SUMULAS (STJ, STF) - PROCURADORIA MUNICIPAL Flashcards

(117 cards)

1
Q

Súmula
2
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HABEAS DATA
Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)

A
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2
Q

Súmula
17
DIREITO PENAL - ESTELIONATO
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

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3
Q

Súmula
28
DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038)

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4
Q

Súmula
37
DIREITO CIVIL - DANO MORAL
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

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5
Q

Súmula
41
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DO STJ
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

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6
Q

Súmula
54
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)

A

ATENÇÃO

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7
Q

Súmula
112
DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)

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8
Q

Súmula
114
DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)

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9
Q

Súmula
143
DIREITO EMPRESARIAL - MARCA COMERCIAL
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)

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10
Q

Súmula
145
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295)

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11
Q

Súmula
149
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)

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12
Q

Súmula
151
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PREVENÇÃO
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192)

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13
Q

Súmula
160
DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)

A

ATENÇÃO

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14
Q

Súmula
163
DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)

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15
Q

Súmula
181
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

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16
Q

Súmula
189
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997).

A

ATENÇÃO

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17
Q

Súmula
195
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798)

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18
Q

Súmula
202
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181)

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ATENÇÃO

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19
Q

Súmula
208
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)

A

ATENÇÃO

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20
Q

Súmula
209
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68)

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ATENÇÃO

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21
Q

Súmula
218
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 24/02/1999, p. 106)

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22
Q

Súmula
221
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)

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23
Q

Súmula
223
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)

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24
Q

Súmula
224
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)

