INFORMATIVOS STF - 2023 Flashcards

1
Q

A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei nº 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei nº 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

A

STF. Plenário. ADPF 968 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2022 (Info 1080).

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2
Q

É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.

A

STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Info 1080).

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3
Q

Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90.
Tese fixada pelo STF:
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”
Art. 98 (…) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A

STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080).

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4
Q

O art. 7º, XVII, da CF/88 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Tese fixada pelo STF:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”.

A

STF. Plenário. RE 1400787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080).

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5
Q

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.

A

STF. Plenário. RE 658999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627) (Info 1080).

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6
Q

A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.876/MG pelo Plenário do STF.
Tese fixada pelo STF:
“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”.

A

STF. Plenário. RE 1400775/MG, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.239) (Info 1080).

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7
Q

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
Tese fixada pelo STF:
“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
STF. Plenário. RE 1394401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240) (Info 1080).

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

A

STF. Plenário. ARE 766618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).

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8
Q

A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.
Tese fixada pelo STF:
“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”.

A

STF. Plenário. RE 1288634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.172) (Info 1080).

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9
Q

É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”.

A

STF. Plenário. RE 816830/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 801) (Info 1080).

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10
Q

É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da CF/88).

A

STF. Plenário. ADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/12/2022 (Info 1080).

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11
Q

É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Tese fixada pelo STF:
“A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”.

A

STF. Plenário. RE 918315/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.096) (Info 1080).

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12
Q

É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”.

A

STF. Plenário. RE 611601/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 281) (Info 1080).

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13
Q

A norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88), tampouco sobre material bélico (art. 21, VI, e 22, XXI). Ao contrário, ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação (art. 24, V, VIII e XV, e art. 227). Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas (art. 24, § 2º).
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe.
Na espécie, o ato normativo questionado atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo.

A

STF. Plenário. ADI 5126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).

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14
Q

É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.

A

STF. Plenário. ADI 7024/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/12/2022 (Info 1081).

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15
Q

Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.
Assim, são constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores.

A

STF. Plenário. ADI 5824/RJ e ADI 5.825/MT, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 16/12/2022 (Info 1081).

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16
Q

É inconstitucional norma estadual, editada dentro do período entre a promulgação da Emenda Constitucional n. 88, em 7 de maio de 2015, até a publicação da Lei Complementar n. 152, em 3 de dezembro de 2015, que estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal.

A

STF. Plenário. ADI 5378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).

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17
Q

A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.

A

STF. Plenário. ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 7/2/2023 (Info 1081).

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18
Q

É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo.
Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
A exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB não configura sanção política em matéria tributária. Trata-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada.
Não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.

A

STF. Plenário. ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022 (Info 1081).

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19
Q

É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88).
A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.

A

STF. Plenário. ADI 7178/DF e ADI 7182/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 17/12/2022 (Info 1081).

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20
Q

Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras.
As normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual. Assim, é inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88), a lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

A

STF. Plenário. ADI 5421/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Info 1081).

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21
Q

É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.

A

STF. Plenário. ADI 7158/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2023 (Info 1081).

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22
Q

Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente.

A

STF. Plenário. ADI 7232 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 02/02/2023 (Info 1082).

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23
Q

Tese fixada:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).

A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geralpossui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes
A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes.
Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral.

A

STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).

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24
Q

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
Tese fixada pelo STF:
Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

A

STF. Plenário. ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/02/2023 (Info 1082).

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25
Q

São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

A

STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).

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26
Q

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

A

STF. 2ª Turma. ARE 1339496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 7/02/2023 (Info 1082).

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27
Q

É legítima — desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo — a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais.

A

STF. Plenário. ADI 4872/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/02/2023 (Info 1083)

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28
Q

Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei, a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.
Tese fixada pelo STF:Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.

A

STF. Plenário. ADI 5519/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).

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29
Q

É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Tese fixada pelo STF:A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.

A

STF. Plenário. ADI 6657/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).

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30
Q

É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (art. 146, III, “b”, CF/88) — o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.
Tese fixada pelo STF:
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.

A

STF. Plenário. RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 390) (Info 1083

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31
Q

É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.
Tese fixada pelo STF: O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.

A

STF. Plenário. ADI 6245/DF e ADI 6264/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 17/02/2023 (Info 1083).

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32
Q

Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.

A

STF. Plenário. RE 1367071 AgR-EDv/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).

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33
Q

A cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento configura operação mista, uma vez que engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação dos restos mortais inumados. Dessa forma, é constitucional a cobrança do ISS sobre a referida atividade, haja vista estar contemplada na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

A

STF. Plenário. ADI 5869/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).

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34
Q

É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
Tese fixada pelo STF:É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.

A

STF. Plenário. ADI 7168/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).

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35
Q

É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.
Vale ressaltar, contudo, que:
É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais. Obs: no caso concreto, a lei estadual estabelecia que “o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do Programa.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias” porque ela afrontava o princípio da separação dos Poderes.

A

STF. Plenário. ADI 4727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/2/2023 (Info 1084).

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36
Q

É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (e 22, I, da CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

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37
Q

É inconstitucional lei estadual que confere ao Governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Essa lei viola a competência da União para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV, da CF/88), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III).
Leis estaduais não podem interferir em contratos de concessão de serviços federais, alterando as condições que impactam na equação econômico-financeira contratual e afetando a organização do setor elétrico.

A

STF. Plenário. ADI 7337 MC-Ref/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

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38
Q

É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.

A

STF. Plenário. ADI 3428/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

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39
Q

Imaginemos que o STF edite uma súmula vinculante baseado na interpretação do art. XX da Lei. Se o Congresso Nacional revogar o art. XX ou alterá-lo, diante desse fato, será necessária a revisão ou o mesmo o cancelamento da súmula vinculante que havia sido editada?
Em regra, sim.
Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento.
Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas.

A

STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084).

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40
Q

É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (e 22, I, da CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

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41
Q

As empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil devem cumprir determinações do Poder Judiciário brasileiro de fornecimento de dados para elucidação de investigações criminais, mesmo quando esses dados estiverem armazenados em servidores localizados em países estrangeiros.
As empresas de tecnologia defendiam a tese de que os juízes brasileiros não poderiam fazer requisições diretas às plataformas (ex: Facebook) se as informações estivessem armazenadas em servidores estrangeiros. Para as empresas, os juízes brasileiros, nesses casos, deveriam recorrer aos mecanismos diplomáticos de obtenção de prova, em especial o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal celebrado entre o Brasil e os EUA, conhecido como acordo MLAT.
Ocorre que, na prática, esses acordos são bastante complexos e morosos. Mesmo quando o governo do país em que as provas estão armazenadas concorda em compartilhá-las com o Brasil, é necessário que sejam cumpridas etapas formais desse processo. Essa letargia dificulta a apuração de delitos cometidos em ambiente virtual, como em casos de incitações públicas de violência entre Forças Armadas e instituições civis, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, ameaças contra autoridades públicas, terrorismo, pedofilia, além de difamação, calúnia e injúria.
Vale ressaltar que a decisão do STF não invalida esses acordos diplomáticos, mas deixa claro que, para apuração de crimes, os juízes brasileiros podem determinar a requisição de dados diretamente às empresas de tecnologia, conforme expressamente autorizado pelo art. 11 do Marco Civil da Internet.
O STF ressaltou que as empresas de internet que ofertam serviços no Brasil devem estar totalmente submetidas à jurisdição nacional, independentemente do local em que decidem instalar seus data centers.
Em suma: as empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil sujeitam-se à jurisdição nacional e, como tal, devem cumprir as determinações das autoridades nacionais do Poder Judiciário — inclusive as requisições feitas diretamente — quanto ao fornecimento de dados eletrônicos para a elucidação de investigações criminais, ainda que parte de seus armazenamentos esteja em servidores localizados em países estrangeiros.
A solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia somente pode ser feita nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no País, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.

A

STF. Plenário. ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/2/2023 (Info 1084).

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42
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É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Súmula vinculante 9-STF: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

A

STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084).

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43
Q

É inconstitucional — por violar o art. 40 do ADCT e o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88 — trecho de dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) ou de biodiesel (B100) quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A

STF. Plenário. ADI 7036/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 01/02/2023 (Info 1084).

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44
Q

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único, CF/88) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial.

A

STF. Plenário. ADI 3703/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

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45
Q

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na justiça estadual como na justiça federal — norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça

A

STF. Plenário. ADI 6782/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

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46
Q

É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.

A

STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).

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47
Q

A Lei nº 10.871/2004 — no ponto em que veda o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção dos casos admitidos em lei — assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras.
Tese fixada pelo STF:
É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.

A

STF. Plenário. ADI 6033/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

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48
Q

O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.
A Lei nº 10.233/2001, que autorizou que a ANTT defina infrações e aplique sanções, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, dessa competência.
As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.

A

STF. Plenário. ADI 5906/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085)

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49
Q

Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes.
Tese fixada pelo STF:
São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.

A

STF. Plenário. ADPF 783/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

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50
Q

É constitucional o regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal (Lei nº 11.358/2006) na parte em que veda o pagamento de adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais, mas garante o direito à gratificação natalina, ao adicional de férias e ao abono de permanência. Contudo, deve ser afastada interpretação que impeça a remuneração desses policiais pelo desempenho de serviço extraordinário (horas extras) que não esteja compreendida no subsídio.
Tese fixada pelo STF:
O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.

A

STF. Plenário. ADI 5404/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2023 (Info 1085)

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51
Q

Diante da indefinição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, fica suspenso o inciso X do art. 3º da LC 87/96, que excluiu da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Art. 3º O imposto não incide sobre: (…) X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela LC 194/2022)
Vislumbram-se presentes os requisitos para a manutenção da cautelar:
(i) a fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”; e
(ii) o perigo da demora se revela em face dos prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais em decorrência da norma legal impugnada.

A

STF. Plenário. ADI 7195 MC-Ref/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

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52
Q

É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.
É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).

A

STF. Plenário. ADI 1049/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

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53
Q

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (art. 22, I e XXI, CF/88) — norma estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários.

A

STF. Plenário. ADI 5076/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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54
Q

É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.
São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante
(i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social;
(ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou
(iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
Teses fixadas pelo STF:
1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores.
2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.

A

STF. Plenário. ADI 4859/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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55
Q

Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que previa que “os vencimentos dos membros do Ministério Público serão reajustados, por lei de iniciativa do Procurador Geral da Justiça, sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados.”
A jurisprudência do STF é firme quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da Magistratura, em afronta ao art. 37, XIII, da Constituição.

A

STF. Plenário. ADI 570/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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56
Q

É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.
São constitucionais normas estaduais que impõem:
(i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e
(ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
Teses fixadas pelo STF:
1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público:
(i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e
(ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário.
2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.

A

STF. Plenário. ADI 4824/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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57
Q

O STF já decidiu que é constitucional lei complementar estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Esse mesmo raciocínio, contudo, não vale para a requisição de inquérito policial.
É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial. Isso porque o poder de requisitar a instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal, o que exige uma disciplina uniforme em todo o território nacional. Nesse contexto, o art. 5º do CPP — norma editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88) — já delimitou essa atribuição, conferindo-a somente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público.
Logo, viola o art. 22, I, da CF/88, a norma estadual que, indo de encontro à disciplina processual editada pela União, amplia o poder de requisição para instauração de inquérito policial para conferir tal atribuição à Defensoria Pública.

A

STF. Plenário. ADI 4346/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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58
Q

É inconstitucional — por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública — a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes já considerem a proporcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Tese fixada pelo STF:
Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

A

STF. Plenário. RE 887671/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 847) (Info 1086).

