Princípios Processuais Penais Flashcards
(90 cards)
Conceitue o Princípio da Presunção de Inocência.
Segundo o Prof. Renato Brasileiro, o princípio da presunção de inocência: “consiste no direito de não ser declarado culpado, senão após o transito em julgado de sentença penal condenatória, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.
Qual o fundamento da Presunção de Inocência?
O princípio da presunção de inocência encontra-se previsto tanto na CF quanto na CADH.
CADH. Art. 8º (…), §2o: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa.
CRFB. Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Quais são as dimensões do princípio da presunção de inocência?
A doutrina afirma que o princípio da presunção de inocência possui duas dimensões: uma interna e uma externa.
Discorra sobre a dimensão interna do princípio da presunção de inocência.
Significa a manifestação do princípio da presunção de inocência dentro do processo, devendo ser observada por todos.
Da dimensão interna derivam duas regras, quais sejam:
a) Regra probatória
b) Regra de tratamento
Discorra sobre a dimensão externa do princípio da presunção de inocência.
De acordo com Renato Brasileiro, por esta dimensão: “o princípio da presunção de inocência e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade demandam uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização do acusado, funcionando como limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial”.
Assim, o tratamento como inocente não deve ser restringindo ao processo. Externamente, o suposto acusado de uma infração penal não pode ser taxado como criminoso, seja pela imprensa seja pela sociedade.
Discorra sobre o Caso J. vs. Peru.
Nesse caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Peru por violação ao estado de inocência, previsto no art. 8.2 da CADH.
A Sra. J. foi presa durante o cumprimento de medida de busca e apreensão residencial. Processada criminalmente por terrorismo e associação ao terrorismo, em virtude de suposta vinculação com o grupo armado Sendero Luminoso, foi absolvida em junho de 1993. Logo após ser solta, deixou o território peruano. Em dezembro do mesmo ano, a Corte Suprema Peruana cassou a sentença absolutória, determinou um novo julgamento e decretou sua prisão. Na sequência, o caso foi levado à CIDH.
Segundo a CIDH, os distintos pronunciamentos públicos das autoridades estatais, sobre a culpabilidade de J. violaram o estado de inocência, princípio determinante que o Estado não condene, nem mesmo informalmente, emitindo juízo perante a sociedade e contribuindo para formar a opinião pública, enquanto não existir decisão judicial condenatória.
O que é Regra Probatória?
Deriva da dimensão interna do princípio da presunção de inocência.
Dispõe que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável – e não este de provar sua inocência.
Nesse ponto, a presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
O in dubio pro reo deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
Em relação à decisão de pronúncia, incide o “in dubio pro societate”?
Em relação à decisão de pronúncia, é comum encontrarmos a afirmação de que a ela se aplica o princípio do in dubio pro societate, e não o in dubio pro reo.
Nada mais equivocado. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF e do STJ entendem que aplica-se o princípio do “in dubio pro reo”. Assim, havendo dúvidas quanto à existência do crime ou quanto à presença de indícios suficientes de autoria, deve o juiz sumariante impronunciar o acusado, aplicando o in dubio pro reo.
Até quando incide o princípio do “in dubio pro reo”?
O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em “in dubio contra reo”. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional.
O que é Regra de Tratamento?
A regra de tratamento dispõe que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso no curso do processo. São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias.
É possível a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância?
NÃO é possível a execução provisória da pena.
No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua antiga posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena.
O réu pode ser preso antes do trânsito em julgado?
Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Qual a medida prevista no CP para evitar o exercício abusivo do direito de recorrer?
Como forma de coibir o exercício abusivo do direito de recorrer, o Pacote Anticrime incluiu o III ao art. 116 do CP que prevê que a prescrição não corre enquanto estiverem pendentes os embargos de declaração ou os recursos aos Tribunais Superiores, quando estes forem inadmissíveis.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A vedação da execução provisória da pena obsta a concessão antecipada de benefícios prisionais ao preso cautelar?
Segundo o STF, a vedação da execução provisória da pena não impede a concessão antecipada dos benefícios prisionais ao preso cautelar.
Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula 717, STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
É possível a execução provisória de decisão proferida pelo Tribunal do Juri?
A 1ª Turma do STF já vinha decidindo no sentido de que a condenação pelo Tribunal do Júri autorizava a execução provisória da pena.
O Pacote Anticrime positivou o entendimento da 1ª Turma no art. 492, I, “e”, do CPP. Segundo a doutrina, é um dispositivo de constitucionalidade questionável.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo STF.
Segundo o STJ, enquanto o Supremo Tribunal Federal não concluir o julgamento sobre as hipóteses de execução antecipada de pena por condenação no Tribunal do Júri, ela deve ser afastada para o réu que respondeu ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado da condenação. (STJ, HC 649.103, 6ª Turma)
O que determina o Princípio “Nemo tenetur se detegere”?
De acordo com este princípio, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Veda-se a autoincriminação.
Qual o fundamento do princípio “Nemo tenetur se detegere”?
Está previsto na CADH (art. 8º, 2., g), na CF (art. 5º, LXIII).
Artigo 8º - Garantias judiciais 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada ;
Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Quem é o titular do direito de não autoincriminação?
A CF faz referência ao preso, mas como se trata de um direito fundamental, a interpretação deve ser feita de maneira extensiva. Desta forma, o titular é o indivíduo suspeito, investigado, indiciado pela autoridade policial bem como o acusado pelo MP, pouco importa se está preso ou solto.
O princípio “Nemo tenetur se detegere” aplica-se à testemunha?
Em relação à testemunha, esta poderá ser titular do referido princípio, desde que, diante do caso concreto, o seu depoimento seja apto a produzir prova contra si mesmo. Nesse sentindo, informativo 754 do STF (Dizer o Direito).
Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754)
Contudo, na posição de pessoa que conhece fato sobre terceiro, a testemunha não poderá invocar o referido princípio.
Qual a consequência da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio?
Nos termos do art. 5º, LXIII, da CF, o cidadão deve ser, obrigatoriamente, informado do seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade.
OBS.: Há doutrina minoritária que entende não existir tal dever, eis que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei.
O que são os Avisos de Miranda? Eles se aplicam ao Brasil?
Os Miranda rights ou Miranda warnings têm origem no famoso julgamento Miranda V. Arizona, verificado em 1966, em que a Suprema Corte americana, por cinco votos contra quatro, firmou o entendimento de que nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada de: 1) que tem o direito de não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele; 3) que tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado.
De acordo com Renato Brasileiro, o dever de advertência assemelha-se ao Aviso de Miranda, previsto no direito norte-americano.
É válida a gravação de conversa informal com o preso, sem que lhe fosse avisado acerca do seu direito ao silêncio?
Não, segundo a jurisprudência do STF.
“(…) Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6o, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra a autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 CPP. - Importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal” gravada, clandestinamente ou não. (…)”. (STF, 1a Turma, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/2001).
O dever de advertência quanto ao direito ao silêncio se aplica à imprensa?
Em relação à imprensa, podemos citar duas correntes:
1) há doutrinadores que afirmam que este dever de advertência vale para todos, inclusive para os particulares, seria a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Portanto, a imprensa teria a obrigação de advertir o agente acerca do seu direito de permanecer calado.
2) O dever de advertência vale apenas para o Estado. O STF adota esse posicionamento, conforme HC 99.558/ES.
Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. Entrevista concedida de forma espontânea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (STF, 2a Turma, HC 99.558/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/12/2010).
O que é o direito ao silêncio?
Corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5o, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva.
Desta forma, do exercício do direito ao silêncio não pode resultar prejuízos ao imputado.