Recomendação CNMP 102/2023 Flashcards
(40 cards)
Quais os principais argumentos que justificam a atuação do MP em processos de recuperação judicial e falência?
Função social da empresa
Empregos, tributos e riquezas caso salve atividade viável
A aplicação ineficaz das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial gera prejuízos sociais gravíssimos, seja pelo encerramento de atividades viáveis, com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis, circunstância que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia;
Quais são os três principais parâmetros que orientam a atuação do MP em processos de insolvência (como recuperação e falência)?
Equilíbrio, perdas e direitos sociais
- O equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis;
- O risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais, e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e
- A defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial.
Cabe intervenção do MP no pedido de autofalência?
Recomendável
Art. 3º Nas hipóteses de pedido de autofalência (art. 105, Lei 11.101/2005; arts. 12 e 21; Lei nº 6.024/1974), é recomendável a intervenção do Ministério Público.
Cabe intervenção do MP nos procedimentos cautelares/tutelas antecipadas de recuperação judicial?
Antes do processamento, facultativa
Restrita à legalidade, com celeridade nas manifestações
Art. 4º Nos procedimentos cautelares ou nas tutelas antecipadas de recuperação judicial demandadas antes do deferimento do processamento da recuperação, é facultativa a intervenção do Ministério Público, a qual se restringe a questões de legalidade, quando assim identificadas, casos em que o órgão ministerial atentará à celeridade em suas manifestações e pareceres.
Cabe intervenção do MP em mediações relativas a processos de insolvência (recuperação judicial/falência e assemelhados)?
Caso caiba, ela é facultativa ou obrigatória?
Intervenção facultativa
Art. 5º A intervenção do Ministério Público em mediações é facultativa.
O MP pode instaurar inquérito civil para formar sua convicção “para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das medidas de sua competência” em um processo falimentar. Dentre essas medidas, destacam-se três. Quais são elas?
Ação de responsabilidade, revocatória e IDPJ
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório equivalente, com a finalidade de formação de sua convicção para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das medidas de sua competência no seu complexo de funções institucionais relacionadas com a defesa da ordem jurídica e da proteção dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos decorrentes de um processo falimentar, dentre elas:
I - a ação de responsabilidade (art. 82 da Lei nº 11.101/2005);
II - a ação revocatória (art. 132 da Lei nº 11.101/2005); e
III - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados à massa falida.
Qual ramo do Ministério Público atua na prevenção e no combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência? Os Ministérios Públicos Estaduais ou o Ministério Público do Trabalho?
Atuação articulada…
… (prefencialmente), entre ambos os ramos do Ministério Público
Art. 7º Na prevenção e no combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência, os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho atuarão, preferencialmente, de forma articulada, tendo por parâmetros casos que promovem o esvaziamento patrimonial da empresa, a criação de falsos títulos executivos habilitáveis ou o relevante prejuízo a trabalhadores.
Cabe a oferta de ANPP nas infrações penais falimentares?
Sim
Art. 9º O Ministério Público avaliará o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal nas infrações penais previstas na Lei nº 11.101/2005.
Caso se ofereça ANPP em crime falimentar, há algum efeito prático obrigatório a ser observado?
Conveniente…
que se haja os mesmos efeitos da condenação por sentença
Art. 9º, parágrafo único. É conveniente que o Acordo de Não Persecução Penal contenha condição com efeitos práticos equivalentes aos previstos no art. 181 da Lei nº 11.101/2005, desde que proporcional e compatível com a infração imputada.
- a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
- o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
- a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Na venda de ativos em um processo de falência, o MP deve verificar se o administrador judicial apresentou dois documentos e fiscalizar seu cumprimento. Quais são esses documentos?
Auto de arrecadação…
… e plano de realização de ativos
Art. 10. Na venda de ativos, o Ministério Público verificará se o administrador judicial apresentou auto de arrecadação de acordo com os requisitos previstos no art. 110 da Lei nº 11.101/2005 e o plano de realização de ativos, e fiscalizará o seu cumprimento.
Na venda de ativos em um processo de falência, além da apresentação de autos de arrecadação e plano de realização de ativos pelo administrador judicial, O MP deve verificar o preenchimento dos requisitos dos editais, especialmente em relação a quatro pontos. Quais são eles?
Condições de pagamento, lance…
requisitos legais do art. 886, CPC, e impedimentos
Art. 11. O Ministério Público verificará também o preenchimento dos requisitos dos editais, a sua ampla publicidade, a sua autenticidade e segurança, previstos no § 2º do art. 881 do CPC, especialmente em relação a:
I - a previsão de cláusula sobre as condições, as formas e as modalidades de pagamento;
II - a previsão dos valores mínimos de lance, conforme a chamada – primeira, segunda e terceira praças (art. 142, § 3º-A, da Lei nº 11.101/2005);
III - se atendem, no que couber, aos requisitos previstos no art. 886 do CPC; e
IV - se constam os impedimentos à aquisição dos bens (art. 890 do Código de Processo Civil).
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Há intervenção do MP nos pedidos de restituição em processos de insolvência?
Sim
Como fiscal da ordem jurídica
Art. 12. O Ministério Público intervirá na condição de fiscal da ordem jurídica nos pedidos de restituição, nos termos do art. 178 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na falência, são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Tal revogação se dá por meio da ação revocatória. Há intervenção do MP nas ações revocatórias?
Como custos legis
Pode, ainda, assumir o polo ativo
Art. 13. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica na ação revocatória, tendo legitimidade para ajuizá-la na forma dos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005, e do art. 45 da Lei nº 6.404/1976.
