1. Aplicabilidade das Normas Constitucionais Flashcards

1
Q

Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos (têm juridicidade): o que varia entre elas é o grau de eficácia.

A doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade. Quais são elas?

A
  1. As normas autoexecutáveis (“self executing”); e

2. As normas não-autoexecutáveis.

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2
Q

Segundo a doutrina americana (clássica), o que são normas constitucionais autoexecutáveis?

A

São normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação.

São normas completas, bastantes em si mesmas.

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3
Q

Segundo a doutrina americana (clássica), o que são normas constitucionais não-autoexecutáveis?

A

São as normas:

1- Incompletas;
2- Programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas); e
3- De estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento)

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4
Q

Embora a doutrina americana seja bastante didática, a classificação das normas quanto à sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. José Afonso da Silva.

Como é feita essa classificação?

A

1- Normas de eficácia plena;
2- Normas de eficácia contida (ou prospectiva); e
3- Normas de eficácia limitada.

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5
Q

A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico.

Também é possível se falar em eficácia social das normas.

O que seria essa eficácia?

A

Diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade.

Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.

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6
Q

_____ são aquelas normas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.

A

Normas de eficácia plena

EX: o art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

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7
Q

As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, o que isso que dizer?

A

Elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.

Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.

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8
Q

As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, por isso não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena. CERTO ou ERRADO?

A

ERRADO! Elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.

PORÉM, nada impede que sejam regulamentadas por uma lei posterior.

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9
Q

Pode existir lei regulamentadora de norma constitucional de eficácia plena, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO!

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10
Q

As normas de eficácia plena são não-restringíveis, o que isso que dizer?

A

Que caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.

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11
Q

Caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta lei poderá limitar sua aplicação?

A

NÃO! Pois as normas de eficácia plena são NÃO-RESTRINGÍVEIS

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12
Q

As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

O que é aplicabilidade direta?

A

Não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

Ou seja, é aplicada DIRETAMENTE, sem a intervenção de uma lei.

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13
Q

As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

O que é aplicabilidade imediata?

A

Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.

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14
Q

As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

O que é aplicabilidade integral?

A

Não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação.

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15
Q

Quais normas estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público?

A

As normas de eficácia contida (ou prospectiva)

Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

APF: Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

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16
Q

A atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO! Isso porque ela já produz TODOS os seus efeitos, sendo uma faculdade o legislador restringir esses efeitos.

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17
Q

O que diferencia a norma de eficácia contida e a norma de eficácia plena?

A

A possibilidade de o legislador RESTRINGI-LA

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18
Q

As normas de eficácia contida (ou prospectiva) precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido?

A

NÃO! Elas são autoaplicáveis.

Ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora

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19
Q

As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições.

Quem pode impor essas restrições?

A

1- Uma lei;
2- Outra norma constitucional;
3- Conceitos ético-jurídicos indeterminados.

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20
Q

As normas de eficácia contida (ou prospectiva) possuem eficácia direta, imediata, e não-integral. CERTO ou ERRADO?

A

ERRADO! POSSIVELMENTE não integral.

Já que é uma faculdade do legislador, restringi-la.

21
Q

As normas de eficácia contida têm eficácia plena até que seja materializado o fator de restrição imposto pela lei infraconstitucional. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO! As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.

22
Q

Quais são as normas constitucionais que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos?

A

As normas de eficácia limitada.

Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).

APF: Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente.

Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído.

23
Q

As normas de eficácia limitada são não-autoaplicáveis, o que isso que dizer?

A

Dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

24
Q

As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

O que é a aplicabilidade indireta?

A

Elas dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

25
Q

As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

O que é a aplicabilidade mediata?

A

A promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos.

Ou seja, ela não produz efeitos imediatamente após a promulgação da constituição.

26
Q

As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

O que é a aplicabilidade reduzida?

A

Elas possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.

27
Q

José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

1- Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; e

2- Normas declaratórias de princípios programáticos.

O que são as primeiras?

A

São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

28
Q

José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

1- Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; e

2- Normas declaratórias de princípios programáticos.

O que são as segundas?

A

São aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”).

29
Q

As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas ou facultativas.

O que são cada uma delas?

A

Impositivas: Quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora; ou

Facultativas: Quando estabelecem mera faculdade ao legislador.

Como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que: “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.

30
Q

A presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição de que tipo?

A

Dirigente!

31
Q

As normas de eficácia limitada não possuem eficácia jurídica. CERTO ou ERRADO?

A

ERRADO! Embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica.

32
Q

A eficácia das normas eficácia limitada é limitada, porém existente. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem EFICÁCIA MÍNIMA.

33
Q

As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

1- Negativo e
2- Vinculativo.

O que são os efeitos negativos?

A

Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

34
Q

As normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis?

A

SIM! Já que possuem efeito negativo proibindo leis posteriores que se oponham a seus comandos.

35
Q

As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

1- Negativo e
2- Vinculativo.

O que são os efeitos vinculativos?

A

A obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional.

APF: Essa omissão pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

36
Q

O efeito vinculativo das normas de eficácia limitada se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO! A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

37
Q

É norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional que estabelece que “a lei disporá sobre a criação e a extinção de ministérios e órgãos da administração pública”. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO! Essa é mesmo uma norma de eficácia limitada.

Exige-se a edição de lei para criar a extinguir Ministérios e órgãos da administração pública

38
Q

As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de lei integrativa infraconstitucional. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO!

39
Q

As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida. CERTO ou ERRADO?

A

ERRADO! As normas de eficácia limitada é que têm aplicabilidade diferida e mediata.

40
Q

As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica e vinculam o legislador infraconstitucional. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO!

41
Q

Outra classificação das normas constitucionais bastante cobrada em concursos públicos é aquela proposta por Maria Helena Diniz, como é feita essa classificação?

A

1) Normas com eficácia absoluta;
2) Normas com eficácia plena;
3) Normas com eficácia relativa restringível; e
4) Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação.

42
Q

O que são normas de eficácia absoluta?

A

São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional.

São as denominadas CLÁUSULAS PÉTREAS expressas

43
Q

São exemplos de normas de eficácia plenas aquelas enumeradas no art. 60, §4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” CERTO ou ERRADO?

A

CERTO!

São as denominadas cláusulas pétreas expressas.

44
Q

O conceito utilizado por Maria Helena Diniz é o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena. CERTO ou ERRADO?

A

CERTO!

São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular

45
Q

Qual a diferença entre normas de eficácia plena e de eficácia absoluta?

A

A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.

46
Q

O que são normas de eficácia relativa restringível?

A

Correspondem às normas de eficácia CONTIDA de José Afonso da Silva.

Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado.

Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.

47
Q

O que são normas de eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação?

A

São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.

48
Q

Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. O que seriam essas normas?

A

São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica.

É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88. Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.