AMBIENTAL - CESPE Flashcards
(122 cards)
O princípio da precaução, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que, na ausência de certeza científica sobre os impactos ambientais de determinada atividade, o desenvolvimento econômico deve prevalecer sobre eventuais restrições regulatórias, a fim de evitar entraves ao progresso.
Errado.
PreVenção—> Verdade
PreCaução —>inCerteza
O princípio da precaução, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e em tratados internacionais como a Declaração do Rio/92, determina que na ausência de certeza científica absoluta sobre os impactos de uma atividade potencialmente danosa ao meio ambiente, devem ser adotadas medidas para prevenir o dano, ainda que haja incerteza quanto à sua ocorrência.
✅ Ou seja, a dúvida favorece a proteção ambiental, e não o desenvolvimento econômico a qualquer custo
O princípio do poluidor-pagador tem caráter exclusivamente punitivo, obrigando o infrator a reparar o dano ambiental causado.
Errado.
O princípio do poluidor-pagador não tem caráter exclusivamente punitivo. Ele possui um caráter econômico e preventivo, orientando que aquele que causar dano ao meio ambiente deve arcar com os custos da prevenção, reparação e compensação dos danos ambientais.
Isso significa que:
O poluidor deve internalizar os custos ambientais da sua atividade.
A responsabilização não é apenas uma punição, mas um mecanismo de justiça ambiental e incentivo à conduta responsável.
São circunstâncias agravantes da pena por crime ambiental o seu cometimento com o fim de se obter vantagem pecuniária e a sua prática aos fins de semana (sábados ou domingos), em dia de feriado ou no período noturno.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Matar espécime nativo da fauna silvestre, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, é crime punível com detenção e multa.
GAB: C
Há apenas 3 crimes contra a fauna que possuem a pena de RECLUSÃO, os demais crimes contra a fauna são punidos com pena de DETENÇÃO.
Art. 30 - Exploração Irregular de Peles e Couros de Anfíbios e Répteis ➜ RECLUSÃO
Art. 32, §1º-A - Maus Tratos contra CÃES e GATOS ➜ RECLUSÃO
Art. 35 - Pesca com utilização de explosivos ou substâncias tóxicas. ➜ RECLUSÃO
REPITO DOS CRIMES CONTRA A FAUNA!
O valor do prejuízo causado pelo crime ambiental será definido apenas ao final da ação penal, sendo vedada a realização de perícia de constatação do dano na fase de inquérito.
errada, pois é possível produzir a perícia de constatação do dano no inquérito civil (art. 19, p único, Lei 9605).
O patrimônio de pessoa jurídica usada preponderantemente para ocultar a prática de crime previsto na Lei n.º 9.605/1998 será considerado instrumento de crime e declarado perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional após a dissolução forçada da referida pessoa jurídica.
O gabarito é a letra C, como prevê a Lei 9605: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Conforme a Lei n.º 9.605/1998, o arrependimento do infrator, desde que manifesto pela espontânea reparação do dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental causada, implica a comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito.
Na realidade, a Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece que o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela redução significativa de sua degradação, pode ser considerado como circunstância atenuante da pena, não implicando necessariamente na comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.
De acordo com a Lei 9.605/1998, cabe pena restritiva de direito quando (Art. 7º)
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
O mero arrependimento do infrator com reparação espontânea do dano ou redução significativa da degradação, apenas atenua a pena (Art. 14 inciso II)
Dosimetria Lei 9.605/98
A) 1ª fase: na aplicação, o juiz deve verificar → GAE MC
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
*obs: o art. 6º deve ser complementado, na forma do art. 79, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, contudo devem ter um peso maior em função da sua especialidade.
B) 2 e 3ª fase:
⇒ São circunstâncias que atenuam a pena → BArCoCo
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, razão pela qual, para a sua configuração, são exigidos o dolo ou a culpa, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano
O DANO AMBIENTAL PODE GERAR:
RESPONSABILIDADE CIVIL —> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA -> SUBJETIVA
RESPONSABILIDADE PENAL -> SUBJETIVA
Súmula 652, STJ – A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Licenciamento de competências da União (art. 7)
UNIÃO licencia APA:
1) PAÍSES LIMITROFES
2) MAR TERRITORIAL, ZEE, PLATAFORMA CONTINENTAL
3) 02 OU + ESTADOS
4) CARATER MILITAR (salvo Forças Armadas cf. LC 97)
5) ATO PR + CTN (COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL)
6) TERRAS INDIGENAS
Considerando que determinado fiscal ambiental federal tenha flagrado um proprietário desmatando, a corte raso, 1O hectares de floresta em área de preservação permanente, julgue os seguintes itens.
