IDENTIDADE DE GÊNERO E ATUAÇÃO DO MPT. Flashcards

1
Q

Conceito de gênero

A

O gênero compreende, pois, os comportamentos, as preferências, os interesses, as formas de se vestir, andar e falar, relacionadas a ‘ser homem’ e ‘ser mulher’. Esta concepção não se confunde com a orientação sexual a qual relaciona o indivíduo com a pessoa pela qual ele sente atração sexual.

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2
Q

Proposta de superação do “binário de gênero”:

A

há grupos que defendem a diversidade de gênero esfumaçando esta dicotomia, seja multiplicando características dos gêneros para além de dois modelos (nonbinary, genderqueer), seja rejeitando-a (no gender, gender free, gender less), seja ainda misturando de forma dinâmica os papeis (genderfluid).” (Adriane Reis de Araújo)

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3
Q

Refutação da ideia de “normalidade de gênero” ou “cisnormatividade” ou “heteronormatividade

A

Teoria queer: originalmente utilizado como um insulto (“bizarro”; “estranho”), o termo inglês foi ressignificado, passando a designar, como um termo guarda-chuva, todas as pessoas que não aderem à tradicional divisão binária de gêneros. A principal referência sobre o assunto é a filósofa americana Judith Butler (Universidade da Califórnia);

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4
Q

Identidade de gênero com base nos Princípios de Yogyakarta

A

experiência interna, individual e profundamente sentida, que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos.” (Introdução aos Princípios de Yogyakarta);

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5
Q

Disforia de gênero

A

esconforto persistente em relação ao gênero associado ao sexo de nascimento e sentimento de inadequação em relação ao papel social reservado a este gênero. Tal situação foi encarada durante muito tempo como uma patologia, tendo sido catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID) como “transtorno de identidade de gênero”.

Mais recentemente, houve uma mudança de perspectiva na abordagem do tema. A disforia de gênero deixou de ser rotulada como uma condição patológica, passando a ser vista como um simples estado psicológico. A última versão da CID (CID-11) está alinhada a essa nova diretriz

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6
Q

Transgênero (ou transexual)

A

indivíduo que não se identifica com o gênero associado ao seu sexo cromossômico. Aquele que se identifica, age, se veste, se comporta e deseja ser reconhecido de acordo com as características do gênero oposto ao associado ao seu sexo biológico.

Para ser classificado como tal, o transgênero não precisa haver se submetido a terapias hormonais ou a procedimento cirúrgico de transgenitalização ou redesignação de sexo. O fator determinante para essa qualificação é a incongruência entre sua identidade de gênero e o seu sexo cromossômico;

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7
Q

Cisgênero

A

indivíduo cuja identidade de gênero corresponde ao gênero associado ao respectivo sexo biológico;

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8
Q

Travesti e transexual

A

são figuras distintas. As travestis (o uso do pronome masculino é considerado ofensivo) vivenciam papeis de gênero feminino mas não se reconhecem como homens ou como mulheres, mas como membros de um terceiro gênero ou de um não-gênero.

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9
Q

Gênero e sexualidade como parte da “construção identitária” de cada indivíduo

A

Na concepção kantiana de dignidade tem como um dos elementos a ideia de autodeterminação, autonomia individual, capaz de se conduzir, conforme seus desejos e projeto de vida, diferentemente do indivíduo cuja sua vida é instrumento de outrem, coisificado, como no trabalho escravo.

o reconhecimento da identidade de gênero encontra-se ligada necessariamente à ideia segundo a qual o sexo e o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção identitária que resulta da decisão livre e autônoma de cada pessoa, sem que se deve estar sujeita à sua genitália

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10
Q

Opinião Consultiva n.º 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos

A

sobre identidade de gênero e igualdade e não-discriminação:

“o Estado deve assegurar que os indivíduos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero possam viver com a mesma dignidade e o mesmo respeito que têm todas as pessoas”

Corte Interamericana deixa estabelecido que a orientação sexual e a identidade de gênero, assim como a expressão de gênero, são categorias protegidas pela Convenção. Por isso está proibida pela Convenção qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa. Em consequência, nenhuma norma, decisão ou prática do direito interno, seja por parte das autoridades estatais ou por particulares, podem diminuir ou restringir, de modo algum, os direitos de uma pessoas à sua orientação sexual, sua identidade de gênero e/ ou sua expressão de gênero”

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11
Q

Principais referências normativas sobre identidade de gênero

A
  • Declaração de Yogyakarta de 2006, que consagra princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;
  • Opinião Consultiva n.º 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre identidade de gênero e igualdade e não-discriminação;
  • Resolução n.º 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
  • Portaria n.º 1.036/2015 da Procuradoria-Geral do Trabalho; Reconhecimento do direito ao uso do nome social (retificação do registro civil - STF), uso dos espaços reservados em função do gênero e etc.
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12
Q

Identidade de gênero na jurisprudência do STF

A

ADI 4275: atribuição de interpretação conforme a Constituição Federal e o Pacto de San Jose de Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973, de modo a reconhecer aos trangêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil;

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13
Q

Projeto nacional de empregabilidade da população LGBTQI+

A

Projeto no seio da COORDIGUALDADE - as pessoas ainda enfrentam dificuldade de acesso ao mercado de trabalho. Por conta disso, o MPT decidiu focar na qualificação profissional destes indivíduos, mediante cursos e etc. Combate às empresas que discriminam por conta da identidade de gênero. Recursos de multas e dano moral coletivo utilizados no projeto.

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14
Q

Identidade de gênero e utilização de espaços segregados por gênero nos ambientes de trabalho. Problemática do uso, por transgêneros, de espaços físicos segregados por sexo.

A

1- Lógica binária e biologicista orientadora da legislação trabalhista em vigor. itens 24.1.2.1 e 24.2.1 da Norma Regulamentadora n.º 24 (NR-24), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Previsão de que as instalações sanitárias e os vestiários (quando houver) deverão ser separados por sexo. Desconsideração da dimensão da identidade de gênero.

2-Portaria n.º 1.036/2015 da Procuradoria-Geral do Trabalho. Disciplina o uso de banheiros e vestiários por transexuais nas diversas unidades administrativas da instituição: “Art. 4° No âmbito do Ministério Público do Trabalho, deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com o nome social e a identidade de gênero de cada pessoa. Parágrafo único: É vedada a criação de espaços de uso exclusivo para pessoas travestis e transexuais.

3- Direito do empregado transgênero de utilizar o banheiro ou vestiário reservado ao gênero com que se identifica.

4- Inadmissibilidade da disponibilização de sanitário/vestiário exclusivo para transgêneros. Solução segregacionista, estigmatizante e anti-inclusiva,

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