6º Tema: Regras: estruturas e implicações Flashcards

(19 cards)

1
Q

O que é o “antecedente” de uma regra?

A

É a parte da regra que estabelece as condições de aplicação. Por exemplo, em “Se X, então Y”, o antecedente é “X”.

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2
Q

O que é o “consequente” de uma regra?

A

É o efeito normativo que se segue quando o antecedente se realiza. Em “Se X, então Y”, o consequente é “Y”.

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3
Q

O que é a “justificação subjacente” a uma regra?

A

É o motivo ou propósito moral, político ou prático que justifica a existência da regra. Não faz parte do texto da regra, mas fundamenta sua criação.

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4
Q

Como a estrutura Antecedente–Consequente–Justificação subjacente opera no Direito?

A

Essa estrutura ajuda a entender como regras operam: aplicam-se fatos a um padrão (antecedente), geram consequências jurídicas (consequente), com base em uma justificativa que pode ser considerada ou ignorada no caso concreto.

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5
Q

Uma regra jurídica pode ser definida apenas por sua estrutura formal (antecedente-consequente)?

A

Não. Apesar da importância estrutural, o contexto e a justificação subjacente também influenciam sua interpretação e aplicação.

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6
Q

O que Schauer diz sobre o formalismo jurídico?

A

Que, embora o termo muitas vezes tenha conotação negativa, algum grau de formalismo é essencial para o Direito ser distinto de outras práticas sociais, como a moralidade pura.

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7
Q

Quais valores o formalismo jurídico promove, segundo Schauer?

A

Previsibilidade, uniformidade na aplicação das normas e controle da discricionariedade judicial.

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8
Q

O que são modelos de regras?

A

São abstrações generalizadas que delimitam comportamentos permitidos ou proibidos, construídos para aplicar-se a múltiplos casos com base em propriedades relevantes (ex: “cães”, e não “Rex”).

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9
Q

Por que as regras jurídicas trabalham com generalidade e seletividade?

A

Para aplicar-se a muitos casos distintos com base em critérios comuns, e excluir características irrelevantes. Ex: “proibido fumar em ambientes coletivos” é seletivo em relação ao comportamento e abrangente em relação aos espaços.

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10
Q

O que é “transparência” no trabalho com regras?

A

É quando o aplicador da norma leva em consideração a justificação subjacente da regra para aplicá-la ou interpretá-la de forma mais alinhada ao seu propósito.

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11
Q

O que é “opacidade” no trabalho com regras?

A

É quando a regra é aplicada de forma formalista, sem levar em conta sua justificativa subjacente, focando apenas no texto e na estrutura da norma.

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12
Q

Schauer defende transparência ou opacidade na aplicação das regras?

A

Ele reconhece que não há uma resposta uniforme. Em alguns casos, a transparência pode alcançar melhores resultados, mas a opacidade (formalismo) garante estabilidade e imparcialidade.

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13
Q

O que é sobreinclusão em uma regra?

A

É quando a regra abarca casos que, embora se encaixem na linguagem do antecedente, não deveriam ser cobertos pela norma à luz da justificativa subjacente.

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14
Q

Exemplo de sobreinclusão?

A

“Proibido entrar com cães” aplicando-se a um cão-guia. A regra se aplica, mas a justificação (evitar incômodos) talvez não se sustente nesse caso.

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15
Q

O que é subinclusão em uma regra?

A

É quando casos que claramente deveriam ser regulados pela norma (com base na sua justificativa) não são abrangidos pela linguagem do antecedente.

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16
Q

Exemplo de subinclusão?

A

Uma regra que proíbe “cães” em um restaurante, mas permite a entrada de outros animais igualmente perturbadores, como porcos de estimação.

17
Q

Por que a subinclusão e a sobreinclusão são inevitáveis em regras gerais?

A

Porque regras operam por linguagem generalizante, e não conseguem capturar perfeitamente todas as nuances de cada caso concreto.

18
Q

Como o Direito lida com exceções?

A

Embora exceções existam (e possam ser justificadas), elas não devem se tornar a regra. A segurança jurídica exige uma adesão mínima às generalizações normativas.

19
Q

Qual o papel da autonomia do texto da regra?

A

O texto normativo pode ter força por si só, mesmo quando se afasta de sua justificativa. Essa autonomia é uma das marcas do formalismo jurídico.