PSIQ Flashcards
(52 cards)
Psiquiatria forense - Finalidade
A psiquiatria forense tem por finalidade averiguar a responsabilidade penal e a capacidade civil de um indivíduo, que pode restar alterada em decorrência de distúrbios mentais ou uso de drogas.
IMPUTABILIDADE PENAL - significado
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir um crime a uma pessoa.
IMPUTABILIDADE PENAL - Elementos
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir um crime a uma pessoa, sendo constituída por dois elementos essenciais:
> Elemento intelectual (cognitivo): capacidade de compreensão da ilicitude;
> Elemento volitivo: capacidade de autodeterminação conforme esse entendimento.
O Código Penal adota a presunção relativa (iuris tantum) de que todo indivíduo, maior de 18 anos, é imputável, ressalvadas as hipóteses de excludente de imputabilidade, que deverão ser devidamente comprovadas através de exame pericial (?)
CERTO.
A imputabilidade penal deve ser apurada ao tempo da conduta (princípio tempus criminis), conferindo à perícia psiquiátrica forense um !!caráter essencialmente retrospectivo!!
Exemplo: Um indivíduo que comete um crime e, posteriormente, desenvolve um quadro de demência, era imputável no momento do fato.
Portanto, poderá ser responsabilizado penalmente, ainda que seu estado atual demande cuidados específicos durante o processo.
A perícia psiquiátrica forense deve averiguar:
Estado mental atual do periciando;
Reconstituição do estado mental à época dos fatos;
Existência de nexo causal entre transtorno mental e conduta delituosa;
Prognóstico e indicação terapêutica.
O Código de Processo Penal disciplina, nos artigos 149 a 154, o denominado “Incidente de Insanidade Mental”. É como uma “pausa” no processo para verificar a saúde mental do acusado (?).
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
INIMPUTABILIDADE POR PERTURBAÇÃO MENTAL
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No contexto forense atual, o termo “perturbação mental” é mais amplo e tecnicamente mais adequado que “doença mental”.
Atualmente, as perturbações mentais se dividem em:
>Transtornos mentais graves;
>Transtornos de personalidade e >Transtornos neurológicos com manifestações psiquiátricas.
Para fins de imputabilidade, analisa-se:
-Gravidade do transtorno;
-Momento do fato;
-Nexo causal com a conduta;
-Comprometimento do entendimento/determinação.
Esquizofrenia
Esquizofrenia - alterações do pensamento, alucinações e delírios.
Relevância forense: durante surtos psicóticos, compromete gravemente o juízo de realidade.
Transtorno Bipolar:
Fase maníaca: atos impulsivos, gastos excessivos e comportamento hipersexualizado;
Fase depressiva: risco de autolesão e suicídio.
Transtornos Mentais Orgânicos/Demências
Alzheimer, Demência vascular, Demência por múltiplos infartos.
Relevância forense: Comprometimento progressivo da capacidade de julgamento e controle comportamental.v
Delirium
Alteração de consciência e Déficit cognitivo global.
Alguns(!) transtornos de Personalidade podem gerar semi-imputabilidade, a depender do grau de comprometimento, tais como:
Antissocial, Borderline, Paranoide
Psicopatas
Não são doentes mentais, trata-se de Transtorno de Personalidade Antissocial. Via de regra são considerados imputáveis.
Possuem plena capacidade de seus atos, capacidade de entendimento preservada e ausência de alterações sensoperceptivas.
Epilépticos - A epilepsia é uma condição neurológica, não psiquiátrica.
Implicações forenses variam conforme o tipo e momento do ato:
Durante uma crise: pode haver inimputabilidade;
Fora da crise: geralmente há imputabilidade;
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO)
Substituiu-se o termo “oligofrenia” por “deficiência intelectual”, conforme classificações modernas (CID-11 e DSM-5). Os níveis de gravidade são baseados em funcionalidade, não apenas QI: Leve, Moderado, Grave e Profundo.
CONDIÇÕES GENÉTICAS ESPECÍFICAS
Síndrome de Down - Trissomia do cromossomo 21
Desenvolvimento intelectual variável - Necessidade de avaliação individual.
Blues puerperal
É uma condição mais leve e comum que ocorre logo após o parto.
Também conhecida como “baby blues”, inclui sintomas como tristeza, irritabilidade, e choro fácil.
Embora seja desconfortável, não inclui delírios ou alucinações e, portanto, não é associada a comportamentos agressivos como o infanticídio.
Depressão pós-parto
É uma condição mais séria que o blues puerperal, caracterizada por tristeza profunda, perda de interesse em atividades, e dificuldade em cuidar do bebê.
Embora grave, a depressão pós-parto geralmente não inclui delírios ou alucinações. Portanto, é menos provável que leve ao infanticídio.
Maria compareceu à delegacia para registrar ocorrência de que a esposa do seu irmão vinha ameaçando matar o próprio filho, que nasceu havia três dias. Disse que sua cunhada vinha enfrentando dificuldades para dormir e para amamentar a criança. Acrescentou que a cunhada apresentava agitação e raiva, que estava sempre confusa na hora de conversar e que manifestava delírios e alucinações.
Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que a provável patologia mental apresentada pela cunhada de Maria, que pode levar ao infanticídio, é a(o):
PSICOSE PUERPERAL.
Psicose puerperal é uma condição psiquiátrica grave que pode ocorrer após o parto. Caracteriza-se por sintomas como delírios, alucinações, agitação, confusão, e alterações de humor. A psicose puerperal pode levar a comportamentos perigosos, inclusive o infanticídio, devido à gravidade dos sintomas e à perda de contato com a realidade.
Para a aplicação do critério bio-psicológico da imputabilidade, conceito expresso no Código Penal brasileiro, é necessário a avaliação da existência de um transtorno mental, da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e da capacidade de autodeterminação pelo autor e, ainda, do nexo de causalidade entre o distúrbio mental ou psicológico e o ato praticado(?).
CERTO.
Vide art. 26 do CP: “ É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CRITÉRIO BIOLÓGICO), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CRITÉRIO PSICOLÓGICO).”
A necessidade do nexo de causalidade fica implícita quando se faz a junção da exigência do critério biológico com o psicológico para declarar o indivíduo como inimputável, ou seja, não é suficiente que haja algum tipo de enfermidade mental, mas que exista prova de que esse transtorno afetou, realmente, a capacidade de compreensão do ilícito, ou de determinação segundo esse conhecimento, à época do fato. (Psicología Forense - Enrique Esbec Rodríguez - citado no livro do Nucci, pág 308 do Manual de Direito Penal - 7ª ed.).
CONDIÇÃO DE QUEM É CAPZ DE REALIZAR UM ATO COM PLENO DISCERNIMENTO
IMPUTABILIDADE
(CAPACIDADE DE COMPREENSÃO + VONTADE DE AGIR).
Critério adotado pelo CP em seu ART 26
CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO
BIO - PRESENÇA DO TRANSTORNO MENTAL.
PSICOLÓGICO - INCAPACIDADE DE RECONHECER ILICITUDE.
E NEXO CAUSAL.
> > > > EXCEÇÃO que consta no art. 27 menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. (visto como apenas biológico)
CP: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e !!necessitando o condenado de especial tratamento curativo!!!!, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos (?).
CERTO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA Inimputáveis e semi-imputáveis
I) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II) sujeição a tratamento ambulatorial.