INFORMATIVOS STJ - 2024 Flashcards
(201 cards)
Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
A Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN possui natureza pro labore faciendo. Apesar disso, como ela é paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ela é considerada pelo STJ como uma gratificação de natureza genérica, sendo, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas, desde que a parte autora demonstre que se enquadra na hipótese legal, o que pressupõe a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.966.052-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96.
Exemplo: em 19/06/2009, a empresa foi notificada da decisão que aplicou a multa, sendo informada de que tinha 30 dias para realizar o pagamento (até o dia 21/07/2009). A empresa, em vez de efetuar o pagamento, decidiu interpor recurso administrativo. Em 19/11/2009, o recurso administrativo foi desprovido. A Administração Pública irá cobrar a multa acrescida de juros moratórios contados desde 21/07/2009, quando se encerrou o prazo de 30 dias que a empresa tinha para pagar.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.716.010-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Ainda que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.
STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
É possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos por empresa pública estadual criada para executar a política de habitação, como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.776.983-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê o chamado “ressarcimento ao SUS”, segundo o qual as operadoras de planos de saúde possuem a obrigação de reembolsar o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos custos de tratamentos prestados a seus clientes. Este mecanismo funciona da seguinte maneira: quando um paciente coberto por um plano de saúde é atendido por uma instituição pública ou privada integrante do SUS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) identifica esses pacientes cruzando dados entre os sistemas do SUS e o Sistema de Informações de Beneficiários. A ANS notifica a operadora de saúde sobre os atendimentos prestados a seus clientes e cobra o ressarcimento dos valores ao SUS.
Se esse tratamento de saúde foi fornecido ao paciente por força de decisão judicial, o STJ afirma que o ente federativo poderá buscar judicialmente o ressarcimento das despesas diretamente contra a operadora do plano de saúde.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.959-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense.
O inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.
Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.064.105/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.565/98 prevê que a ANS deverá fiscalizar as empresas que atuam com o “oferecimento de rede credenciada ou referenciada”. Esse é exatamente o tipo de produto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados “cartões de desconto em serviços de saúde”.
A vulnerabilidade dos consumidores que contratam e se valem de tais “cartões de desconto em serviços de saúde”, via de regra economicamente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico, jurídico e econômico, evidencia e reforça a necessidade da regulamentação e fiscalização desse produto pela ANS, de forma a tutelar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, nos exatos termos do CDC e da Lei nº 9.656/98.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.183.704-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O Decreto nº 6.514/2008 prevê quais são as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo para apuração destas infrações.
O autuado pode ser intimado por edital para apresentar alegações finais (razões finais)?
Entre 2008 e 2019, vigorava o seguinte:
* se a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a atuação impôs, a intimação poderia ser por edital fixado na sede administrativa e na rede mundial de computadores.
* caso a autoridade pretendesse agravar a penalidade, era necessária a intimação do autuado, antes da decisão, por meio de aviso de recebimento.
Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais, em qualquer hipótese, deve ser feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, que assegure a certeza da ciência pelo interessado.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.021.212-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/11/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: após uma denúncia anônima, agentes ambientais foram fiscalizar uma propriedade rural denominada Fazenda Florestal, ocasião em que constataram que o proprietário, João, desmatou extensa área de floresta nativa do Bioma Amazônico sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Foi lavrado auto de infração.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra João pedindo que ele fosse condenado: 1) em obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as áreas de floresta nativa do seu imóvel; 2) em obrigação de fazer, consistente em restaurar o meio ambiente de todos os danos causados; 3) a pagar danos morais em favor da coletividade.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade.
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.989.778-MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: Regina ajuizou ação de reintegração de posse de um imóvel localizado em uma comunidade quilombola. A ação foi proposta contra João, sendo ajuizada inicialmente na Justiça Estadual. O Juízo de Direito declinou sua competência, argumentando que se tratava de uma área integrante de comunidade quilombola e que o INCRA havia emitido uma licença de ocupação para um indivíduo particular. O Juízo Federal devolveu o processo ao Juízo estadual, alegando que a disputa ocorria entre particulares e não envolvia discussão sobre o domínio do imóvel. No entanto, a controvérsia se destaca por envolver uma licença de ocupação do INCRA, reconhecendo a posse de João.
O STJ decidiu que a competência é da Justiça Federal porque há interesse da União. A Instrução Normativa nº 49 do INCRA estabelece que cabe a esta autarquia a gestão de questões relacionadas às terras ocupadas por comunidades quilombolas. Identificado o interesse jurídico da União, devido à atuação do INCRA em matéria fundiária envolvendo área quilombola, a competência para julgar o caso recai sobre a Justiça Federal, conforme estabelecido pelo art. 109, I, da CF/88. Assim, levando em conta as importantes implicações das ações possessórias e a existência de uma disputa sobre um imóvel demarcado e atribuído à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão.