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59
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É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.
O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado.

A

STF. Plenário. ADI 6500/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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60
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O Presidente da República editou o Decreto nº 11.366/2023, que, dentre outras medidas, suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.
O próprio Presidente ajuizou ADC para que esse ato normativo fosse declarado constitucional e que fossem suspensos os efeitos de decisões judiciais, proferidas a qualquer título, que, de modo expresso ou implícito, afastem a aplicação do Decreto nº 11.366/2023.
O STF concedeu a medida cautelar.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, considerando que:
1) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 11.366/2023; e
2) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.
Diante disso, ficam suspensos:
a) o julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir estejam relacionados com a discussão sobre a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/2023; e
b) quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto nº 11.366/2023.

A

STF. Plenário. ADC 85 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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61
Q

É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.
São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante
(i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social;
(ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou
(iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
Teses fixadas pelo STF:
1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores.
2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.

A

STF. Plenário. ADI 4859/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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62
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É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.
São constitucionais normas estaduais que impõem:
(i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e
(ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
Teses fixadas pelo STF:
1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público:
(i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e
(ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário.
2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.

A

STF. Plenário. ADI 4824/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

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63
Q

É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

A

STF. Plenário. ADI 6317/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/03/2023 (Info 1087).

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64
Q

É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.

A

STF. Plenário. ADI 7227/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

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65
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É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (art. 144, § 7º, CF/88).
Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal.
Se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo.

A

STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

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66
Q

É inconstitucional — por violar o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

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67
Q

É inconstitucional — por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade — a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude.
STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

A

STF. Plenário. RE 796939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736) (Info 1087).

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68
Q

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois
(i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei nº 17.573/2021 do Estado do Ceará).
É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 99, § 1º; art. 127, §§ 3º a 6º; e art. 168, caput).

A

STF. Plenário. ADI 7340 MC-Ref/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

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69
Q

É constitucional o art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/94, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
É constitucional a contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Teses fixada pelo STF:
I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998;
II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

A

STF. Plenário. RE 700922/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 651) (Info 1087).

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70
Q

Compete à União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria (art. 22, VII, CF/88), bem como toda a fiscalização do setor (art. 21, VIII, CF/88).
Tese fixada pelo STF:
“É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (art. 22, I e VII, CF/88), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.”.

A

STF. Plenário. ADI 7208/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

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71
Q

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF/88) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito.

A

STF. Plenário. ADI 6578/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

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72
Q

É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”, CF/88) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras
(i) o Presidente e membros do TJDFT;
(ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e
(iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A

STF. Plenário. ADI 5278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

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73
Q

É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (art. 207, § 1º, CF/88) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.
Tese fixada pelo STF:
O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.

A

STF. Plenário. RE 1177699/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1032) (Info 1088).

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74
Q

complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88).
Tese fixada pelo STF:
O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF/88).

A

STF. Plenário. ARE 1418846/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1246) (Info 1088).

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75
Q

As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás).
Tese fixada pelo STF:
O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.

A

STF. Plenário. RE 781926/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 694) (Info 1088).

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76
Q

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (art. 24, I, II e §§ 1º a 4º, CF/88) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (art. 169, CF/88) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A

STF. Plenário. ADI 5598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

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77
Q

Determinado partido político ajuizou ADI pedido que fosse conferida interpretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis nº 13.979/2020 e 14.020/2020, que tratam do prazo de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (PEMER). O STF negou o pedido. Os artigos impugnados não comportam mais de uma exegese, uma vez que limitam o período de vigência da política de “manutenção de emprego e renda” a 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia da Covid-19. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível a interpretação conforme a Constituição.

A

STF. Plenário. ADI 6662/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 31/03/2023 (Info 1089).

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78
Q

Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei nº 9.868/99.
É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que permite a modulação de efeitos, pelo STF, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Além disso, o STF também declarou constitucionais: i) a parte final do § 2º do art. 11; ii) o art. 21; iii) a parte final do art. 26.

A

STF. Plenário. ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redatora do acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 03/04/2023 (Info 1089).

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79
Q

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.
A LOMAN, em seu art. 65, enumera, de forma taxativa, as vantagens que podem ser conferidas aos magistrados e veda a concessão de outras parcelas. Isso significa que esse art. 65 da LOMAN proíbe o legislador ordinário (federal ou estadual) e os tribunais de suprimir os existentes ou instituir novos benefícios.

A

STF. Plenário. ADI 2952/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

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80
Q

Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei nº 9.873/99.

A

STF. 2ª Turma. MS 36990 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).

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81
Q

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes.
Não ofende o princípio do concurso público a mudança da denominação do cargo público efetivo de assessor jurídico para a de consultor jurídico, quando ausente efetiva transformação ou transposição de um cargo no outro.
Nas hipóteses em que admitida, a atividade de representação judicial extraordinária a ser desempenhada pelos órgãos, funções ou carreiras especiais deve permanecer devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual ao qual vinculados.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”.

A

STF. Plenário. ADI 6433/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

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82
Q

É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos.
A regra geral é a realização de licitação. No entanto, especificamente em relação ao transporte rodoviário interestadual e internacional, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

A

STF. Plenário. ADI 5549/DF e ADI 6270/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 29/3/2023 (Info 1089).

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83
Q

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.

A

STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).

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84
Q

É constitucional o entendimento jurisprudencial do TSE segundo o qual é:
(i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e
(ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.

A

STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

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85
Q

É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de julgamento de natureza penal.
Verificada a ocorrência de empate em julgamento de processo de extradição, é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate, visto que a aplicação de solução mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na legislação.

A

STF. Plenário. AR 2921/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/04/2023 (Info 1089).

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86
Q

É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
O art. 295, VII do CPP não foi recepcionado pela CF/88:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

A

STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

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87
Q

É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de julgamento de natureza penal.
Verificada a ocorrência de empate em julgamento de processo de extradição, é necessário o seu adiamento para que a decisão seja tomada somente depois do voto de desempate, visto que a aplicação de solução mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na legislação.

A

STF. Plenário. AR 2921/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/04/2023 (Info 1089).

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88
Q

É inconstitucional norma estadual que determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de recém-nascidos nas unidades de saúde. Essa previsão viola os direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, CF/88), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso.
Tese fixada pelo STF:
É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.

A

STF. Plenário. ADI 5545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).

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89
Q

É inconstitucional lei estadual que vincula a remuneração dos Deputados Estaduais à dos Deputados Federais.
Essa vinculação é inconstitucional porque representa modalidade de reajustamento automático e, desse modo, viola o princípio da reserva legal (art. 27, § 2º, CF/88), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias (art. 37, XIII, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 6545/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).

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90
Q

São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs).
Os GAECOs são órgãos de cooperação institucional criados dentro da estrutura do Ministério Público local com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.

A

STF. Plenário. ADI 2838/MT e ADI 4624/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).

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91
Q

É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
Caso concreto: lei do Estado de Pernambuco prevê que são transgressões disciplinares dos policiais civis: i)promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; ii)manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.
Para o STF, essa previsão é compatível com a Constituição Federal.
As restrições preconizadas nessa lei estadual são adequadas, necessárias e proporcionais, especialmente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.

A

STF. Plenário. ADPF 734/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).

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Q

Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.
Por força dos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação.

A

STF. Plenário. ADI 4513/DF, ADI 4542/DF e ADPF 223/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 13/4/2023 (Info 1090).

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93
Q

São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.
Tese fixada pelo STF:
É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

A

STF. Plenário. RE 1232885/AP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.128) (Info 1090).

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94
Q

O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) proíbe os militares de criticarem publicamente ato de seu superior, assunto atinente à disciplina militar ou a qualquer resolução do governo, sob pena de detenção.
Esse tipo penal é compatível com a Constituição Federal. Isso porque as restrições por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras. Os militares estão submetidos a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral.

A

STF. Plenário. ADPF 475/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).

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95
Q

Por configurar majoração tributária indireta, o redimensionamento dos coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS promovido pelos Decretos nº 9.101/2017 e 9.112/2017 submete-se à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88).
Tese fixada pelo STF:
As modificações promovidas pelos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

A

STF. Plenário. RE 1390517/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.247) (Info 1090).

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96
Q

É inconstitucional norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.
Essa previsão viola a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (arts. 21, VI; e 22, XXI, CF/88) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/88), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (art. 37, XXI, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7004/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1091).

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97
Q

São inconstitucionais leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.
Essas leis afrontam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) e violaram a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 6.597/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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98
Q

É inconstitucional norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.148/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1091).

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99
Q

É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.
O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/88, somente pode tratar sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal (quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos);
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando eles estiverem vagos.

A

STF. Plenário. ADI 6.186/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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100
Q

É inconstitucional norma distrital que institui verba de representação para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sem observância da equivalência em lei para os Desembargadores do Tribunal de Justiça. Essa norma contraria o regime remuneratório paritário previsto no art. 73, § 3º c/c o art. 75, CF/88.

A

STF. Plenário. ADI 6.126/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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101
Q

É inconstitucional norma que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais. Essa previsão viola violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (art. 2º, CF/88), e a autonomia federativa.
Teses fixadas pelo STF:
1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas.
2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.

A

STF. Plenário. ADI 7.002/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1091).

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102
Q

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.
Tese fixada pelo STF:
O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

A

STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).

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103
Q

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.
Art. 37. (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades.

A

STF. Plenário. ADO 44/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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104
Q

É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.

A

STF. Plenário. ADI 7.242/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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105
Q

São inconstitucionais leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.
Essas normas violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (art. 22, I, VII e XIX, CF/88), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (art. 21, VIII, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 6753/GO e ADI 7151/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/5/2023 (Info 1092).

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106
Q

É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.
Essa norma invade a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, CF/88), e a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, CF/88).
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.

A

STF. Plenário. ADI 7.252/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).

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107
Q

É inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.
Essa norma afronta a competência do legislador complementar nacional (arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º, CF/88), além de violar o princípio da isonomia (arts. 5º, “caput”; e 19, III, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.283/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).

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108
Q

É inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.
Essa norma afronta a competência do legislador complementar nacional para tratar sobre o tema (arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º, CF/88), além de violar o princípio da isonomia (arts. 5º, “caput”; e 19, III, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.317/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).

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109
Q

É inconstitucional lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora). Essa lei viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.

A

STF. Plenário. ADI 3.236/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).

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110
Q

É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD).
Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.

A

STF. Plenário. ADI 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).

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111
Q

É inconstitucional lei estadual que regulamenta a forma de provimento das serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios. Essa norma viola a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/88).
Além disso, é incompatível com a Constituição Federal lei estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos. Essa norma viola o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88).

A

STF. Plenário. ADPF 209/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).

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112
Q

A edição da Lei nº 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.
É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (arts. 535, § 3º, II; e 840, I, CPC/2015).
São constitucionais os dispositivos legais (arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único, CPC/2015) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
É constitucional a presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 1.035, § 3º, III, CPC/2015).
É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (arts. 985, § 2º; e 1.040, IV, CPC/2015).
Em resumo:
I. Foi declarada a INCONSTITUCIONALIDADE:
* da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Ainda no que tange a esse dispositivo, foi conferida interpretação conforme para que se entenda que a “agência” mencionada nesse dispositivo possa ser entendida como instituição financeira pública ou privada.
Assim, para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos´.

  • da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015.
    Ainda no que tange a esse dispositivo, foi conferida interpretação conforme para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais:
    a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou
    b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.

II. Dispositivos que receberam interpretação conforme:
* art. 46, § 5º, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador;
* art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.

III. Dispositivos declarados constitucionais: a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inciso II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inciso IV.

A

STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).

