Prisão Flashcards

1
Q

O que se entende por prisão?

A

É a privação da liberdade de locomoção do indivíduo em virtude de seu recolhimento ao cárcere, seja por flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente, seja em face de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LXI, da CRFB).

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2
Q

É possível a prisão civil por dívida no Brasil? Se sim, em que casos?

A

Conforme a CF, a prisão civil é cabível para o devedor de alimentos e para o depositário infiel. No entanto, a Convenção Americana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, permite a prisão por dívidas apenas quanto ao alimentante.
A partir dos julgados RE 466.343 e HC 87.585, nos quais o STF definiu que os tratados internacionais de direitos humanos têm status normativo supralegal, todas as normas que tratavam da prisão do depositário infiel restaram derrogadas (ou nas palavras de Gilmar Mendes: tiveram sua ‘eficácia paralisada’).
Súmula Vinculante nº 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

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3
Q

A atual lei de falências estabelece uma prisão, nomeando-a de preventiva.
LF. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
É possível essa prisão decretada pelo juízo falimentar?

A

1ª Corrente: É perfeitamente possível que a prisão preventiva seja decretada pelo juiz da falência, pois ele é a autoridade competente para tanto (Denilson Feitoza).
2ª Corrente (prevalece): Esta prisão não pode ser decretada pelo juízo falimentar, pois violaria o art. 5º, LVII da CF. Este artigo não é válido por conta do caput, pois esta prisão preventiva é determinada pelo juízo falimentar, ou seja, cível. Assim, o juiz cível só poderia ordenar a prisão do devedor de alimentos, de modo que essa prisão só seria válida se decretada por um juiz criminal, desde que presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP (Paulo Rangel).

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4
Q

O que é prisão administrativa? Ela é admitida no ordenamento jurídico pátrio?

A

É a prisão determinada por autoridade administrativa com o objetivo de compelir alguém ao cumprimento de um dever de direito público.
No Estado de Defesa e no Estado de Sítio é possível que a prisão seja decretada por uma autoridade administrativa (arts. 136 e seguintes da CRFB).
No estado de normalidade, não é admitida a prisão administrativa.

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5
Q

A prisão para fins de extradição, expulsão e deportação seriam espécies de prisão administrativa?

A

Por muitos anos, foi admitida como administrativa a prisão:
• Para fins de extradição (era automática), quem decretava era o Ministro Relator no STF.
• Para fins de expulsão, quem decretava também era o Ministro Relator no STF.
• Para fins de deportação, quem decretava era um juiz federal.
No entanto, há muito tempo o STF trata a prisão para fins de extradição como espécie de prisão preventiva, devendo estar presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. De igual sorte, o art. 84 da Lei nº 13.445/2017 prevê a prisão cautelar para fins de extradição, desde que cumpridos os requisitos da preventiva.
Ademais, de acordo com a leitura que vem sendo feita da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), não há mais previsão de prisão para fins de deportação e expulsão.

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6
Q

O que é prisão militar?

A

É prevista na própria CRFB, em seu art. 5º, LXI.
A prisão militar independe de prévia autorização judicial e de flagrante delito. Ela só é possível, no entanto, em relação ao militar. Isso ocorre devido à sua finalidade peculiar, qual seja: preservar a hierarquia e disciplina das corporações militares.
Os casos cabíveis são: transgressão militar e crime propriamente militar (previsto apenas no CPM, sem paralelo no CP).
O prazo máximo da prisão disciplinar é 30 dias.

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7
Q

Em cabível habeas corpus em face da prisão militar de natureza disciplinar?

A

De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não caberá habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares. Contudo, aspectos relativos à legalidade da punição podem ser questionados através de habeas corpus.

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8
Q

O que é prisão penal?

A

A prisão penal (carcer ad poenam) é aquela que resulta de sentença condenatória com trânsito em julgado, que impôs uma pena privativa de liberdade.

