Lei 6.218 Flashcards

(53 cards)

1
Q

Cargo considerado vago:

A

Falecido
Extraviado
Considerado desertor

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2
Q

Por decreto, chefe do poder executivo, nunca superior a 6 meses

A
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3
Q

O policial militar que se julgar prejudicado… Qualquer ato administrativo ou disciplinar expedido por superior hierárquico… Pode:

A

Interpor recurso

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4
Q

O policial militar que se julgar prejudicado… por qq ato adminsitrativo ou disciplinar, poderá interpor:

A

1) Recurso contra ato que decorra da COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, prazo 5 dias úteis, a partir da CI oficial do quadro de acesso.

2) PEDIDO DE RECONSIDERÇAÃO QUEIXA OU REPRESENT, 5 dias úteis, a partir da data da intimação pessoal da parte sobre a decisão recorrida. ( 3 tentativas inexitosas, prazo p recorrer a partir da publi do edital).

PEDIDO DE QUEIXA, RECONS, REPRES, NÃAAO PODEM SER FEITO COLETIVAMENTE.

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5
Q

POLICIAIS MILITARES ALISTÁVEIS:

A

SOMENTE DE SGT PRA CIMA, SUB, ALUNOS OFICIAIS, ASPIRA, OFICIAIS.

LEMBRE-SE> CONFORME ESTATUTO, MENOS DE 5 ANOS EXCLUIDO, MAIS DE 5, AGREGA (INTERESSE PARTICULAR), SE EFEITO, RR PROPORCIONAL.

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6
Q

SERÁ PROMOVIDO AO POSTO DE CORONEL O TC, QUE CONTAR COM MAIS DE 30 ANOS DE SV DE MASC E 25 SE FEM, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021 OU, APÓS INGRESSAR POSTERIORMENTE A 16 DE DEZEMBRO DE 2019 (35 ANOS AMBOS SEXOS)

A

VERDADEIRO, PASSA AUTOMATICAMENTE PRA RR, MESMO REQUISITOS PARA OS 1 SGT.

PRESCINDINDO DE VAGAS (JNDENP DE VAGAS).

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7
Q

FÉRIAS

1) NAO É PREJUDICADA PELO GOZO ANTERIOR DE LICENÇAS P/ SAUDE, OU POR PUNIÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE TRANSGRESSÃO…

PELO ESTADO DE GUERRA
PARA CUMPRIR ATOS DE SERV
BEM COMO NAO ANULA O DIREITO AQUELAS LICENÇAS.

A

SOMENTE EM CASO DE INTERESSE DE SEGURANÇA NACIONAL E MANUTENC DA ORDEM DE EXTRM NECESSIDADE,

OU PARA TRANF PARA RR,

OU AINDA PARA CUMPRIMENTO DE TRANSG DISC DE NATUREZA GRAAAVE, OU EM CASO DE BAIXA HOSPITAL.

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8
Q

Art. 132, § 1º O desligamento do serviço ativo será feito 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

A

Art. 132, § 1º O desligamento do serviço ativo será feito 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

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9
Q

A INCAPACIDADE DEFINITIVA PODE SOBREVIR EM COSNEQUENCIA DE:

1) FERIMENTO RECEBIDO EM OP MILITAR;
2) ENFERMIDADE CONTRAÍDA EM OP MILITAR
3) ACIDENTE DE SV;
4) DOEÇA, MOLÉSTICA OU ENFERMIDADE ADQ EM SV;
5) TUBERCUL, ALIENAÇ. NEOPLASIA, AIDS ETC;
6) ACIDENTE OU DOENÇA SEM CAUSA COM O SV;

NOS CASOS DO 1 AO 5 (REFORMADO INDEPND DO TEMPO DE SERVIÇIÇO);

REFORMADO COM SUBSDIDIO DO POSTO/GRAD QUE OCUPA POR OCASIAO DA TRANF P /RR.

NO CASO 6: REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SV, DESDE QUE CONSIDERADO INCAPAZ SOMENTE PRA PM;

REMUNERAÇÃO INTEGRAL INCAPAZ PARA QQ SERVIÇO.

