INFORMATIVOS STJ - 2023 Flashcards

1
Q

Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.
No caso concreto, o impetrante buscava saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado, sendo certo que não se estava pretendendo saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.). Por essa razão, o STJ determinou o fornecimento das informações.
STJ. 1ª Turma. RMS 54405-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/8/2022 (Info Especial 8).

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2
Q

O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964.
STJ. 1ª Seção. MS 17526-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 9/11/2022 (Info Especial 8).
No mesmo sentido: STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (Repercussão Geral – Tema 839) (Info 956); STJ. 1ª Seção. MS 20.187-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF5), julgado em 10/08/2022 (Info 744).

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3
Q

Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
STJ. 2ª Turma. RMS 68657-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 8).

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4
Q

Os servidores públicos federais expostos à radiação fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1565474-RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 29/11/2022 (Info Especial 8).

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5
Q

Caso concreto: determinada empresa estava respondendo processo administrativo no CADE por suposta infração da ordem econômica. A empresa requereu a produção de perícia de natureza econômica, que foi indeferida.
O STJ entendeu que essa negativa afrontou o devido processo administrativo, por violação aos arts. 2º, X, e 50, caput e inciso I, da Lei nº 9.784/99. Consequentemente, o Tribunal determinou a anulação do julgamento do processo administrativo pelo CADE, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida.
STJ. 1ª Turma. REsp 1979138-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/11/2022 (Info Especial 8).

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6
Q

É imprescindível a instauração de processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para revisar pena anteriormente aplicada às infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, revogando autorização para executar este serviço, em razão de reincidência no cometimento de infrações, ainda que a parte já tenha exercido o seu direito de defesa contra os mesmos fatos em processos anteriores.
STJ. 1ª Seção. MS 20194-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 14/9/2022 (Info Especial 8).

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7
Q

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ajuizou ação contra ANATEL, pretendendo a manutenção do número telefônico “195” como contato disponibilizado de forma gratuita para emergências.
A autarquia considerou, em sua resolução, que os serviços de água e esgoto não teriam caráter emergencial e, portanto, não se enquadrariam no rol próprio das atividades que contam com a linha telefônica gratuita.
O STJ considerou que a decisão da ANATEL foi correta.
Os arts. 8º, 19, VI, 109, II, 214, I, da Lei nº 9.472/97 conferem à ANATEL a competência para legislar e regular a prestação de serviços telefônicos, determinando quais serviços podem ser considerados emergenciais para o fim de se obter código telefônico para ligações gratuitas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1737175-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/9/2022 (Info Especial 8).

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8
Q

Caso concreto: João ajuizou ação contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos pedindo a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos a título de tarifa de esgotamento sanitário, sob o argumento de que não existe o tratamento de esgoto no bairro onde mora. A Companhia contestou afirmando que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto no bairro, há a coleta de dejetos, serviço esse que é parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto.
O pedido de João não encontra amparo na jurisprudência.
O STJ firmou o entendimento de que a legislação permite a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço (REsp 1.339.313/RJ, Tema 565).
STJ. 2ª Turma. Ag 1308764-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).

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9
Q

De acordo com o art. 24 da Lei nº 4.545/64, a utilização de imóveis públicos pertencentes ao governo do Distrito Federal será feita em caráter precário, a juízo exclusivo da Administração Pública, e enseja o pagamento de taxa de ocupação.
Por força desse dispositivo, o detentor irregular de imóvel público deverá pagar taxa de ocupação, modalidade de ressarcimento mínimo do poder público.
Essa taxa de ocupação é devida mesmo que não tenha havido prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o pagamento da taxa de ocupação.
STJ. 2ª Turma. REsp 1986143-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2022 (Info Especial 8).

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10
Q

Os danos ambientais interinos (também chamados de intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes).
Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.
O marco inicial do dano intercorrente, por sua vez, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável.
O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.
O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.
O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.
STJ. 2ª Turma. REsp 1845200-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).

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11
Q

Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
STJ. 1ª Turma. RMS 67654-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/9/2022 (Info Especial 8).

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12
Q

A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica (privacidade e confidencialidade).
Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes, os médicos responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética.
Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a editora.
STJ. 2ª Turma. REsp 1978532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).

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13
Q

A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
STJ. 1ª Turma. REsp 1747877-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/9/2022 (Info Especial 8).

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14
Q

O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes.
Ex: credor ingressou com cumprimento de sentença cobrando R$ 100 mil segundo cálculos que ele elaborou a partir dos parâmetros da sentença; devedor apresentou impugnação afirmando que os cálculos estavam errados e que a quantia devida seria R$ 80 mil; contador judicial constatou que exequente e executado aplicaram equivocadamente os parâmetros da sentença e que o valor devido era R$ 120 mil. Se o juiz acolher os cálculos do contador judicial não haverá julgamento ultra petita porque simplesmente refletem os parâmetros do título executivo judicial.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.553.860/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
STJ. 2ª Turma. REsp 1934881-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 8).

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15
Q

O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem, ainda que estejam endereçados ao STJ, obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense no STJ.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2118653-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/11/2022 (Info Especial 8).

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16
Q

A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) é irrecorrível, salvo se demonstrado por meio de requerimento, efetivamente, erro ou equívoco patente.
STJ. 1ª Turma. RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1963580-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 6/10/2022 (Info Especial 8).

A
17
Q

O mero não provimento de agravo interno por votação unânime não basta para fundamentar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2085942/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/8/2022 (Info Especial 8).

A