Litisconsórcio Flashcards

1
Q

Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto. Quais as três hipóteses de cabimento?

A
  • se entre os sujeitos houver comunhão de direitos ou de obrigações;
  • se houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
  • se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
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2
Q

O litisconsórcio pode ser classificado quando à posição processual na qual foi formado, em: ativo, passivo e misto. Explique-os.

A

Ativo - pluralidade de sujeitos apenas no polo ativo da demanda.
Passivo - pluralidade exclusivamente no polo passivo.
Misto - Pluralidade em ambos os polos.

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3
Q

Quando ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser classificado em: inicial (originário) ou ulterior (posterior, incidental ou superveniente). DIferencie-os.

A

O litisconsórcio inicial é formado desde a propositura da ação, sendo exclusiva do demandante, pois somente ele pode dar início ao processo por meio da petição inicial.
O litisconsórcio ulterior é verificado após o início de propositura da ação, isto é, durante o trâmite processual. Ex: chamamento ao processo.

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4
Q

É possível a formação do litisconsórcio ulterior no l. facultativo? Apresente a posição do STF e de parte da Doutrina divergente.

A

Para o STJ, não, em razão do princípio do juiz natural.

A posição doutrinária divergente diz que pode, até o saneamento do processo.

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5
Q

Qual o momento preclusivo da formação de litisconsórcio ativo no mandado de segurança?

A

O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial

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6
Q

O litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação , em geral a cargo do autor (a exceção é o litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na denunciação da lide). O litisconsórcio necessário pode decorrer de duas situações, quais sejam?

A

Por decorrência de expressa previsão legal ou em virtude da natureza indivisível da relação de direito material.

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7
Q

O litisconsórcio simples ocorre sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforma para todos os litisconsortes e simples, sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. A análise da questão de a decisão ser uniforme deve ser feita em abstrato ou em concreto? Justifique.

A

Em abstrato. Pouco importando se a sentença, no caso concreto, condenou igualmente os dois réus, pois o que importa é que, em abstrato, era possível ao juiz uma decisão diferente para os réus.

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8
Q

É possível a limitação do litisconsórcio facultativo. Quais os requisitos para tanto? Qual a consequência?

A

Quando o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo, dificulte o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença.
Consequência: interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que determina a existência do litisconsórcio multitudinário. Atenção: se o pedido de limitação do litisconsórcio facultativo for manobra do réu para ganhar tempo para a apresentação de defesa, responderá o réu por litigância de má-fé.

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9
Q

A limitação do litisconsórcio facultativo, além de ser possível através de o pedido da parte, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

A

Sim.

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10
Q

Existe o instituto do litisconsórcio recusável? Explique.

A

Não existe mais. Contudo, hoje, o CPC prevê a possibilidade do réu, desde que de forma fundamentada e presentes certos requisitos, de recusar o litisconsórcio formado pelo autor.

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11
Q

Qual a consequência jurídica da limitação do litisconsórcio facultativo? Aponte e explique a divergência doutrinária.

A

Parte da Doutrina defende que o juiz deverá simplesmente excluir do processo os litisconsortes excedentes, os quais deverão propor nova demanda ou serem citados em uma nova.
Outra parte da Doutrina afirma que o juiz deverá determinar o desmembramento da relação jurídica processual, criando-se novos processos com os sujeitos excedentes. A escolha dos autores que ficarão na demanda originária e aqueles que criarão novas demandas, estas distribuídas por dependência para o mesmo juízo, em respeito ao princípio do juiz natural, compete ao patrono do autor e não ao juiz.

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12
Q

Para o STJ, qual a consequência de ser reconhecido o litisconsórcio multitudinário?

A

Desmembramento da ação.

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13
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão interlocutória de indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio?

A

Agravo de instrumento.

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14
Q

Em regra, o litisconsórcio necessário será unitário. Neste sentido, é certo dizer que, todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário.
Contudo, é verdade que um litisconsórcio necessário pode ser simples, bem como, um litisconsórcio facultativo pode ser unitário. Cite exemplos.

A

Litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em Lei será simples.
Litisconsórcio facultativo em que exista legitimação extraordinária ou ordinária concorrente e disjuntiva será unitário.

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15
Q

Existe litisconsórcio ativo necessário? Aponte o entendimento do STJ e da previsão legal do CPC, em sentido oposto.

A

Para o STJ, sim.

O CPC prevê apenas a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário.

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16
Q

Sobre o impasse que tem como objeto a necessidade de formação do litisconsórcio e a recusa de um dos sujeitos que precisa estar no processo para propor a demanda, existem 03 entendimentos doutrinários distintos. Aponte-os e, ao final, identifique qual a mais correta.