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113
Q

No Brasil, as únicas instituições legalmente autorizadas a comprar e vender ouro são as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs).
O art. 39, § 4º, da Lei nº 12.844/2013, reduziu a responsabilidade das DTVMs na aquisição do ouro porque afirma que a distribuidora, quando compra esse metal precioso, precisa apenas confiar nas informações prestadas pelo vendedor:
Art. 39 (…) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
O STF, ao analisar medida cautelar, entendeu que essa previsão é inconstitucional.
O dispositivo impugnado, ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente, viola o dever de proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo.
As normas quefacilitam o processo de aquisição de ouro geram aumento das atividades degarimpo ilegal, com repercussão para degradação ambiental em áreas deproteção, em prejuízo à saúde da população indígena, além de ocasionar o aumento da violência nas regiões garimpeiras.

A

STF. Plenário. ADI 7.273 MC-Ref/DF e ADI 7.345 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/5/2023 (Info 1092).

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114
Q

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia (art. 22, IV, CF/88) e para dispor sobre os bens federais (art. 20, III e VIII, CF/88), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União.

A

STF. Plenário. ADI 7.319/MT, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/5/2023 (Info 1093).

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115
Q

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia (art. 22, IV, CF/88) e para dispor sobre os bens federais (art. 20, III e VIII, CF/88), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União.

A

STF. Plenário. ADI 7.319/MT, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/5/2023 (Info 1093).

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116
Q

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, VI e XII, CF/88), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (art. 30, I e II, CF/88) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.
Tese fixada pelo STF:
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

A

STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056) (Info 1093).

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117
Q

É constitucional a Lei nº 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990 (regime estatutário).
Tese fixada pelo STF:
A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.

A

STF. Plenário. ADI 5.554/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1093).

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118
Q

O art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 previa alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras.
O Decreto nº 11.322, de 30/12/2022, alterou o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, reduzindo pela metade essas alíquotas.
O Decreto nº 11.374/2023, que entrou em vigor no dia 02/01/2023, revogou o Decreto nº 11.322/2022 e disse que a redação originária do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 deveria voltar a vigorar. Houve uma repristinação.
O STF, ao apreciar liminar em ADC, decidiu que o Decreto nº 11.374/2023 é constitucional.
O Decreto nº 11.374/2023 restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, razão pela não pode ser equiparada a aumento de tributo. Logo, não incide o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração.

A

STF. Plenário. ADC 84 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/5/2023 (Info 1093).

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119
Q

É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/50, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade.

A

STF. Plenário. ADI 3.466/DF, Rel. Min. Eros Grau, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 15/5/2023 (Info 1094).

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120
Q

São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.

A

STF. Plenário. ADI 3308/DF, ADI 3363/DF, ADI 3998/DF, ADI 4802/DF e ADI 4803/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 15/5/2023 (Info 1094).

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121
Q

É inconstitucional norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social.
Trata-se de previsão inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (art. 22, XXVII, CF/88).
Caso concreto: o art. 5º, IV, da Lei nº 1.327/2007, do Município de Ariquemes (RO), autorizou a celebração de contrato de parceria público-privada para a execução de obra pública sem que essa obra estivesse vinculada à prestação de serviço público.
Ocorre que as parcerias público-privadas são disciplinadas pela Lei Federal nº 11.079/2004, que veda expressamente a celebração de contratos de PPP unicamente para a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social. O art. 2º, § 4º, III, dessa Lei afirma que é vedada a celebração de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública.

A

STF. Plenário. ADPF 282/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2023 (Info 1094).

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122
Q

É inconstitucional decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público.
Há, no caso, violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, “caput”, CF/88), além de desvio de finalidade.

A

STF. Plenário. ADPF 964/DF, ADPF 965/DF, ADPF 966/DF e ADPF 967/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 10/5/2023 (Info 1094)

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123
Q

É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A Lei nº 9.882/99 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.

A

STF. Plenário. ADI 2.231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).

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124
Q

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (art. 56, § 1º, CF/88), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
Art. 56 (…) § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

A

STF. Plenário. ADI 7253/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/05/2023 (Info 1095)

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125
Q

É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar nº 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.
Tese fixada pelo STF:
Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios.

A

STF. Plenário. ADI 5.430/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).

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126
Q

É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Teses fixadas pelo STF:
1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;
2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

A

STF. Plenário. ADI 7.008/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).

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127
Q

É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 1º, “c”).
Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União.
Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (art. 26, III, CF/88) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/88, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.

A

STF. Plenário. ADPF 1.008/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).

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128
Q

É inconstitucional lei municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV, CF/88) e a competência exclusiva da União para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (arts. 21, XII, “b”; e 175, CF/88).

A

STF. Plenário. ADPF 512/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).

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129
Q

É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.

A

STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).

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130
Q

A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).

A

STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).

131
Q

Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (art. 63, I, CF/88), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior.

A

STF. Plenário. ADI 6.091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).

132
Q

São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.
Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92).
Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção.

A

STF. Plenário. ADI 5.530/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1096).

133
Q

É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.
Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.

A

STF. Plenário. ADI 7264/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1096).

134
Q

É constitucional norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.
Essa norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal. Além disso, essa norma estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas.
Os Estados-membros podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos.

A

STF. Plenário. ADI 6137/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).

135
Q

É inconstitucional o Decreto nº 9.806/2019 que, sob a justificativa da liberdade de conformação decisória administrativa, foi editado para dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e promoveu alterações quanto à representação de seus membros e ao seu processo decisório.
Esse decreto representou retrocesso institucional e socioambiental, dada sua incompatibilidade com o modelo da democracia constitucional e violação a preceitos fundamentais.

A

STF. Plenário. ADPF 623/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/05/2023 (Info 1096).

136
Q

A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu.

A

STF. Plenário. QO na AP 1025/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/05/2023 (Info 1096).

137
Q

É inconstitucional norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) e a competência exclusiva da União para explorar esses serviços (art. 21, XI).
Ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias.

A

STF. Plenário. ADI 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/6/2023 (Info 1097).

138
Q

A representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, somente pode ocorrer nos processos nos quais o Poder Legislativo, em nome próprio, atua na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes. Nesses casos, é possível que a defesa se faça por meio de um setor pertencente à sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão remunerados por iguais subsídios.
É constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira.
Norma com esse teor não diz respeito a matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88), na medida em que dispõe sobre a definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do Estado e não trata do provimento de servidores públicos.
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que assegure foro por prerrogativa de função para os membros integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

A

STF. Plenário. ADI 2820/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 5/6/2023 (Info 1097).

139
Q

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
É inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.
No caso concreto, as leis estaduais impugnadas reuniram as carreiras de Agentes Fiscais 1, 2 e 3 da Coordenação da Receita Federal do Estado do Paraná, que possuíam funções e atribuições distintas, em uma carreira única, denominada Auditores Fiscais. Ocorre que os ocupantes do antigo cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), para o qual era exigido nível médio de escolaridade, passaram a integrar a nova carreira, cujo ingresso pressupõe escolaridade de nível superior. Assim, foram incluídos, na mesma carreira, cargos com exigências para ingresso distintos.
Essas leis foram declaradas inconstitucionais.

A

STF. Plenário. ADI 5.510/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 6/6/2023 (Info 1097).

140
Q

O STF homologou acordo entre a União, os Estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis.
A homologação, unânime, se deu no âmbito da ADI 7191 e da ADPF 984.
A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do ICMS ao fixado para as operações em geral.
Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.
Os atores do pacto federativo — União, todos os estados e o Distrito Federal —, na linha do federalismo cooperativo, buscaram solucionar os impasses advindos das Leis Complementares (LC) 192/2022 e 194/2022 e seus desdobramentos, cujas negociações foram anteriormente infrutíferas.
No acordo, com reflexos sobre outras demandas pendentes nesta Corte, chegou-se a uma solução quanto à compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em decorrência da redução do ICMS determinada pela LC 194/2022, com explicitações e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os combustíveis, inclusive a gasolina.
Assim, o acerto político-jurídico realizado no bojo das duas ações possuirá eficácia erga omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos e o cumprimento da autocomposição será objeto de acompanhamento por este Tribunal.
A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão descontados do total.
Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.
A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar.
O papel do STF no contexto da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação.

A

STF. Plenário. ADPF 984/DF e ADI 7.191 2º JULG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 05/06/2023 (Info 1097).

141
Q

São inconstitucionais — por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas.
Essa modificação — promovida pela Lei Complementar 157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020 — exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu.
A ausência dessa definição e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do art. 146 da Constituição Federal.

A

STF. Plenário. ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 05/06/2023 (Info 1097).

142
Q

O art. 28 da LC 73/93 prevê que os membros efetivos da AGU não podem se manifestar, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
O art. 38 da MP 2.229-43/01 também afirma que os integrantes da Carreira de Procurador Federal não podem se manifestar, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União.
O STF decidiu que essa previsão é constitucional, mas que se deve dar interpretação conforme a fim deafastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor).
Tese fixada: Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.

A

STF. Plenário. ADI 4.652/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/6/2023 (Info 1098).

143
Q

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.
Os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RPPS.
A partir da EC 20/98, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/88, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.

A

STF. Plenário. RE 1.426.306/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1254) (Info 1098).

144
Q

Caso concreto: o Ministro Marco Aurélio já havia votado no processo; houve pedido de vista; na volta da vista, o Ministro Marco Aurélio já havia se aposentado. Foi autorizado que o Ministro André Mendonça, que o sucedeu na Corte, proferisse novo voto, substituindo o pronunciamento anterior. Isso porque se entendeu que, depois do voto do Ministro Marco Aurélio, surgiram fatos novos.
Quais foram esses fatos novos? Foram três: 1): o arquivamento de outros inquéritos policiais — nos quais os fatos, objeto da denúncia ora em análise, se basearam; 2) a mudança de posicionamento do Ministério Público — que inicialmente pugnava pelo recebimento da peça acusatória, mas agora pleiteia a sua rejeição por ausência de justa causa; 3) as inovações legislativas sobre a matéria.
O STF afirmou que a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.

A

STF. 1ª Turma. QO no INQ 3.515/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 6/6/2023 (Info 1098).

145
Q

Em julho de 2019, a Polícia Federal prendeu quatro suspeitos de hackear os celulares de autoridades que atuaram na Operação Lava-Jato. Surgiu a notícia de que o então Ministro da Justiça Sérgio Moro teria determinado o descarte das mensagens apreendidas com os suspeitos presos.
Diante dessa informação, o PDT ajuizou ADPF pedindo para que tais elementos informativos não fossem destruídos.
O Ministro Luiz Fux proferiu decisão monocrática impedindo a destruição e essa liminar foi referendada pelo STF.
A Corte entendeu que estavam presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas, de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos fundamentais, como o do Estado de Direito (art. 1º, da CF/88) e o da segurança jurídica (art. 5º, “caput)”; e (ii) o perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.
A salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes. Ademais, a eliminação definitiva de elementos de informação requer decisão judicial, conforme previsto na Lei nº 9.296/96 e no Código de Processo Penal.
Somente após aprofundada cognição, em especial quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova, cuja valoração adequada depende de todo o seu conjunto, é que será possível concluir pela eventual inutilização de provas, mediante decisão judicial.

A

STF. Plenário. ADPF 605 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/6/2023 (Info 1098).

146
Q

As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.
As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original.
A definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional.
Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

A

STF. Plenário. RE 609.096/RS, RE 1.250.200/SP e RE 800.143/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 13/06/2023 (Info 1098).

147
Q

É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
No caso concreto, a lei municipal impugnada delegou à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

A

STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023(Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).

