5. Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Flashcards

1
Q

Incumbe ao AUTOR adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção
ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

A

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

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2
Q

O AUTOR, brasileiro ou estrangeiro, que residir FORA do Brasil ou deixar de
residir no país ao longo da tramitação de processo prestará CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

A

NÃO SE EXIGIRÁ A CAUÇÃO de que trata o caput:

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção

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3
Q

As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem,
a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

A
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4
Q
A

Os percentuais previstos devem ser aplicados desde logo, quando for LÍQUIDA a sentença.

↳ Não sendo líquida a sentença: a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

⚠ Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido:

  a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. 

  Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada a sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação
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5
Q

NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, desde que NÃO tenha sido impugnada

A
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6
Q

Nas causas em que for INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por
APRECIAÇÃO EQUITATIVA

A

Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários
sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for MAIOR.

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7
Q

Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

A
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8
Q

Os honorários constituem direito do advogado e têm NATUREZA ALIMENTAR, com
os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA a
compensação em caso de sucumbência parcial.

A

O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio,

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8
Q

. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa
ao processo.

A
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9
Q

Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios
incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

A

Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários
ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

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10
Q
  • Súmula nº 512, STF. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
A
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11
Q
  • Súmula nº 617, STF. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
A
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12
Q
  • Súmula nº 14, STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
A
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13
Q
  • Súmula nº 201, STJ. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
A
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14
Q
  • Súmula nº 303, STJ. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
    honorários advocatícios.
A
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15
Q
  • Súmula nº 345, STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A
16
Q
  • Súmula nº 326, STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A
17
Q
  • II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 109. Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.
A
18
Q

A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

A

Se a distribuição de que trata o § 1º NÃO for feita, os vencidos responderão
solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

19
Q

Nos procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, as despesas serão adiantadas
pelo requerente e rateadas entre os interessados.

A
20
Q

Nos juízos divisórios, NÃO havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente a seus quinhões.

A
21
Q

Proferida sentença com fundamento em DESISTÊNCIA, em RENÚNCIA ou em
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, as despesas e os honorários serão pagos pela PARTE QUE
DESISTIU, RENUNCIOU OU RECONHECEU

A
22
Q

Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente.

A

Se a transação ocorrer ANTES DA SENTENÇA, as partes ficam DISPENSADAS do
pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

23
Q

Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir
INTEGRALMENTE a prestação reconhecida, os honorários serão REDUZIDOS PELA METADE.

A
  • I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 10. O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.
24
Q

. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença SEM RESOLVER O
MÉRITO, o AUTOR não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

A

As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da
parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, SEM JUSTO MOTIVO, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

25
Q

Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas
em proporção à atividade que houver exercido no processo.

A
26
Q

Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de
gratuidade da justiça, ela poderá ser:

A

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por
servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito
Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça

27
Q
  • Valor das sanções impostas ao litigante de má-fé: reverterá em benefício da parte contrária.
A
  • Valor das sanções impostas aos serventuários: pertencerá ao Estado ou à União.
28
Q

O STJ consolidou entendimento de que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC.

A
29
Q

O STJ já teve a oportunidade de afirmar que havendo abuso na contratação dos honorários advocatícios e sendo o valor dos honorários contratuais exorbitantes, caberá ao juiz arbitrar outro valor, podendo inclusive tomar como parâmetro os valores indicados na tabela de honorários da OAB.

A
30
Q

O STJ, em aplicação do dispositivo legal, entendeu que o estrangeiro, mesmo sem residência fixa no Brasil, tem direito à gratuidade de justiça.

A
31
Q

A gratuidade de justiça é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiado. Caso tais sujeitos pretendam obter igual prerrogativa processual deverão fazer o devido requerimento nesse sentido e comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão.

A
32
Q

O STJ entende que no recurso contra a decisão que indefere o pedido de concessão de gratuidade não se pode exigir do recorrente o recolhimento do preparo, sendo um contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais nestes casos, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer da parte

A
33
Q

nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores

A