dois mecanismos:
1. Costumes: nos países do common law, onde o costume constitucional é norma constitucional não escrita
2. Interpretação: nos países do civil law, quando ha mudança de interpretação no texto constitucional.
CRITÉRIOS DE LEGITIMIDADE(CANOTILHO)
1. MUTAÇÃO DEVE SER ENQUADRAVEL NO PROGRAMA NORMATIVO (NOS LIMITES DO TEXTO)
2. NÃO PODE VIOLAR OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DA CT, NÃO PODE USURPAR COMPETÊNCIAS.

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