Parágrafo único. O Ministério Público avaliará a possibilidade de assumir o polo ativo das ações revocatórias propostas pelos demais colegitimados, nas hipóteses do § 3º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.
O que o MP deve avaliar na atuação do administrador judicial? O MP pode substituí-lo, se entender necessário?
Idoneidade e eficiência
MP pode pleitear sua substituição quando necessário
Art. 14. O Ministério Público avaliará a idoneidade e a eficiência do administrador judicial durante todo o processo, na forma do art. 22 da Lei nº 11.101/2005, pleiteando a sua substituição quando necessário.
Cabe ao MP avaliar a idoneidade e a eficiência do administrador judicial em falências e recuperações judiciais, cabendo verificar o cumprimento das exigências legais e normativas (CNJ e TJ’s locais). Recomenda-se, contudo, especial atenção a dois pontos. Quais são eles?
Nepotismo e impedimento
Art. 14, p. único. […] inclusive para evitar o nepotismo direto e cruzado e as causas de impedimento, adotando, se for o caso, as medidas necessárias para a substituição nos termos do caput.
O MP pode opinar sobre a remuneração do administrador judicial, ou esta é uma questão a ser decidida pelo juízo e assembleia de credores?
MP verifica a remuneração
Art. 15. O Ministério Público verificará a observância dos critérios do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, em relação à fixação da remuneração do administrador judicial.
O MP fiscaliza também as despesas extraconcursais da administração da massa falida?
Sim
Exige, inclusive, prestação periódica de contas em arquivo digital
Art. 16. O Ministério Público atentar-se-á para que os escritórios de advocacia contratados para a defesa dos interesses das massas falidas realizem a apresentação periódica de prestação de contas, contemplando a relação dos processos de sua responsabilidade e cópia, em arquivo digital, de todas as manifestações elaboradas e atividades realizadas no período a ser fiscalizado, permitindo a adequada avaliação das despesas extraconcursais.
Qual o critério a ser observado pelo MP ao fiscalizar os honorários fixados aos prestadores de serviço contratados para as massas falidas?
Potenciais benefícios à massa
Art. 17. O Ministério Público atentar-se-á para que os honorários fixados aos prestadores de serviço contratados para as massas falidas sejam compatíveis com os potenciais benefícios à massa.
Todas as despesas extraconcursais decorrentes da atividade do administrador judicial devem ser autorizadas pelo Juízo Falimentar?
Salvo emergenciais
Ainda assim, valor deve ser compatível com mercado
Art. 18. O Ministério Público verificará se as despesas extraconcursais decorrentes da atividade do administrador judicial foram regularmente autorizadas pelo Juízo Falimentar, salvo as despesas emergenciais e desde que os valores sejam compatíveis com o mercado.
O MP deve sempre buscar a continuação provisória das atividades do falido, quando possível?
Apenas se otimizar ativos
A prioridade é a realização célere do ativo
Art. 19. O Ministério Público atuará para que a continuação provisória das atividades do falido ocorra apenas nas hipóteses em que se vislumbre potencial para otimização de ativos da massa e evite prejuízo aos credores, zelando pela célere realização do ativo.
É possível a continuação provisória das atividades do falido. Neste caso, cabe aplicação analógica da exigência de relatórios mensais de atividade, prevista em lei para as recuperações judiciais?
Sim
Art. 20. O Ministério Público, na hipótese de continuidade das atividades da falida, atentar-se-á para a apresentação de relatório mensal de atividade continuada nos mesmos moldes do que ocorre nos processos de recuperação judicial, no que couber.
Cabe atuação do MP antes do deferimento do processamento da recuperação?
Se não, por quê? Se sim, quais aspectos devem ser analisados?
Competência, regularidade e legitimidade
Também caso seja necessária alienação de bens durante o hiato
Art. 25. Em sendo oportunizada vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará:
1. a competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005);
2. a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art. 51 da Lei nº 11.101/2005); e
3. o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005).
Parágrafo único. Antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é cabível a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do art. 66 da Lei nº 11.101/2005 (art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005).
Recomenda-se que o MP, sempre que tiver vistas dos autos, preste atenção à alienação de ativos imobilizados em recuperação judicial (após a distribuição do pedido, o devedor não pode alienar ou onerar bens de seu ativo não circulante, salvo com autorização judicial). Qual a finalidade que deve ser perseguida pelo MP na análise de eventual alienação de ativos?
Evitar esvaziamento patrimonial
Art. 26. O Ministério Público, sempre que lhe for oportunizada vista dos autos, atentar-se-á à alienação de ativos imobilizados em recuperação judicial ocorrida na forma do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar o esvaziamento patrimonial da devedora, conforme o § 3º do art. 73 da Lei nº 11.101/2005.
Na fiscalização do plano de recuperação, cabe ao MP manifestar-se sobre sua viabilidade econômica?
Aliás, quais aspectos do plano são fiscalizados pelo MP?
Vedado
MP se pronuncia sobre aspectos legais, apenas (quórum, cl. ilegal)
Art. 28. O Ministério Público pronunciar-se-á exclusivamente sobre os aspectos legais da deliberação (quórum, por exemplo) e do conteúdo do Plano de Recuperação (cláusula manifestamente ilegal, por exemplo), vedada a análise da sua viabilidade econômica.
Parágrafo único. Além da observância das formalidades, o Ministério Público verificará se foi atendida a publicidade na veiculação do conteúdo do Plano de Recuperação e eventual convocação de Assembleia Geral de Credores.