Aula 05 Flashcards

1
Q

Em que consiste o Direito de Execução Penal?

A

É ramo do Direito Público que se destina ao cumprimento da sanção penal e norteado por regras e princípios próprios, porém umbilicalmente ligado ao Direito Processual Penal e Direito Penal.

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2
Q

Qual a finalidade da execução penal?

A

A aplicação da sanção penal (pena ou medida de segurança) fixada na decisão judicial (sentença ou acórdão).

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3
Q

O que preconiza o art. 1º da Lei de Execução Penal?

A
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4
Q

Qual a natureza do processo de execução?

A

Tem caráter predominantemente jurisdicional e, secundariamente, administrativo.

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5
Q

Qual é o pressuposto para a execução penal?

A
  • existência do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória; ou
  • sentença absolutória imprópria, que impõe medida de segurança; ou
  • sentença que homologa a transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
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6
Q

O que é sentença absolutória imprópria?

A

É aquela em o agente é absolvido em razão de ser inimputável, sofrendo, assim, a incidência de uma medida de segurança, que pode ser detentiva (cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico – art. 96, I, do CP comum) ou restritiva (tratamento ambulatorial – art. 96, II, do CP comum).

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7
Q

O querelante move ação penal privada em face do agente e obtém uma sentença penal condenatória. Quem terá legitimidade para promover a execução penal?

A
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8
Q

Quem será o exequente da execução penal?

A

Sempre será o Estado.

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9
Q

Quem tem legitimidade para ser executado na execução penal?

A

a) o agente condenado por uma decisão judicial (sentença ou acórdão);
b) aquele que sofreu uma absolvição imprópria (com imposição de medida de segurança);
c) beneficiado com a homologação da transação penal no âmbito dos Juizados Especiais da sentença de homologação da transação penal.

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10
Q

Em que consiste a execução penal provisória?

A

Sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado para a defesa.

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11
Q

Quando a execução penal se inicia?

A

A regra é que se inicie apenas após o trânsito em julgadi da sentença.

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12
Q

Quando se inicia a execução de uma pena restritiva de direitos?

A

Será feito depois do trânsito em julgado da sentença condenatória e após o juízo da execução receber a guia, conforme determina o art. 147 da LEP.

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13
Q

Quando se inicia a execução de uma pena privativa de liberdade?

A
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14
Q

Qual o início da execução se o condenado for agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis)?

A

Se dá com a realização da audiência admonitória, momento em que se inicia o período de prova, exigindo-se, no entanto, o trânsito em julgado para a sua realização, conforme determina o art. 160 da LEP.

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15
Q

Qual o início da execução nos casos de absolvição imprópria (medida de segurança)?

A

Inicia-se após o trânsito em julgado da sentença e a expedição de guia de recolhimento ao Juízo da Execução, segundo se observa no artigo 171 da LEP.

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16
Q

A pena de multa é submetida à execução penal?

A

Compete, com prioridade, ao Ministério Público executar a pena de multa, na vara de Execução Penal.

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17
Q

O que preconiza o Informativo 927 do STF?

A

O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

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18
Q

Por que a execução provisória da sança penal (pena ou medida de segurança) é feita em benefício do condenado?

A

Porque lhe garante a oportunidade benefícios em sede de execução penal (progressão de regime, livramento condicional).

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19
Q

Quais são os pressupostos para a aplicação da execução provisória?

A
  • ocorrência do trânsito em julgado para acusação;
  • condenado encontrar-se preso.
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20
Q

A execução provisória viola o princípio do estado de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/88)?

A

Não.

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21
Q

É possível falar em execução penal provisória quando o acusado está detido cautelarmente em decorrência de uma prisão temporária ou uma prisão preventiva efetivada no momento da pronúncia (rito do Júri)?

A
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22
Q

O que preconiza a súmula 716 do STF?

A
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23
Q

O que preconiza a súmula 717 do STF?