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9
Q

O que é prisão cautelar?

A

Prisão cautelar (carcer ad custodiam) é aquela prisão decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de resguardar a sociedade (cautelaridade social) ou assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal (cautelaridade processual).

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10
Q

Há compatibilidade da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência?

A

Sim, há compatibilidade. Contudo, trata-se de uma medida de caráter excepcional, não podendo ser usada, jamais, como cumprimento antecipado de pena (fim satisfativo). Convém lembrar que não deve também ser usada como meio de satisfação dos interesses da mídia ou da população.

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11
Q

Quais são as espécies de prisão cautelar?

A

A doutrina aponta três espécies:
• Prisão em flagrante (há controvérsia acerca de sua natureza jurídica: cautelar ou medida precautelar);
• Prisão preventiva;
• Prisão temporária.

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12
Q

Conceitue prisão em flagrante.

A

A prisão em flagrante é uma medida de autodefesa social, caracterizada pela privação da liberdade de locomoção, independentemente de prévia autorização judicial, daquele que é flagrado durante o cometimento de um delito ou momentos depois.

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13
Q

Diferencie flagrante coercitivo do flagrante facultativo.

A

a) Flagrante obrigatório/coercitivo: trata-se do flagrante da autoridade policial e de seus agentes, que possuem o dever de efetuar a prisão em flagrante (dever de agir). Em razão do dever de agir, ao prender alguém em situação de flagrância, procede-se acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal.
b) Flagrante facultativo: é o flagrante feito por qualquer pessoa do povo, desde que ela não seja autoridade policial e seus agentes. Não há obrigação, qualquer pessoa do povo pode efetuar uma prisão em flagrante. Caso o faça, não há responsabilidade penal, em razão de agir acobertado pelo exercício regular de direito.

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14
Q

Cite as espécies de flagrante apontadas pela doutrina.

A

1) Flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro;
2) Flagrante impróprio/irreal/imperfeito/quase flagrante;
3) Flagrante ficto/assimilado/presumido;
4) Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/delito putativo por obra do agente provocador;
5) Flagrante esperado;
6) Flagrante retardado/diferido/ação controlada;
7) Flagrante forjado/fabricado/urdido/maquinado.

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15
Q

Discorra sobre o flagrante próprio?

A

Ocorre quando o agente está COMETENDO (consumando – atos executórios) a infração ou ACABOU DE COMETÊ-LA (delito consumado). Essa forma de flagrante deve ser realizada no local do crime.
Previsto no art. 302, I e II, do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

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16
Q

Discorra sobre o flagrante impróprio.

A

O flagrante impróprio ocorre quando a pessoa, perseguida depois de cometer o delito, é presa em situação que leva à presunção de que ela é a culpada pelo delito.
Previsto no art. 302, III, do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, LOGO APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
A perseguição deve ser ininterrupta (não pode sofrer solução de continuidade), não importando o tempo de sua duração. Não se exige na perseguição o contato visual com o agente.

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17
Q

Discorra sobre o flagrante ficto ou presumido.

A

Previsto no art. 302, IV, do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Aqui, não há necessidade de perseguição. O agente é apenas encontrado, posteriormente, com coisas que façam presumir sua autoria.

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18
Q

Discorra sobre o flagrante preparado.

A

Caracteriza-se pelo induzimento à prática do crime pelo agente provocador, que, tomando as medidas necessárias, torna impossível a consumação do delito.
Há dois requisitos:
• Indução à prática do crime pelo agente provocador (policial ou qualquer do povo);
• Adoção de precauções para que o delito não se consume.
Temos, aqui, uma hipótese de crime impossível, pela ineficácia do meio (tentativa inidônea). Por isso, não há possibilidade de prisão em flagrante.
Súmula nº 145 do STF - não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

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19
Q

Discorra sobre o flagrante esperado.

