Inquérito Policial Flashcards
(169 cards)
Defina Inquérito Policial.
Trata-se de um procedimento ADMINISTRATIVO, INQUISITÓRIO e PREPARATÓRIO, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação para apuração da infração penal (MATERIALIDADE) e de sua AUTORIA, a fim de fornecê-los para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (justa causa).
O inquérito policial é processo?
O IP não é um processo, mas sim um procedimento, pois, ao contrário do processo, não resulta, pelo menos diretamente, a imposição de uma sanção.
Ademais, nele não vigoram o contraditório e a ampla defesa.
Por que diz-se que o inquérito policial é inquisitório?
O caráter inquisitório do inquérito traz a ideia de que não é obrigatória a observância do contraditório e nem da ampla defesa.
A Lei 13.245/2016 alterou o Estatuto da OAB, prevendo que o advogado terá o direito de assistir ao seu cliente durante as investigações.
Doutrina minoritária, em razão da alteração, afirma que o IP deixou de ser inquisitorial. Essa tese, todavia, não prevalece.
Por que o Inquérito Policial é preparatório?
Porque ele tem como objetivo precípuo fornecer elementos de informação para o titular da ação penal (Ministério Público) ingressar em juízo.
Quem é a autoridade policial responsável por presidir o inquérito policial?
Sempre que o CPP fizer referência à autoridade policial tratar-se-á do delegado de polícia, nos termos do art. 2o da Lei 12.830/2013.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
O que são fontes de prova?
São todas as pessoas ou coisas dos quais se extrai algum conhecimento sobre o fato delituoso. São anteriores ao processo e sua existência independe do próprio processo penal.
Cita-se, como exemplo, um roubo ocorrido na rua em que há câmeras. As imagens podem ser utilizadas como uma fonte de prova.
As fontes de prova ocorrem antes do processo, pois quando integram o processo passam a ser meios de prova.
Qual o objetivo precípuo do Inquérito Policial?
O objetivo final do Inquérito Policial é permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, consagrando a justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP.
Por justa causa entende-se o mínimo de elementos que possam determinar a autoria e a materialidade, com a finalidade de que o processo seja iniciado.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Qual a função do inquérito policial?
Podemos afirmar que o Inquérito Policial possui uma dupla função:
- Preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.
- Preservadora: a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado.
Qual a natureza jurídica do inquérito policial?
Procedimento ADMINISTRATIVO de caráter inquisitorial, ou seja, não estamos ainda falando de um ato de jurisdição, que irá impor uma sanção.
Eventuais ilegalidades ocorridas no inquérito contaminam o processo penal subsequente?
Não, segundo o STJ e o STF.
Eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. STJ. 5a Turma. AgRg no RHC 124.024/SP. Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/09/2020.
Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. STJ. 6a Turma. RHC n. 112.336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019.
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019.
A Lei 13.245/2016 previu que é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta.
Nesse contexto, a autoridade policial tem o dever de intimar o advogado constituído para os atos de investigação?
O STF (Pet 7612/DF) entende que essa alteração legislativa não impôs um dever à autoridade policial de intimar previamente o advogado constituído para os atos de investigação. Desse modo, embora constitua prerrogativa do advogado apresentar razões e quesitos no curso de investigação criminal (art. 7º, XXI, da Lei no 8.906/94), daí não se pode extrair direito subjetivo de que se intime a defesa previamente e com necessária antecedência quanto ao calendário das inquirições a ser definido pela autoridade policial.
Diferencie provas de elementos de informação.
Elementos de informação não se confundem com provas. O próprio CPP, em seu art. 155, faz essa distinção.
Elementos de informação:
- Colhidos na fase investigativa;
- Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado neste sentido;
- Finalidade: úteis na decretação das medidas cautelares e auxiliar na formação da opinio delicti do MP.
Provas:
- Em regra, produzido na fase judicial;
- É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
- A prova deve ser produzida na presença do juiz, física ou remotamente (videoconferência).
- Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.
É possível a produção de provas durante o inquérito policial?
Há possibilidade de produção de provas na investigação, nos casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que poderão, ainda que produzidas na fase investigatória, serem utilizadas, exclusivamente, para a formação do convencimento do juiz.
Os elementos informativos podem fundamentar a condenação?
Os elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado.
O que são provas cautelares?
Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigativa e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Possui a urgência como elementar.
Ex.: interceptação telefônica.
O que são provas não repetíveis?
Provas não repetíveis: é aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.
Ex.: Exame de corpo de delito com ulterior desaparecimento dos vestígios.
O que são provas antecipadas?
Provas antecipadas: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situações de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova). Ex.: Art. 225 do CPP e art. 366 do CPP .
O que se entende por depoimento sem dano?
A Lei 13.431/2017 traz o depoimento sem dano (depoimento especial – art. 8º). A oitiva de certas pessoas em juízo é algo complicado, principalmente quando as vítimas são crianças. A lei prevê que o depoimento de crianças (menores de sete anos) e de vítima de violência sexual será colhido como prova antecipada, a fim de evitar a revitimização (art. 11).
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
O fato de o advogado ter acompanhado o depoimento de testemunha no inquérito, transforma o elemento de informação em prova?
NÃO! Pois prova é aquilo produzido em contraditório judicial.
Diferencie a polícia ostensiva da judiciária.
Polícia ostensiva (administrativa):
- Caráter preventivo;
- Relacionada à segurança, visando impedir a prática de atos lesivos à sociedade;
- É realizada pela PF e pela PM.
Polícia judiciária:
- Caráter repressivo;
- Visa auxiliar a Justiça (Poder Judiciário);
- É exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
A PM pode exercer a função de polícia judiciária?
Há casos em que a PM exerce função de polícia judiciária. Cita-se, como exemplo, as hipóteses de crime militar.
O delegado de polícia tem inamovibilidade?
Destaca-se que o delegado de polícia não é dotado de inamovibilidade (garantia para Juiz, Promotor, Defensor), podendo, portanto, ser removido com a devida fundamentação.
Lei 12.830/2013 Art. 2º, § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
De quem é a atribuição para investigar o crime militar federal?
Forças armadas, exército brasileiro, por meio do chamado IPM (inquérito policial militar).
Não há delegado, mas um “Encarregado”, que tem atuação similar.
De quem é a atribuição para investigar o crime militar estadual?
Quem vai investigar é a própria polícia militar/corpo de bombeiros militar, o comandante vai designar um encarregado.