I O fiscal ambiental deverá lavrar um auto de infração ambiental, aplicando-lhe multa, além de embargar a propriedade, para fins de responsabilização civil ambiental.
II O infrator, ao pagar a multa ambiental, esta rá isento da reparação civil do dano ambiental causado.
III O desmatamento em questão constitui crime passível de punição com pena de detenção de um a três anos.
I O fiscal ambiental deverá lavrar um auto de infração ambiental, aplicando-lhe multa, além de embargar a propriedade, para fins de responsabilização civil ambiental.
ERRADO: A pena de embargo tem como objeto “obra ou atividade”, não atingindo a “propriedade” como um todo, conforme Lei 9.605, art. 72, VII.
II O infrator, ao pagar a multa ambiental, estará isento da reparação civil do dano ambiental causado.
ERRADO: É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o pagamento da multa não afasta o dever de reparar o dano.
III O desmatamento em questão constitui crime passível de punição com pena de detenção de um a três anos.
CORRETO: previsão do artigo 38, Lei 9605, ao tratar da APP.
, é correto afirmar que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é identificado como integrante da terceira geração de direitos fundamentais.
Correto.
Direitos de terceira dimensão - direitos de ‘‘fraternidade’’, ligados aos direitos humanos e ideais de uma sociedade mais justa e igualitária, dentre eles o direito ao meio ambiente equlibrado.
Na ausência de regra específica que regule o prazo para a cobrança de multa aplicada por infração administrativa ao meio ambiente, tal prazo será de
Complementando:
É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. (STJ, tema repetitivo 146)
Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. (STJ, tema repetitivo 147)
Súmula 467 do STJ
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Crime ambiental praticado pela empresa A, a qual, posteriormente, tenha sido incorporada à empresa B, resulta
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em extinção da punibilidade de A, se demonstrada a ausência de fraude na incorporação.
O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento. Se a pessoa jurídica que estava respondendo processo penal por crime ambiental for incorporadora, ela se considera legalmente extinta (art. 219, II, da Lei nº 6.404/76). Logo, neste caso, se não houver nenhum indício de fraude, deve-se aplicar analogicamente o art. 107, I, do CP (morte do agente), com a consequente extinção de sua punibilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.172-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2022 (Info 746)
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
CORRETA - Art. 70, §3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
Não configura crime contra a fauna o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
CORRETA - Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
A mera fabricação de balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano, não configura crime contra a flora.
INCORRETA - Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Ainda que o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas, a legislação veda expressamente a aplicação cumulativa das sanções a elas cominadas, com fundamento no princípio do non bis in idem.
INCORRETA - Art. 72, §1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
- RESUMINHO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - 9605
1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;
2 - Os infratores desta lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);
3 - As sanções desta lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;
4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;
5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa UM ANO;
6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar TRÊS anos;
7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;
8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada; (teoria menor da desconsideração)
9 - Sanções a pessoa jurídica:
multa: pode ser aumentada em 3x;
Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;
Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;
10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. (Ex: IBAMA)
11 - A UNIÃO tem competência PRIVATIVA para legislar sobre CRIME ambiental;
12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;
13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;
14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;
15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:
- resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;
- liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;
- crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;
- crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;
- extração de minerais;
16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;
17 - Quando o crime é CULPOSO, a pena pode ser reduzida pela METADE;
18 - Admite o princípio da insignificância;
19 - Atenua a pena desses crimes: BARCOCO
> baixo grau de instrução e escolaridade;
> arrependimento;
> comunicação prévia ;
> colaboração com agentes;
Penas Restritivas de direito são:
Prestação de serviços à comunidade;
Interdição temporária de direitos; 5 (crimes dolosos) 3 (crimes culposos)
Suspensão parcial ou total de atividades;
Prestação pecuniária;
Recolhimento domiciliar.
O princípio da prevenção impede o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração.
CORRETA - O estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição da República por inobservar o princípio da prevenção (STF).
O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta os princípios da prevenção, da precaução e da proibição de retrocesso em matéria socioambiental.
CORRETA - O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância dos princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Inconstitucionalidade material caracterizada (STF).
Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
CORRETA - Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental (súmula 652, STJ).
Nos crimes ambientais, as penas restritivas de direitos substituirão as penas privativas de liberdade quando estas últimas forem fixadas em período inferior a
1) As penas restritivas de direitos substituirão as penas privativas de liberdade:
No Código Penal: penas NÃO SUPERIORES A 4 ANOS (ou seja iguais ou inferiores a 4 anos) (art. 44 do CP) - OU SEJA ATÉ QUATRO ANOS
Nos crimes ambientais: penas INFERIORES A 4 ANOS (art. 7º, 9.605) - OU SEJA MENORES QUE QUATRO ANOS
2) O prazo de 3 anos na lei 9.605 se refere à suspensão condicional da pena.