A

Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular. Não há qualquer induzimento (não há agente provocador), por isso não se confunde com o flagrante preparado.
Há a espera da autoridade policial até o momento da prática do delito. A polícia sabe que um crime será praticado, então espera até o início de sua execução para prender o agente.

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20
Q

Qual o flagrante que ocorre na hipótese de compra simulada de drogas por autoridade policial?

A

Em relação ao verbo vender, trata-se de flagrante preparado, provocado. Porém, como o delito de tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, nada impede que o agente seja preso em flagrante por outro núcleo (verbo) do tipo, tal como ‘trazer consigo’, desde que a posse da droga seja preexistente.

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21
Q

Discorra sobre o flagrante retardado.

A

Também chamado de flagrante diferido ou ação controlada.
Consiste no retardamento da intervenção do Estado para fins de colheita de provas. Busca-se, aqui, a prisão do chefe de uma organização, ao invés de somente a prisão de seus mandatários.
Previsto nos seguintes dispositivos:
• Art. 4º-B da Lei de Lavagem de Capitais –> necessidade de autorização judicial prévia;
• Art. 53 da Lei de Drogas –> necessidade de autorização judicial prévia;
• Art. 8º da Lei 12.850/2012 (Organização Criminosa) –> não se exige autorização judicial prévia, mas apenas a comunicação ao juiz, que poderá estabelecer limites.

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22
Q

Quais limites podem ser estabelecidos pelo juiz à ação controlada?

A

De acordo com a doutrina, o juiz poderá impor limites temporais (tempo de duração) e limites materiais (delitos que seriam autorizados a continuar sendo praticados pela organização criminosa).

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23
Q

O que se entende por entrega vigiada?

A

Entrega vigiada (espécie de ação controlada): é a técnica que permite que remessas ilícitas ou suspeitas de drogas, ou de outros produtos ilícitos, saiam do território de um país com o conhecimento e sob o controle das autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar os demais coautores e participes (Convenção de Palermo).

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24
Q

Discorra sobre o flagrante forjado.

A

Ocorre quando o fato típico não é praticado, mas é simulado pela autoridade ou por qualquer do povo com o objetivo de incriminar o suposto agente. É uma prisão absolutamente ilegal, passível, ainda, de responsabilização penal e administrativa dos responsáveis (art. 9º da Lei de Abuso de Autoridade). Exemplo: Plantar drogas na mochila do suspeito.

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25
Q

É possível o flagrante em crime habitual?

A

Crime habitual é o delito que exige a reiteração de determinada conduta. Ex.: manter casa de prostituição; exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP).
Prevalece que não é possível a prisão em flagrante, pois num ato isolado não seria possível comprovar a reiteração da conduta.
Em sentido contrário (Renato Brasileiro, Mirabete), há quem entenda que, dependendo do caso, é possível.

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26
Q

É possível o flagrante em crimes permanentes?

A

Crime permanente é aquele cuja ação se prolonga no tempo, durante todo o período o agente continua dominado o fato, tendo o poder de cessar o ilícito.
Enquanto não cessar a permanência a pessoa pode ser presa em flagrante (art. 303 do CPP).
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

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27
Q

É possível a prisão em flagrante nos crimes de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação?

A

É possível a prisão em flagrante, ficando a lavratura do APF condicionada à manifestação da vítima ou de seu representante legal.
O prazo para que a vítima manifeste seu interesse na persecução penal seria de 24 horas após a prática delituosa. Utiliza-se como fundamento o prazo que a autoridade policial tem para lavrar o auto de prisão em flagrante.

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28
Q

É possível a prisão em flagrante nos crimes formais?

A

Formal é o crime de consumação antecipada, onde não se exige o resultado.
A prisão em flagrante é possível, mas deve ser feita no momento da consumação (prática da conduta) e não no momento do exaurimento do delito (produção do resultado naturalístico).

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29
Q

É possível o flagrante no crime continuado?

