Julgados sobre CRIMES PATRIMONIAIS Flashcards

1
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O fato de o agente ter furtado alimentos supostamente nobres (como camarão descascado e cozido; condimento e sobremesa) descaracterizaram,de per si, a tese de furto famélico?

A

Descaracterizam

STJ. 6ª Turma. HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/08/2022.

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Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP (furto durante o repouso noturno), além de se aplicar para os casos de furto simples, pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

A

STJ: Não
STF: Sim

A tendência é prevalecer a posição do STJ, por questões processuais

STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.

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3
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A comprovação da “escalada”, no caso de furto qualificado, desafia prova técnica (perícia), ou se admite comprovação por outros meios (como testemunhas)?

A

Excepcionalmente

Por regra, a perícia é necessária, mas há exceções

O STJ firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Contudo, excepcionalmente, pode-se dispensar a prova pericial quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. No caso concreto, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).

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4
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O agente retirou o aparelho de som do painel do carro, mas foi preso em flagrante ainda dentro do veículo. Houve crime consumado de furto, ou mera tentativa? Aliás, por ser relevante para a resposta: há diferença entre a aprehensio e a amotio?

A

Tentativa

Há diferença entre a aprehensio e a amotio

A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - “distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)”, como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935). Nesse caso concreto, o STJ entendeu que a retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracterizava a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.976.970/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/04/2022.

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5
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A interrupção da prática delitiva do furto devido à presença de transeuntes na calçada caracteriza desistência voluntária ou tentativa?

A

Tentativa

Falta o elemento subjetivo para a desistência voluntária

Na hipótese, inviável o restabelecimento da sentença que reconhecera a desistência voluntária do crime de furto, aplicando a pena do delito de invasão de domicílio, pois o motivo mencionado pelas instâncias ordinárias para o abandono da conduta - a presença de transeuntes na calçada -, não decorre de voluntariedade, mas de coação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), julgado em 15/02/2022.

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6
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O porte econômico da vítima em comparação ao valor da res furtiva pode ser considerado para aferir a incidência da insignificância em patamares superiores àqueles consolidados pela jurisprudência (10% do salário mínimo)?

A

Não

O porte econômico da vítima em comparação ao valor da res furtiva não pode ser considerado para aferir a incidência da causa supralegal de atipicidade. No caso dos autos, é impossível afastar o nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, sobretudo se considerado que o crime de furto foi praticado mediante concurso de agentes e o valor dos produtos subtraídos é equivalente a 56% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
STF. 1ª turma. RHC 203.051/SC AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/08/2021.

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7
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A qualificadora do concurso de agente do furto exige união de coautores, ou a simples participação é suficiente para caracterizá-la?

A

Basta a participação

O Tribunal de origem apreciou a matéria e constatou que o paciente foi coautor na empreitada criminosa, malgrado não tenha realizado o verbo típico, haja vista o liame subjetivo entre ambos na divisão de tarefas para a consecução do furto. A qualificadora do concurso de agente do furto não exige união de coautores, satisfazendo-se com a participação.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 416.858/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2021.

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8
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

É suficiente, para incidir a majorante de repouso noturno, que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, ou é necessário avaliar se, no contexto da ação, o horário contribuiu ou foi irrelevante para facilitar a consecução do crime (vítimas dormindo, estabelecimento comercial, vias públicas)?

A

Basta o horário

Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

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9
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A figura privilegiada do furto é um direito subjetivo do réu, ou é uma faculdade do juízo?

art. 155, §2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

A

Direito subjetivo

Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”.
STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.

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10
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

A

Não

O furto de energia elétrica não é crime tributário

Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

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11
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Sistema de vigilância em estabelecimento comercial constitui óbice para a consumação do furto? Trata-se, portanto, de crime impossível?

A

Não

Posição pacífica do STF e do STJ (este, por meio de Súmula)

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. (STF. 1ª Turma.HC 111278/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

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12
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A mãe induziu seu filho a furtar o cofrinho de uma instituição de combate ao câncer, e a criança subtraiu uma quantia ínfima (R$ 4,80). Incide o princípio da insignificância ao caso?

A

Moralmente inaceitável

Seja pela vítima (combate ao câncer), seja por usar o próprio filho

O STJ entendeu que, no caso concreto, não se podia falar em mínima ofensividade nem havia reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Isso porque para conseguir a subtração do bem, a ré induziu que seu próprio filho fosse pegar o objeto. Além disso, o crime foi praticado contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer. Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento é evidente.
STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

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13
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O talão de cheque e a folha avulsa de cheque, ainda em branco, podem funcionar como objeto material de furto? Elas possuem valor econômico?

A

Sim

Ambos possuem valor econômico

O talão de cheque e a folha avulsa de cheque (ainda que em branco) podem funcionar como objeto material de furto, pois possuem valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores.
STJ. 3ª Seção. CC 112.108/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/02/2014.