A
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24
Q

O que preconiza o art. 2º da LEP?

A
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25
Q

Qual Justiça é responsável pela execução penal?

A

Em regra, a Justiça Comum Estadual.

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26
Q

Em qual circunstância a Justiça Comum Estadual não será responsável pela Execução Penal?

A

Nas situações de o agente cumprir pena em estabelecimento prisional federal de segurança máxima (competência da Justiça Comum Federal).

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27
Q

Sobre quem tem incidência a lei de execução penal?

A

Aos condenados pelas Justiças Especializadas (Militar e Eleitoral) quando eles forem recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais.

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28
Q

Cite um exemplo de incidência da lei de execução penal?

A

Um sargento do Exército Brasileiro que for condenado a uma pena de 3 anos de reclusão será excluído das Forças Armadas (art. 102 do Código Penal Militar) e cumprirá a sua pena em estabelecimento prisional comum, sendo a ele aplicável todas as regras descritas na Lei de Execução Penal.

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29
Q

O que preconiza o art. 192 do STJ?

A
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30
Q

Quais direitos são garantidos ao condenado e ao internado?

A

Todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei são garantidos, sendo vedada qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política (art. 3º da LEP).

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31
Q

Quais direitos não são fulminados pela sentença e nem pela lei?

A
  • inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput, da CF);
  • da isonomia entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos da Constituição ( art. 5º, I, da CF);
  • da observância do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II);
  • do respeito à integridade física de integridade física e moral, não podendo ninguém ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, incisos III e XLIX, da CF).
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32
Q

Os direitos políticos dos presos são atingidos?

A

São suspensos, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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33
Q

Os presos provisórios tem os seus direitos políticos suspensos?

A
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34
Q

Em quais esferas é efetivado o princípio constitucional da individualização da pena?

A
  • legislativa (momento em são estabelecidos os limites mínimo e máximo da pena);
  • judicial (momento em que juiz aplica a pena na sentença); e
  • administrativa (momento em que se cumpre a pena).
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35
Q

O que é necessário para que ocorra a individualização da pena no plano administrativo?

A

É necessário que o condenado seja classificado.

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36
Q

Quando o condenado deverá ser classificado?

A

Ao ingressar no sistema penitenciário, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 5º da LEP).

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37
Q

Qual o objetivo do exame de classificação?

A

Obter a ressocialização e levar em conta, além de aspectos acerca sobre a personalidade e antecedentes do condenado, sua vida familiar e social e, ainda, sua capacidade laborativa.

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38
Q

Quem realizará a classificação do condenado?

A

A Comissão Técnica de Classificação (CTC), existente em cada estabelecimento.

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39
Q

Qual a composição da Comissão Técnica de Classificação quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade?

A
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40
Q

Qual a composição da Comissão Técnica de Classificação quando for pena não privativa de liberdade?

A

Atuará diretamente no Juízo da Execução (e não no estabelecimento prisional) e será composta por fiscais do Serviço Social.

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41
Q

O que exige a Lei de Execução Penal do condenado a pena privativa de liberdade?

A

A realização do exame criminológico para o início do cumprimento da pena em regime fechado.

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42
Q

Por que o exame criminológico é mais específico que o exame de classifcação?

A

Porque abrange aspectos psiquiátrico e psicológico do condenado.

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43
Q

Qual a finalidade do exame criminológico?

A

Apurar:

  • disciplina;
  • maturidade;
  • capacidade de lidar com frustrações;
  • laços afetivos com a família e com terceiros;
  • agressividade e outros elementos.
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44
Q

Qual o objtivo do exame criminológico?

A

Traçar um prognóstico de personalidade (se há a tendência de o condenado voltar a delinquir).

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45
Q

A realização do exame criminológico para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto é obrigatório?

A

Não, é facultativo.

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46
Q

O que preconiza o art. 8º da LEP?