A

Crime continuado é um benefício para o agente que pratica uma série de crimes nas mesmas situações.
Na continuidade delitiva, cabe flagrante em cada crime ISOLADAMENTE, por isso é chamado de flagrante fracionado.

30
Q

Quais são as fases da prisão em flagrante?

A

1) Captura;
2) Condução coercitiva;
3) Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4) Recolhimento à prisão;
5) Comunicação da prisão ao Juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

31
Q

Lavrado o auto de prisão em flagrante, o indivíduo será necessariamente recolhido à prisão?

A

Lavrado o auto de prisão em flagrante, o indivíduo não será necessariamente recolhido à prisão, tendo em vista que poderá ser cabível a fiança concedida de forma imediata pelo delegado de polícia.

32
Q

Quando o delegado poderá conceder fiança?

A

O Delegado de Polícia só pode conceder fiança para quem foi preso em flagrante no caso de crime com pena máxima não superior a 4 anos.

33
Q

O que é nota de culpa?

A

A Lei impõe que, ao indivíduo preso em flagrante, seja entregue, mediante recebido, a chamada nota de culpa.
Trata-se de um documento entregue ao indivíduo preso, cientificando-o sobre os responsáveis por sua prisão e os respectivos motivos, seguindo o disposto no art. 5º, LXIV, da CF.

34
Q

Quais posturas poderá adotar a autoridade judicial perante o flagrante?

A

1) Relaxamento da prisão em flagrante;
2) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva;
3) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.

35
Q

Em quais hipóteses ocorrerá o relaxamento da prisão em flagrante?

A

A prisão em flagrante será ilegal e, consequentemente, deve ser relaxada quando houver:
• Inexistência de situação de flagrância (art. 302 do CPP);
• Inobservância das formalidades constitucionais e/ou legais.

36
Q

Quem pode relaxar a prisão em flagrante ilegal?

A

A prisão em flagrante ilegal só pode ser relaxada pela autoridade judiciária competente.
Há quem entenda que o Delegado de Polícia também pode relaxar a prisão em flagrante ilegal. No entanto, trata-se de posição incorreta, em razão do que prevê a própria Constituição Federal.
CRFB. art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
OBS.: há casos em que o Delegado de Polícia deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante que fora dada pelos policiais militares, mas não é possível equipará-la ao relaxamento da prisão em flagrante.

37
Q

O relaxamento da prisão em flagrante impede a decretação de prisão preventiva?

A

O relaxamento da prisão em flagrante não impede a decretação de cautelares, inclusive da própria prisão preventiva, tendo em vista que o juízo da legalidade da prisão em flagrante é distinto do juízo de necessidade das cautelares.

38
Q

A prisão em flagrante poderá ser convertida exclusivamente em preventiva?

A

O CPP faz referência apenas à prisão preventiva. A doutrina interpreta, porém, de maneira extensiva o inciso II, afirmando que a conversão também pode se dar em prisão temporária (Lei 7.960/89), sobretudo porque ela é voltada exclusivamente para a fase investigatória (mais próxima da prisão em flagrante).

39
Q

O indivíduo pode permanecer preso em flagrante por um relevante lapso temporal?

A

A prisão em flagrante, por si só, não mais justifica que o indivíduo permaneça preso, deve ser convertida em preventiva ou temporária.

40
Q

O art. 313 também precisa ser observado para fins de conversão do flagrante em preventiva?

A

Inicialmente, destaca-se que inciso II do art. 310 menciona apenas o art. 312 do CPP, não fazendo nenhuma referência ao art. 313. Assim, formam-se duas correntes na doutrina:
1ª Corrente (minoritária): não há necessidade de observância. Trata-se de interpretação gramatical do art. 310, II, do CPP.
2ª Corrente (majoritária): deve ser observado o art. 313. Não há diferença entre quem foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, para alguém que estava solto e teve sua prisão preventiva decretada.

