12 - AÇÕES AUTONOMAS DE IMPUGNAÇÃO Flashcards

1
Q

EM AÇÃO RECISÓRIA, SE HOUVER EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROFERIDA POR RELATOR, O RELATOR PODERÁ FACULTAR AO AUTOR QUE LEVANTE O DEPÓSITO DE 5% QUE SE CONVERTERIA EM MULTA?

A

certo

STJ. 2ª Seção. AgInt na AR 7.237/DF - Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015.

Fundamentos:

O art. 968,II do CPC fala em julgamento “por unanimidade”, se não houve julgamento colegiado não há que se falar na conversão em multa.
Além disto, permitir o autor levantar a multa após o indeferimento da inicial da rescisória monocraticamente desestimula ele a recorrer e prosseguir na rescisória desprovida de fundamentos.

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2
Q

a ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir. C OU E ?

A

CERTO - BASTA TER SIDO PARTE NO PROCESSO O RÉU, AINDA QUE REVEL

CPC, art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

É certo que no rol do art. 966 do CPC não aparece expressamente a revelia como motivo direto a justificar ação rescisória. Contudo, o réu revel, mesmo que validamente citado no bojo da decisão rescindenda, poderá se valer da ação rescisória em algumas hipóteses previstas, como nos casos de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (I); sentença proferida por juiz incompetente (II); resultante de dolo da parte adversa (III); em caso de ofensa à coisa julgada (IV); quando a decisão violar manifestamente norma jurídica (V) etc.

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3
Q

a RECISÓRIAode ser utilizada para atacar a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda.
C OU E?

A

CERTO

CPC, artigo 966, § 2º, inciso I: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda;

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4
Q

O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado de cada capítulo da sentença.

C OU E?

A

[ERRADA]

CPC, artigo 966, § 3º: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
CPC, artigo 975, § 3º: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

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5
Q

A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória com a apresentação de garantia pelo requerente desta.

C OU E?

A

ERRADA

CPC, artigo 969: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

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6
Q

O ajuizamento de ação rescisória sob a alegação da prática de corrupção do juiz independe da preexistência de um processo criminal, podendo o reconhecimento ser feito no Juízo cível competente para a ação. C OU E?

A

GABARITO: CERTO

A lei não exige que a prova da corrupção aconteça, necessariamente, em processo criminal.
A prova da prevaricação, concussão ou corrupção pode acontecer incidentalmente, no bojo da ação rescisória.
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

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7
Q

QUAL O PRAZO DA RECISÓRIA EM DECORRENCIA DE PROVA NOVA?

QUAIS OS REQUISITOS PARA SER ADMITIDA?

QUAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA RECISÓRIA?

A

Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

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8
Q

é rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça admissibilidade do recurso correspondente.
C OU E?

A

art. 966

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

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9
Q

há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inverossímil, sendo indispensável que o fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

C OU E?

A

ERRADO

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (NÃO É O INVEROSSÍMIL)

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10
Q

A RECISÓRIA tem cabimento contra decisão baseada em enunciado de súmula dos tribunais, quando não tenha sido dada ao enunciado interpretação condizente com o ordenamento jurídico.

C OU E?

A

ERRADO

V - violar manifestamente norma jurídica;

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

(NÃO EXIGE > quando não tenha sido dada ao enunciado interpretação condizente com o ordenamento jurídico.)

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11
Q

Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

A

certo

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

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12
Q

a propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda, ainda que não haja pedido expresso de concessão de tutela provisória.

A

errado

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

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13
Q

o relator da ação ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 20 dias nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta.

A

errado - prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias

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14
Q

reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, esta será, de plano, arquivada.

A

errado

Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: […] § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

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15
Q

deve o autor, no momento da propositura da ação rescisória, depositar a importância de dez por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

A

errado - o valor do depósito para ação recisória é de 5%

CPC-Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior.

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum

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16
Q

A decisão transitada em julgado que, em embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, poderá ser objeto de ação rescisória.

A

certo

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público;

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

§ 2 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3 A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

17
Q

não é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, mesmo que antes do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação.

A

errado

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(…)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

18
Q

é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, mesmo que depois do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação, caso não tenham sido exauridas as instâncias ordinárias.

A

errado

Art. 988. (…)

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

19
Q

não é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo ou recurso extraordinário repetitivo, mesmo que antes do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação, caso já tenham sido exauridas as instâncias ordinárias.

A

errado

Art. 988. (…)

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

20
Q

é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de incidente de assunção de competência, desde que antes do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação.

A

certo

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(…)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

21
Q

é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, mesmo que depois do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação.

A

errado

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(…)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

(…)

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

22
Q

a ação rescisória é cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.

A

certo

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(…)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

23
Q

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

A

certo

24
Q

a rescisória não é cabível para rescindir decisão judicial com trânsito em julgado que estiver baseada em erro de fato capaz de ser verificado a partir da análise dos autos do processo judicial.

A

errado - se o erro de fato for verificável dos autos, caberá ação rescisória

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

25
Q

no cumprimento de sentença

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

A

certo

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

26
Q

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

A

certo

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

27
Q

O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.

A

certo

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

28
Q

A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.

A

certo

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

29
Q

Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.

A

certo - MAS MUITA ATENÇÃO - SE FOR RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONTRARIE SUMULA VINCULANTE, NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS

JÁ a Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)

Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)

30
Q

a ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir.

A

CERTO

CPC, art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

É certo que no rol do art. 966 do CPC não aparece expressamente a revelia como motivo direto a justificar ação rescisória. Contudo, o réu revel, mesmo que validamente citado no bojo da decisão rescindenda, poderá se valer da ação rescisória em algumas hipóteses previstas, como nos casos de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (I); sentença proferida por juiz incompetente (II); resultante de dolo da parte adversa (III); em caso de ofensa à coisa julgada (IV); quando a decisão violar manifestamente norma jurídica (V) etc.

31
Q

não é permitida, em ação rescisória, discussão sobre falsidade de prova.

A

ERRADO

CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

32
Q

A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

A

CERTO

Info. 916/STF. A decisão judicial homologatória de acordo entre as parte é impugnável mediante ação anulatória. Não cabe ação rescisória neste caso.

33
Q

Cabe ação rescisória, com fundamento na violação manifesta da norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

A

errado

Art. 966. A decisão de mérito, TRANSITADA EM JULGADO, pode ser rescindida quando:
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

34
Q

A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação

A

certo

Juliana, a interpretação a contrário sensu do art.988, I, parágrafo 5, informa que a reclamação só pode ser manejada ANTES do trânsito em julgado da decisão reclamada. A parte final da assertiva faz menção ao parágrafo 6 do artigo 988. Isto é, eventual inadmissibilidade ou julgamento do recurso interposto contra a decisão, também, objeto da reclamação não influi no julgamento da reclamação.

É possível manejar, ao mesmo tempo, um recurso e a reclamação. Isso porque a reclamação tem natureza de ação, não violando o princípio da unicidade recursal. Logo, o julgamento ou a inadmissibilidade desse recurso em nada influi na reclamação.

35
Q

Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

A

certo

FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

A ação Rescisória é cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado.

36
Q

é cabível a propositura de reclamação para assegurar a observância obrigatória de julgamento proferido em sede de incidente de assunção de competência, desde que antes do trânsito em julgado da decisão judicial objeto da reclamação.

A

certo

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(…)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

37
Q

a ação rescisória é cabível contra decisão fundada em interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A

certo

Trata-se da “coisa julgada inconstitucional”. Além das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas nos incisos do artigo 966, há a seguinte hipótese:

Artigo 525 do CPC: […] §12 - “Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. […] §15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.