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25
Súmula 227 DIREITO CIVIL - DANO MORAL A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
ATENÇÃO
26
Súmula 228 DIREITO CIVIL - DIREITO AUTORAL É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
27
Súmula 239 DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118)
28
Súmula 262 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)
29
Súmula 278 DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)
30
Súmula 292 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
31
Súmula 314 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)
ATENÇÃO
32
Súmula 323 DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)
ATENÇÃO
33
Súmula 340 DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
34
Súmula 360 DIREITO TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)
35
Súmula 362 DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
ATENÇÃO
36
Súmula 363 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
37
Súmula 367 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)
38
Súmula 381 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
39
Súmula 387 DIREITO CIVIL - DANO MORAL É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
40
Súmula 392 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
ATENÇÃO
41
Súmula 397 DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
SUPER ATENÇÃO
42
Súmula 399 DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
SUPER ATENÇÃO
43
Súmula 401 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)
44
Súmula 403 DIREITO CIVIL - DANO MORAL Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
45
Súmula 405 DIREITO CIVIL - DPVAT A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
46
Súmula 406 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
ATENÇÃO
47
Súmula 412 DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
48
Súmula 415 DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
49
Súmula 430 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)
ATENÇÃO
50
Súmula 435 DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
ATENÇÃO
51
Súmula 436 DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
52
Súmula 447 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
53
Súmula 453 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)
CUIDADO: STJ Decisão transitada em julgado - omissão quanto aos honorários advocatícios - ação autônoma para cobrança e definição de honorários “4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.” REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
54
Súmula 460 DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
SUPER ATENÇÃO
55
Súmula 465 DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
56
Súmula 467 DIREITO AMBIENTAL - MULTA Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
57
Súmula 479 DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
58
Súmula 503 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
59
Súmula 509 DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
60
Súmula 517 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
61
Súmula 519 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)
62
Súmula 522 DIREITO PENAL - FALSA IDENTIDADE A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
63
Súmula 523 DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
64
Súmula 525 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
ATENÇÃO
65
Súmula 527 DIREITO PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
66
Súmula 532 DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
67
Súmula 539 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
68
Súmula 545 DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
69
Súmula 547 DIREITO DO CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
70
Súmula 548 DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
71
Súmula 554 DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
ATENÇÃO
72
Súmula 555 DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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Súmula 567 DIREITO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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Súmula 582 DIREITO PENAL - ROUBO Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
75
Súmula 591 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
ATENÇÃO
76
Súmula 599 DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
HÁ DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINÁRIA. Apesar da Súmula 599 do STJ, a própria Corte da Cidadania (STJ) já flexibilizou e admitiu a incidência do princípio bagatelar no Recurso Ordinário em HC 85.272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018: (…) A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada“. Para fins de provas nos concursos públicos, em regra, as bancas cobram o entendimento sumulado, a “Súmula 599/STJ”, contudo, quando da exigência do entendimento do STF, deve-se se averiguar o seguinte: → O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. O Supremo Tribunal Federal (2ª TURMA) considera a mitigação da Súmula 599 aos crimes de Descaminho, art. 334 do CP (iludir no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias lícitas no país), admitindo a aplicação do princípio da insignificância na referida circunstância, o entendimento que prevalece é no sentido de que a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado, tendo o STF já admitido a aplicação do princípio em crimes diversos do de Descaminho. Apesar disso, CUIDADO! A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de Descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais. Estando esse, topograficamente, inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.
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Súmula 601 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)
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Súmula 611 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
ATENÇÃO
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Súmula 613 DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
80
Súmula 614 DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
ATENÇÃO
81
Súmula 617 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)
82
Súmula 619 DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
ATENÇÃO
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Súmula 623 DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
ATENÇÃO
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Súmula 629 DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
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Súmula 633 DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
ATENÇÃO
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Súmula vinculante 3 Aprovação: 30/05/2007 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Súmula vinculante 4 Aprovação: 30/04/2008 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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Súmula vinculante 5 Aprovação: 07/05/2008 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
89
Súmula vinculante 6 Aprovação: 07/05/2008 Ramo do Direito: Militar Enunciado Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
90
Súmula vinculante 12 Aprovação: 13/08/2008 Ramo do Direito: Tributário Enunciado A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
91
Súmula vinculante 13 Aprovação: 21/08/2008 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Súmula vinculante 14 Aprovação: 02/02/2009 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Súmula vinculante 16 Aprovação: 25/06/2009 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
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Súmula vinculante 19 Aprovação: 29/10/2009 Ramo do Direito: Tributário Enunciado A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Súmula vinculante 21 Aprovação: 29/10/2009 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Súmula vinculante 22 Aprovação: 02/12/2009 Ramo do Direito: Processual do Trabalho Enunciado A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
97
Súmula vinculante 24 Aprovação: 02/12/2009 Ramo do Direito: Penal Enunciado Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
ATENÇÃO
98
Súmula vinculante 25 Aprovação: 16/12/2009 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
99
Súmula vinculante 27 Aprovação: 18/12/2009 Ramo do Direito: Processual Civil Enunciado Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
100
Súmula vinculante 28 Aprovação: 03/02/2010 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
ATENÇÃO
101
Súmula vinculante 29 Aprovação: 03/02/2010 Ramo do Direito: Tributário Enunciado É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
ATENÇÃO
102
Súmula vinculante 31 Aprovação: 04/02/2010 Ramo do Direito: Tributário Enunciado É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
ATENÇÃO
103
Súmula vinculante 33 Aprovação: 09/04/2014 Ramo do Direito: Previdenciário Enunciado Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
104
Súmula vinculante 38 Aprovação: 11/03/2015 Ramo do Direito: Processual Civil Enunciado É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
ATENÇÃO
105
Súmula vinculante 41 Aprovação: 11/03/2015 Ramo do Direito: Tributário Enunciado O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
ATENÇÃO
106
Súmula vinculante 42 Aprovação: 12/03/2015 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
ATENÇÃO
107
Súmula vinculante 44 Aprovação: 08/04/2015 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
108
Súmula vinculante 45 Aprovação: 08/04/2015 Ramo do Direito: Processual Penal Enunciado A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
109
Súmula vinculante 48 Aprovação: 27/05/2015 Ramo do Direito: Tributário Enunciado Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
110
Súmula vinculante 49 Aprovação: 17/06/2015 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
ATENÇÃO
111
Súmula vinculante 50 Aprovação: 17/06/2015 Ramo do Direito: Tributário Enunciado Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
112
Súmula vinculante 52 Aprovação: 18/06/2015 Ramo do Direito: Tributário Enunciado Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
ATENÇÃO
113
Súmula vinculante 53 Aprovação: 18/06/2015 Ramo do Direito: Processual do Trabalho Enunciado A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
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Súmula vinculante 54 Aprovação: 17/03/2016 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
115
Súmula vinculante 55 Aprovação: 17/03/2016 Ramo do Direito: Administrativo Enunciado O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
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Súmula vinculante 60 Aprovação: 16/09/2024 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
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Súmula vinculante 62 file_copy picture_as_pdf Vinculante Aprovação: 16/12/2024 Ramo do Direito: Tributário Enunciado É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.