17 - COISA JULGADA NO PROCESSO CIVIL Flashcards

1
Q

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos seus associados, somente alcançará os seus filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador se estes tiverem a condição de filiado até a data da propositura da demanda.

A

CERTO

AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL:

STF 2017: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

*Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.

*A associação civil precisa de autorização expressa dos filiados.

***Não confundir com ação coletiva proposta por Sindicato, que atua como substituto processual, não necessitando de autorização expressa dos filiados, segundo jurisprudência firmada no STF.

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2
Q

O juiz não resolverá o mérito quando:

o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes.

A

ERRADO

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

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3
Q

O juiz não resolverá o mérito quando:

acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

A

CERTO

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

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4
Q

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

A

cxerto

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

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5
Q

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

A

certo

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

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6
Q

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

A

certo

Cumpre ressaltar ainda o julgado do STF:

É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

Fonte: Dizer O Direito

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7
Q

Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação

A

certo

SOBRE A COISA JULGADA NAS AÇÕES ENVOLVENDO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

FONTE: DIZER O DIREITO.

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8
Q

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros

A

errado

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

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9
Q

Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A

certo

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

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10
Q

A coisa julgada secundum eventum probationis tem como característica permitir a repropositura da demanda coletiva

A

com base na existência de prova nova

Sencundum eventum probationis. De forma objetiva, é a teoria desenvolvida pelos processualistas Didier e Hermes Zaneti Jr, que sustenta a formação da coisa julgada a partir do esgotamento da produção de todas as provas possíveis. Em que pese haja controvérsia, a maioria observa a teoria, outrossim, na estampa do art. 16 da LACP, vejamos:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Dispensarei comentários sobre a grande divergência doutrinária acerca da natureza jurídica a qual se pode inserir a teoria, por hora, vale destacar o conceito de prova nova, sob a óptica do Professor Arruda Alvim:

'’a ideia de ‘nova prova’ pode ser contemporânea ao fato probando e não provado, como, também, pode ser posterior. Mas parece que é necessário que essa ‘nova prova’ possa aparentar o êxito da ação coletiva. Ou, é preciso que o juiz disso se convença, in limine litis, ainda que, por certo, possa vir a julgar improcedente a segunda ação também’’.

Bons Estudos.

Fontes: DIDIER JR., Freddie Souza. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 4, p. 334 e 335;

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11
Q

o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum.

A

errado

NO cpc/15 houve a manutenção do critério conteudístico, previsto no CPC/73 (conteúdo do ato), e o restabelecimento do critério topográfico, pois a sentença é o pronunciamento que, além de implicar nas hipóteses 6 dos arts. 485 ou 487, do CPC/15, também estará no fim do processo, extinguindo a execução ou colocando fim à fase de conhecimento. Professor Barbosa Moreira chamou de critério topográfico aquele no qual o pronunciamento está situado dentro do rito procedimental, colocando ou não fim ao processo.

O conceito de sentença adotado pelo CPC mescla o critério topográfico com o critério do conteúdo. Assim, senteça é o ato que põe fim ao processo ou à fase cognitiva, mas que tem por contúdo uma das hipóteses dos artigos 485 e 487.

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12
Q

publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.

A

errado

rt. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

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13
Q

na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida.

A

errado

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

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