148
Q

É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT, tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos.
Caso concreto: lei estadual criou adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA). Ocorre que não houve prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

A

STF. Plenário. ADI 6.090/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/6/2023 (Info 1098).

149
Q

É constitucional lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.
Essa lei não viola os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (art. 170, IV), da propriedade privada (art. 170, II) e da isonomia (arts. 5º, “caput”; e 19, III).
A norma também não invade a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII).

A

STF. Plenário. ADI 6.989/PI, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

150
Q

É inconstitucional lei estadual que:
a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais;
b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou
c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.
A competência legislativa suplementar (art. 24, XIV e § 2º, da CF/88) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo.

A

STF. Plenário. ADI 7.028/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

151
Q

Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/88, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais.
Ainda que o titular do Ofício do Distribuidor possa ter atribuições de distribuição de processos entre agentes do foro judicial e extrajudicial, o Código de Organização e Divisão Judiciárias estadual afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro.
Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.

A

STF. Plenário. ADI 3.748/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

152
Q

É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade.
Os recursos alocados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Entretanto, tendo em vista que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba em atraso, o advogado pode receber o pagamento de honorários por meio de parcela adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos moratórios.
Teses fixadas:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.

A

STF. Plenário. RE 1.428.399/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1256) (Info 1099).

153
Q

É inconstitucional norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.
Essa previsão viola o art. 161, II, da CF/88.
O critério de rateio adotado pela LC 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da LC 62/89, manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da LC 62/89, além de estabelecer uma transição muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova.
A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada inconstitucional pelo STF, por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução das desigualdades regionais.
Modulação dos efeitos: para evitar prejuízos aos Estados, o STF manteve a aplicação dos dispositivos até 31/12/2025. Até essa data, o Congresso Nacional deve editar lei com os critérios de rateio que observem os parâmetros definidos pelo STF no julgamento desta ação e das ADIs 875, 1987, 2727 e 3243.

A

STF. Plenário. ADI 5.069/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

154
Q

É necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico.
A exclusão das normas incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer de forma automática, por vontade exclusiva do Presidente da República, sob pena de vulnerar o princípio democrático, a separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania popular. Assim, uma vez ingressado no ordenamento jurídico pátrio mediante referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional pressupõe também a chancela popular por meio de seus representantes eleitos.
Assim, é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República.
No caso concreto, trata-se de denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, cujo intuito é proteger os trabalhadores contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (direito social previsto no art. 7º, I, da CF/88).
Vale ressaltar, contudo, que o STF decidiu modular os efeitos da decisão e, desse modo, o entendimento acima explicado deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.
Assim, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para manter a validade do Decreto 2.100/1996 e formular apelo ao legislador “para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade”.

A

STF. Plenário. ADC 39/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

155
Q

É inconstitucional norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa. Esse dispositivo viola o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória.
A Constituição Federal de 1988 prevê que a eleição de governadores e vice-governadores deve ocorrer de forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto sem o titular.
A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou à investidura no cargo de vice enquanto consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. Nesse contexto, para viabilizar a continuidade do projeto político escolhido pela maioria do eleitorado, apenas em caso de dupla vacância é que se cogitam novas eleições, sejam elas diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que ocorrer a última vaga (art. 81, da CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 999/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2023 (Info 1100).

156
Q

Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.
As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil).
Vale ressaltar, contudo, que é vedado o rateio, entre os membros da Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça.
Teses fixadas:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

A

STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100).

157
Q

É inconstitucional norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e que viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada. Essa previsão invade a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (art. 22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º, da CF/88).
A legislação federal prevê tão somente a possibilidade de o município firmar convênio com a respectiva corporação militar estadual, caso não conte com unidade de corpo de bombeiros militar instalada (art. 3º da Lei nº 13.425/2017).
Ademais, o art. 5º da Lei nº 10.029/2000 impede que os corpos de bombeiros voluntários criados pelos estados realizem atividades inseridas no poder de polícia.
O STF já decidiu ser vedado aos estados, a partir da sua competência legislativa suplementar, inovar ou divergir de disposições constantes da lei federal. Ademais, as atividades de fiscalização e punição das profissões regulamentadas — tradicionalmente classificadas pela doutrina como poder de polícia — não são passíveis de delegação a entidades particulares, de modo que devem ser necessariamente desempenhadas, por sua natureza estatal, pela própria Administração, através de seus agentes públicos.
Desse modo, poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários apenas a execução de atos materiais, mas não as atividades fiscalizatórias e de imposição de sanções.

A

STF. Plenário. ADI 5.354/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2023 (Info 1100).

158
Q

O art. 15 do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) autorizou que a APP fosse considerada para cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. Essa previsão representou uma redução de proteção ambiental. Isso porque a legislação revogada, em regra, não admitia o computo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, que deviam ser somadas, salvo expressas exceções.
O STF declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 tendo em vista que ele está de acordo com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88) e o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88) (STF. Plenário. ADC 42, Rel. Luiz Fux, julgado em 28/02/2018).
Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que o art. 15 do Código Florestal pode ser aplicado para situações consolidadas antes de sua vigência.
Vale ressaltar, contudo, que, no caso concreto, o título judicial objeto da controvérsia derivou de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal, em especial, por não se encontrar abarcada pelos precedentes do STF que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal.
Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio tempus regit actum.

A

STF. 2ª Turma. ARE 1.287.076 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/6/2023 (Info 1100).

159
Q

É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.
No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (ADCT, art. 78), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.
Originalmente, somente a preterição da ordem de pagamento ensejava a realização de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF/88, na redação original). No entanto, a partir da EC 30/2000, todas as modificações referentes à sistemática dos precatórios passaram a admitir o sequestro para a quitação das parcelas nas hipóteses de não alocação orçamentária para satisfazer os valores devidos, como, por exemplo, a previsão contida no art. 103 do ADCT.
Nesse contexto, o regime especial do art. 78 do ADCT é impositivo, visto que os precatórios se encontram vencidos, em desrespeito à normatividade geral sobre a matéria.

A

STF. Plenário. RE 597.092/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 231) (Info 1100).

160
Q

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
À luz do art. 125, § 4º, da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, o Tribunal de Justiça Militar estadual ou o Tribunal de Justiça local, onde aquele não existir, possuem competência para decidir — em processo autônomo decorrente de representação ministerial — sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar estadual que tiveram contra si sentenças condenatórias, independentemente do quantum da pena imposta ou da natureza do crime cometido (militar ou comum).
A Justiça comum, por sua vez, pode decretar a perda do cargo do policial militar (praça ou oficial) com base no art. 92, I, b, do Código Penal, nos próprios autos em que houver sua condenação por crime comum, sem que essa providência configure violação à competência da Justiça Militar.
Ademais, a perda da graduação de praças também pode ser decretada por força:
(i) de condenação criminal pela prática de crime de natureza militar, inclusive sem a instauração de procedimento jurisdicional específico perante o Tribunal competente na hipótese de pena superior a dois anos, a teor do art. 102 do Código Penal Militar; e
(ii) de sanção disciplinar administrativa apurada em âmbito administrativo, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato.

A

STF. Plenário. ARE 1.320.744/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1200) (Info 1100).

161
Q

Neste caso concreto, a 2ª Turma do STF decidiu que não.
Foi decidido que viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto.
A fixação do regime semiaberto torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal.
STF. 2ª Turma. HC 214.070 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 21/06/2023 (Info 1100).
Vale ressaltar que o tema é polêmico e que existem decisões do STJ e do próprio STF afirmando que:
A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime

A

intermediário (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022).

162
Q

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.
Com base nesse entendimento, o STF julgou parcialmente procedentes as ADIs para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que:
(i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e
(ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

A

STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 (Info 1100).

163
Q

A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

A

STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).

164
Q

À luz do princípio federativo (arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I, da CF/88), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
Mesmo após a edição da EC 127/2022 e da Lei 14.581/2023, previu-se uma forma apenas parcial e temporária de a União transferir os recursos financeiros para custear a implementação do piso salarial nacional aos entes subnacionais, razão por que inexiste a indicação de uma fonte segura capaz de arcar com os encargos financeiros impostos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para além do corrente ano de 2023.
Nesse contexto, o pagamento a ser efetuado pelos entes subnacionais e seus órgãos da Administração Pública indireta está condicionado ao aporte de recursos pela União (art. 198, §§ 14 e 15). Eventual insuficiência dessa complementação financeira, portanto, impõe à União providenciar crédito suplementar. Se inexistir fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será demandado dos referidos entes o cumprimento do piso da Lei Nº 14.434/2022.
No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
O piso corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, XIII), de modo que a remuneração pode ser reduzida proporcionalmente se a jornada de trabalho for inferior, à luz do senso comum e da ideia mínima de justiça.
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Esse ajuste entre os sindicatos laborais e patronais viabiliza a adequação do piso salarial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo País e atenua o risco de externalidades negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde.
Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, que tem a sua eficácia diferida pelo prazo de 60 dias (art. 616, § 3º, da CLT, por aplicação analógica), contados da data de publicação da ata deste julgamento, inclusive se já houver convenção ou acordo coletivo em vigor sobre o assunto.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do STF, por maioria, referendou a decisão de 15.5.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes moldes:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei nº 7.498/86, art. 15-B), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações (Lei nº 7.498/86, art. 15-C), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (Lei nº 7.498/86, art. 15-A):
(ii.a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, com redação dada pela EC 127/2022);
(ii.b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item “ii.a” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item “ii”; e
(ii.c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
(iii) Além disso, pelo voto médio, o Plenário também referendou o seguinte item “i” da decisão, nestes termos: em relação aos profissionais celetistas em geral (Lei nº 7.498/86, art. 15-A), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.

A

STF. Plenário. ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, redatores do acórdão Min. Roberto Barroso e Gilmar Mendes (voto conjunto), julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

165
Q
  1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.
  2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A

STF. Plenário. RE 635.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 416) (Info 1101)

166
Q

É constitucional lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária.
Essa lei está de acordo com o direito social à segurança (art. 6º, da CF/88), com o direito de propriedade (art. 5º, “caput” e XXII) e com o princípio da proporcionalidade. Além disso, não viola a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I). Isso porque a ampliação ou construção de unidades prisionais constitui matéria de direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (art. 24, I).
Caso concreto: lei do Estado do Espírito Santo (Lei estadual 6.191/2000) proibiu a construção de presídio dentro do raio de 20km quilômetros de outros já existentes e a ampliação dos edifícios prisionais com capacidade para 500 detentos. O STF julgou constitucional essa norma, que objetiva garantir a dignidade dos presos e a segurança tanto deles quanto dos habitantes do entorno das unidades prisionais.
Ademais, em se tratando de bem público, o direito de propriedade encontra limites, seja na função social, seja no interesse coletivo, que impõe balizas ao administrador para o uso, gozo e disposição da propriedade.
Na espécie, a lei capixaba não restringe o investimento do estado em segurança pública, mas apenas estabelece parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual, com a imposição de restrições adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque elas consideram os riscos da superlotação carcerária para a integridade física e mental dos presidiários, bem assim a dificuldade de o Estado dispor de outras medidas administrativas com o mesmo potencial de eficácia, levando-o a utilizar meio menos gravoso de controle da população carcerária e de garantia do bem-estar dos detentos e da segurança da população local.

A

STF. Plenário. ADI 2.402/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26/6/2023 (Info 1101).

167
Q

Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.
No caso concreto, a aceitação ao programa era facultativa, sem produzir efeitos na vida funcional do servidor público. Os plantões previstos pelas normas impugnadas não configuram serviços extraordinários, razão pela qual não incide o adicional de 50% sobre a hora normal trabalhada (art. 7º, XVI c/c o art. 39, § 3º). Portanto, os policiais, voluntariamente, desempenham atividades excedentes às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho, e recebem valor já estipulado, pago a título de prêmio ou incentivo.
O referido programa concilia o fortalecimento das ações de defesa e segurança com a necessária contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal.