41
Q

Ao receber o auto de prisão em flagrante pode o juiz, de ofício, converter a prisão em preventiva?

A

Após as mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime, tanto o STF quanto o STJ passaram a entender que o juiz não pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
“Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial”.
STJ. 5a Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
STF. 2a Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.

42
Q

Discorra sobre a concessão de liberdade provisória.

A

A liberdade provisória funciona como medida de contracautela. A prisão em flagrante já seria, por si só, uma medida cautelar, mas o juiz entende que não há necessidade de manter o indivíduo preso.
A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, bem como aplicada com ou sem as cautelares diversas da prisão.

43
Q

É possível a liberdade provisória na hipótese de crimes hediondos ou equiparados? Se sim, sob quais condições?

A

Os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis, conforme prevê a Constituição Federal. Portanto, a liberdade provisória será obrigatoriamente sem fiança. Contudo, poder-se-ia ter uma situação em que seria concedida ao autor de crime hediondo e equiparado uma liberdade provisória mais benéfica do que aquela que seria dada ao autor de um crime afiançável. Como solução, a liberdade provisória sem fiança deverá ser obrigatoriamente cumulada com as cautelares diversas da prisão.

44
Q

Qual a natureza jurídica da prisão em flagrante?

A

Há divergência na doutrina:
1ª Corrente (majoritária): trata-se de prisão cautelar.
2ª Corrente (minoritária): após o advento da Lei 12.403/11, trata-se de uma medida precautelar.
Se a prisão em flagrante é legal, poderá ser convertida em prisão preventiva (medida cautelar) ou poderá ser concedida liberdade provisória (medida contracautelar). Perceba que, em ambos os casos, a prisão em flagrante será substituída por medidas cautelares. Portanto, a prisão em flagrante, por si só, não é uma prisão cautelar e não justifica a manutenção de alguém na prisão. Por isso, muitos afirmam que se trata de uma medida precautelar.

45
Q

Em que modalidades de prisão será cabível a audiência de custódia?

A

A audiência de custódia, pela Resolução do CNJ, deveria ser feita nos casos de prisão em flagrante e no cumprimento de mandado de prisão cautelar ou prisão definitiva.
Apesar de o art. 310 do CPP, à primeira vista, dar a entender que a audiência de custódia deverá ser feita apenas no caso de prisão em flagrante, é preciso conjugar sua leitura com o art. 287 do CPP. Portanto, ela deverá ser realizada nos casos de prisão em flagrante e quando houver prisão preventiva ou temporária.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

46
Q

O que é a audiência de custódia?

A

A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

47
Q

Quais são as principais finalidades da audiência de custódia?

A

a) conformar o CPP aos tratados internacionais de direitos humanos;
b) prevenir e repreender a tortura policial;
c) conter prisões arbitrárias, ilegais ou desnecessárias; e
d) combater a cultura do “encarceramento em massa”.

48
Q

Em que hipóteses não é cabível a liberdade provisória?

A

Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Todavia, segundo a jurisprudência do STF, não pode o legislador vedar peremptoriamente a liberdade provisória para determinados delitos, tendo em vista que ele estaria criando uma prisão cautelar “ex lege”. Assim, a análise da necessidade da prisão deve ser feita pelo juiz, no caso concreto, e não pelo legislador abstratamente.
Com isso, para que o §2º do art. 310 do CPP sobreviva, a prisão preventiva deve ser feita de forma fundamentada, e não como mera referência ao dispositivo mencionado.

49
Q

A não realização de audiência de custódia configura crime de abuso de autoridade?

A

1ª Corrente: o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.869/2019 não previu a não realização de audiência de custódia como crime de abuso de autoridade, por isso não haverá crime.
2ª Corrente: o §4º do art. 310 prevê que transcorrido o prazo de 24h após o decurso do prazo em que deveria ter sido realizada a audiência de custódia (24h da prisão), a prisão passa a ser ilegal, devendo ser relaxada. Portanto, ficará configurada a hipótese do art. 9º, parágrafo único, I, da Lei 13.869/2019.
Portanto, o crime, em si, não seria a não realização da audiência de custódia, mas sim o fato de a não realização da audiência de custódia acarretar a ilegalidade da prisão, e o juiz se omitir quanto ao dever de relaxamento.

