Princípios e Organização Administrativa Flashcards

(15 cards)

1
Q
  1. Considerando o conceito de princípio da legalidade, é possível que um agente público aja
    de acordo com a lei, mas de forma ilegítima?
A

Sim. O princípio da legalidade prescreve que a Administração só pode agir quando há imposição
ou permissão da lei (considerada em sentido amplo) e nos limites impostos por esta. Por sua vez,
a legitimidade diz respeito a agir não somente conforme o texto da lei, mas também a obedecer
aos demais princípios administrativos.

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2
Q

Atenção sobre o Princípio da Motivação!

A

.O princípio da motivação preceitua que, como regra, todos os atos da Administração
devem ser justificados (tanto os vinculados como os discricionários), devendo ser expressamente indicados
os pressupostos de fato e de direito que o motivam, permitindo, assim, o controle da legalidade e da
moralidade de tais atos, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do
administrado. Contudo, ele NÃO é pressuposto para a efetividade do princípio da transparência.

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3
Q
  1. (FCC/2023/TJ-BA/Analista Judiciário - Administrador) A Lei de Introdução às Normas do Direito
    Brasileiro contemplou o contexto fático do exercício das funções executivas, a exemplo do artigo 20, que
    assim dispõe:
    Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
    jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta
    ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. inclusive em
    face das possíveis alternativas.
    A leitura desse dispositivo sinaliza pela positivação, no referido Diploma Legal, da aplicação do princípio
    da

a) publicidade, pois a exigência da demonstração da relação de necessidade e adequação tornou
imprescindível dar ciência ampla e irrestrita das decisões administrativas aos administrados;
b) proporcionalidade, demonstrando-se, expressamente, a relação de adequação da decisão tomada às
consequências dela advindas na situação concreta tratada;
c) eficiência, tendo em vista que passou a ser autorizado o desatendimento de disposição de lei formal,
caso seja possível demonstrar que as consequências práticas da decisão foram mais bem atendidas de
outra forma;
d) legalidade, tendo em vista que a partir da alteração legislativa, passou a ser expressa a necessidade de
motivação dos atos administrativos;
e) moralidade, porque nenhuma decisão, seja administrativa, judicial ou oriunda de órgãos de controle,
poderá ser tomada com base na legislação abstrata.

A

Comentários

Veja que o normativo legal trazido faz referência ao princípio da proporcionalidade, uma vez que pondera a
ação a ser tomada e as consequências dessa. Nas palavras de Alexandre Mazza2
, o princípio possui a
seguinte definição:
A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da
reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de
exageros no exercício da função administrativa.
(…)
princípio da proporcionalidade stricto sensu: ponderação entre a intensidade da medida
empregada e os fundamentos jurídicos que lhe servem de justificativa.
Dessa forma, o gabarito é a letra B.

Gabarito: Letra B

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4
Q

Atenção!!!!!!!!!!! NÃO ESQUEÇA ISSO NUNCA MAIS!!!!

A

NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS, de modo que, em caso de aparente colisão
entre eles, deve-se aplicar a técnica da ponderação para identificar qual deles deverá prevalecer no caso
concreto, sem, por outro lado, esvaziar por completo, afastar a aplicação dos demais.

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5
Q
  1. Qual diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica?
A

A autarquia é um serviço público personificado, enquanto que a fundação autárquica é um
patrimônio personalizado, destinado a uma finalidade específica, de interesse social.

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6
Q
  1. Qual o regime jurídico aplicável às fundações públicas?
A

Fundações públicas de direito público: regime jurídico-administrativo (o mesmo aplicável às
autarquias). Prerrogativas e características que merecem destaque:
* Prazo especial para contestar e recorrer;
* Duplo grau obrigatório de jurisdição;
* Regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial
(CF/88, art. 100);
* Imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º);
* Praticam atos administrativos;
* Celebram contratos administrativos, precedidos de licitação.
Fundações públicas de direito privado: regime jurídico híbrido, se sujeitando em parte a normas
de direito privado e, em outras, a normas de direito público. Prerrogativas e características que
merecem destaque:
* Não possuem prazo especial para contestar e recorrer;
* Suas lides não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição;
* Não estão submetidos ao regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de
condenação judicial previsto na CF/88, art. 100;
* Contam, também, com a imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “a” e
§ 2º).
* Praticam, em regra, atos de direito privado;
* Celebram, também, contratos administrativos, precedidos de licitação.

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7
Q
  1. Como se dá a instituição e a extinção de empresas estatais?
A

A instituição das estatais se dá por meio de autorização legal e posterior registro de comércio.
Do mesmo modo, a extinção das estatais depende de lei autorizadora.
Além disso, o STF entende que é suficiente autorização legal genérica para a desestatização de
estatais pode ser genérica4
.
Convém apontar que “ao final do processo de desestatização, a sociedade de economia mista
ou empresa pública não mais existirá: na privatização, porque o controle acionário deixou de ser
do Estado; na extinção, porque se decretou o fim da pessoa jurídica”, segundo voto da Relatora
do feito, ao interpretar a Lei 9.491/1997, que trata de procedimentos relativos ao Programa
Nacional de Desestatização.
Perceba que a CF/88 exige expressamente autorização legislativa específica para a instituição
das estatais, mas é silente quanto à forma legal a ser adotada na desestatização.

