AMBIENTAL - CESPE Flashcards

(122 cards)

1
Q

O princípio da precaução, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que, na ausência de certeza científica sobre os impactos ambientais de determinada atividade, o desenvolvimento econômico deve prevalecer sobre eventuais restrições regulatórias, a fim de evitar entraves ao progresso.

A

Errado.

PreVenção—> Verdade

PreCaução —>inCerteza

O princípio da precaução, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e em tratados internacionais como a Declaração do Rio/92, determina que na ausência de certeza científica absoluta sobre os impactos de uma atividade potencialmente danosa ao meio ambiente, devem ser adotadas medidas para prevenir o dano, ainda que haja incerteza quanto à sua ocorrência.

✅ Ou seja, a dúvida favorece a proteção ambiental, e não o desenvolvimento econômico a qualquer custo

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2
Q

O princípio do poluidor-pagador tem caráter exclusivamente punitivo, obrigando o infrator a reparar o dano ambiental causado.

A

Errado.

O princípio do poluidor-pagador não tem caráter exclusivamente punitivo. Ele possui um caráter econômico e preventivo, orientando que aquele que causar dano ao meio ambiente deve arcar com os custos da prevenção, reparação e compensação dos danos ambientais.

Isso significa que:

O poluidor deve internalizar os custos ambientais da sua atividade.
A responsabilização não é apenas uma punição, mas um mecanismo de justiça ambiental e incentivo à conduta responsável.

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3
Q

São circunstâncias agravantes da pena por crime ambiental o seu cometimento com o fim de se obter vantagem pecuniária e a sua prática aos fins de semana (sábados ou domingos), em dia de feriado ou no período noturno.

A

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

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4
Q

Matar espécime nativo da fauna silvestre, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, é crime punível com detenção e multa.

A

GAB: C

Há apenas 3 crimes contra a fauna que possuem a pena de RECLUSÃO, os demais crimes contra a fauna são punidos com pena de DETENÇÃO.

Art. 30 - Exploração Irregular de Peles e Couros de Anfíbios e Répteis ➜ RECLUSÃO

Art. 32, §1º-A - Maus Tratos contra CÃES e GATOS ➜ RECLUSÃO

Art. 35 - Pesca com utilização de explosivos ou substâncias tóxicas. ➜ RECLUSÃO

REPITO DOS CRIMES CONTRA A FAUNA!

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5
Q

O valor do prejuízo causado pelo crime ambiental será definido apenas ao final da ação penal, sendo vedada a realização de perícia de constatação do dano na fase de inquérito.

A

errada, pois é possível produzir a perícia de constatação do dano no inquérito civil (art. 19, p único, Lei 9605).

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6
Q

O patrimônio de pessoa jurídica usada preponderantemente para ocultar a prática de crime previsto na Lei n.º 9.605/1998 será considerado instrumento de crime e declarado perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional após a dissolução forçada da referida pessoa jurídica.

A

O gabarito é a letra C, como prevê a Lei 9605: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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7
Q

Conforme a Lei n.º 9.605/1998, o arrependimento do infrator, desde que manifesto pela espontânea reparação do dano ou pela limitação significativa da degradação ambiental causada, implica a comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito.

A

Na realidade, a Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece que o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela redução significativa de sua degradação, pode ser considerado como circunstância atenuante da pena, não implicando necessariamente na comutação da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.

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8
Q

De acordo com a Lei 9.605/1998, cabe pena restritiva de direito quando (Art. 7º)

A

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

O mero arrependimento do infrator com reparação espontânea do dano ou redução significativa da degradação, apenas atenua a pena (Art. 14 inciso II)

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9
Q

Dosimetria Lei 9.605/98

A

A) 1ª fase: na aplicação, o juiz deve verificar → GAE MC

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

*obs: o art. 6º deve ser complementado, na forma do art. 79, pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, contudo devem ter um peso maior em função da sua especialidade.

B) 2 e 3ª fase:

⇒ São circunstâncias que atenuam a pena → BArCoCo

I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

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10
Q

A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, razão pela qual, para a sua configuração, são exigidos o dolo ou a culpa, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano

A

O DANO AMBIENTAL PODE GERAR:

RESPONSABILIDADE CIVIL —> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA -> SUBJETIVA
RESPONSABILIDADE PENAL -> SUBJETIVA

Súmula 652, STJ – A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

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11
Q

Licenciamento de competências da União (art. 7)

A

UNIÃO licencia APA:

1) PAÍSES LIMITROFES

2) MAR TERRITORIAL, ZEE, PLATAFORMA CONTINENTAL

3) 02 OU + ESTADOS

4) CARATER MILITAR (salvo Forças Armadas cf. LC 97)

5) ATO PR + CTN (COMISSÃO TRIPARTITE NACIONAL)

6) TERRAS INDIGENAS

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12
Q

Considerando que determinado fiscal ambiental federal tenha flagrado um proprietário desmatando, a corte raso, 1O hectares de floresta em área de preservação permanente, julgue os seguintes itens.

