LC 80/1994 (Titulo II: Da Organização da DPU, seção IV e V) Flashcards

1
Q

Orgaos de Atuacao da DPU

A

Unidades descentralizadas da DPU nos Estados, no DF, Territorios

Mapa de atuação: 71 localidades

DPU nos estados/DF e Territorios
Nucleos da DPU

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2
Q

Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará

A
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às 
Justiças Federal, 
do Trabalho, 
Eleitoral,
 Militar, 
Tribunais Superiores e 
instâncias administrativas da União.
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3
Q

Art. 14. § 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com…

A

Art. 14. § 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

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4
Q

Art. 14. § § 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar…

A

Art. 14. § § 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

(Hoje, conforme o mapa de atuação, isso nao acontece)

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5
Q

Art. 14. § 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante ….

A

Art. 14. § 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

PREFERENCIALMENTE, nao quer dizer que tem que ser

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6
Q

Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por …

A

Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

DPGF (Chefe da DPU) designa:
Defensor Publico Chece (Dirigir Orgaos de atuacao da DPU em cada Estado/DF e T)

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7
Q

Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

A

I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir(atribuir/dar) ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;

V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência. (ATENCAO, corregedor, nao DPGF)

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8
Q

Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela…

A

Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

atendimento -> dos assistidos -> hipossuficientes

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9
Q

SEÇÃO V

Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

A

Nucleos: ORgaos de atuacao descentralizado

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10
Q

Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de …

A

Núcleos.

Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.

São Núcleos temáticos ou regionais

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11
Q

Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por

A

Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

Defensor Publico-Chefe: Designado pelo DPGF dentre os integrantes da carreira

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12
Q

Núcleos da DPU

A

Norte
Nordeste
Sudeste
Sul

em cada estado, pelo menos 1 unidade

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