A

Não se realiza exame criminológico aos condenados em regime aberto ou à pena restritiva de direitos.

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47
Q

Para quem o exame criminológico é obrigatório?

A

Para os condenados que iniciaram o cumprimento da pena em regime fechado.

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48
Q

Para quem o exame criminológico é facultativo?

A

Para os condenados que iniciem a sua pena no regime semiaberto.

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49
Q

Faz-se necessário o exame criminológico para a progressão de regime carcerário?

A

Sim.

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50
Q

A progressão de regime carcerário exige a observância de quais requisitos?

A
  • requisito objetivo;
  • requisito subjetivo.
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51
Q

Consoante a progressão de regime carcerário, em que consiste o requisito objetivo?

A
  • cumprimento de 1/6 para os crimes em geral;
  • cumprimento de 2/5 se primário, ou 3/5, se reincidente, para os crimes hediondos.
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52
Q

Consoante a progressão de regime carcerário, em que consiste o requisito subjetivo?

A

Atestado de boa conduta carcerária assinado pelo diretor do estabelecimento prisional.

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53
Q

Pode solicitar a realização do exame criminológico antes de decidir sobre a progressão de regime?

A

A resposta é positiva. Muito embora não exista atualmente a exigência legal do exame criminológico, a doutrina e a jurisprudência entendem que o juiz, de forma fundamentada, pode solicitar a exigência de exame criminológico.

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54
Q

O que preconiza a súmula 439 do STJ?

A
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55
Q

O que preconiza a súmula vinculante nº 26 do STF?

A

Autoriza a realização do exame criminológico aos crimes hediondos e equiparados (tortura, terrorismo e tráfico de drogas), desde que exista a devida fundamentação.

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56
Q

Como classifica-se o rol do art. 9º da LEP?

A

Rol exemplificativo.

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57
Q

O que preconiza o art. 9º da LEP?

A
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58
Q

De acordo com o art. 9º da LEP, quais providências a Comissão multidisciplinar pode tomar?

A
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59
Q

Qual o objrtivo do art. 9º da LEP?

A

Traçar dados sobre a personalidade do condenado.

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60
Q

O que preconiza o art. 9º-A da LEP?

A
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61
Q

Qual a exigência do art. 9º-A da LEP?

A

Exige que os condenados por crime dolosos praticados por meio de violência de natureza grave contra a pessoa ou por crimes hediondos se submetam, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, por meio da extração de DNA.

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62
Q

Qual a finalidade do art. 9º-A da LEP?

A

Constituição de meio de prova.

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63
Q

Em sede de execução penal, observa-se que poderá existir a discussão de fatos, o que autorizaria a produção de provas, em quais ocasiões?

A
  • procedimento administrativo para a apuração de falta grave;
  • revisão criminal – ação impugnativa que visa rescindir a coisa julgada para obter a alteração da classificação da infração, absolvição, modificação da pena e anulação do processo (art. 626 do CPP).
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64
Q

Partes desintegradas do corpo humano podem ser objeto de apreensão e exame pela Polícia?

A
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65
Q

Por estar o condenado sob os cuidados do Estado quando ingressa no sistema penitenciário, a quem o Poder Público é obrigado a garantir assistência?

A
  • ao preso (definitivo e provisório);
  • ao internado (aquele submetido à medida de segurança); e
  • ao egresso (liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional durante o período de prova – art. 26 da LEP).
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66
Q

Quais são as espécies da assistência descrita na LEP?

A
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67
Q

Qual o objetivo da assistência?

A

É prevenir a prática criminosa, bem como orientar o retorno à convivência em sociedade.

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68
Q

Qual a finalidade da assistência?

A

Ressocializadora da pena.

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69
Q

Em que consiste a assistência material ao preso e ao internado?

A

Consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

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70
Q

Do que deverá dispor o estabelecimento prisional?

A

Disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

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71
Q

Em que consiste a asistência à saúde do preso e do internado?