STJ. 1ª Seção. CC 190.297-AP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso hipotético: João, servidor público federal, ajuizou ação contra a União pedindo o pagamento das parcelas atrasadas de uma gratificação que ele tinha direito.
Em 2013, o juiz julgou o pedido procedente determinando o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária. Na sentença, constou que o índice de correção monetária deveria ser a Taxa Referencial (caderneta de poupança), prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O autor não recorreu. A Fazenda Nacional, por sua vez, apelou, mas a sentença foi mantida pelo TRF. Em julho de 2017 (antes da decisão do STF no Tema 810), houve o trânsito em julgado.
Em 2018, no cumprimento de sentença, João pediu para que os atrasados fossem calculados com base no IPCA-E (e não pela TR). Invocou a decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) na qual a TR foi declarada inconstitucional.
O pedido de João não pode ser acolhido sob pena de violar a coisa julgada.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.097.689-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
As instituições de ensino superior que prestam serviços educacionais para alunos do FIES são remuneradas com Certificados financeiros do Tesouro Série E (CFT-E). Esses certificados devem ser usados exclusivamente para a quitação de tributos federais, sendo impenhoráveis com base no art. 833, I, do CPC.
Caso a instituição de ensino não possua débitos relativos a esses tributos ou, ainda, caso, após a quitação dos tributos, reste algum excedente de títulos em sua posse, ela poderá oferecê-los no processo de recompra realizado pelo agente operador. Nesse caso, o FNDE resgata esses títulos junto às mantenedoras e entrega o valor financeiro equivalente ao resgate atualizado pelo IGP-M (art. 13 da Lei nº 10.260/2001).
Assim, se esses certificados forem ser recomprados pela FNDE, os valores que a instituição de ensino auferir com essa operação poderão ser penhorados.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.039.092-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444), no sentido de que “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”, pode ser aplicado em relação aos demais responsáveis tributários
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.733.325-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Aplica-se o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF ao cumprimento de sentença coletiva que se pretende a execução individual dos direitos referentes à cobrança de valores não depositados no FGTS.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.084.126-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
O caso discutia a incidência de IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, para empresas situadas no exterior, especificamente em países como Argentina, Chile, África do Sul e Peru.
A Fazenda Nacional alegou que a remessa de valores para tais empresas no exterior estaria sujeita à tributação de IRRF. Argumentou que nos protocolos anexos aos tratados firmados entre o Brasil e tais países está previsto que os rendimentos de serviços técnicos e assistência técnica são equiparados a royalties, permitindo a tributação no Brasil.
O STJ concordou com a Fazenda Nacional. Os protocolos anexos aos tratados internacionais com Argentina, Chile, África do Sul e Peru preveem a equiparação dos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica a royalties, permitindo a tributação no Brasil. Assim, apesar do artigo 7 dos tratados ter natureza residual, a análise primordial deve ser das previsões específicas de tributação contidas nos protocolos anexos. Dessa forma, confirmou-se a incidência do IRRF sobre as remessas internacionais em questão.
As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.102.886-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/11/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso hipotético: no período de 2001 a 2005, Alfa S/A não pagou os juros sobre capital próprio (JCP). Somente em 2006, ela pagou o JCP aos seus acionistas e, em consequência, descontou R$ 12 milhões na apuração dos lucros para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. O Fisco não concordou e lavrou Auto de Infração contra a empresa dizendo que o JCP de 2006 foi apenas de R$ 3 milhões. A empresa afirmou que esses outros R$ 9 milhões eram referentes aos outros anos. O Fisco rejeitou essa defesa argumentando que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores representa burla ao limite legal de dedução do exercício. Para a Receita Federal, a empresa não poderia ter deduzido em 2006 despesas de JCP incorridas naquele ano, ainda que relativa aos períodos de 2001 a 2005, admitindo a dedução apenas do JCP calculado em 2006. Por outro lado, para a empresa contribuinte o procedimento adotado está amparado pelo art. 9º da Lei nº 9.249/95, inexistindo vedação na legislação de regência para a dedução de juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores.
O STJ concordou com os argumentos da empresa.
O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.950.577-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
A variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.760.205-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: o Distrito Federal realiza todos os anos um carnaval de rua, com a apresentação de intérpretes e bandas musicais nas principais cidades-satélites. Neste ano, o governo decidiu contratar uma associação civil para organizar o evento (Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais). Durante o referido evento ocorreram apresentações de blocos em diversas vias públicas do Distrito Federal, ocasião em que foram tocadas centenas de músicas. O problema foi que a associação civil contratada não providenciou a liberação prévia perante o ECAD para as execuções públicas musicais, nem efetuou o pagamento dos direitos autorais devidos. Em razão desses fatos, o ECAD ingressou com ação de cobrança de direitos autorais em desfavor do Distrito Federal e da Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais, pedindo a condenação dos requeridos ao pagamento dos direitos autorais.
