Juris penal relativa ao RJ Flashcards

1
Q

Se o agente utiliza simulacro de arma de fogo para subtrair os bens, ele comete roubo ou furto? É possível a substituição da pena privativa por restritiva de direito?

A impossibilidade de disparar descaracteriza a grave ameaça?

A

Há grave ameaça

Logo, é roubo e não pode substituir; afasta-se apenas agravante

STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799)

A “grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental.”

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2
Q

A quem compete (juízo federal ou estadual; do local da ação ou da residência da vítima) julgar crime de estelionato contra fundo estrangeiro no qual os atos desenvolvidos foram praticados em território nacional, mas o sócio lesado reside no estrangeiro?

Há transnacionalidade apta a atrair a competência da justiça federal?

A

Estadual do local da ação

Fora do §4º, é conduta, e não vítima, que dita a competência

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 192.274-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/3/2023 (Info 775).

  1. Somente se firma competência pela residência da vítima quando o estelionato se pratica “mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores” (art. 70, §4º, CPP).
  2. Lembrar da conveniência probatória
  3. Argumento era que a CVM fiscaliza as atividades dos fundos de investimento e, assim, o crime atingiu o sistema financeiro. STJ disse que tal circunstância é insuficiente para caracterizar o “interesse da União”. Além disso, estelionato é crime contra o patrimônio, e não constra o sistema financeiro nacional.
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3
Q

O novo § 4º do art. 70 do CPP, que trata sobre a competência para julgar o crime de estelionato, aplica-se aos inquéritos policiais que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021?

A

Sim

Somente com o ajuizamento ocorre a perpetuatio jurisdicionis

  1. A regra é que normas processuais entram em vigor imediatamente, e esta é uma norma processual
  2. As ações já ajuizadas não são afetadas, pois incide a regra da perpetuatio
  3. Os inquéritos policiais, contudo, podem e são afetados imediatamente

STJ. 3ª Seção. CC 180832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

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4
Q

O empregado de uma empresa combina com outro indivíduo para que este simule que o assalta o com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa (que, posteriormente, será dividido entre os dois). Houve crime de estelionato ou de roubo?

O portador do dinheiro sabia, portanto, que não havia grave ameaça

A

Roubo

Grave ameaça foi dirigida ao ofendido, e não ao comparsa

“O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza o reconhecimento do tipo penal de estelionato, no que, além de a simulação não ser de conhecimento da vítima, a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido, bastando seja a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido.”

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

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5
Q

Pedro, agente penitenciário, se apresentou para mais um dia de trabalho no presídio. Ocorre que, logo na entrada, ele foi revistado por seus pares, que encontraram em seu poder sete aparelhos celulares. Pedro consumou o crime de favorecimento real impróprio (art. 349-A do CP), houve apenas tentativa ou é caso de crime impossível?

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

A

Apenas tentativa

  1. Para TJ, com o ingresso na unidade prisional, ainda que na área de revista, o crime já estaria consumado;
  2. Para STJ, a revista é ato preparatório para o ingresso na área prisional e, assim, só se pode falar em “ingressou” após tal etapa
  3. Também não há crime impossível pois, obviamente, revistas podem falhar

STJ. 6ª Turma. AREsp 2.104.638-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/11/2023 (Info 794)

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6
Q

João foi surpreendido por policiais com drogas para consumo próprio, e ofereceu um celular para os policiais com a finalidade de não ser preso em flagrante. O MP alegou que houve corrupção ativa, e a defesa sustentou que, como não cabe prisão em flagrante, não havia ato de ofício a ser impedido pela oferta (e na corrupção ativa, é necessário haver um ato de ofício).
O que o STJ decidiu? Tal conduta caracteriza corrupção ativa ou não?

A

Há corrupção ativa

Conduta é crime, e há atos a serem praticados pelo policial

“Em casos dessa natureza, muito embora não se imponha a prisão em flagrante, é obrigação do policial conduzir o autor do fato diretamente ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia, lavrando-se, neste caso, o respectivo termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários”.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2007599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 03/05/2022 (Info 735).

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