6 - Negociação coletiva no setor público Flashcards

1
Q

A negociação coletiva é aplicável no âmbito da Administração Pública?

A

Não, a jurisprudência tem entendido que a negociação coletiva não é aplicável no âmbito da Administração Pública. A Constituição Federal (CF) não estende aos servidores públicos o direito previsto no inciso XXVI do art. 7º, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.

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2
Q

Qual é o teor da Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à fixação de vencimentos dos servidores públicos?

A

A Súmula 679 do STF estabelece que a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Isso significa que a negociação coletiva não pode abranger questões relacionadas aos salários dos servidores públicos.

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3
Q

Em que contexto é possível a realização de dissídio coletivo em relação a pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados?

A

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, o dissídio coletivo é cabível exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Essa possibilidade é respaldada pela Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

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4
Q

Como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a modular seu posicionamento em relação ao dissídio coletivo após a ratificação da Convenção nº 151 da OIT em 2010?

A

A partir da ratificação, o TST passou a fazer distinção entre cláusulas de natureza social e cláusulas econômicas no que diz respeito ao dissídio coletivo. O Tribunal começou a reconhecer o cabimento de dissídio coletivo para análise das cláusulas sociais, enquanto as cláusulas econômicas continuaram sendo vedadas de acordo com as regras constitucionais aplicáveis aos servidores públicos.

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5
Q

O que um precedente do TST destaca em relação à análise das cláusulas econômicas em dissídio coletivo envolvendo entidades de caráter público?

A

O precedente destaca que a jurisprudência do TST restringe a legitimidade das entidades de caráter público no polo passivo de dissídio coletivo de natureza econômica. Isso ocorre devido às regras constitucionais aplicáveis aos servidores públicos, que demandam uma lei específica para alteração da remuneração, conforme estabelecido no art. 37, X, da Constituição Federal. No entanto, a análise das cláusulas sociais é permitida.

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6
Q
A
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