Teoria do Crime - Culpabilidade Flashcards

1
Q

O que é culpabilidade?

A

É o elemento do crime consistente no juízo de censura (reprovabilidade) que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, cujo propósito é aferir a necessidade de imposição de pena.

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2
Q

O que é a teoria da coculpabilidade? Há adoção no Brasil?

A
  • Zaffaroni e Pierangeli
  • Entende que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente.
  • Para tal teoria, essa carga de valores sociais negativos deveria ser considerada, em prol do réu, como uma atenuante inominada.
  • O STJ não tem admitido, em regra, a aplicação da teoria da coculpabilidade. Todavia, há precedente de que é possível, a depender do caso concreto, que o juiz reconheça a teoria da coculpabilidade como sendo uma atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
    STJ. 5ª Turma. HC 411.243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/12/2017.
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3
Q

O que é coculpabilidade às avessas?

A

Em síntese, para a teoria da coculpabilidade às avessas, aos indivíduos com maior grau de instrução e poder aquisitivo, deve-se impor uma reprimenda mais gravosa.

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4
Q

Qual a natureza excludente da coação moral irresistível? E da coação física irresistível?

A
  • Coação moral irresistível (vis compulsiva):
    • a vontade existe, mas de forma viciada
    • ​​​excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).
  • Coação física irresistível (vis absoluta):
    • não há voluntariedade (exclui-se, portanto, a conduta).
    • excludente de tipicidade.
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5
Q

Qual a natureza da inexigibilidade de conduta diversa? Há previsão no CP?

A

Se, por um lado, a exigibilidade de conduta conforme o direito, é elemento da culpabilidade; a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade, conforme doutrina majoritária.

O Código Penal comum traz duas hipóteses de causas legais de inexigibilidade de conduta diversa: coação irresistível e obediência hierárquica, ambas previstas no art. 22.

Há também causas supralegais de inexigiblidade de conduta diversa

René Ariel Dotti refere-se à existência de quatro grupos de causas legais de exculpação: cláusula de consciência, provocação de legítima defesa, desobediência civil, e conflito de valores.

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6
Q

Quem responde pelos crimes cometidos sob coação?

A
  • Se a coação for irresistível, só é punível o autor da coação (autor mediato).
  • Se a coação é resistível, o coator e o coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.
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7
Q

Qual a diferença dada ao tratamento das descriminantes putativas a depender da teoria da culpabilidade adotada?

A
  • Das três espécies de descriminantes putativas, somente a de “erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude” é que terá tratamento diferenciado a depender da teoria da culpabilidade adotada, senão vejamos:
    • Teoria estrita ou extremada da culpabilidade: para essa corrente, trata-se de erro de proibição, do mesmo modo que as demais espécies de descriminantes putativas.
      • desse modo, por subsistirem o dolo e a culpa, exclui-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Se o erro for evitável ou inescusável, o agente responde por crime doloso, com pena diminuída de 1/6 a 1/3.
    • Teoria limitada da culpabilidade: para tal corrente, trata-se de erro de tipo permissivo.
      • É a teoria adotada pelo CP.
      • desse modo, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa. Se inescusável, exclui-se somente o dolo, podendo o agente responder culposamente.
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8
Q

Quais são os três pressupostos da culpabilidade, de acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo CP brasileiro?

A
  • Imputabilidade;
  • Potencial consciência da ilicitude;
  • Exigibilidade de conduta conforme o Direito.
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9
Q

Qual a consequência jurídico-penal ao agente que é parcialmente capaz de compreender a ação delituosa ao tempo do crime?

A

O agente responde pelo crime, mas poderá ter a pena reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3).

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10
Q

Em quais hipóteses a embriaguez pode excluir a culpabilidade do agente?

A
  • embriaguez completa e fortuita ou acidental, desde que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato;
    • excepcional aplicação do critério psicológico
  • embriaguez patológica, equiparada a doença mental, caso se constate que há privação completa da capacidade de compreensão.
    • critério biopsicológico
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11
Q

O que é embriaguez preordenada e qual sua consequência jurídico-penal?

A

É a embriaguez não acidental causada pelo agente visando à facilitação de prática delituosa. Trata-se de agravante genérica, que incidirá, portanto, na segunda fase da dosimetria da pena.