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14
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O fato de o pungista, que usa de sua habilidade e destreza para furtar o objeto sem a vítima o perceba, ser pego em flagrante, impede a incidência da qualificadora da destreza (art. 155, §4º, II, CP)?

art. 144, §4º, II, CP: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

A

Impede

Se ele foi pego, não praticou com destreza suficiente

No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional — incomum — habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”.
STJ. 5ª Turma. REsp 1478648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

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15
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A coabitação de que trata o art. 182, III do CP¹ significa residência conjunta quando da prática do crime, ou coabitação temporária, decorrente de uma hospedagem, também atrai a incidência desta hipótese de imunidade patrimonial?

¹Art. 182, III: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

A

Residência conjunta

A mera hospedagem é temporária e não serve a tal desiderato

A coabitação, de que trata o art. 182, III do CP, significa residência conjunta quando da prática do crime, o que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário.
STJ. 6ª Turma. REsp 1065086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.

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16
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Há crime de furto se a “coisa alheia móvel” subtraída não tem valor econômico, mas meramente sentimental para a vítima? No caso que motivou o julgado, o “disco de ouro”, um quadro reconhecendo a superação da marca de 100 mil discos vendidos no país (não tem valor econômico, mas meramente simbólico).

A questão já foi cobrada na prova oral do TJSP, concurso 187

A

Pode haver crime

O valor sentimental inestimável pode ser suficiente

STF. 1ª Turma. HC 107.615/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/09/2011 (Info 639).
Na prova oral do TJSP, já foi questionado “Qual o objeto material do crime de furto? Dê exemplo em que esse valor econômico não estaria presente?

17
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

É possível o chamado “furto híbrido”, ou seja, a aplicação da forma privilegiada aos casos em que configurado o furto qualificado?

A

Sim

Se a qualificadora for objetiva

Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

18
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima; houve tentativa de roubo, ou a conduta é atípica?

A

Mero ato preparatório

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

19
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra “h”, do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Todavia, a criança não teve patrimônio próprio subtraído, mas apenas sua mãe. Incide, ainda assim, a agravante?

A

Incide

No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra “h”, do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que se trata de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.

20
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O réu que não cometeu a violência qualificadora do roubo (não portou nem utilizou arma de fogo, por exemplo) incide na qualificadora, tambem? Em outras palavras, a violência que qualifica o roubo se comunica a coautores e partícipes?

A

Comunica-se

Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado pelo STJ, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.

21
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O empurrão contra a vítima, empregado pelo autor do delito visando subtrair-lhe determinado bem móvel (o famoso “trombadinha”), caracteriza a violência física do delito de roubo, ou é mero furto?

A

Roubo

STJ. 5ª Turma. AgRg/HC 618.574/SC, João Otávio de Noronha, 3/8/21.

22
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar (por prova testemunhal e exame de corpo de delito da vítima, por exemplo)?

A

Pode

STJ. 6ª Turma. HC 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 16/03/2021.

23
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios, ou também às formas qualificadas de roubo?

A

Não há roubo qualificado circunstanciado

Os roubos qualificados pela lesão corporal grave e pelo resultado morte constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas. Por isso, o Código Penal dispôs esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”.
STJ. 6ª Turma. HC 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2021.

24
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do pagamento, Pedro entrou na empresa e supostamente ameaçou João (seu comparsa oculto), que a ele entregou o dinheiro. Depois, os dois dividiram a quantia subtraída. A prática caracterizou crime de roubo, de furto mediante fraude ou de estelionato?

A

Roubo

O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza o reconhecimento do tipo penal de estelionato, no que, além de a simulação não ser de conhecimento da vítima [a empresa roubada], a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido, bastando seja a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido.
STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

25
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes? Crime único, ou vários crimes? Se vários crimes, com que tipo de concurso?

A

STJ: concurso formal impróprio
STF e doutrina majoritária: crime único

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

26
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A dívida de corrida de táxi pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais?

João pegou um táxi. Ao final da corrida, ele saiu do carro e disse que não iria pagar a corrida. O motorista também saiu do veículo e foi tentar segurá-lo para que ele não fugisse sem quitar o débito. João puxou, então, uma faca e desferiu um golpe no taxista, que morreu no local. O agente praticou latrocínio ou simples homicídio?

A

Dívida não é coisa

Logo, no exemplo houve homicídio, e não latrocínio

A dívida de corrida táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais. […] O agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o animus furandi. Não se pode equiparar “dívida de transporte” com a “coisa alheia móvel” prevista no tipo do art. 157 do Código Penal, sob pena de violação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, que regem a aplicação da lei penal.
STJ. 6ª Turma. REsp 1757543-RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 658).