A

1 - O direito a não demandar deve se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, ao passo que, gera vício de ilegitimidade a propositura da demanda, sem a presença de todos os sujeitos necessários no polo passivo.
2 - O terceiro que deveria estar na demanda, mas não está, deveria ser convocado a integrar a relação jurídica processual, ao passo que, uma vez convocado, sofrerá os efeitos jurídicos da decisão a ser proferida, independente da sua vontade.
3 - A demanda judicial deve se iniciar com a colocação no polo passivo do sujeito que não quis litigar no polo ativo. Atenção: esta é a melhor Doutrina!

17
Q

Existe a intervenção iussu iudicis no processo civil brasileiro?

A

Não existe no processo civil brasileiro, isto pois, na intervenção iussu iudicis, chama-se terceiro ao processo por acreditar na conveniência dessa medida e, no CPC (art. 115, p.u.) chama-se terceiro (litisconsórcio) ao processo por vontade da Lei, e não conveniência.

18
Q

A sentença de mérito proferida sem a intimação daquele que deva ser litisconsorte necessário é (), se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário) e, nos demais casos, será () apenas para os que não foram citados.

A

Nula; ineficaz.

19
Q

O que caracteriza o litisconsórcio () é a indefinição a respeito do sujeito legitimado. Já no caso de litisconsórcio (), ocorre uma cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio, sendo apenas possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro.

A

Alternativo; sucessivo.

20
Q

Os atos ou as omissões do litisconsorte simples prejudicam ou beneficiam os demais? E no caso do litisconsorte unitário?

A

Não.

No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicam mas beneficiam os demais.

21
Q

Sobre os atos de disposição de direito praticado por um litisconsorte, discorra se atinge ou não os demais (nos planos material e processual), tanto no litisconsórcio simples, como no unitário.

A

No litisconsórcio simples, os atos de disposição de direito, atinge somente o litisconsorte que o praticou, não alcançando os demais, tanto no plano de direito material, como processual.
Já no litisconsórcio unitário, os atos de disposição de direito praticados por um litisconsorte sem o consentimento dos demais, será ineficaz no plano material, já no plano processual, serão eficazes, mesmo que impeçam eventual benefício aos outros litisconsorte (Exceção: desistência da ação).

22
Q

A presunção de veracidade dos fatos na revelia, excepciona-se no CPC na hipótese de um dos litisconsortes contestar. Esta não aplicação de presunção da veracidade beneficia os demais, no caso de litisconsórcio unitário? E no litisconsórcio simples?

A

A contestação apresenta por um litisconsorte sempre beneficia o revel, independentemente da espécie de litisconsórcio.

23
Q

O CPC prevê que, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Este entendimento vale para o litisconsorte simples e unitário. Contudo, se a matéria alegada em recurso interessas apenas ao recorrente, aplica-se aos demais?

A

No litisconsórcio unitário sim, pois a decisão será a mesma para todos, já no simples não, aproveitando apenas ao litisconsorte que interpôs o recurso.

24
Q

No caso de litisconsórcio, seja qual for a espécie, a prova benéfica produzida por um litisconsorte, aproveita aos demais se for benéfica. E se for prejudicial?

A

Tanto a prova benéfica, como a prejudicial, produzida no processo por um litisconsorte, alcança os demais.

25
Q

A confissão é um meio de prova, conforme o CPC. No caso de litisconsórcio, ela vincula apenas o confitente ou alcança os demais litisconsortes?

A

Para o CPC, ela alcança apenas o confitente. Contudo a Doutrina critica isto em massa, falando que alcançaria os demais litisconsortes, em razão do princípio da comunhão das provas.

26
Q

Havendo litisconsortes com patronos diferentes, de escritórios de advocacia distintos, como será contado os prazos para se manifestarem nos autos?
Depende de requerimento expresso nesse sentido?
E no caso dos processos eletrônicos?
E o prazo para recorrer quando apenas um litisconsorte houver sucumbido, conforme STF e STJ? Tem alguma exceção?
Para o CPC, se houver apenas dois réus, sendo oferecida defesa por apenas um dele, conta-se o prazo simples ou em dobro?
É possível cumulação de prazo em dobro?

A

Os prazos para se manifestarem nos autos serão contados em dobro.
Não, independe de requerimento expresso nesse sentido.
No caso dos processos eletrônicos não se conta o prazo em dobro.
Para o STF e STJ, se apenas um litisconsorte tiver sucumbido, não se conta em dobro o prazo para recorrer. Com exceção dos embargos de declaração (aqui, conta-se o prazo em dobro).
Prazo simples se houver dois réus e apenas um deles oferecer defesa.
O STJ diz que não, nunca.