Exploração sexual comercial de crianças e adolescentes Flashcards

1
Q

ortaria PGT n.º 1370/2020, de 16/09/2020: criação do GT Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (ESCCA), com a participação de 15 colegas de diversos Estados.

A

buscar o incremento da atuação do Ministério Público do Trabalho no combate à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes mediante a ampliação do número de ações trabalhistas (ações civis públicas e reclamações trabalhistas) a partir da análise das provas produzidas em ações penais em curso ou em casos já solucionados por meio de sentenças criminais condenatórias, nos quais ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, sendo, a priori, desnecessária a produção de provas quanto a esses quesitos pelo MPT, como também pretende estimular e sensibilizar os Procuradores e as Procuradoras do Trabalho a atuarem nessa temática.”

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2
Q

Competência da JT e atribuição do MPT para atuar sobre a matéria?

A

A partir da interpretação da Convenção 182 da OIT - foi desenvolvido raciocínio sobre a atribuição do MPT, ou seja, para além do ilícito penal, há o ilícito trabalhista, porque considerada pela OIT uma das piores formas de trabalho infantil.

Artigo 3 da Convenção 182 da OIT

Artigo 4, II do Decreto 6481/2008

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3
Q

Somente dinheiro configura contraprestação?

A

Não, a criança ou adolescente não precisa receber dinheiro como contraprestação pela realização do ilícito. Ao invés, o comum são os exploradores oferecerem brinquedos, favores, alimentos, doces, dentre outros. Isto tudo, pode, nitidamente, configurar a contraprestação que deflagra a atuação deste Órgão ministerial.

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4
Q

Orientação n.º 5 da COORDINFÂNCIA:

A

”EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RELAÇÃO DE TRABALHO ILÍCITA E DEGRADANTE. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é relação de trabalho ilícita e degradante e constitui, na forma da Convenção n. 182 da OIT e do Decreto n. 6.481/08, uma das piores formas de trabalho infantil, que ofende não somente a direitos individuais do lesado, mas também e, fundamentalmente, aos interesses difusos de toda a sociedade brasileira. Constituise como grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético-moral da sociedade, autorizando a celebração de Termos de Ajuste de Conduta e propositura de Ações Civis Públicas, pelo Ministério Público do Trabalho, para ressarcimento do dano individual indisponível e metaindividual dela decorrente.”

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5
Q

Orientação n.º 6 da COORDINFÂNCIA:

A

”EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESPONSABILIDADE DOS EXPLORADORES. O cliente e/ou o tomador dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, art. 4º, II do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

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6
Q

Orientação n.º 7 da COORDINFÂNCIA

A

EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nos termos dos arts. 114, I, 127 e 129 da CF/88, do art. 83, V da LC 75/93 e do art. 1º da Lei 7347/85, cabe ao Ministério Público do Trabalho a investigação e o ajuizamento de ações em relação às questões decorrentes do trabalho sexual ilícito de crianças e adolescentes junto à Justiça do Trabalho.”

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