A

STF. Plenário. ADI 7.356/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Info 1101).

168
Q

É constitucional a Lei federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Essa lei não viola a autonomia dos municípios (art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais.
A lei constitui norma geral, de competência da União, que, além de tratar da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá-las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento.
As guardas municipais podem exercer atividade fiscalizatória de trânsito e, consequentemente, a aplicação de multas previstas em lei, por significar fiel manifestação do poder de polícia. Ademais, revela-se legítimo o desempenho da atividade de segurança pública pelas guardas municipais.

A

STF. Plenário. ADI 5.780/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

169
Q

É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Essa norma ofende os princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV).
Caso concreto: o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso:
Art. 171. A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto.

A

STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

170
Q

É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

A

STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023(Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).

171
Q

É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação:
a) de agentes eletivos;
b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e d) dos demais servidores públicos municipais.
Essa lei não viola o sistema de repartição de competências e encontra-se em harmonia com a vedação ao nepotismo. Vale ressaltar, contudo, que esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

A

STF. Plenário. RE 910.552/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1001) (Info 1101).

172
Q

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
Assim, é incompatível com a atual ordem constitucional a aplicação meramente literal do art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória.
O Estado não pode determinar a execução da pena contra condenado com base em título executivo não definitivo, dada a prevalência do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Assim, a constituição definitiva do título judicial condenatório é condição de exercício da pretensão executória do Estado.
A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Portanto, a única interpretação do inciso I do art. 112 do Código Penal compatível com esse entendimento é a que elimina do dispositivo a locução “para a acusação” e define como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, visto que é nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
Ademais, a aplicação da literalidade do dispositivo impugnado, além de contrária à ordem jurídico-normativa, apenas fomenta a interposição de recursos com fins meramente procrastinatórios, frustrando a efetividade da jurisdição penal.
Diante disso, o STF declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida art. 112, inciso I (primeira parte), do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.
Modulação dos efeitos. Esse entendimento se aplica aos casos em que:
i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e
ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.

A

STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 788) (Info 1101).

173
Q

São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (arts. 24, I; e 169, “caput”, da CF/88) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.
No plano financeiro, o art. 169 da CF/88 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado escolher as regras que irão adotar.
Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).
Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos.
Logo, são constitucionais o art. 18, caput, e o art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, da LRF.

A

STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

174
Q

As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos Estados e Municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público.
Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais:
a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente;
b) avaliação das prioridades do ente político; e c) existência de viabilidade orçamentária na admissão.
Em regra, o legislador nacional pode limitar a admissão de pessoal por entes federados em recuperação fiscal, sobretudo considerando que um dos problemas crônicos da Federação brasileira consiste no controle das despesas públicas com pessoal. Contudo, limitações dessa natureza devem respeitar a intangibilidade do pacto federativo e a necessária harmonia das relações políticas entre os entes estatais brasileiros.
A submissão da referida reposição de vacâncias à autorização no Plano de Recuperação Fiscal — ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação final do Presidente da República — viola a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais.
A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
Essa vinculação, quando não destinada ao pagamento de despesas obrigatórias, especialmente as relacionadas ao custeio de pessoal, compromete a execução de investimentos em melhorias efetivas nos respectivos serviços públicos, já que as verbas públicas não retornarão ao caixa único do Tesouro por expressa vedação legal e, por isso, não poderão ser empregados em investimentos públicos.

A

STF. Plenário. ADI 6.930/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

175
Q

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
O dispositivo impugnado teve como propósito a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de modo que inexiste ofensa ao princípio da contributividade.
Desse modo, a instituição da pensão por morte deve considerar, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo.
Ademais, essa reforma previdenciária resguardou os direitos adquiridos (EC 103/2019, art. 3º) e não violou as legítimas expectativas ou a segurança jurídica, pois, mesmo ausente regra de transição específica para as pensões, as regras incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do benefício por morte.
Nesse contexto, a ocorrência de um decréscimo relevante no valor do benefício — que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes — não significa violação a nenhuma cláusula pétrea, eis que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana não oferece parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. Além disso, vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.

A

STF. Plenário. ADI 7.051/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2023 (Info 1101).

176
Q

São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
A extinção de entidades da Administração Pública indireta deve ser autorizada por lei, inexistindo outras condicionantes no texto constitucional. Ademais, é atribuição do chefe do Poder Executivo o tratamento da organização da Administração Pública, podendo criar e extinguir entidades da Administração indireta, mediante lei, conforme o melhor interesse da administração, devendo os funcionários dessas entidades serem concursados e regidos pela CLT, observadas as exceções expressamente previstas constitucionalmente.
Na espécie, os pronunciamentos da Justiça do Trabalho condicionam a implementação de programa de desestatização à conclusão de negociações coletivas, o que enseja conflito entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e obstaculizam a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual.
O STF julgou parcialmente procedente a ADPF proposta pelo Governador do Estado e declarou a nulidade dessas decisões judiciais.

A

STF. Plenário. ADPF 486/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

177
Q

Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo art. 3º da EC 45/2004 —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.
A regulamentação do Funget garante a efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação dos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se revela como um facilitador da execução trabalhista, tema cuja importância é internacionalmente reconhecida (Convenção 173 da OIT, arts. 9º ao 13).
Vale ressaltar que o simples fato de o projeto estar tramitando não afasta a omissão inconstitucional do Congresso Nacional, especialmente pelo fato de que já se passou um prazo razoável para a sua deliberação.

A

STF. Plenário. ADO 27/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

178
Q

É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/88, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.

A

STF. Plenário. ADI 5.407/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).

179
Q

A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública (arts. 5º, caput; e 144, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.013/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).

180
Q

A União deve:
* Tomar medidas para proteger territórios de povos indígenas isolados e de recente contato, renovando portarias de restrição antes de expirarem e só cessando após demarcação ou comprovação de ausência de indígenas isolados.
* Apresentar um Plano de Ação detalhando cronogramas de estudos, dados sobre servidores, patrimônio, contratos e condições das unidades, status e orçamento das Bases de Proteção Etnoambientais (BAPEs), progresso da demarcação da terra Kawahiva do Rio Pardo e ações de proteção e prevenção contra invasões.
* Emitir Portarias de Restrição para territórios não demarcados em 60 dias, sob pena de, em não se cumprindo o prazo, que o STF determine a Restrição de Uso por decisão judicial dessas áreas.
O CNJ deve criar um Grupo de Trabalho para monitorar ações judiciais relativas aos direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato.
Deve ser reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento considerado suficiente para fins de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, normas internacionais de direitos humanos, internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro.

A

STF. Plenário. ADPF 991 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2023 (Info 1102).

181
Q

É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território.

A

STF. Plenário. ADI 6.218/RS, Rel. Min. Nunes Marques, redatora do acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).

182
Q

A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.

A

STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1143) (Info 1102).

183
Q

A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais.
A única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores:
a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e
b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade.
Nesse contexto, o STF declarou inconstitucionais diversos dispositivos infralegais editados em 2021 com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas”.
Esses dispositivos caracterizam-se como manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto do Desarmamento.
A livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados.

A

STF. Plenário. ADI 6119/DF, ADI 6139/DF e ADI 6466, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 01/07/2023 (Info 1102).
STF. Plenário. ADI 6134 MC/DF, ADI 6675 MC/DF, ADI 6676 MC/DF, ADI 6677 MC/DF, ADI 6680 MC/DF, ADI 6695 MC/DF, ADPF 581 MC/DF e ADPF 586 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 01/07/2023 (Info 1102).

184
Q

É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

A

STF. Plenário. ADI 5.994/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).

185
Q

São inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei nº 13.103/2015) que desrespeitam os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador (art. 7º, CF/88), tais como os que preveem:
(a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado;
(b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que
(c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.

A

STF. Plenário. ADI 5.322/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).

186
Q

É inconstitucional lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo.
Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de captação de poupança popular (art. 22, I, VII e XIX, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.099/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

187
Q

É inconstitucional norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado.
Esse dispositivo viola violar os arts. 73, § 4º e 75, caput, da CF/88.
Confira o dispositivo declarado inconstitucional (art. 76-A, § 3º, da LC 63/90-RJ):
§ 3º No órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo.

A

TF. Plenário. ADI 5698/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

188
Q

É nulo ato público que estabelece, genericamente e sem fundamentação válida e específica, que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) sejam cadastrados com nível de acesso restrito.
Há violação do princípio da publicidade e restrição ao direito à informação.
Tese fixada pelo STF: “O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.”.

A

STF. Plenário. ADPF 872/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

188
Q

São constitucionais dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral.
Não há violação aos arts. 3º, I a IV, e 5º, caput, da CF/88 nem ao o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente.

A

STF. Plenário. ADI 4.273/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

189
Q

São constitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 159/2017 e do Decreto nº 10.681/2021, que estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
É também constitucional o art. 20, § 7º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que prevê que as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos.

A

STF. Plenário. ADI 6.892/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

190
Q

Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar:
(i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única;
(ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14;
(iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; e
(iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.

A

STF. Plenário. ADPF 969/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/8/2023 (Info 1104).

191
Q

É constitucional o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do CNJ, que permite a atuação de membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, fica facultada a representação por advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos.
Vale ressaltar que resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige. Seu alcance se restringe a direitos patrimoniais disponíveis e, mesmo nessas hipóteses, caso uma das partes venha com o advogado à mediação, o procedimento será suspenso para que a outra parte também possa ser assistida.
Tese fixada pelo STF: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

A

STF. Plenário. ADI 6.324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

192
Q

O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas.
O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.
Desse modo, é inconstitucional, por violação do art. 132 da CF/88, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.

A

STF. Plenário. ADI 7.380/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

193
Q

É constitucional norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.
Isso não caracteriza investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 3.663/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

194
Q

É inconstitucional norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa.
Essa norma ofende o princípio da reserva legal (art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88). Não se pode dizer que se trate de mera regulamentação para reorganização administrativa (art. 84, VI, “a” e “b”, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 6.180/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2023 (Info 1104).

195
Q

O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana.
Não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo.
Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplemento de seus débitos.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição.

A

STF. Plenário. ADPF 524/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

196
Q

É constitucional a prorrogação antecipada do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo do corredor metropolitano São Mateus/Jabaquara promovida pelos Decretos nº 65.574/2021 e nº 65.757/2021, ambos do Estado de São Paulo.
Essa prorrogação antecipada ocorreu dentro dos limites explicitados pelo STF no julgamento da ADI 5.991/DF.

A

STF. Plenário. ADI 7.048/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

197
Q

É formalmente constitucional a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. A interpretação conferida pelo STF para o art. 142, § 1º, da CF/88 é no sentido de que a exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas” e não a seus membros.
A alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei nº 13.954/2019) — que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra.
A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário.
O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos.

A

STF. Plenário. ADI 7.092/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

198
Q

O inciso VIII do art. 144 do CPC/2015 prevê o seguinte:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
Essa previsão é inconstitucional por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade.

A

STF. Plenário. ADI 5.953/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

199
Q

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite a renúncia à representação, desde que oferecida antes do recebimento da denúncia:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
Desse modo, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 16, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade:
i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e
ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.

A

STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

200
Q

É inconstitucional iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares.
A atribuição de editar, alterar ou cancelar súmulas é uma atividade derivada da própria função jurisdicional. Logo, a lei que restringe essa possibilidade viola o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais.