A
  • caráter curativo e preventivo;
  • compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
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72
Q

Se o estabelecimento não tiver atendimentos médico, farmacêutico e odontológico?

A
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73
Q

Será assegurado acompanhamento médico à mulher?

A

Sim, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, conforme §3º do art. 14, LEP.

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74
Q

Em que consiste a assistência jurídica aos presos e aos internados sem condições financeiras de constituir advogado?

A

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabeleceu o dever do Estado prestar assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.

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75
Q

Quem atuará na função da asistência jurídica aos presos e aos internados?

A

A Defensoria Pública.

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76
Q

Como a Defensoria Pública prestará assitência jurídica?

A
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77
Q

No que concerne à assistência jurídica, qual o direito primordial do preso nesse sentido?

A

É direito do preso realizar entrevista pessoal e reservada com o advogado (art. 41, IX, da LEP).

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78
Q

Em que consiste a assitência educacional do preso e apenado?

A

Compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

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79
Q

Qual o objetivo do censo penitenciário?

A

Colher elementos para o aperfeiçoamento educacional de presos e presas através de informações acerca do nível de escolaridade de presos, a existência de cursos de cursos e bibliotecas.

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80
Q

Qual o objetivo da assistência social ao preso e ao internado?

A
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81
Q

O preso/internado é obrigado a participar de cultos religiosos?

A
82
Q

A quem a asistência religiosa é assegurada?

A
83
Q

Em que consiste a assistência ao egresso?

A

É uma indispensável ferramenta à ressocialização do condenado que deixa o ambiente penitenciário para passar a conviver na sociedade.

84
Q

Qual o objetivo da assistência ao egresso?

A

Facilitar a adaptação diante da nova realidade e, principalmente, evitar o retorno à criminalidade.

85
Q

Quem é o egresso?

A
  • liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento (casa de albergado, colônia agrícola e penitenciária);
  • liberado condicional, durante o período de prova, ou seja, quem está em gozo de livramento condicional.
86
Q

Quais as duas modalidades de assistência ao egresso?

A
87
Q

O serviço de assistência social pode colaborar com o egresso para a obtenção de trabalho?

A

Positivo.

88
Q

Qual o caráter do trabalho, em sede de execução penal?

A

Caráter híbrido.

89
Q

Por que, em sede de execução penal, o trabalho tem caráter híbrido?

A

Porque a LEP estabeleceu o trabalho interno do condenado como um dever (art. 39, V12) um direito (art. 41, II13), fazendo jus a uma remuneração.

90
Q

Qual a finalidade do trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana?

A

Educativa e produtiva, sempre visando a formação profissional do detido.

91
Q

Pode-se impor ao condenado trabalho com a imposição de castigos físicos ou qualquer outro tipo de maus tratos?

A

Não, situação vedada pelo art. 5º, XLVII, alínea c, da CRFB/88.

92
Q

Preso faz jus a 13º salário, adicional de férias, férias, horas extraordinárias?

A

A resposta é negativa. Afinal de contas preso não se submete à CLT.

93
Q

Qual será a consequência se houver recusa do preso ao trabalho?

A

A LEP considera falta grave à execução a recusa injustificada do trabalho, conforme art. 50, VI.

94
Q

Quais são as exceções relativas ao trabalho interno do preso condenado, sendo o mesmo considerado obrigatório?

A
95
Q

O preso fará jus a remuneração em razão do trabalho prestado, podendo ainda usufruir dos benefícios da Previdência Social.

A

Correto.

96
Q

A prestação de serviços à comunidade será remunerada?

A

Não, pois é espécie de pena restritiva de direitos, conforme art. 46, §1º do CP e art. 5º, XLVI, d, da CRFB.

97
Q

Qual será o valor da remuneração dado ao preso em virtude do trabalho?

A

A LEP estabelece a remuneração mínima, que não poderá ser inferior a ¾ do salário mínimo.