A

LEMBRE-SE ALIENAÇÃO MENTAL: TOTAL E PERMANENTEMENTE IMPOSSIBILIDADO PARA QQ TRABALHO. NAO PODE PROVER OS MEIOS DE SUBSTISTÊNCIA.

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10
Q

O Polícial militar REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, pode retornar se julgado apto em insp de saúde, retorna ao sv ativo ou transferido para RR por SUSPENSÃO DE REFORMA. (RETORNO OCORRE SE A REFORMA NAO PASSAR DE 2 ANOS).

A

ATENÇÃO: MESMO REFORMADO, POR ODEM JUDICIAL OU DO CMD GERAL PODE SER SUBMETIDO A INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA VER SE RETORNA, OU TRANF PARA RR.

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11
Q

Demissão de oficial, se for a pedido:

A

CONTAR MENOS DE 5 ANOS DE OFICIALATO > TEM QUE INDENIZAR O ESTADO;

MAIS DE 5> NAO PRECISA

EXCEÇÃO> CURSO SUPERIOR A 6 MESES <= 18 > SE NAO PASSADO 3 ANOS (INDENIZA)

CURSO SUPERIOR A 18 MESES > NAO PASSADO 5 ANOS, INDENIZA

DIREITO DE DEMISSAO PODE SER SUSPENSO: GUERRA, ESTADO EMERGÊNCIA, SÍTIO, CAL. PÚBLICA, PERT INTERNA OU MOBILIZAÇao.

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12
Q

Serão indignous ou incompatíveis os oficiais que:

A

1) CONDENADO EM JULGADO PENAS ACESSÓRIAS QUE TRATAM ISSO, OU CONTRA SEGURANÇA NACIONAL;

2) TRIBUNAL CIVIL OU MILITAR PENA SUPERIOR A 2 (PASSADO EM JULGADO);

3) SUBMETIDO A CONSE DE JUSTIFICAÇÃO E SER CULPADO;

4) PERDIDO A NACIONALIDADE.

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13
Q

LICENCIAMENTO A PEDIDO DA PRAÇA:

A

SE FIZER QUALQUER CURSO E NÃO PASSADO 3 ANOS > TEM QUE INDENIZAR.

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14
Q

LICENCIAMENTO EX OFFICIO:

A

1) TEMPO DE SV CUMPRIDO;
2) INADAPTIBI FUNCIONAL;
3) CONVENIENCIA DO SV A PRAÇA SEM ESTAB (QUE, NECESSSARIAMENTE NÃO IMPLIQUE EM SANÇÕES DE CARÁTER DISCIPLINAR);
4) A BEM DA DISCIPLINA

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15
Q

ATENÇÃO: OFICIAL EMPOSSADO EM CARGO ESTRANHO A SUA CARREIRA> VAI PRA RR COM O POSTO QUE OCUPAVA (PORÉM NAO PODE ACUMULAR OS PROVENTOS;

PORÉM NOTE: PRAÇA E ASP A OFICIAL> LICENCIADO DIRETO, SEM REMUNERAÇÃO.

A

PODE SER SUSPENSO O PEDIDO DE LICENCIAMENTO, MESMOS CASOS DA DEMISSÃO:

GUERRA, ESTADO EMERGÊNCIA, SÍTIO, CAL. PÚBLICA, PERT INTERNA OU MOBILIZAÇao.

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16
Q

EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA: PRAÇAS COM ESTAB ASSEGURADA E ASPIRA:

A

1) SENTENÇA DO CONSELHO DE JUSTIÇA (1 INSTANCIA) PASSADO EM JULGADO PENA >2 ANOS, OU CONTRA SEG NACIONAL;

2) CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PEDIDO A NACIONALIDADE;

3) JULGADOS CULPADOS PELO CONSELHO DE DISCIPLINA;

APÓS JULGADOS CULPADOS, SÓ PODEM READQUIRIR A SITUAÇÃO POR:

1) DECISÃO DAQUELE TRIBUNAL QUE O DECLAROU CULPADO (NOS CASOS DO CONSELHO PERM DE JUSTIÇA)
2) CMD GERAL( NO CASO DE CONS DE DISCIPLINA).