50
Q

Se não realizada a audiência de custódia no prazo de 48 horas, a prisão será considerada ilegal?

A

CPP. Art. 310, § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Salienta-se que, em sede de apreciação de cautelar nos autos da ADI n. 6.305 (j. 22/01/2020), o Min. Luiz Fux concedeu a medida requerida para suspender “sine die” a eficácia, “ad referendum” do Plenário, da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (CPP, art. 310, incluído pela Lei n. 13.964/19).

51
Q

No caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do Juiz que a determinou, qual juiz será o competente para realizar a audiência de custódia?

A

A Resolução nº 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do Juiz que a determinou, a apresentação do preso para a audiência de custódia deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão de acordo com a Lei de Organização Judiciária local.

52
Q

É possível a realização de audiência de custódia por videoconferência?

A

Uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Esse exame precisa ser feito pelo magistrado com jurisdição na localidade em que ocorreu a prisão. Assim, a realização da audiência por videoconferência atenta contra ratio essendi (razão de ser) da audiência de custódia.
Outro motivo apontado pelo STJ é a ausência de previsão legal.
“Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar”. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).
Em 10/07/2020, o CNJ aprovou resolução proibindo a realização de audiência de custódia por videoconferência. Porém, considerando a pandemia mundial (Covid-19), o CNJ aprovou a Resolução 357/2020, permitindo a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas de forma presencial.

53
Q

Discorra sobre a prisão temporária.

A

Prevista na Lei nº 7.960/1989. Trata-se de uma espécie de prisão cautelar voltada para as investigações, sendo que sua decretação é condicionada à autorização jurisdicional prévia.

54
Q

Em que momento pode ser decretada a prisão temporária?

E a prisão Preventiva?

A

A prisão temporária somente pode ser decretada na fase investigatória, tanto em relação ao inquérito policial quanto a outros procedimentos investigatórios. Ou seja, não é cabível prisão temporária na fase processual.
A prisão preventiva é cabível tanto na fase investigatória quanto na fase processual.

55
Q

É cabível prisão preventiva durante a fase investigatória para um crime de homicídio qualificado?

A

Para a doutrina majoritária, SIM.
Há doutrinadores (ex.: Renato Brasileiro) que entendem que não. Para eles, a prisão preventiva só seria cabível, durante a fase investigatória, para os crimes que não admitem a prisão temporária. O crime de homicídio qualificado é crime hediondo, admitindo-se a decretação de prisão temporária, que pode perdurar por até 60 dias. Assim, caso o crime admita a prisão temporária, ela seria a única prisão cautelar passível para esse delito durante a fase investigatória (posição minoritária).

56
Q

É possível a decretação de prisão temporária ex officio? E prisão preventiva?

A

A prisão temporária não pode ser decretada de ofício.
A prisão preventiva, após o Pacote Anticrime, não pode ser decretada de ofício nem na fase investigatória e nem na fase processual.

57
Q

Em que hipóteses é cabível a prisão temporária?

A

Há um rol taxativo de delitos que admitem a prisão temporária, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, em que o legislador não se refere a determinado crime, mas sim aponta de maneira genérica seus requisitos.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
A prisão temporária, além dos crimes acima, também é cabível para crimes hediondos e equiparados.
Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

58
Q

Em que hipóteses é cabível a prisão preventiva?

A

CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Também será cabível na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

59
Q

O mero descumprimento da medida protetiva de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva?