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8
Q
  1. A criação de subsidiárias de entidades da administração indireta depende de autorização em
    lei? E a participação de tais entidades em empresas privadas? A autorização precisa se dar em
    cada caso? Qual o entendimento do STF sobre o assunto?
A

Tanto a criação de subsidiárias, quanto a participação em empresas privadas necessitam de
autorização legislativa (inciso XX do art. 37 da CF/88).
Apesar do dispositivo falar em autorização legislativa “em cada caso”, o STF já proferiu
entendimento de que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de
economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI
1.649/DF. No mesmo sentido, ADI 1.491 MC).
Ou seja, de acordo com o Supremo, a própria lei instituidora da entidade primária pode
autorizar a criação de subsidiárias (no plural mesmo) com a previsão do seu objeto de atuação,
não sendo necessária uma autorização legal específica para cada subsidiária a ser criada.
Ainda com base no dispositivo transcrito acima, convém relembrar que, assim como a criação de
subsidiárias, a participação de entidades da administração indireta em empresa privada necessita
de autorização legislativa.
Por fim, o STF entende, também, que a venda de subsidiárias não exige autorização legislativa (e
nem licitação).

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9
Q
  1. Quais as características do poder normativo das agências reguladoras?
A

Os regulamentos de natureza estritamente técnica expedidos pelas agências reguladoras são
conhecidos como regulamentos delegados ou autorizados, porque podem complementar a lei,
não se limitando apenas a dar fiel execução a ela. Mesmo assim, esses regulamentos dependem
de prévia autorização legal para sua edição, bem como não podem criar obrigações novas, sem
que haja previsão em lei.
Essa possibilidade de se transferir do Poder Legislativo, mediante autorização legislativa, a
função normativa de determinadas matérias específicas para as agências reguladoras (ou outra
sede normativa), consiste no instituto da deslegalização

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10
Q

Atenção: Os órgãos singulares, assim como os unitários, podem ser compostos por mais de um agente

A

Os órgãos unitários são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna
(não há outros órgãos abaixo dele), desempenhando suas atribuições de forma concentrada – ou seja, a
despeito do que sua denominação nos leva a crer, não há óbice algum para que os órgãos unitários sejam
compostos por mais de um agente. Por sua vez, os órgãos singulares são aqueles cujas decisões dependem
da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante. Assim, os órgãos singulares podem ser
compostos por mais de uma agente, embora suas decisões sejam tomadas apenas por determinada
autoridade.

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11
Q

As fundações públicas de direito privado se submetem ao regime jurídico híbrido, se
sujeitando em parte a normas de direito privado e, em outras, a normas de direito público.

A

As fundações públicas de direito privado possuem bens de natureza privada, embora possam se sujeitar a
regras de direito público quando empregados diretamente na prestação de serviços públicos.

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12
Q

Atenção:

A

O STF entende que não cabe ao Poder Legislativo aprovar previamente o nome dos
dirigentes das estatais como condição para que o chefe do Executivo possa nomeá-los (ADI 1.642/MG),
embora isso seja legítimo para a nomeação de dirigentes de autarquias e fundações públicas, inclusive por previsão em normas locais (ADI 2.225/SC).

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13
Q

Atenção!

A

Não cabe mandado de segurança contra atos de mera gestão econômica dos dirigentes
das estatais. Somente é cabível mandado de segurança contra ato dos dirigentes de estatais quando
praticados na qualidade de autoridade pública (como nas licitações e concursos públicos).

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14
Q

23) De acordo com seus conhecimentos sobre a Administração Indireta, assinale a alternativa correta:
a) Com exceção das sociedades de economia mista, que — devido à participação da iniciativa privada em seu
capital — seguem regras próprias, os órgãos da administração indireta estão sujeitos à regra de licitar.
b) Com exceção das empresas públicas, os órgãos da administração pública indireta não possuem fins
lucrativos.
c) A criação de pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública dá-se por meio da
inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente, desde que haja autorização legal.
d) Adotando-se o critério de composição do capital, podem-se dividir as entidades que compõem a
administração indireta em dois grupos: um grupo, formado pelas autarquias e fundações públicas, cujo
capital é exclusivamente público; e outro grupo, constituído pelas sociedades de economia mista e empresas
públicas, cujo capital é formado pela conjugação de capital público e privado.
e) Dada a autonomia a eles conferida pela Constituição Federal de 1988 (CF), todos os entes federativos,
com exceção do Distrito Federal, podem criar entidades da administração indireta.

A

Comentários

Letra A – incorreta. Embora as sociedades de economia mista sejam pessoas de Direito Privado, submetem-se ao procedimento de licitação, nos termos da Lei de Licitações. Cabe ainda mencionar a previsão legal dada
pelo Art. 22, inc. XXVII da Constituição Federal/88.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Letra B – incorreta. As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista) podem
possuir fins lucrativos, embora não sejam suas funções precípuas. Em sentido contrário estão as autarquias,
que não podem exercer atividade econômica (apenas atividades típicas da Administração), e as fundações,
que devem ser instituídas sem fins lucrativos.
Letra C - correta. Conforme inciso XIX do art. 37 da CF:
Art. 37, XIX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
De fato, pode-se afirmar que a autarquia é criada pela Lei, enquanto as demais entidades da administração
indireta estão condicionadas a autorização para serem criadas, dependendo de um ato posterior para que
possam efetivamente funcionar, ou seja, para exercer os direitos inerentes à personalidade jurídica.
Portanto, a criação dá-se por meio da inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente.
Letra D - incorreta. É possível dividir as entidades que compõem a administração indireta em dois grupos
conforme a composição do capital: um grupo formado pelo capital exclusivamente público e outro com a
conjugação de capital público e privado. O erro é que as empresas públicas, apesar de Pessoas Jurídicas de
Direito Privado, detêm 100% de aporte público na formação de seu capital social.
Letra E - incorreta. A alternativa está errada ao afirmar que o Distrito Federal não pode criar entidades da
Administração Indireta. Conforme Art. 37 da Constituição Federal/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Gabarito: Letra C

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15
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