27
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Coisa ilícita pode ser objeto de crime patrimonial? O criminoso que subtrai drogas de outro criminoso e, para isso, o mata, comete delito patrimonial (latrocínio) ou contra a vida (homicídio)? Em outras palavras, quem é competente para analisar tal crime: o juízo singular ou o tribunal do juri?

A

Há crime patrimonial

Tipo penal não exige licitude da coisa alheia móvel

Inexistindo no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa alheia, não há como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que não há na lei essa limitação concernente ao objeto material. Sendo a hipótese dos autos um ilícito penal relativo ao crime contra o patrimônio, em que o resultado morte ensejou a configuração do tipo penal do latrocínio - art. 157, § 3º, do Código Penal -, não há falar em competência do Tribunal do Júri.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.645.969/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2018.

28
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

A

STJ: Não
STF: Sim

STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015.
STF. 1ª Turma. HC 112654, Rel. Marco Aurélio, julgado em 03/04/2018

29
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Caso a ordem de cessar a realização dos atos executórios tenha partido do comparsa (mandante), incide a figura da desistência voluntária, descrita no art. 15 do CP?

A

Desistência voluntária

Mesmo com a ordem, agente poderia continuar, se quisesse

Para a caracterização da desistência voluntária, o agente deve, livre de coação física ou moral, deixar de praticar os atos, ainda que estejam a sua disposição. É devido o reconhecimento da figura descrita no art. 15 do CP, mesmo que a ordem de cessar a realização dos atos executórios tenha partido do comparsa (mandante), inclusive porque a finalização da empreitada criminosa ainda estaria disponível ao recorrente (executor).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.416/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/08/2017.

30
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das próprias razões ou por roubo?

A

Exercício arbitrário

Inclusive porque o valor poderia ser exigido judicialmente (!!!)

ADENDO CURIOSO: O julgado explica que o exercício arbitrário das próprias razões somente se configura se a prestação pudesse ser exigida judicialmente, pois ele é um crime contra a administração da justiça. Por isso, analisou se a dívida de programa poderia ser exigida no judiciário, e concluiu que poderia, sim.
STJ. 6ª Turma. HC 211888-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016 (Info 584)

31
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

No caso de grave ameaça/violência contra uma única pessoa, mas subtração do patrimônio de várias pessoas, há um único crime de roubo, ou vários? Se vários, qual o tipo de concurso?

O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado?

A

Crime único

Não é concurso formal, porque os bens estavam com uma única pessoa

No voto, o Ministro relembrou que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único (vimos isso acima). Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

32
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O inciso III do § 2º do art. 157 do Código Penal prevê que a pena do delito de roubo é majorada se a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstância. Quando o dispositivo fala em “transporte de valores”, ele está restringindo a dinheiro em espécie? A citada causa de aumento se aplica, por exemplo, ao entregador que transporta grande quantidade de produtos cosméticos, de expressivo valor econômico?

A

Se aplica aos cosméticos

O inciso III do § 2º do art. 157 do Código Penal prevê que a pena do delito de roubo é majorada se a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstância. Quando o dispositivo fala em “transporte de valores” não se restringe a dinheiro em espécie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expressão econômica. No caso concreto, o STJ reconheceu que incide a majorante prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do CP na hipótese em que o autor praticou o roubo ciente de que as vítimas, funcionários dos Correios, transportavam grande quantidade de produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez.
STJ. 5ª Turma. REsp 1309966-RJ, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014 (Info 548)

33
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Furto, roubo e peculato de uso são condutas típicas ou atípicas?

A

Apenas o roubo é típico

Furto e peculato de uso são atípicos

34
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Quem é o sujeito passivo do delito de roubo? O proprietário da coisa subtraída, ou quem sofreu a violência/ameaça? (pense, por exemplo, no ofice-boy)

A

Ambos

O tipo protege tanto o patrimônio, quanto a integridade física

Não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.248.800/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

35
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2º do CP), o juiz poderá incrementar a pena aplicada com base no número de majorantes (algo semelhante à apuração da fração decorrente das circunstâncias judiciais)?

A

Não

Necessária fundamentação com base no caso concreto

Se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2º do CP), o juiz não poderá incrementar a pena aplicada com base unicamente no número de majorantes nem se valer de tabelas com frações matemáticas de aumento. Para se proceder ao aumento, é necessário que o magistrado apresente fundamentação com base nas circunstâncias do caso concreto (Súmula 443-STJ).
STF. 2ª Turma. RHC 116676/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2013 (Info 716).

36
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

magine a seguinte situação: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado? Se não for crime único, qual o tipo de concurso?

A

Concurso formal próprio

Haverá tantos crimes quanto forem os patrimônios subtraídos

Cuidado apenas com o exemplo do cobrador com patrimônio próprio e da empresa: ainda que sejam patrimônios distintos, a violência foi uma só ,e o STJ entende que haverá crime único. Fora dessa hipótese excepcional, o “assalto a ônibus” implica em múltiplos crimes em concurso formal próprio.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.