1 - RECURSOS Flashcards

1
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência do recurso pelo autor

e a renúncia ao direito de recorrer não dependem de concordância do réu, independentemente de este já ter sido citado ou de ser ou não revel.

A

CERTO

DESISTIR DO RECURSO OU RENUNCIAIR AO DIREITO DE RECORRER SÃO DIFERENTES DE DESISTIR DA AÇÃO, QUE, PODE OCORRER SEM A ANUÊNCIA DO RÉU ATÉ A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, PODE-SE DESISTIR DA AÇÃO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAS COM A ANUÊNCIA DO RÉU. SE O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SERÁ CONDENADO SOMENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, EXIMINDO-SE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

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2
Q

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A

CERTO

NÃO HÁ PORTE DE REMESSA E RETORNO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. O RECOLHIMENTO É EM DOBRO EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO

Preparo insuficiente – intimado para suprir a falta em até 5 dias

Sem preparo – intimado para suprir o dobro do valor do preparo, em até 5 dias

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3
Q

Art. 105.

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.

A

CERTO

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4
Q

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

A

CERTO

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5
Q

No âmbito do processo eletrônico, defere-se aos litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, a contagem em dobro dos prazos para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

A

ERRADO

CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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6
Q

O reconhecimento da fraude à execução independe do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

A

ERRADO

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

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7
Q

Há deserção do recurso especial se, intimada a comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou efetuar o seu pagamento em dobro, a parte permanecer inerte.

A

CERTO

CPC Art. 1007:

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

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8
Q

Cabe agravo da decisão do relator que indefere o pedido de ingresso do terceiro na condição de amicus curiae.

A

ERRADO

ERRADA, a decisão é irrecorrível - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

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9
Q

A homologação de acordo extrajudicial versando sobre direitos disponíveis, com vistas a extinguir a demanda judicial, requer a representação de advogado regularmente constituído.

A

ERRADO

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que “a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado” (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)

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10
Q

A aplicação do entendimento fixado pelo STF em determinado tema de repercussão geral, em relação aos recursos extraordinários sobrestados nos tribunais de origem, não está condicionada ao trânsito em julgado do processo paradigma julgado pelo STF.

A

CERTO

Entendimento jurisprudencial: Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018).

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11
Q

A rejeição da repercussão geral de determinado tema somente pode ser realizada pelo STF, estando condicionada à manifestação da maioria simples dos ministros integrantes dessa corte suprema.

A

ERRADO

  • A **EXISTÊNCIA **de repercussão geral pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão tem repercussão geral. Já a AUSÊNCIA de repercussão geral exige um quórum qualificado, sendo necessários oito votos para reconhecê-la (§ 3º do art. 102 da Constituição da República).
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12
Q

O vice-presidente de determinado tribunal regional federal (TRF), ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela PGFN em face de acórdão formalizado por órgão colegiado daquele tribunal, negou seguimento ao recurso, com fundamento em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral.

Nessa situação hipotética, da referida decisão caberá AGRAVO INTERNO?

A

CERTO

PARA NUNCA MAIS ESQUECER:

a) negado seguimento com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral.

Agravo Interno (art. 1.021)
Lógica do sistema: o STJ/STF já decidiram sobre o assunto, assim o legislador achou melhor que a questão seja resolvida ainda no Tribunal de Origem (pelo julgamento pela Turma/Câmara do Tribunal), evitando que a questão suba novamente ao STJ/STF (que já se manifestaram sobre o assunto).
b) negado o seguimento por questão de requisitos de admissibilidade.

Agravo em Recurso Especial/Extraordinário (art. 1.042)
Lógica do sistema: pode ser que o Tribunal de Origem tenha aferido erroneamente os requisitos de admissibilidade, logo, o Agravo em Recurso Especial/Extraordinário será encaminhado ao Tribunal Superior para que ele (detentor final do “direito de julgar”) analise se é caso de admitir ou não o recurso.

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13
Q

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A

certo
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

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14
Q

A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

A

certo

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

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15
Q

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A

certo

interrompe o prazo para interposição de qualquer recurso, mas não suspende a decisão embargada

Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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16
Q

O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A

certo

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

17
Q

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

A

certo

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

18
Q

A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

A

certo

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

19
Q

cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A

certo

Art. 1.015 do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

cuidado que na clt é diferente

20
Q

sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto de apelação, especial ou extraordinário, por qualquer deles poderá aderir o outro.

A

certo

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível

21
Q

Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

A

certo
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

22
Q

Em qualquer caso, a parte recorrente está dispensada de demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

A

errado

Art. 1.035. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

23
Q

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

A

certo

O CPC estabelece que sempre haverá repercussão geral quando o REXT impugnar: A) acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; B) acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. (art. 1035, § 2º)

24
Q

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por apelação.

A

errado - a decisão parcial de mérito é decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, sendo impugnável por agravo de instrumento, que tem prazo de 15 dias

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

25
Q

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente

A

certo

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

Art. 1.017, § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

D e E: Art. 1.019, I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

26
Q

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

A

certo - em sessão a ser designada

CPC, art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Lembrando que não ocorre apenas na apelação, mas também nos seguintes casos específicos:

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

27
Q
  1. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

A

certo

28
Q

A parte PODERÁ liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

A

certo

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

§2º. A parte PODERÁ liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

29
Q

a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”, sendo possível ao juízo da fase de cumprimento de sentença, diante das peculiaridades constatadas, alterar a modalidade da liquidação. Constatado que a liquidação pelo modo fixado na sentença é insuficiente para cumprir o propósito a que se destina, é possível a realização da liquidação pelo procedimento mais adequado.

A

certo

A Súmula 344 do STJ dispõe que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”, sendo possível ao juízo da fase de cumprimento de sentença, diante das peculiaridades constatadas, alterar a modalidade da liquidação. Constatado que a liquidação pelo modo fixado na sentença é insuficiente para cumprir o propósito a que se destina, é possível a realização da liquidação pelo procedimento mais adequado.

Bons estudos a todos. :)

30
Q

Cabe agravo (EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o caso em tela) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

A

certo

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

Art. 1.042. Cabe agravo (EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o caso em tela) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

31
Q

Inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário:

Regra: Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário;

Exceção: Agravo interno, se o acórdão recorrido alinha-se a entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo, repercussão geral ou controvérsia de caráter repetitivo.

A

CERTO

Inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário:

Regra: Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário;

Exceção: Agravo interno, se o acórdão recorrido alinha-se a entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo, repercussão geral ou controvérsia de caráter repetitivo.

32
Q

O Supremo Tribunal Federal, em decisão apenas recorrível por agravo interno, não conhecerá de recurso extraordinário quando a questão constitucional versada não tiver repercussão geral.

A

ERRADO

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

33
Q
A