A

Os Tribunais superiores entendem que o mero descumprimento não autoriza, por si só, a prisão preventiva. Para além do descumprimento, é necessário demonstrar a presença de uma das hipóteses do artigo 312 do CPP, que traz a ideia de periculum libertatis.
Muito embora o art. 313, III, do Código de Processo Penal admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos punidos com pena de detenção. Ordem concedida”. (STJ, 6ª Turma, HC 100.512/MT, Rel. Min. Paulo Gallotti, Dje 23/06/2008).

60
Q

Quais são os pressupostos da prisão temporária?

A

1) Fumus comissi delicti (art. 1º, III da Lei nº 7.960/89): quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (…)
2) periculum libertatis (art. 1º, I ou II, da Lei nº 7.960/89):
Art. 1º. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
A doutrina afirma que o inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89 deverá sempre estar presente, ora combinado com o inciso I ora combinado com o inciso II.

61
Q

Quais os pressupostos da prisão preventiva?

A

1) Fumus comissi delicti: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria;
2) Periculum libertatis: (i) garantia da ordem pública ou (ii) econômica, (iii) garantia da aplicação da lei penal ou (iv) por conveniência da instrução criminal.

62
Q

Qual o prazo da prisão temporária?

A

O prazo da prisão temporária é determinado:
a) Crimes comuns: 5 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
b) Crimes hediondos: 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Decorrido o prazo, o indivíduo é posto em liberdade de forma automática, sem necessidade de alvará de soltura, salvo se tiver havido a conversão em prisão preventiva.

63
Q

Qual o prazo da prisão preventiva?

A

Em regra, a prisão preventiva não tem um prazo predeterminado, mas deve ser reavaliada a sua necessidade a cada 90 dias.
Exceção: art. 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013.
Art. 22, Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Perceba que o parágrafo único não menciona explicitamente a prisão preventiva, mas a cita implicitamente. A instrução criminal é a fase do processo destinada à colheita de provas e, portanto, a prisão mencionada no dispositivo somente pode ser a preventiva, já que não cabe prisão temporária na fase processual, bem como ninguém pode estar preso em flagrante durante a fase processual. Portanto, se o indivíduo estiver preso preventivamente, essa prisão não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, prorrogáveis por igual período.

64
Q

O esgotamento do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 gera ao preso o direito de ser posto em liberdade?

A

Enunciado nº 35 do CNPG - o esgotamento do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 não gera direito ao preso de ser posto imediatamente em liberdade, mas direito ao reexame dos pressupostos fáticos da prisão preventiva. A eventual ilegalidade da prisão por transcurso do prazo não é automática, devendo ser avaliada judicialmente.
O STF possui entendimento no mesmo sentido:
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

65
Q

O que é fundamentação aliunde? Ela é admitida no processo penal?

A

A fundamentação per relacionem ou aliunde é aquela em que o juiz cita a manifestação de outrem (delegado, promotor, defensor). Poderá ser feita, desde que a manifestação utilizada seja fundamentada pelo juiz.

66
Q

O que é a prisão domiciliar?

A

Está prevista na Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal:
LEP. Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto (prisão penal) em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

67
Q

Em que hipóteses será possível substituir a prisão preventiva pela domiciliar?

A

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

68
Q

A prisão temporária pode ser substituída por prisão domiciliar?

A

Segundo o Renato Brasileiro, não, pois, aqui, deve haver uma interpretação gramatical.
Além disso, a prisão preventiva é substituída pela domiciliar por razões humanitárias, já que não possui prazo determinado. Já a prisão temporária possui curto prazo de duração e é essencial para as investigações.

69
Q

Em que hipóteses a doença grave pode ensejar a substituição da preventiva por prisão domiciliar?

A

A doutrina e a jurisprudência entendem que, quanto à doença grave (CPP, art. 318, II), há de se verificar se o tratamento não pode ser ministrado no próprio presídio.

70
Q

Quais circunstâncias impedem a substituição da preventiva por prisão domiciliar na hipótese de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência?

A

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.