COMPETENCIA CMD GERAL ATO DA EXCLUSAO A BEM DA DISC.

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17
Q

DESERÇAO ACARRETA:

A

INTERRUPÇÃO DO SV E DEMISSÃO PARA OFICIAL, EXCLUSAO SV ATIVO PRAÇA.

DESERÇÃO DO OFICIAL SE PROCESSA APÓS 1 ANO DE AGREGAÇÃO. SE NAO HOUVER CAPTURA ANTES;

PRAÇA SEM EST > EXCLUIDA AUTOMATICAMENTE;

A REINCLUSÃO EM DEFINITIVO REFERENTE A ESTE ASSUNTO COMPETE AO CONSELHO DE JUSTIÇA.

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18
Q

EXTRAVIO ACARRETA:

A

INTERRUPÇÃO DO SV
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO A PARTIR DA DATA OFICIAL EXT

EXCLUSAO DE DA APÓS 6 MESES APÓS AGREGAÇÃO DO EXTRAVIO.

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19
Q

REINTEGRAÇÃO OCORRERÁ:

A

ORDEM ADM OU JUDICIAL

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20
Q

CONTAGEM TEMPO DE SV>

A

ATO DA INCLUSÃO;
ATO DA MATRÍCULA CURSO FORMAÇÃO;
ATO NOMEAÇÃO POSTO/GRAD.

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21
Q

ANOS DE SERVIÇO:

A

1) SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL OU FEDERAL;
2) LICENÇAS NAO TIRADAS (COMPUTA EM DOBRO);
3) FERIAS NAO GOZADAS (DOBRO);
4) 1 PARA CADA 5 ANOS OFICIAL SAUDE;
5) TEMPO EFETIVO SERVIÇO NAS GUARNIÇÕES ESPECIAIS (WTF?).

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22
Q

NÃO SÃO CONTADOS OS TEMPOS:

A

1) LICENÇA SAÚDE DE PESSOA DA FAMILIA ( 1 ANO CONTINUO OU NAO);
2) LICENÇA INT. PARTICULAR;
3) DESERTOR;
4) CUMPRIMENTO PENA DE SUSPENSAO DE POSTO, ETC (SEN EM JULGADO);
5) CUMP DE PENA RESTR DE LIBERDADE PASSADO EM JULGADO.

23
Q

INCLUSAO 3 ANOS, ENGAJAMENTO 3 ANOS, ENGAJAMENTO 4 ANOS, ESTABILIDADE (4 PERIODOS)

A

PEDÍDO 30 DIAS ANTES DO TERMINO.

24
Q

PRAÇA COM ESTABILIDADE ASSEGURADA SUJEITA:

A

INSPEÇÃO DE SAÚDE A CADA 3 ANOS;
INSP EX OFFICIO A CRITERIO DA ADM.