A

STF. Plenário. ADI 6.188/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

201
Q

O STF determinou à União que adote, no prazo de 60 dias, as providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, sem novas paralisações.
A Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto nº 10.144/2019 e do art. 1º do Decreto nº 9.759/2019, que alteraram o formato do fundo e impediram o financiamento de novos projetos.
Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes.

A

STF. Plenário. ADO 59/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2022 (Info 1104).

202
Q

Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que:
i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e
ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento.
Nesse contexto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem, de modo imediato, observar, obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, em conjunto e nos moldes das determinações estabelecidas na parte dispositiva da decisão desta Corte.

A

STF. Plenário. ADPF 976 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/8/2023 (Info 1105).

203
Q

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem.

A

STF. Plenário. ADI 3.093/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).

204
Q

É constitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que institui o feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.
Essa lei está inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (art. 23, III, CF/88). Além disso, é competência concorrente legislar sobre esses temas (art. 24, VII, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 4.092/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).

205
Q

É inconstitucional lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Essa lei é inconstitucional porque invade a competência exclusiva da União para manter o serviço postal e a competência privativa do ente central para legislar sobre a matéria (arts. 21, X; e 22, V, CF/88).
É inconstitucional lei estadual que proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas. Isso porque essa lei está em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria, sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo.

A

STF. Plenário. ADI 3081/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).

206
Q

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 127, § 2º; e 128, § 5º, CF/88) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.
Lei estadual previu uma espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias. Ao fazer isso, esse diploma inovou em relação ao rol constitucional de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, considerando que a lei é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.

A

STF. Plenário. ADI 3.238/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/8/2023 (Info 1105).

207
Q

É necessária a união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais. Isso porque todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública fez com que o STF, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF/88), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º).
O reconhecimento dessa posição institucional de órgão de segurança pública autorizou o Congresso Nacional a editar a Lei nº 13.675/2018, na qual as Guardas Municipais são inseridas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, VII).
Desse modo, de acordo com a Constituição, a lei e a jurisprudência do STF, a Guarda Municipal é órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
STF. Plenário. ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).
Após esse julgado o STJ decidiu que:
O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias (STJ. 3ª Seção. HC 830.530-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/9/2023. Info 791).

A

STF. Plenário. ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).

208
Q

São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

A

STF. Plenário. ADI 4.295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1105).

209
Q

É constitucional a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.
Isso não viola:
* a segurança viária (art. 144, § 10, I e II, CF/88);
* a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (art. 175);
* o pacto federativo (art. 18);
* nem a autonomia dos estados-membros (art. 25, “caput” e § 1º).

A

STF. Plenário. ADI 6.313/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).

210
Q

É formalmente constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências — lei editada pela União para regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente (art. 225, § 1º, II, IV e V, CF/88) e estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados no Brasil.
A vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIo) não desrespeita o sistema de proteção ambiental (art. 225, CF/88) nem implica redução do grau de tutela do meio ambiente.

A

STF. Plenário. ADI 3.526/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1105)

211
Q

É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, representa sensível incremento na eficiência de gestão do Poder Judiciário.
As vantagens intrínsecas à utilização de um sistema único – das quais se destacam o exercício dos direitos, a racionalização do trabalho dos órgãos da execução penal e a economia de recursos públicos – bastariam para justificar a adoção do SEEU em todo o país, disponibilizado gratuitamente pelo CNJ.

A

F. Plenário. ADI 6.259/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/8/2023 (Info 1105).

212
Q

É inconstitucional o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.
Essa tese é inconstitucional por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da proteção à vida (art. 5º, “caput”, CF/88) e da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF/88).

A

STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).

213
Q

É inconstitucional lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.
Esse norma é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF/88), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (art. 24, IX e § 1º).

A

STF. Plenário. ADI 6.412/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

214
Q

É inconstitucional lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.
Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (art. 22, I, da CF/88), bem como viola o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados.

A

STF. Plenário. ADI 6.561/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

215
Q

É constitucional dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.
Trata-se de opção política legítima do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela Constituição Federal.

A

STF. Plenário. ADI 4.427/AM, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

216
Q

Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37*, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.

A

STF. Plenário. ADI 4.216/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

  • Obs: o acórdão fala em art. 37, V, no entanto, penso que foi um erro material. O correto seria art. 93, V.
217
Q

É inconstitucional lei estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Essa norma é inconstitucional porque:
* fere o princípio federativo e a autonomia dos estados (arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I);
* ofende a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 128, § 5º e 129, § 4º).
A investidura no cargo de membro do Parquet exige prévia aprovação em certame de provas e títulos (art. 129, § 3º). Assim, a migração entre quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso público (art. 37, II).

A

STF. Plenário. ADI 6.780/RN, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

218
Q

É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.
Essa Resolução não extrapola as competências do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (art. 130-A, caput, § 2º, II). Além disso, não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I), nem ofende o princípio da legalidade (art. 5º, II) nem a competência da Polícia Judiciária (art. 144, § 1º, IV e § 4º).

A

STF. Plenário. ADI 5.315/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

219
Q

A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de Deputados Federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/88.
A exigência da referida proporcionalidade se coloca no ordenamento jurídico como um princípio constitucional. Assim, o não cumprimento do comando de seu restabelecimento periódico — na medida em que cria assimetria representativa — implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio das populações das unidades federativas sub-representadas e, por conseguinte, em contrariedade ao princípio democrático.

A

STF. Plenário. ADO 38/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/08/2023 (Info 1106).

220
Q

O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.

A

STF. Plenário. RE 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.019) (Info 1106).

221
Q

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial de professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
Essa lei é formalmente inconstitucional porque:
* invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, “c” e “e”); e
* a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV).
Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (art. 40, § 5º).

A

STF. Plenário. ADI 856/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

222
Q

São constitucionais os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.629/93, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária.

A

STF. Plenário. ADI 3.865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

223
Q

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.

A

TF. Plenário. RE 1.427.694/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 01/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1268) (Info 1106).

224
Q

É inconstitucional norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
Essa previsão de remoção unicamente com base em títulos viola regra expressa presente no art. 236, § 3º, da CF/88.
Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2022.

A

STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

225
Q

A implementação do juiz das garantias visa garantir uma maior imparcialidade, a proteção de direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial. Contudo, para viabilizar a adoção do instituto de forma progressiva e programada pelos tribunais, é necessário fixar prazo de transição mais dilatado e adequado ao equacionamento da reorganização do Poder Judiciário nacional.
O STF julgou parcialmente procedentes as ações para:
i) atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito;
ii) declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, mas fixar o prazo de 12 meses para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do CNJ. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ;
iii) declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias;
iv) atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial;
v) atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente (e não obrigatoriamente) em audiência pública e oral;
vi) atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;
vii) declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
viii) atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
ix) atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que:
a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e
b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram;
x) atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:
a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990;
b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e
d) infrações penais de menor potencial ofensivo;

xi) declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
xii) declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;
xiii) declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias;
xiv) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento;
xv) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP;
xvi) declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP;
xvii) atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
xviii) declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP;
xix) atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;
Por fim, o STF fixou a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

A

STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).

226
Q

A Lei nº 13.964/2019 alterou a redação do art. 28 do CPP, que tem atualmente a seguinte redação:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para assentar que:
1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
2) Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR.
Segundo decidiu o STF, o membro do Ministério Público poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.
Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória. Basta se manter inerte.

A

STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).

227
Q

Conforme já explicado, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade contra os seguintes dispositivos que regem o ANPP:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (…)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (…)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
O STF, contudo, não encontrou qualquer mácula nos dispositivos e declarou a constitucionalidade do art. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP.

A

STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).

228
Q

O § 5º do art. 157 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019, previu que: § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
O STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo.
A norma em questão viola os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante, o que permitiria eventual manipulação da escolha do órgão julgador.

A

STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).

229
Q

Em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, o juiz poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência. É permitido, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.
O prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia poderá ser estendido em caso de impossibilidade fática que impeça o seu cumprimento.
O STF, contudo, atribuiu interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Logo, se houver impossibilidade fática, a audiência de custódia poderá ser realizada para além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A não realização da audiência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da prisão, sem motivação idônea, não ensejará obrigatoriamente a ilegalidade da prisão, não autorizando o automático relaxamento da custódia, muito menos a imediata colocação do agente em liberdade.

A

STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).

230
Q

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros.
Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.

A

STF. Plenário. ADI 2.776/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

231
Q

É inconstitucional norma de lei estadual que fixa prazo final para que fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios.
Essa previsão é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais.

A

STF. Plenário. ADI 5.783/BA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/9/2023 (Info 1107).

232
Q

É constitucional norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.
Lembrando que o crédito consignado é um tipo de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício de aposentadoria do tomador do crédito.

A

STF. Plenário. ADI 7.223/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

233
Q

É constitucional a Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.

A

STF. Plenário. ADI 4.645/DF e ADI 4.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

234
Q

A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos.
O aspecto essencial a ser destacado acerca do IDC não é a suposta ineficiência ou a omissão das justiças estaduais na repressão às graves violações de direitos humanos, e sim o fato de a responsabilidade internacional do Brasil, nos casos de violações de direitos humanos previstos em tratados internacionais, recair sobre a União, e não sobre os estados-membros.
Também não se pode dizer que a Justiça Federal seja mais eficiente que a Justiça Estadual.
A razão do deslocamento está no fato de que a responsabilidade pelas violações de direitos humanos, no plano internacional, é única e exclusivamente da União, como ente central da Federação Brasileira, dispondo de personalidade jurídica na ordem internacional.
A mera modificação das regras de competência jurisdicional não enseja ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais. Isso porque o Poder Judiciário na esfera de desempenho de sua função típica, possui caráter único e nacional.
A criação do incidente de deslocamento não viola o princípio do juiz natural. Isso porque o IDC é regra abstrata de competência estabelecida previamente ao fato delituoso ao qual se pretende aplicar.
O papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.
Não há necessidade de lei regulamentadora para a aplicação do IDC. A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Para o STF, os requisitos ou pressupostos constitucionais para deferimento do IDC são apenas dois:
1) a grave violação de direitos humanos; e
2) a finalidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais.
Ao contrário do que vinha decidindo o STJ, a suposta ineficiência ou a inação das autoridades estaduais não é pressuposto para deferimento do IDC.

A

STF. Plenário. ADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 12/9/2023 (Info 1107).

235
Q

É inconstitucional norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território.
Essa norma viola o art. 152 da CF/88, que proíbe a discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

A

STF. Plenário. ADI 5.363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

236
Q

É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.

A

STF. Plenário. ADI 7.374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

237
Q

É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.

A

STF. Plenário. ADI 7.374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

238
Q

É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.

A

STF. Plenário. ADI 7.374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

239
Q

É constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 — sobre o contrato de franquia postal.
Tese fixada pelo STF: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”.

A

STF. Plenário. ADI 4.784/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

240
Q

É constitucional lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.
Essa lei não viola as regras do sistema constitucional de repartição de competências.

A

STF. Plenário. ADI 2.879/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023 (Info 1108).

241
Q

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Essa lei invade a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, XI, da CF/88) e a competência privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).
Caso concreto: STF julgou inconstitucional a Lei 11.382/2022, do Município de Belo Horizonte, que impunha condicionantes e exigia licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações.

A

STF. Plenário. ADPF 1.031/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023 (Info 1108).

