4 - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards

1
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, havendo substituição processual, o substituído INTERVIRÁ DE QUE FORMA?

A

COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

CPC. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Assistente simples versus assistente litisconsorcial

Assistente simples - age auxiliando o assistindo e não pode praticar atos incompatíveis com a vontade deste ou que a contrariem.

Assistente litisconsorcial - atua com autonomia, figurando como litisconsorte da parte.

Os exemplos de assistência litisconsorcial denotam que o terceiro, ainda que não ingresse em juízo e não participe do processo, será alcançado pela coisa julgada.

Os casos de assistência litisconsorcial são aqueles em que a situação jurídica litigiosa envolve ou pertence a pessoas que não estejam fazendo parte do processo, como nos casos de substituição processual, nos de litisconsórcio unitário facultativo e, ainda, na hipótese de alienação de bem ou de direito litigioso. Nesses casos, o terceiro, mesmo que não participe do processo, será alcançado pela coisa julgada.

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2
Q

QUAL A DIFERENÇA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO À LIDE?

A

No chamamento você chama outras pessoas para dividir a responsabilidade, ex: chama o afiançado, os demais fiadores e os devedores solidários. Chamamento está associado com fiança e solidariedade. SOMENTE O RÉU CHAMA

Na denunciação à lide você passa a responsabilidade para outra pessoa, ex: seguradora. Denunciação está associada com evicção e seguradora. AUTOR OU RÉU DENUNCIAM

Chamamento no processo: chama o coleguinha para responder junto. Ex: fiança e solidariedade.
Denunciação da lide: denuncia o verdadeiro responsável pelos ônus. Ex: evicção e seguradora.

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3
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a assistência

é dita litisconsorcial sempre que o assistente puder ser atingido economicamente pelos efeitos sentença.

A

ERRADO

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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4
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a assistência

será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

A

CERTO

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

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5
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a denunciação da lide

não pode ocorrer de maneira sucessiva.

A

ERRADO - PÓDE UMA ÚNICA VEZ

art. 125. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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6
Q

À DENUNCIAÇÃO À LIDE pode se dar de maneira sucessiva por tantos quantos forem os sucessores, caso em que os denunciados sucessivos realizarão nova denunciação sempre que presentes as hipóteses de denunciação.

A

ERRADO

art. 125. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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7
Q

A DENUNCIAÇÃO À LIDE pode ser requerida na petição inicial.

A

CERTO

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .

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8
Q

A DENUNCIAÇÃO À LIDE

deverá sempre ser objeto de apreciação, pelo juiz, ainda que o denunciante seja vencedor.

A

ERRADO

art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

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9
Q

Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será considerado seu substituto processual.

A

ERRADO

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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10
Q

se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;

A

ERRADO - JURISPRUDÊNCIA ANTIGA ADMITIA, MAS STF DECIDIU EM 2022 QUE TANTO A DECISÃO QUE ADIMITE COMO A QUE NEGA A INTERVENÇÃO É IRRECORRÍVEL

A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso de Amicus Curiae é IRRECORRÍVEL

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.

(STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.)

É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.

A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva

(RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020). STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.)

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/11/2022
Nas palavras do Desembargador Alexandre Freitas Câmara:

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11
Q

Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.

A

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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12
Q

a decisão do juiz ou relator que inadmite a participação do proponente do amicus curiae pode ser impugnada por meio do recurso de agravo.

A

MUITO CUIDADO PORQUE A JURISPRUDÊNCIA ANTIGA ADIMITIA QUE A DECISÃO QUE NEGASSE I INGRESSO COMO AMICUS CURIAE FOSSE RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO

A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso de Amicus Curiae é IRRECORRÍVEL

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.

(STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.)

É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.

A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva

(RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020). STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.)

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/11/2022

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13
Q

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos

A

certo

Art. 99, parágrafo 2º, do CPC:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos

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14
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo juiz, devendo haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

A

CERTO

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15
Q

os embargos de terceiro, que visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial injusta, não são atrelados a prazo fixado em dias, sendo cabíveis até a data de realização da venda por iniciativa privada ou da realização do leilão do bem penhorado.

A

ERRADO

Errada. Há prazo fixado em lei.

Art. 675. Os embargos PODEM ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto NÃO TRANSITADA em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, **MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. **

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16
Q

a ação rescisória não pode ser ajuizada por terceiros que não tenham participado do processo em que proferida a decisão rescindenda, uma vez que não abrangidos pelos limites da coisa julgada.

A

ERRADO

Errada. O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar ação rescisória.

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

17
Q

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A

CERTO

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Dica de concurseiro que achei no QC:

Para não confundir (…) eu decorei a hipótese de chamamento assim: “CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO”

“FI-CHA”

FIador = CHAmamento ao Processo

“RE-DE”

Ação REgressiva = DEnunciação à lide

18
Q

Acolhido o pedido de desconsideração~DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

A

CERTO

Art. 137, CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

19
Q

Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

A

CERTO

Art. 120., Parágrafo único, do CPC: “Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.” CORRETA

20
Q

Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

A

CERTO

> Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

21
Q

Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

A

CERTO

  • Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
22
Q

A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

A

CERTO

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

23
Q

Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

A

CERTO

Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

24
Q

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A

CERTO

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

chamamento ao processo é a intervenção de terceiros utilizada em caso de solidariedade na obrigação, pela qual o réu (chamante) convoca terceiro (chamado), que passará a integrar o polo passivo da ação (litisconsorte passivo), com o objetivo de ser responsabilizado conjunta e imediatamente em face do autor (Cássio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil [livro eletrônico], 8ª ed., Saraiva, 2022, p. 306).

25
Q

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

A

CERTO

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

26
Q

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

A

CERTO

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

27
Q

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

A

CERTO - IDPJ - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO SE A DECISÃO FOR DE RELATOR NO TRIBUNAL, PARA QUAL CABE AGRAVO INTERNO

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

28
Q

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

A

CERTO

Trata-se da assistência litisconsorcial, é forma de intervenção de terceiro atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado [livro eletrônico], 13ª ed., Saraiva, 2022, p. 497).

29
Q

Não se admite a denunciação da lide e o chamamento ao processo em processos de execução ou cumprimento de sentença porque são institutos típicos da fase de conhecimento. As demais espécies de intervenção de terceiros (assistência, amicus curiae e desconsideração da personalidade jurídica) são admitidas em qualquer fase do processo.

A

CERTO

Não se admite a denunciação da lide e o chamamento ao processo em processos de execução ou cumprimento de sentença porque são institutos típicos da fase de conhecimento. As demais espécies de intervenção de terceiros (assistência, amicus curiae e desconsideração da personalidade jurídica) são admitidas em qualquer fase do processo.

30
Q

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

A

A intervenção do amicus curiae não altera a competência (art. 138, § 1º, CPC).

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

31
Q

Da Assistência Simples

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

A

CERTO

Da Assistência Simples

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

“A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. No exemplo da ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.

32
Q

IDPJ

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

A

CERTO

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

33
Q

A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PODE SER FEITA DE MANEIRA SUCESSIVA?

A

NÃO

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

34
Q

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

A

CERTO

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

35
Q

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A

CERTO

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

36
Q

IDPJ

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

A

CERTO

SE NÃO FOR REQUERIDO NA PET INICIAL, ENSEJARÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSO

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.