98
Q

O preso pode auferir renda menor que 3/4 do salário mínimo?

A

A LEP estabeleceu um limite mínimo da remuneração do preso, dessa forma, nunca deve auferir renda menor que isso.

99
Q

O que o produto da remuneração deverá atender?

A
100
Q

Se sobrar algum dinheiro, a quê será destinada a quantia remanescente?

A

À constituição de pecúlio, mediante depósito em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

101
Q

Como pode ser o trabalho do preso?

A
  • interno;
  • externo.
102
Q

Como o trabalho é realizado?

A

Érealizado no interior do estabelecimento penal.

103
Q

Como o trabalho externo é realizado?

A

É o realizado extramuros, ou seja, fora do estabelecimento prisional.

104
Q

Em regra, de que forma otrabalho deverá ser realizado?

A
105
Q

O trabalho do preso provisório é obrigatório?

A

É facultativo.

106
Q

Se o preso provisório vier a trabalhar, onde exercerá esse mister?

A

No interior do estabelecimento.

Em resumo, para preso provisório há previsão apenas de trabalho interno.

107
Q

Quais critérios a LEP traçou para a escolha de trabalho do preso?

A
  • a habilitação;
  • a condição pessoal;
  • as necessidades futuras do preso; e
  • as oportunidades oferecidas pelo mercado.
108
Q

Qual o objetivo maior do trabalho?

A

Preparar a reinserção do preso no mercado de trabalho quando estiver em liberdade, ou seja, há uma preocupação com o futuro profissional desse preso.

109
Q

Quais trabalhos poderão exercer os maiores de 60 anos?

A

Poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

110
Q

Quais trabalhos poderão exercer os doentes ou deficientes físicos?

A

Somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

111
Q

Como será essa jornada de trabalho?

A

A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.

112
Q

Quem pode exercer o trabalho externo?

A

Tanto os presos do regime fechado como os do semiaberto.

113
Q

Quando os presos no regime fechado podem exercer trabalho externo?

A

Somente podem exercer trabalho externo em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que adotadas as cautelas contra fugas e mantida a disciplina.

114
Q

Qual será o limite máximo de presos empregados na obra?

A

Será de 10% do total de empregados na obra.

115
Q

A quem caberá a remuneração desse trabalho?

A

Caberá ao órgão da Administração, à entidade ou à empresa empreiteira.

116
Q

Os condenados por crime hediondo podem exercer trabalho externo?

A

Segundo jurisprudência do STJ, não há qualquer obstáculo para que condenados por crime hediondos exercem trabalho externo.

117
Q

jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há vedação legal à autorização de trabalho externo ao condenado por crime considerado hediondo, no caso, tráfico de drogas, desde que observadas as condições dos arts. 36 e 37 da Lei de Execuções Penais.

A

Correto.

118
Q

Como se dará o trabalho externo do condenado em regime fechado?

A

Mediante o cumprimento de requisitos objetivo e subjetivo.

119
Q

Em que consiste o requisito objetivo?

A

Cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

120
Q

Em que consiste o requisito subjetivo?

A

Demonstração de aptidão para o trabalho, disciplina e responsabilidade.

121
Q

A autorização para trabalho externo em regime fechado exige autorização judicial?

A

Não, sendo suficiente a concordância do diretor do estabelecimento penal.

122
Q

Caso não haja concordância do diretor do estabelecimento penal, eventual negativa pode ser questionado no Poder Judiciário?

A

Positivo, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CRFB.

123
Q

Existe a possibilidade de consentimento expresso do preso?

A

Sim, quando o trabalho externo for realizado em entidade privada.

124
Q

Quais são os requisitos para a concessão do trabalhio externo aos condenados ao regime semiaberto?

A

Basta o preenchimento do requisito de cunho subjetivo (verigficadas as condições pessoais favoráveis pelo Juízo da Execução Penal).