242
Q

Lei do Estado do Amapá previu o pagamento de uma verba denominada “auxílio-aperfeiçoamento” aos Procuradores do Estado durante o prazo em que estiverem cursando pós-graduação ou curso relacionado às suas atividades institucionais. Trata-se, portanto, de verba de caráter excepcional, paga por período determinado e vinculada a finalidade específica.
O adicional em questão possui, portanto, natureza indenizatória, não violando a regra remuneratória do subsídio em parcela única.
Por decorrência dos princípios republicano e da moralidade, a percepção do referido auxílio pressupõe a comprovação, pelo beneficiário, da regular matrícula em curso que tenha pertinência com as atividades institucionais do cargo de Procurador do Estado. Além disso, o pagamento do auxílio somente se justifica durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, qual seja, a carência de oferta de cursos regulares de pós-graduação em Direito no Estado do Amapá.

A

STF. Plenário. ADI 7.271/AP, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. para o acórdão Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 1º/9/2023 (Info 1108).

243
Q

É constitucional norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.
— por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) —

A

STF. Plenário. ADI 5.154/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2023 (Info 1108).

244
Q

Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.
No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.
É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo

A

STF. Plenário. AP 1.060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2023 (Info 1108).

245
Q

A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (art. 100, da CF/88).

A

STF. Plenário. RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/8/2023 (Repercussão Geral - Tema 1262) (Info 1108).

246
Q

Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.

A

STF. 2ª Turma. RE 1.319.935 AgR ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).

247
Q

É inconstitucional lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.
A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (art. 22, I).

A

STF. Plenário. ADI 3.899/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/09/2023 (Info 1109).

248
Q

É constitucional norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da advocacia pública local.
Essa previsão está inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de sua auto-organização. Isso porque, embora a Procuradoria-Geral do Estado seja vinculada ao Governador, não há dúvida de que se trata de verdadeira instituição de Estado.
A regra estabelecida no art. 131, § 1º, da CF/88 para a escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos Estados-membros por simetria.
Tese de julgamento: Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.

A

STF. Plenário. ADI 3.056, Rel. Min. Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2023 (Info 1109).

249
Q

O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.
As regras estipuladas na EC 62/2009, quanto ao regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua promulgação. A referida emenda constitucional instituiu regime diferenciado de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e impor o contingenciamento de recursos para esse fim.
Muito embora esse regime tenha sido declarado inconstitucional (ADI 4.357), o STF resolveu questão de ordem no sentido de modular os efeitos da decisão e, assim, conferi-lo uma “sobrevida” de cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016, mantendo válidos os precatórios já expedidos ou pagos (4.425), de modo que produziu efeitos jurídicos convalidados nesse período.
Nesse contexto, entre a data da promulgação da EC 62/2009 até o fim do referido período, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda estava autorizado, desde que se enquadrassem nas hipóteses constitucionalmente especificadas.

A

STF. Plenário. RE 659.172/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 519) (Info 1109).

250
Q

É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.
A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.
O sequestro somente pode ser deferido quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (art. 100, § 6º, da CF/88), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (art. 100, caput e §§ 1º e 2º, da CF/88).
Em suma: o deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.

A

STF. Plenário. RE 840.435/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 598) (Info 1109).

251
Q

O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.
Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa.

A

STF. 2ª Turma. ARE 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).

252
Q

O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.
Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa.

A

STF. 2ª Turma. ARE 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).

253
Q

A atribuição de efeitos prospectivos à decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS alcança apenas os fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, que é o marco temporal da modulação proclamada no exame dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706/PR (Tema 69 RG). Contudo, ficam ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.

A

STF. Plenário. RE 1.452.421/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.279) (Info 1109).

254
Q

A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.

A

STF. Plenário. ADI 2.521/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/09/2023 (Info 1109).

255
Q

A majoração escalonada de 11% para 14% da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social, revela-se razoável e proporcional, de modo que não ofende o princípio tributário da vedação ao confisco.

A

STF. Plenário. ADI 5.944/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 22/09/2023 (Info 1109).

256
Q

I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional;
III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;
V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF;
VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;
VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);
VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;
IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;
X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;
XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

A

STF. Plenário. RE 1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/9/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.031) (Info 1110).

257
Q
  • O procedimento de demarcação é declaratório do direito originário territorial à posse tradicional indígena.
  • A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, pois tutela atributos imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural da comunidade indígena (art. 231, § 1º, da CRFB).
  • A proteção do direito originário indígena à terra independe do marco temporal da Constituição ou de renitente esbulho.
  • O STF reconheceu que a Constituição adota a Teoria do Indigenato, e não a do Marco Temporal.
  • As terras de ocupação indígena são de posse permanente da comunidade.
  • Cabe as indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos das terras indígenas.
  • As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis.
  • A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas.
  • O marco temporal serve apenas para a fixação da validade e eficácia dos atos jurídicos relativos à terra que era de propriedade indígena de direito, mas não de fato. Assim, o marco temporal vale para fins de aferição do valor da indenização a ser paga ao proprietário de boa-fé ou da necessidade de reassentamento dos particulares.
  • Quando inviável o reassentamento, a União irá indenizar, mas tem direito de regresso contra o ente federativo que titulou erroneamente a área.
  • O dever da União de demarcar terras indígenas somente admite a formação de áreas reservadas em face de absoluta impossibilidade de absoluta impossibilidade de demarcação.
  • Deve haver a compensação proporcional à comunidade indígena em caso de impossibilidade de demarcação.
  • É possível o redimensionamento de terra indígena em caso de descumprimento dos elementos exigidos pela Constituição Federal (art. 231), por meio de pedido der revisão apresentado em até 5 anos a contar da demarcação anterior. Para tanto, é preciso comprovar grave e insanável erro no procedimento ou nos limites da terra.
  • O prazo de 5 anos não se aplica para as ações judiciais em curso e para os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão do julgamento.
  • O laudo antropológico e a oitiva da comunidade indígena são indispensáveis para o processo de demarcação.
  • Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do MP como fiscal da lei.
A

STF. Plenário. RE 1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/9/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.031) (Info 1110).

258
Q

É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.

A

STF. Plenário. RE 1.372.723/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

259
Q

É constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente. Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização que se confunda com o da compensação financeira (art. 20, § 1º, da CF/88), o de taxas relativas ao poder de polícia ou com o de qualquer outra espécie tributária.
STF julgou constitucional essa previsão: Art. 38. A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, sempre respeitada a legislação federal pertinente e demais atos e normas específicos de atribuição da União dependerá de: II – indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independente da obrigação de reparar o dano.
Por outro lado, declarou inconstitucional, dentre outros, o seguinte dispositivo: §1º Constitui fato gerador da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, a saída de produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais de onde provém e se equipara a saída, o consumo ou a utilização da substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas de jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer outro estabelecimento.

A

STF. Plenário. ADI 4.031/PA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

260
Q

É constitucional dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados.
Não há violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88) e aos direitos de propriedade (arts. 5º, “caput”, e 170, II), de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII).

A

STF. Plenário. ADI 5.679/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

261
Q

Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual (art. 62, § 2º c/c o art. 150, III, “b”, da CF/88), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.
Caso concreto: em Tocantins foi editada MP que majorou a alíquota do ICMS. Embora tenha sido editada em 29/12/2022, somente foi convertida em Lei em 22/03/2023. Em respeito à anterioridade de exercício, esse aumento somente pode ser aplicado em 2024, revelando-se inconstitucional a incidência da alíquota majorada a partir de 1º/04/2023.

A

STF. Plenário. ADI 7.375/TO, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

262
Q

É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

A

STF. Plenário. ADI 5.764/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

263
Q
  1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.
  2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.
  3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.
A

STF. Plenário. ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 4/10/2023 (Info 1111).

264
Q

Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Tese fixada pelo STF:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”.

A

STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).

265
Q

É inconstitucional lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada.
Essa lei invade a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (art. 21, XI c/c o art. 175, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.404/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).

266
Q

Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (art. 18, § 4º, CF/88, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT.

A

STF. Plenário. ADPF 819/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).

267
Q

É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
Tese fixada pelo STF:
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

A

STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).

268
Q

O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”.

A

STF. Plenário. RE 590.186/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 9/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 104) (Info 1111).

269
Q

É inconstitucional legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR).
A lei municipal que trata sobre isso viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88) e a competência exclusiva da União para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (art. 21, XI c/c o art. 175, CF/88).

A

STF. Plenário. ADPF 1.063/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/10/2023 (Info 1112).

270
Q

É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
Tese fixada pelo STF:
“São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”.

A

STF. Plenário. ADI 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/10/2023 (Info 1112).

271
Q

É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
Essa previsão limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 2.037/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 02/10/2023 (Info 1112).

272
Q

É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa.
Essa lei viola a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (art. 19, III, da CF/88).

A

STF. Plenário. RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

273
Q

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II do art. 93 da CF/88), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da CF/88.
O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias.
Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF/88.

A

STF. Plenário. ADI 6.609/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

274
Q

Atualmente, não existe uma lei que assegure o fornecimento de transporte público coletivo de forma gratuita aos eleitores da zona urbana, no dia das eleições.
O STF entendeu que isso configura omissão inconstitucional do Poder Público.
Tese fixada:É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.
Com base nisso, o STF decidiu:
ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da política de gratuidade de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleições, com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis; e,
ii) caso não editada a lei referida no item anterior, determinar ao Poder Público que, a partir das eleições municipais de 2024, oferte, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte coletivo municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano.

A

STF. Plenário. ADPF 1.013/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/10/2023 (Info 1113).

275
Q

Tese fixada pelo STF:
“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.

A

STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113).

276
Q

Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88).
Tese fixada pelo STF:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”.

A

STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113)

277
Q

Em 07/06/2021, o STF decidiu que:
O art. 20 da Lei 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral.
STF. Plenário. ADI 1183/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

Em 19/10/2023, o STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão para esclarecer que:
a) o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando interino no cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria conquanto não tenha obtido investidura adequada para tanto, conforme determina a Constituição Federal;
b) essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento referente a estes aclaratórios, preservada a validade dos atos anteriormente praticados.

A

STF. Plenário. ADI 1.183 ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

278
Q

O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, comete o crime de apropriação indébita?

Para a 6ª Turma do STJ: SIM.
O fiel depositário de penhora judicial sobre o faturamento está sujeito às penas previstas no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/4/2022.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.853.281/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/3/2023.

Para a 2ª Turma do STF: NÃO.
O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo “alheia”.
Caso equiparado à prisão do depositário infiel. Violação à Súmula Vinculante 25.
O ordenamento jurídico prevê outros meios processual-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
STF. 2ª Turma. HC 203217, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2021.

A

STF. 2ª Turma. HC 215.102/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 17/10/2023 (Info 1113).

279
Q

Súmula vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.

A

STF. Plenário. PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

280
Q

É constitucional resolução de Tribunal de Justiça que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais.
Vale ressaltar, contudo, que esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.

A

STF. Plenário. ADI 4.450/MS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30/10/2023 (Info 1114).

281
Q

Caso concreto: no Pará foi editada a Lei nº 9.853/2023 prevendo que o servidor público estatutário com vínculo permanente com o Estado, quando viesse a exercer cargo em comissão faria jus a uma verba denominada de “indenização de representação”. Essa verba, por ser supostamente de natureza indenizatória, estaria fora do teto remuneratório constitucional.
O STF decidiu que essa previsão é inconstitucional.
Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (art. 37, XI, CF/88).
Para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.

A

STF. Plenário. ADI 7.440 MC-Ref/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 30/10/2023 (Info 1114).

282
Q

É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.

A

STF. Plenário. RE 860.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 982) (Info 1114).

283
Q

É constitucional lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.
Essa não lei viola princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências.

A

STF. Plenário. ADI 3.752/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 8/11/2023 (Info 1115).

284
Q

É constitucional norma da Lei nº 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.
Essa previsão é constitucional porque está inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.399/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/11/2023 (Info 1115).