25
POLICIAL MILITAR DA ATIVA PODERÁ CONTRAIR MATRIMÔNIO DESDE QUE OBSERVADA A LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECÍFICA.
26
RECOMPENSAS:
1) PRÊMIOS DE HONRA AO MÉRITO; 2) CONDECORAÇÕES POR SERVIÇO PRESTADO; 3) ELOGIOS, LOUVORES, E REFERÊNCIAS RELIGIOSAS; 4) DISPENSA DO SERVIÇO. DISPENSAS SÃO CONSIDERADAS AFASTAMENTO TOTAL DE SERVIÇO EM CARÁTER TEMPORÁRIO: PODEM SER CONCEDIDAS COMO: 1) RECOMPENSA 2) DESCONTO EM FÉRIAS; 3) DECORRÊNCIA DE PRESC MÉDICA.
27
É vedado o uso, por parte das organização civil, de designações, que possa sugerir sua vinculação com a PM. EXCETO: PALAVRAS CHAVES> ASSOCIAÇÕES, CLUBES QUE CONGREGAM MEMBROS DA PM... EXCLUSIVAMENTE... INTERCAMBIO SOCIAL E ASSISTENCIA.. E A SOCIEDADE CIVIL NO LOCAL.
SERÃO ADOTADOS NA POLÍCIA MILITAR (EM MATÉRIA NAO REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL) AS LEIS, DECRETOS, REGULAMENTOS E NORMAS EM VIGOR NO EXÉRCITO BRASILEIRO, NO QUE LHE FOR PERTINENTE.
28
O MINISTÉRIO DO EXÉRCITO EXERCERÁ O CONTROLE E A COORDENAÇÃO DAS PMS COM OS SEGUINTES ÓRGÃOS:
1) ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO; 2) EXÉRCITOS E COMANDOS MILITARES DE ÁREA; 3) REGIÕES MILITARES. O CONTROLE E A COORDENAÇÃO
29
PM PODE SER CONVOCADA TOTAL OU PARCIALMENTE:
1) GUERRA EXTERNA; 2) GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM ESFERAL FEDERAL BEM COMO CALAM PUBLICA; 3) ESTADO DE EMERGÊNCIA.
30
§ 6º A incapacidade física pelo prazo de até 90 (noventa) dias, devidamente atestada pela junta médica da instituição militar estadual, não impedirá que a praça militar estadual concorra à promoção
§ 6º A incapacidade física pelo prazo de até 90 (noventa) dias, devidamente atestada pela junta médica da instituição militar estadual, não impedirá que a praça militar estadual concorra à promoção
31
Os Cabos integrantes do QEPPM ou do QCPBM que optarem por ingressar no QPPM ou no QPBM terão o tempo passado naqueles quadros computado para fins de interstício, nos seguintes casos: I – os Cabos promovidos a essa graduação até 11 de agosto de 2018; e II – os Cabos que concluíram o Curso de Formação de Cabos (CFC) até 19 de julho de 2019.
Os Cabos integrantes do QEPPM ou do QCPBM que optarem por ingressar no QPPM ou no QPBM terão o tempo passado naqueles quadros computado para fins de interstício, nos seguintes casos: I – os Cabos promovidos a essa graduação até 11 de agosto de 2018; e II – os Cabos que concluíram o Curso de Formação de Cabos (CFC) até 19 de julho de 2019.
32
praça militar estadual deverá ter, no mínimo, a metade do interstício previsto para sua graduação em serviço arregimentado.
praça militar estadual deverá ter, no mínimo, a metade do interstício previsto para sua graduação em serviço arregimentado.
33
§ 2º Na falta absoluta de candidatos que satisfaçam os interstícios mínimos de que tratam os incisos do caput deste artigo, o Comandante-Geral da institução militar estadual, mediante ato próprio, poderá reduzir pela metade os interstícios.
§ 2º Na falta absoluta de candidatos que satisfaçam os interstícios mínimos de que tratam os incisos do caput deste artigo, o Comandante-Geral da institução militar estadual, mediante ato próprio, poderá reduzir pela metade os interstícios.
34
º Não preenche a vaga a praça militar estadual que, estando agregada, venha a ser promovida e continue na mesma situação.
º Não preenche a vaga a praça militar estadual que, estando agregada, venha a ser promovida e continue na mesma situação.
35
3. Para ascensão às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, as promoções serão 1 (uma) por antiguidade e 2 (duas) por merecimento. Parágrafo único. Para a promoção pelo critério de merecimento às graduações de que trata o caput deste artigo, é necessário que a praça militar estadual tenha atingido, por ordem de antiguidade no almanaque, o limite do 1º (primeiro) terço na respectiva graduação.
36
1º Para promoção por merecimento ou antiguidade é indispensável que a praça militar estadual tenha sido incluída na relação do Quadro de Acesso por Merecimento.
37
A partir de 2025, os Cabos integrantes do QPPM ou do QPBM que completarem 17 (dezessete) anos de efetivo serviço serão promovidos a 3º Sargento, independentemente do número de vagas, tendo assegurado acesso aos respectivos CFSs oferecidos pelas instituições militares estaduais, respeitado o percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade.
38
Para ser matriculado no CFS, além de atender a outros critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, será exigida formação em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.
39