125
Q

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, afigurase prescindível o adimplemento de requisito temporal para a autorização de trabalho externo, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais.

A
126
Q

O benefício do trabalho externo pode ser revogado?

A
127
Q

Como é estabelecida a relação jurídica da execução penal?

A
  • é estabelecida entre Estado (detentor do direito de punir e executar a pena) e o preso/internado;
  • é marcada pela existência de direitos e obrigações para ambas as partes.
128
Q

O condenado definitivo à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos e o preso provisório devem obediência à disciplina carcerária?

A

Positivo, sendo informados, no momento que ingressam no sistema penitenciário, das regras de disciplina vigentes.

129
Q

Qual o procedimento a ser tomado se, por acaso, ocorrer o descumprimento de norma disciplinar?

A

o condenado poderá sofrer sanção disciplinar, devendo essa transgressão (falta) estar previamente descrita em lei ou regulamento.

130
Q

Quais são os deveres do condenado definitivo à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos e o preso provisório?

(Art. 39 da LEP)

A
131
Q

Quais deveres do art. 39 da LEP que se descumpridos forem acarretam falta grave?

A

incisos:

  • II (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se); e
  • V (execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas).
132
Q

O art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP prevê a classificação de falta grave quando o apenado incorrer na inobservância do dever previsto no inciso V do art. 39 da mesma lei. Dessa forma, constitui falta disciplinar de natureza grave a recusa injustificada à execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional. Ainda, determina o art. 31 da LEP a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades.

A

Correto.

133
Q

A pena de trabalho forçado, vedada constitucionalmente no art. 5º, inciso XLVIII, alínea ‘c’, da Constituição Federal, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, consubstanciado no art. 39, inciso V, da LEP, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

A

Correto.

134
Q

Quais são os direitos do condenados definitivos e dos presos provisórios?

A

Respeito à integridade física e moral, previsto constitucionalmente no art. 5º, III, da CFRB.

135
Q

O que preconiza o art. 38 do CP?

A

Que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

136
Q

Quais são os direitos previstos no art. 41 da LEP e conferidos ao privado de liberdade?

A
137
Q

Alguns direitos podem ser suspensos ou restringidos?

A

Sim, mediante ato motivado pelo Diretor do estabelecimento.

138
Q

Quais direitos do art. 41 da LEP podem ser suspensos ou restringidos?

A

Incisos:

  • V (proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação);
  • X (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados); e
  • XV (contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes).
139
Q

É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito.

A

Correto.

140
Q

O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado.

A

Correto.

141
Q

O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis.

A

Correto..

142
Q

Quais as garantias no que se refere ao executado submetido à medida de segurança (internado em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial)?

A

É garantida a liberdade de contratar médico de sua confiança pessoal, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

143
Q

O que ocorre se houver divergência entre o médico oficial e o médico particular (o de confiança do internado)?

A

Essa questão será solucionada pelo Juízo da Execução Penal, que pode solicitar a opinião técnica de um terceiro médico, se achar necessário.

144
Q

Em que consiste a disciplina?

A

Consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

145
Q

Quem está sujeito ao regime disciplinar?

A

Tanto os condenados à pena privativa de liberdade ou restritivas de direito como o preso provisório.

146
Q

O não acatamento dessas regras de conduta gerará alguma imposição?

A

Sim, faltas disciplinares.

147
Q

Por que o art. 44, § único da LEP não faz menção aos submetidos à medida de segurança?

A

Se eles não possuem discernimento para se submeter a uma pena, não deve, pelo mesmo motivo, sujeitar-se as normas disciplinares, porém será exigido o atendimento mínimo à preservação da ordem.

148
Q

Qual o caráter da atividade disiciplinar?

A

Caráter administrativo.

149
Q

Quem exercerá, em regraa a atividade disiciplinar?

A

O Diretor do estabelecimento penal.