284
Q

É constitucional norma da Lei nº 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.
Essa previsão é constitucional porque está inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.399/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/11/2023 (Info 1115).

285
Q

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi…
- uma oportunidade dada pela Lei nº 13.254/2016
- para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior (de origem lícita)
- sem terem feito a devida declaração ou com declaração incorreta/omissa
- a fim de que agora elas possam resolver a situação
- sendo necessário para isso que declarem quais foram os recursos, bens ou direitos omitidos
- pagando imposto de renda e multa sobre os valores
- e, recebendo, em troca, a dispensa dos demais tributos e multas que seriam devidos
- e a extinção da punibilidade dos crimes que praticaram.

O art. 11 da Lei nº 13.254/2016 estabeleceu que não poderia aderir ao RERCT os indivíduos que, na data de publicação da Lei (14/01/2016) fossem detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas. Essa mesma proibição se estendeu aos cônjuges e parentes até 2º grau (consanguíneos, afins, por adoção).
O STF considerou que essa proibição é constitucional, estando em harmonia com os princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

A

STF. Plenário. ADI 5.586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 8/11/2023 (Info 1115).

286
Q

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi…
- uma oportunidade dada pela Lei nº 13.254/2016
- para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior (de origem lícita)
- sem terem feito a devida declaração ou com declaração incorreta/omissa
- a fim de que agora elas possam resolver a situação
- sendo necessário para isso que declarem quais foram os recursos, bens ou direitos omitidos
- pagando imposto de renda e multa sobre os valores
- e, recebendo, em troca, a dispensa dos demais tributos e multas que seriam devidos
- e a extinção da punibilidade dos crimes que praticaram.

O art. 11 da Lei nº 13.254/2016 estabeleceu que não poderia aderir ao RERCT os indivíduos que, na data de publicação da Lei (14/01/2016) fossem detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas. Essa mesma proibição se estendeu aos cônjuges e parentes até 2º grau (consanguíneos, afins, por adoção).
O STF considerou que essa proibição é constitucional, estando em harmonia com os princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

A

STF. Plenário. ADI 5.586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 8/11/2023 (Info 1115).

287
Q

É necessário lei complementar para efetivar o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação.
Tese fixada pelo STF: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.

A

STF. Plenário. RE 704.815/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 633) (Info 1115).

288
Q

É formalmente inconstitucional lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. Há vício de inconstitucionalidade porque o art. 128, § 5º da CF/88 exige reserva de lei complementar neste caso.
É materialmente inconstitucional norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial. Trata-se de condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/88 c/c o art. 29, § 3º do ADCT.

A

STF. Plenário. ADI 3.194/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).

289
Q

É inconstitucional norma estadual que prevê a livre nomeação e exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade.
Essa lei estadual conflita com o modelo estabelecido pela União no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais referentes à assistência jurídica e à Defensoria Pública (art. 24, XIII, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 4.982/RN, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).

290
Q

É inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
Essa norma viola a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso, prevista no art. 37, II, da CF/88.
Caso concreto: STF julgou inconstitucional emenda à Constituição do Acre que transformou os cargos de “motorista penitenciário oficial” e de “agente socioeducativo” em cargos de policial penal.

A

STF. Plenário. ADI 7.229/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).

291
Q

É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.Essa norma não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências.
É constitucional lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original. Essa lei não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental, que não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior. No caso concreto, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.

A

STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).

292
Q

Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Tese fixada: Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

A

STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).

293
Q

1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973);
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição” quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo:
(i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou
(ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

A

STF. Plenário. RE 586.068/PR, Relª. Minª. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 100) (Info 1116).

294
Q

1) Com a determinação de realização das novas eleições, em caso de cassação do mandato do Senador, o Estado fica temporariamente alijado de sua representação, até a posse do novo candidato eleito;
2) No caso de cassação do mandato por causas eleitorais não há a sucessão pelo suplente, uma vez que o ilícito eleitoral praticado afeta toda a chapa que concorreu nas eleições majoritárias. Nessas hipóteses, a sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento do cargo vago é a renovação do pleito que não inaugura novo mandato, mas apenas a complementação do período restante.
3) A Constituição estabelece, em seu art. 56, § 2º, que haverá eleição para preencher o cargo vago de Senador se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, sem especificar qual a causa da vacância. É dizer, se faltar menos de quinze meses para o fim do mandato a Constituição permite que o cargo permaneça vago até as próximas eleições ordinárias;
4) Somente se poderia cogitar do amesquinhamento do princípio federativo, em caso de duradoura persistência da situação de representação a menor de um determinado Estado, o que, na inteligência do art. 56, § 2º, da Constituição, corresponderia a um prazo superior a quinze meses.
A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições.

A

STF. Plenário. ADPF 643/DF e ADPF 644/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

295
Q

É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (art. 39, § 4º, CF/88) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com:
i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e
ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.
Tese fixada pelo STF: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.

A

STF. Plenário. ADI 3.834/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

296
Q

É constitucional norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local. Trata-se do exercício legítima da competência concorrente para legislar sobre organização das polícias civis (art. 24, XVI e § 1º, CF/88).
Por outro lado, é inconstitucional norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil. Isso caracteriza desvio de função (arts. 24, § 1º, e 144, § 4º, CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 6.847/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

297
Q

Caso concreto: a Lei estadual 2.108/93, do Rio de Janeiro, afirma que a autoridade administrativa poderá definir o percentual de mulheres que serão admitidas na Polícia Militar: Art. 11. Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação.
Com base nessa norma, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro publicou edital, em maio de 2023, prevendo que apenas 10% das vagas do concurso de soldado seriam destinadas às mulheres.
O STF deferiu medida cautelar para suspender o concurso.
Os requisitos para a concessão da medida cautelar estavam presentes porque:
i) havia plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero (art. 3º, IV; art. 5º, I; art. 7º, XXX c/c o art. 39, § 3º, CF/88);
ii) além disso, havia perigo da demora na prestação jurisdicional, considerando que o concurso estava em andamento e era iminente a aplicação da prova objetiva.
Em seguida, foi celebrado acordo para viabilizar o prosseguimento do concurso sem as restrições de gênero previstas no texto original do edital, sem prejuízo, no entanto, do andamento da ADI contra a lei estadual.

A

STF. Plenário. ADI 7.483 MC-Ref/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

298
Q

A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (art. 31, ADCT).

A

STF. Plenário. ADI 3.245/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

299
Q

A destinação dos recursos provenientes das multas penais é uma competência da legislação federal, sendo de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88).
Conforme o art. 49 do Código Penal, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
A LC federal 79/94, que criou o Fundo Penitenciário Nacional, também estabelece que os recursos oriundos das multas penais devem ser destinados a este fundo nacional. Portanto, uma lei estadual não pode alterar essa destinação, pois estaria usurpando competência privativa da União.

A

STF. Plenário. ADI 2.935/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

300
Q

Não viola o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, CF/88) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa.
É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas (art. 2º, § 6º, Lei 12.850/2013).
É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (art. 2º, § 7º, Lei nº 12.850/2013).
O § 14 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental.

A

STF. Plenário. ADI 5.567/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

301
Q

As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no STF submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau (TJ, TRF, TRE).
Desse modo, a instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.

A

STF. Plenário. ADI 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

302
Q

É constitucional a Lei Complementar nº 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
Essa lei não viola o direito de propriedade (arts. 5º, “caput”, e 170, II, CF/88) nem ofende os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e do não confisco.

A

STF. Plenário. ADI 5.361/DF e ADI 5.463/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 21/11/2023 (Info 1117).

303
Q

É inconstitucional lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão.
Essa lei viola a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V, da CF/88).

A

STF. Plenário. ADI 7.405/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/11/2023 (Info 1118).

304
Q

Em que momento que se analisa se o indivíduo que pretende ser candidato preenche as condições de elegibilidade e não possui nenhuma causa de inelegibilidade?
Em regra: no momento do registro de candidatura.
Ressalva: se acontecer algo depois do registro que afaste a inelegibilidade, isso pode ser considerado para permitir que a candidatura seja válida.
É o que prevê o §10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições): § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Até quando é possível considerar essa alteração? A redação literal do dispositivo é omissa a esse respeito. Na ausência de previsão legal específica, o TSE considera a data da eleição como limite temporal para aferição de alterações supervenientes que afastem causas de inelegibilidade:
Súmula TSE nº 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
O STF afirma que esse entendimento do TSE é constitucional.
Desse modo, devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.

A

STF. Plenário. ADI 7.197/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/11/2023 (Info 1118).

305
Q

São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil.
É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário.

A

STF. Plenário. ADI 4.151/DF, ADI 4.616/DF e ADI 6.966/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/11/2023 (Info 1118).

306
Q

São compatíveis com a CF/88 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei nº 6.739/79, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel.

A

STF. Plenário. ADPF 1056/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/11/2023 (Info 1118).

307
Q

A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese a seguinte tese no Tema 517: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Vale ressaltar, contudo, que o Tema 517 não dispensa a obrigatoriedade de lei estadual disciplinando a cobrança do ICMS-DIFAL. Assim, ao final da tese fixada no Tema 517, é possível acrescentar o seguinte trecho: “, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.”
Em suma: a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

A

STF. Plenário. ARE 1.460.254/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.284) (Info 1118).

308
Q

É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município.
Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88).
Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.

A

STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119).

309
Q

Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei.
O art. 125, § 3º, da CF/88 é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar.

A

STF. Plenário. ADI 4.360/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/12/2023 (Info 1119).

310
Q

É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88).

A

STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1015) (Info 1119).

311
Q

A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no art. 40, § 4º, da CF/88, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei nº 9.028/1995, para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais.
Tese fixada pelo STF: Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.

A

STF. Plenário. RE 682.934/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 553) (Info 1119).

312
Q

Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
Redação anterior da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Redação atualizada da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

A

STF. Plenário. ARE 766.618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).

313
Q

É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.
Nos presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
Redação anterior da tese: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
Redação atual da tese:
(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;
(2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

A

STF. Plenário. RE 1116949 ED/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 1119).

314
Q

A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisava cumprir a anterioridade anual e nonagesimal. Isso porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador podia, legitimamente, fixar um prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS como forma de garantir maior previsibilidade para os contribuintes. O que a Constituição garante é o mínimo. Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo.
Também não padece de inconstitucionalidade o art. 24-A, § 4º, da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022, que estabelece o prazo de 60 dias, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as novas definições de contribuinte, local e o momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor final em outro Estado) possam produzir efeitos. Tal regra tem por finalidade conceder prazo hábil para assegurar a adaptação tecnológica do contribuinte, especialmente considerando que o ICMS é um imposto sujeito a lançamento por homologação.

A

STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).

314
Q

Não viola o direito à liberdade de imprensa (art. 220 da CF/88) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações.
Teses fixadas pelo STF:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

A

STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 995) (Info 1120).

314
Q

É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável.

A

STF. Plenário. ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).

315
Q

A partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.

A

STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).

316
Q

São inconstitucionais os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).
Tais incentivos violam o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, considerando que não estão abarcados pelo quadro normativo especial previsto para a ZFM no art. 40 do ADCT.

A

STF. Plenário. ADI 4.832/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).

317
Q

São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15).

A

STF. Plenário. ADPF 1.004/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).

318
Q

O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido:
i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados;
ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e
iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.

A

STF. Plenário. ADI 3.952/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, redator para o acórdão Minª. Carmem Lúcia, julgado em 29/11/2023 (Info 1120).

319
Q

As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no STF submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF.
Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau (TJ, TRF, TRE).
STF. Plenário. ADI 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

A

STF. Plenário. ADI 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).