Lei 13.300/2.016 - Mandado de injunção Flashcards
(23 cards)
(V ou F) Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta TOTAL ou PARCIAL de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Art. 2º - V
Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente
Quem é legitimado para o mandado de injunção?
Art. 3º - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas QUE SE AFIRMAM TITULARES dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas que estão sendo inviabilizadas
Como impetrado, será o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
(V ou F) petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado
Art. 4º - V
(V ou F) Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em
cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 15 dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição
Art. 4º, §2º - F, 10 dias
Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
(V ou F) Recebida a petição inicial, será ordenada a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 15 dias, preste informações
Art, 5º - F, 10 dias
(V ou F) Recebida a petição inicial, será ordenada a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito
Art. 5º - V
A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente. Cabe recurso desta decisão?
Art. 6º - Sim, da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração
(V ou F) Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 7º - V
(V ou F) Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora
Art. 8º - V
Será dispensada esta determinação quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
(V ou F) Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado
Art. 8º - V
(V ou F) A decisão terá eficácia subjetiva erga omnes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora
Art. 9º - F, a eficácia subjetiva é limitada às partes
Contudo, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração
(V ou F) Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator
Art. 9º - V
(V ou F) O indeferimento do pedido por insuficiência de prova impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios
Art. 9º, §3º - F, não impede
(V ou F) Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito
Art. 10 - V
(V ou F) A norma regulamentadora superveniente produzirá EFEITOS EX TUNC (retroativos) em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado
Art. 11 -F, efeitos ex nunc (prospectivos), salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável
(V ou F) Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da
decisão, caso em que o processo será extinto com resolução de mérito
Art. 11 - F, sem resolução de mérito
(V ou F) O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO pode ser promovido pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis
Art. 12 - V
(V ou F) O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO pode ser promovido por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária
Art. 12 - V
(V ou F) O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO pode ser promovido por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 2 anos, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial
Art. 12 - F, 1 ano
(V ou F) O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO pode ser promovido pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados
Art. 12 - V
(V ou F) Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por
grupo, classe ou categoria
Art. 12 - V
(V ou F) No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada erga omnes
Art. 13 - F, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante
É possível, contudo, seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração De mais a mais, transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão
monocrática do relator.
(V ou F) O mandado de injunção coletivo NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a DESISTÊNCIA da demanda individual no prazo de 60 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 13 - F, 30 dias