150
Q

Por que os princípios da anterioridade e da legalidade também estão previstos na seara disciplinar da lei de execução penal?

A

Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal e regulamentar.

Essas sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

151
Q

Qual o caráter da atividade disciplinar nas penas privativas de liberdade?

A

Caráter administrativo.

152
Q

Por quem será exercida a atividade disciplinar nas penas privativas de liberdade?

A

Em regra, será exercida pelo Diretor do estabelecimento penal, em conformidade com as disposições regulamentares.

153
Q

O Diretor do estabelecimento penal poderá delegar o exercício da atividade disciplinar nas penas privativas de liberdade?

A

Não, é inadimissível qualquer espécie de delegação.

154
Q

Quem exercerá o poder disciplinar nas penas restritivas de direito?

A

A autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

155
Q

Há necessidade de informar o juízo da execução acerca da imposição de sanções disciplinares?

A

Não há necessidade, salvo na prática de faltas consideradas graves.

156
Q

Por que a autoridade administrativa deve informar o juízo da execução nas faltas graves?

A

Para os fins de:

  • regressão de regime (art. 118, I, da LEP);
  • revogação de saídas temporárias (art. 125 da LEP);
  • perda dos dias remidos (art. 127 da LEP); e
  • conversão da pena restritivas de direitos em privativa de liberdade (art. 181, §§1, “d” e 2º, da LEP).
157
Q

Coomo são classificadas as faltas disciplinares?

A
158
Q

Como são chamadas as condutas contrárias às normas disicplinares?

A

Recebem o nome de faltas disciplinares.

159
Q

Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada?

A

Positivo.

160
Q

Onde as faltas médias e leves (assim como suas sanções correspondentes) são descritas?

A

Estatutos penitenciários (legislação estadual).

161
Q

Onde as faltas graves (assim como suas sanções correspondentes) são descritas?

A

Em rol taxativo não LEP.

162
Q

As faltas graves descritas em rol taxativo na LEP admitem interpretação extensiva?

A

Não.

163
Q

De quem é a competência para legislar sobre direito penitenciário?

A

É concorrente entre União e Estados, conforme art. 24, I, da CRFB.

164
Q

De acordo com o art. 50 da LEP, qual o rol taxativo de faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena privativa de liberdade?

A
165
Q

Além do art. 50, é previsto alguma outra falta grave pela LEP?

A

A prática de fato definido como crime doloso, do art. 52, caput, da LEP.

166
Q

O que preconiza a súmula 526 do STJ?

A
167
Q

O que faz-se imprescindível para apuração da falta grave?

A
  • instauração de procedimento administrativo disciplinar, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
  • assistência de um advogado (constituído ou dativo) ou um integrante da Defensoria Pública para a realização da defesa técnica defesa técnica do preso.
168
Q

O que preconiza a súmula 533 do STJ?

A
169
Q

Aplica-se à súmula vinculante de nº 5 do STF (a falta de defesa por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”) aos procedimentos administrativos disciplinares atinentes à execução penal?

A

A resposta é negativa.

170
Q

Quais são os benefícios em sede de execução penal?

A
  • progressão de regime;
  • remição;
  • livramento condicional;
  • comutação e indulto.
171
Q

O que a falta grave e a interrupção, ou não, do prazo para a concessão de benefícios em sede de execução penal acarreta para a progressão de regime?

A
172
Q

O que a falta grave e a interrupção, ou não, do prazo para a concessão de benefícios em sede de execução penal acarreta para a remição?

A
173
Q

O que a falta grave e a interrupção, ou não, do prazo para a concessão de benefícios em sede de execução penal acarreta para o livramento condicional?

A
174
Q

O que a falta grave e a interrupção, ou não, do prazo para a concessão de benefícios em sede de execução penal acarreta para a comutação e indulto?

A
175
Q

Qual é o prazo prescricional para apuração da falta grave?

A

3 anos, levando em conta o menor prazo prescricional previsto na tabela do art. 109, inciso VI, do Código Penal.