rt. 21. A praça militar estadual será ressarcida da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: I – obtiver decisão favorável ao recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecida ou extraviada; ou III – tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.
40
Art. 24. Será promovido à graduação de Subtenente o 1º Sargento da ativa pertencente ao QPPM ou ao QPBM que requerer promoção à CPP da instituição militar estadual a qual integra, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, se for do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se for do sexo feminino, até 31 de dezembro de 2021, ou que atenda à regra de transição estabelecida no art. 24-G do Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, ou, para quem ingressar após 16 de dezembro de 2019, que conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ambos os sexos, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e outros requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício mínimo de que trata o inciso VII do caput do art. 10 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A praça militar estadual promovida com base no disposto no caput deste artigo passará automaticamente para a reserva remunerada no dia seguinte ao de sua promoção.
no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, se for do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se for do sexo feminino, até 31 de dezembro de 2021 APós 16 de dezembro de 2019, que conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ambos os sexos, prescindindo de vagas
41
Art. 26. A CPP de cada instituição militar estadual será composta, no mínimo, pelos seguintes membros: I – Subcomandante-Geral, como Presidente; II – Diretor de Pessoal; III – 2 (dois) oficiais superiores; IV – 2 (dois) oficiais intermediários; V – 2 (dois) oficiais subalternos; VI – 1 (um) oficial, como Secretário; VII – 1 (um) Subtenente; VIII – 1 (um) Sargento; e IX – 1 (um) Cabo.
II – Diretor de Pessoal; VI – 1 (um) oficial, como Secretário;
42
§ 1º Os membros da CPP serão designados por ato do Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, por um período não inferior a 2 (dois) anos, todos com direito a voto, nos termos do art. 27 desta Lei Complementar.
43
Fica impedido de atuar no processo de promoção o membro da CPP que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau da parte interessada, devendo ser substituído no referido processo.
44
Parágrafo único. As decisões da CPP serão tomadas de maneira colegiada, não tendo direito a voto o Secretário.
45
Art. 28. Compete ao Presidente da CPP: I – fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; e II – designar os relatores de processos.
rt. 30. Compete ao Secretário da CPP: I – secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados; II – organizar a distribuição dos processos; III – despachar com o Presidente; IV – preparar toda a documentação e correspondência necessária à CPP, submetendo-as a despacho do Presidente ou a assinatura dos membros, conforme o caso; V – tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções das praças militares estaduais; e VI – organizar e manter atualizada a documentação em arquivo da Comissão.
46
Parágrafo único. O Aluno-Sargento terá precedência hierárquica sobre os Cabos, sendo preservada a antiguidade do Sargento-Aluno.
47
I – para a PMSC, nos dias 31 de janeiro, 5 de maio, 11 de agosto e 25 de novembro; e
CBM SO MUDA 13 DE JUNHO
48
Art. 38. Fica vedado o ingresso no QEPPM e QCPBM a contar de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O QEPPM e o QCPBM serão extintos assim que o último integrante do respectivo quadro deixar de ocupá-lo.
49
“Art. 4º Serão promovidos a 2º Sargento, sem possibilidade de migração para o Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) após a promoção, os 3os Sargentos do QEPPM ou do QCPBM que satisfaçam os seguintes requisitos: I – possuam 30 (trinta) anos ou mais de tempo total de serviço, ou 5 (cinco) anos ou mais na graduação de 3º Sargento do QEPPM ou QCPBM;
50
Art. 6º As praças militares estaduais abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 3 (três) promoções.” (NR)
51
ubtenente integrante do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou do Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM), após completar 6 (seis) anos de permanência na graduação, será transferido para a reserva remunerada, desde que conte o tempo mínimo de serviço exigido pela legislação vigente para sua inativação, sendo que a vaga remanescente da aplicação do disposto neste parágrafo será preenchida na mesma data da transferência.” (NR)
52
1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) fica fixado em 20.766 (vinte mil, setecentos e sessenta e seis) policiais militares.” (N
53