Responsabilidade Socioambiental Flashcards

1
Q

Fontes normativas.

A

Art. 3° da Lei n.° 9.029/95

Art. 4° da Lei n.° 11.948/2009:

Art. 112, § 1°, I e IV, da Lei n.° 13.898/2019:

Art. 1º, § 5°, da Lei n.º 13.999/2020

  • Resoluções n.º 4.327/2014 e 4.557/2017 do Conselho Monetário Nacional;

Normativo SARB n.º 14/2014 da FEBRABAN (autorregulação do setor, com regras mais rigorosas do que as previstas nas resoluções do CMN)

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2
Q

Condicionantes socioambientais para concessão de crédito privado (instituições financeiras privadas)

A

Necessidade de se avaliar e evitar o risco socioambiental, caracterizado pelo risco de se confirmar crédito ou investimento em favor de empreendimentos econômicos maculados por sérias violações ambientais ou a direitos humanos, aí incluídos os de origem trabalhista

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3
Q

O que exige a Resolução n. 4327/2014 do CMN?

A

a) os bancos elaborem uma Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA); b) a Política contemple “princípios e diretrizes que norteiem as ações” e “diretrizes sobre as ações estratégicas” (art. 2º); c) a Política seja elaborada com a participação dos clientes e usuários do banco, do corpo interno da instituição, e demais pessoas que sejam impactadas pelas atividades bancárias (art. 2º, § 3º); d) os bancos devem manter estrutura de governança (recursos humanos, materiais e logísticos) compatível com o cumprimento da PRSA (art. 3º), a qual deve estar subordinada a uma unidade de gerenciamento do risco (art. 7º); e) as ações previstas na PRSA deverão ser efetivamente implementadas (art. 3º, § 1º, inc. I); f) o banco deverá monitorar e avaliar a efetividade das ações realizadas, identificando eventuais deficiências (art. 3º, § 1º, inc. II, III e V); g) o risco socioambiental deve ser identificado pelos bancos (art. 5º); h) o gerenciamento do risco deve considerar formas de identificar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental (art. 6º); i) cada banco deve estabelecer um plano de ação para implementação da PRSA, incluindo o estabelecimento de rotinas e procedimentos a serem executados, seguindo um cronograma (art. 9°)

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4
Q

Exemplo de pedidos em ACP sobre responsabilidade socioambiental?

A

requer o Ministério Público do Trabalho a condenação do Banco demandado ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Reelaborar sua Política de Responsabilidade Socioambiental, franqueando a participação em tal processo a clientes e usuários dos seus produtos e serviços, à comunidade interna da organização e às pessoas impactadas por suas atividades; b) Inserir em sua Política de Responsabilidade Socioambiental diretrizes capazes de efetivamente nortear as ações do banco e orientar as decisões de seus empregados, incluindo a previsão de sistemas, rotinas e procedimentos que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental; c) Identificar todo o risco socioambiental, relacionado a violações a direitos humanos, de natureza trabalhista, a que está exposto, incluindo trabalho escravo, tráfico de seres humanos, trabalho infantil, acidentes fatais e adoecimento ocupacional em número elevado, causados por descumprimento de normas de saúde e segurança, discriminação e assédio moral e sexual; d) Executar, de forma efetiva, ações capazes de mitigar e controlar o risco socioambiental mencionado no item “c” acima; e) Buscar fontes fidedignas de informação sobre o risco socioambiental a que está exposto, submetendo a informação a análise e juízo crítico, observando diretrizes e parâmetros objetivos previstos na PRSA, abstendo-se de utilizar, como fonte exclusiva, as autodeclarações do próprio interessado no crédito;

f) Inserir em seus contratos, relacionados a concessão de crédito, financiamentos, investimentos e prestação de garantias, cláusulas reconhecendo obrigações de cunho socioambiental, bem como consequências e sanções para o caso de descumprimento, fiscalizando de forma contínua a observância de tais cláusulas, e aplicando as consequências e sanções previstas, sempre que flagrado o descumprimento; g) Abster-se de mencionar em seus relatórios públicos, como ações de responsabilidade socioambiental já executadas, iniciativas que não foram efetivamente realizadas ou cumpridas no período ao qual se refere o relatório; h) Proporcionar a todos os empregados envolvidos na execução da Política de Responsabilidade Socioambiental capacitação suficiente com relação a riscos socioambientais de viés social e trabalhista; O Parquet requer, ainda, que, em caso de descumprimento das obrigações acima, incida multa diária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por obrigação violada. Tal valor mostra-se, sem dúvida, plenamente justificado pela grande capacidade econômica do réu, que auferiu, apenas no ano de 2018, lucro líquido de R$ 25 bilhões (vide reportagem inclusa), de modo que valor inferior consistiria, para uma instituição financeira desse porte, sanção irrelevante, e não se alcançaria a incitação ao cumprimento das obrigações, visada pelas astreinte

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5
Q

ACP – PRT-15 - BNDES

A

Condicionamento da liberação de linhas de crédito para enfrentamento da pandemia da COVID19 à garantia de preservação do número de empregos pela empresa beneficiária durante todo o período do financiamento.

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6
Q

Há perspectiva de responsabilização solidária dos agentes financiadores por violações trabalhistas das empresas beneficiadas por seus créditos?

A

Um dos principais riscos a que se sujeitam os bancos, ao não adotarem ações de responsabilidade socioambiental, é o de serem instados a responder, solidariamente com seus clientes, por danos ao meio ambiente (aí incluído, como reconhece a Constituição Federal, o meio ambiente do trabalho)

á julgado do STJ admitindo a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária do agente financiador por dano ambiental: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz, quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp n.º 650728 – 02/12/2009)

É uma possibilidade que se abre, quando a empresa flagrada com trabalho infantil ou escravo, verificar se foi beneficiada por algum financiamento e, se for verificado que a instituição financeira não possuí política de responsabilidade socioambiental, cegueira deliberada, poderia ser sponsabilizada solidariamente.

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7
Q

Orientação n.º 16 da CONAETE:

A

Orientação n.º 16 da CONAETE: “Recomenda-se que, quando da propositura de ação civil pública tratando de trabalho escravo, seja averiguado se o empregador/empreendimento econômico possui financiamento bancário de um dos bancos demandados pelo MPT quanto ao descumprimento de deveres de responsabilidade socioambiental (ACPs disponíveis na página do GT na intranet) e, em caso positivo, que se inclua pedido de condenação solidária da instituição financeira pelo dano moral coletivo.”

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