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12
Q

A embriaguez não acidental pode excluir a imputabilidade do agente? E excluir a tipicidade?

A
  • A doutrina majoritária entende que não pode servir de exculpante, em qualquer hipótese, ainda que haja embriaguez completa no momento da ação delituosa. Isto em razão da “actio libera in causa”, uma vez que o agente tinha livre autodeterminação quando optou ou se sujeitou a ficar embriagado.
  • Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a despeito de não excluir a imputabilidade, é possível que a embriaguez voluntária ou culposa seja incompatível com o elemento subjetivo exigido por certos delitos, afastando o próprio tipo.
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13
Q

Qual ou quais sistemas o CP adotou para aferir a inimputabilidade do agente?

A
  • O CP adota, em regra, o sistema biopsicológico, de modo que não basta o agente sofrer de enfermidade mental, mas também ser incapaz de, no momento da conduta, entender ou controlar seus impulsos antijurídicos.
  • Excepcionalmente, o CP adota:
    • o critério biológico para definir a imputabilidade aos menores de 18 anos.
    • o critério psicológico em relação à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (pouco importa se há, ou não, deficiência mental).
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14
Q

Quais as quatro principais teorias do dolo? (REVIEW)

A
  • Teoria extremada do dolo: o elemento subjetivo está inscrito na culpabilidade (dolo normativo); A real consciência da ilicitude é elemento do dolo.
  • Teoria limitada do dolo: mantém o elemento subjetivo na culpabilidade, mas afirma que o conhecimento da antijuridicidade não era mais necessariamente atual, podendo ser potencial
  • Teoria extremada da culpabilidade: o dolo e a culpa passaram a ser analisados no tipo penal;
  • Teoria limitada da culpabilidade: difere-se da teoria extremada basicamente quanto ao tratamento das descriminantes putativas.
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15
Q

A emoção e a paixão podem excluir a imputabilidade penal?

A
  • A emoção e a paixão normais, não. Somente servem como atenuante genérica ou privilégio, a depender da previsão do tipo penal.
  • Todavia, se a emoção e a paixão forem patológicas, é possível haver a inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
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16
Q

O que é cláusula de consciência? Dê exemplos.

A

A cláusula de consciência é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, notadamente em virtude de inexigibilidade de conduta diversa.

Ou seja, a exclusão de culpabilidade em tal circunstância somente será reconhecida para a isenção de pena se houver a proteção concreta do bem jurídico por uma alternativa neutra, como a designa Juarez Cirino dos Santos: e.g. a recusa do pai à necessária transfusão de sangue no filho menor, por motivos religiosos, é suprida por determinação do Curador de Menores, ou pela ação do médico, sob estado de necessidade; a recusa do médico, por motivo de consciência, de realizar o aborto necessário, é suprida pela ação de outro médico etc. Em nenhuma hipótese o fato de consciência exculpa a efetiva lesão de bens jurídicos individuais fundamentais – como a vida por exemplo – porque a omissão salvadora privaria a vítima de todos os direitos: os pais deixam morrer o filho menor porque sua consciência religiosa impede transfusão de sangue; o médico deixa morrer a paciente, porque sua consciência pessoal não permite realizar o aborto’.

Ou seja, seriam exemplo de cláusula de consciência (consciência dissidente) trazidos pela doutrina:

  • a recusa de prestação de serviço militar
  • a recusa de transfusão de sangue no filho, por motivos religiosos
  • o médico que deixa de salvar a vida da gestante em perigo por recusar-se a fazer o aborto, etc.
17
Q

Assim diz o art. 26, do CP:

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Pergunta-se: para excluir a culpabilidade em razão da inimputabilidade do agente é necessária a reunião dos dois elementos acima, quais sejam (i) incapacidade de entender o caráter ilícito do fato e (ii) incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento?

A

NÃO. Para a doutrina, é suficiente ao reconhecimento da inimputabilidade que o agente não tenha uma das duas capacidades: de entendimento ou de autodeterminação.

Assim, por exemplo, se o réu apresentar plena capacidade de entender o ilícito mas não tiver capacidade de atuar de acordo com esse entendimento, será possível a sua absolvição.

Observe-se que o art. 26 se vale da partícula “OU”, o que reforça a conclusão acima.