LC 80/1994 (Titulo II: Da Organização da DPU, seção I, II e III) Flashcards

1
Q

DPU é

A

Um órgao pertencete à unicoa, e nao pertgence a nenhum dos 3 poderes

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2
Q

DPU se divide em

A

1) Órgãos de administração superior
2) Orgaos de ATuacao
3) Orgaos de execucao

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3
Q

Órgãos de administração superior da DPU sao

A

1) Defensoria Publica Geral da Uniao
2) Subdefensoria Publica-Geral da Uniao
3) Conselho Superior da DPU
4) Corregedoria Geral da DPU

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4
Q

Orgaos de atuacao sao

A

1) DPU nos Estados, no DF e nos Territorios
2) Nucleos da DPU

DPU nos Estados é diferente de DPE?

DPU nos Estados é um orgao de atuacao da DPU nos estados

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5
Q

Orgaos de Execucao

A

Defensores Públicos Federais nos Estados, no DF e nos Territorios

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6
Q

Autoridade maxima (chefe) da DPU

A

Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal,

  • nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos,
  • escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros,
  • após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
  • para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
  • precedida de nova aprovação do Senado Federal.

Investidura
Lista triplice -> Presidente -> Senado aprova por maioria absoluta

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7
Q

Subdefensor publico-geral Federal

A

Art. 7º
- O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal,

  • nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.
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8
Q

Subdefensor Público-Geral Federal

A

Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal

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9
Q

Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

A

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII - determinar correições extraordinárias; (correições = ato de fiscalização do cumprimento das atividades funcionais)

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; (remoçaõ compulsória: penalidade para membros, ja que eles tem inamovibolidade)

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. (delegado para subdefensor publico geral federal)

XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.

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10
Q

atribuições do Subdefensor Publico-Geral

A

Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 8º Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

II - desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

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11
Q

Conselho Superior da Defensoria Pública da União

A

Orgao máximo de deliberacao colegiada

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12
Q

Composicao do Conselho Superior da Defensoria Pública da União

A

Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente: (3 membros natos)

  • o Defensor Público-Geral Federal, (presidente)
  • o Subdefensor Público-Geral Federal e
  • o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e,

em sua maioria, (6 membros eleitos)

  • representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, (cat. especial, 1ª categoria, 2ª categoria)
  • eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.
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13
Q

art 9 § 1º O Conselho Superior é presidido…

A

pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

obs: quando lei fala só maioria, é simples (relativa).

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14
Q

art 9 § 2º As eleições serão realizadas …

A

art 9 § 2º As eleições serão realizadas em

conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

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15
Q

art 9 § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para…

A

art 9 § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

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16
Q

art 9 § 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que…

A

art 9 § 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

17
Q

art 9 § 5º São suplentes…

A

art 9 § 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

18
Q

Quem pode desistir de participação no Conselho Superior?

A

art 9 § 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

19
Q

Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

A

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União; (baixa normas/resolucoes que vao ser seguidas pela instituicao)

II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (só diz q ta tudo certo)

V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União; (DPG instaura e decide)

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;

XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada (categoria especial) da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

20
Q

Cargos que o Presidente da Republica nomeia:

A

Defensor Publico Geral Federal (SF aprova)
Subdefensor Publico Geral Federal
Corregedor-Geral Federal

21
Q

art 10 Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior …

A

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Principios

  • da motivacao
  • da publicidade
22
Q

Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União

A

Orgao:

  • Correição e
  • inspeção funcional

Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

23
Q

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo …

A

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo:
Corregedor-Geral (classe mais elevada da carreira/categoria especial),
- indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e
- nomeado pelo Presidente da República para
- mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por:

  • proposta do Defensor Público-Geral,
  • pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior,
  • assegurada ampla defesa.
24
Q

Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

A

I - realizar correições e inspeções funcionais; (cumprimento de deveres, se n ha omissao ou abuso, se n desrespeita proibições)

II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

IV - receber e processar as representações (denuncias) contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando­as, com parecer, ao Conselho Superior;

V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.

25
Q

atribuições da corregedoria qunato ao Estágio Probatório

A

1) Acompanhar estagio probatorio
2) propor a suspensao do estagio probatorio
3) propor a exoneração quando membro não cumpre condições do estagio probatório
4) art 10, inciso IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;