Ao contratar e remunerar a Liga Carnavalesca dos Trios, Bandas e Blocos Tradicionais, o Distrito Federal assumiu a posição de proprietário do evento, não se restringindo a meramente autorizar ou ceder o uso do espaço público para a realização de festa organizada por particular em prol da comunidade.
A atuação estatal, no caso, não se limitou à mera concessão de subvenção social às escolas de samba, com transferência de recursos à entidade sem fins lucrativos, tampouco à participação governamental em programa de desenvolvimento de cultura popular. As festividades carnavalescas foram idealizadas e promovidas pelo ente público.
Assim, a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento dos direitos autorais decorre de sua atuação como realizador e proprietário do evento, nos termos do art. 110 c/c o art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.797.700-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Obs: existe decisão da 3ª Turma do STJ em sentido contrário ao entendimento acima explicado: STJ. 3ª Turma. REsp 1444957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
Caso hipotético: TechInova é uma startup de tecnologia digital. Em novembro de 2022, os acionistas e fundadores da TechInova aceitaram vender a empresa para um grande grupo de investimentos, a Capital Ventures. O contrato preliminar previa que, com a venda, a Capital Ventures assumiria todas as dívidas existentes da TechInova, incluindo obrigações trabalhistas e tributárias. Em dezembro de 2022, as partes assinaram um “contrato definitivo de compra e venda de ações”, no qual ficou ajustado que a TechInova e seus acionistas venderiam a empresa para a Capital Ventures. No entanto, neste contrato definitivo, há uma cláusula que diverge do acordo preliminar: segundo o contrato definitivo, os vendedores (fundadores da TechInova) são responsáveis por todas as obrigações trabalhistas existentes até a data da assinatura do contrato.
Em 2024, a TechInova, já sob o contrato da Capital Ventures, exige dos antigos acionistas da startup o pagamento das dívidas trabalhistas não pagas. Os antigos acionistas se defendem argumentando que, de acordo com a oferta de venda inicial e o contrato preliminar assinado, a compradora (Capital Ventures) seria responsável por essas dívidas. Logo, deveria prevalecer essa cláusula prevista no contrato preliminar.
O STJ não concordou com os argumentos dos vendedores.
Quando chega o momento de assinar o contrato definitivo, é possível que as partes, de maneira consensual, definam obrigações que sejam diferentes ou até mesmo contrários aos que haviam sido combinados inicialmente no contrato preliminar.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.054.411-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 3/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
O simples reconhecimento do poderio econômico e técnico da fornecedora e da debilidade da distribuidora, retratado em sucessivas alterações contratuais, é insuficiente para tornar nula cláusula de limitação de responsabilidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.989.291-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: João, médico, era um dos membros da cooperativa Unimed. Ele, juntamente com outros 28 médicos, fundaram uma nova cooperativa médica denominada Saúde Total. Em razão disso, João foi excluído da Unimed, sob a alegação de que ele descumpriu cláusulas estatuárias.
João não concordou e ajuizou ação contra a Unimed alegando que essas imposições são cláusulas de unimilitância que, portanto, são nulas. Como consequência, pediu a sua reintegração à Unimed.
O STJ não concordou com o autor.
O art. 29, § 4º, da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) prevê que “não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade”.
O estatuto social da Unimed dispõe, em síntese, que o médico cooperado não poderá exercer exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupar cargos de direção e compor órgãos sociais de outras operadoras de plano de saúde, sem, contudo, exigir exclusividade de atuação (cláusula de unimilitância).
Na hipótese, a exclusão de João dos quadros da cooperativa recorrida não decorreu de exigência de exclusividade, mas do rompimento do pacto cooperativo em razão de ter ele, conjuntamente com outros médicos cooperados, fundado nova cooperativa, no mesmo ramo de atuação daquela, para concorrer diretamente, gerando evidente conflito de interesses. Desse modo, não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, tampouco importa indevida restrição à atividade profissional dos cooperados.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.311.662-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Caso adaptado: uma associação de proteção veicular celebrou contrato com a Nobre Seguradora a fim de oferecer um seguro em favor de seus associados (caminhoneiros). João, um dos associados, sofreu acidente e, como não recebeu a indenização, ajuizou ação contra a seguradora e a associação em litisconsórcio.
O estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária. Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
No caso, a associação deverá responder solidariamente com a seguradora por dois motivos:
1) ela não cumpriu adequadamente suas obrigações, visto que era a responsável por informar adequadamente ao associado as cláusulas contratuais;
2) ela criou no associado/segurado a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos advindos do sinistro - ao lado da seguradora -, já que, além de estipulante, apresentava-se como sendo uma associação de socorro mútuo.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.080.290-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).