176
Q

Qual o termo inicial do prazo para apuração de falta grave?

A

É a data da consumação da infração disciplinar.

177
Q

Qual o termo inicial no caso de fuga do estabelecimento penal (art. 50, II, da LEP), falta disciplinar de natureza permanente?

A

Será a data da recaptura do preso, ocasião em cessa a permanência, em conformidade com o art. 111, III, do CP.

178
Q

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução.

A

Correto.

179
Q
A
180
Q

O art. 50, inciso VII, da LEP (tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio, ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo) foi acrescentado pela Lei nº 11466, de 29 de março de 2007.Diante disso pergunto a vocês: Se algum preso tiver a posse de um aparelho celular antes da vigência da Lei nº 11466/07 será considerado tal fato como falta grave?

A
181
Q

Antes do advento da Lei nº 11.466 de 29 de março de 2007, a posse de aparelho telefônico não constava do rol taxativo previsto no art.50 da Lei de Execuções Penais, onde estão previstas as condutas caracterizadoras de falta disciplinar de natureza grave, razão pela qual não está autorizado o reconhecimento da falta por este motivo, sob pena de violação do princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais rigorosa.

A

Correto.

182
Q

Outra questão que tem suscitado controvérsia acerca do art. 50, VII, da LEP diz respeito ao objeto material da infração disciplinar. O termo “aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação” exige a posse de aparelho que permita a efetiva comunicação ou basta que o detento esteja em posse de parte componente do aparelho que seja fundamental para o seu funcionamento (ex: carregador de bateria, chip, carcaça de celular)?

A

De acordo com o STJ, basta a posse de elementos essenciais para o funcionamento do aparelho para a caracterização da falta grave.

183
Q

Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.

A

Correto.

184
Q

De acordo com o art. 51 da LEP, quais são as hipóteses de falta grave para o condenado no cumprimento da pena restritiva de direitos?

A
185
Q

Onde estão descritas as faltas médias eleves para o condenado no cumprimento da pena restritiva de direitos?

A

Na legislação estadual do respectivo ente federativo.

186
Q

Qual a classificação do rol que enumera as sanções disciplinares do art. 53 da LEP?

A

Rol taxativo.

187
Q

Quais são as sanções disciplinares enumeradas no art. 53 da LEP?

A
188
Q

O que são a advertência e a repreensão?

A

São admoestações feitas ao preso.

189
Q

Qual a diferença entre advertência e repreensão?

A

A segunda (repreensão) difere da primeira (advertência) por ser sempre escrita e não verbal.

190
Q

Existe sanção para as faltas tentadas?

A

Terão a mesma sanção das faltas consumadas (art. 49, § único, da LEP).

191
Q

Quais sanções erão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento?

A
192
Q

Qual sanção será motivada por decisão judicial?

A
193
Q

O que faz-se necessário para a autorização para inclusão de preso em regime disciplinar?

A

Dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

194
Q

O que faz-se necessário para decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar?

A
  • manifestação do Ministério Público e da defesa; e
  • prolatada no prazo máximo de quinze dias.
195
Q

Quais são os critérios utilizados para aplicação das sanções disciplinares?

A
196
Q

Quais são as sanções para quem cometer falta grave, previstas nos incisos III a V do art. 53 da LEP?

A
  • suspensão ou restrição de direitos;
  • isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 da LEP;
  • inclusão no regime disciplinar diferenciado.
197
Q

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão excer quantos dias?

A

Não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipóteses do regime disciplinar diferenciado.

198
Q

O isolamento deverá ser comunicado ao juiz da execução?

A

Sempre comunicado.

199
Q

Quem pode determinar o regime disciplinar diferenciado (RDD)?

A

Só pode ser determinado pelo juiz.

200
Q

Qual a duração do regime disciplinar diferenciado (RDD)?

A

Duração máxima de 360 dias.