I O fiscal ambiental deverá lavrar um auto de infração ambiental, aplicando-lhe multa, além de embargar a propriedade, para fins de responsabilização civil ambiental.

II O infrator, ao pagar a multa ambiental, esta rá isento da reparação civil do dano ambiental causado.

III O desmatamento em questão constitui crime passível de punição com pena de detenção de um a três anos.

A

I O fiscal ambiental deverá lavrar um auto de infração ambiental, aplicando-lhe multa, além de embargar a propriedade, para fins de responsabilização civil ambiental.

ERRADO: A pena de embargo tem como objeto “obra ou atividade”, não atingindo a “propriedade” como um todo, conforme Lei 9.605, art. 72, VII.

II O infrator, ao pagar a multa ambiental, estará isento da reparação civil do dano ambiental causado.

ERRADO: É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o pagamento da multa não afasta o dever de reparar o dano.

III O desmatamento em questão constitui crime passível de punição com pena de detenção de um a três anos.

CORRETO: previsão do artigo 38, Lei 9605, ao tratar da APP.

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13
Q

, é correto afirmar que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é identificado como integrante da terceira geração de direitos fundamentais.

A

Correto.
Direitos de terceira dimensão - direitos de ‘‘fraternidade’’, ligados aos direitos humanos e ideais de uma sociedade mais justa e igualitária, dentre eles o direito ao meio ambiente equlibrado.

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14
Q

Na ausência de regra específica que regule o prazo para a cobrança de multa aplicada por infração administrativa ao meio ambiente, tal prazo será de

A

Complementando:

É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. (STJ, tema repetitivo 146)

Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. (STJ, tema repetitivo 147)

Súmula 467 do STJ

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

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15
Q

Crime ambiental praticado pela empresa A, a qual, posteriormente, tenha sido incorporada à empresa B, resulta

A

VAI CAIR!!!!

em extinção da punibilidade de A, se demonstrada a ausência de fraude na incorporação.

O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento. Se a pessoa jurídica que estava respondendo processo penal por crime ambiental for incorporadora, ela se considera legalmente extinta (art. 219, II, da Lei nº 6.404/76). Logo, neste caso, se não houver nenhum indício de fraude, deve-se aplicar analogicamente o art. 107, I, do CP (morte do agente), com a consequente extinção de sua punibilidade.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.172-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2022 (Info 746)

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16
Q

A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

A

CORRETA - Art. 70, §3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

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17
Q

Não configura crime contra a fauna o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

A

CORRETA - Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

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18
Q

A mera fabricação de balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano, não configura crime contra a flora.

A

INCORRETA - Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

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19
Q

Ainda que o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas, a legislação veda expressamente a aplicação cumulativa das sanções a elas cominadas, com fundamento no princípio do non bis in idem.

A

INCORRETA - Art. 72, §1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

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20
Q
  • RESUMINHO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - 9605
A

1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

2 - Os infratores desta lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ);

3 - As sanções desta lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa UM ANO;

6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar TRÊS anos;

7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada; (teoria menor da desconsideração)

9 - Sanções a pessoa jurídica:

multa: pode ser aumentada em 3x;

Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. (Ex: IBAMA)

11 - A UNIÃO tem competência PRIVATIVA para legislar sobre CRIME ambiental;

12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

  • resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;
  • liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;
  • crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;
  • crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;
  • extração de minerais;

16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

17 - Quando o crime é CULPOSO, a pena pode ser reduzida pela METADE;

18 - Admite o princípio da insignificância;

19 - Atenua a pena desses crimes: BARCOCO

> baixo grau de instrução e escolaridade;

> arrependimento;

> comunicação prévia ;

> colaboração com agentes;

Penas Restritivas de direito são:

Prestação de serviços à comunidade;

Interdição temporária de direitos; 5 (crimes dolosos) 3 (crimes culposos)

Suspensão parcial ou total de atividades;

Prestação pecuniária;

Recolhimento domiciliar.

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21
Q

O princípio da prevenção impede o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração.

A

CORRETA - O estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição da República por inobservar o princípio da prevenção (STF).

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22
Q

O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta os princípios da prevenção, da precaução e da proibição de retrocesso em matéria socioambiental.

A

CORRETA - O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental. A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Inobservância dos princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Inconstitucionalidade material caracterizada (STF).

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23
Q

Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.

A

CORRETA - Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental (súmula 652, STJ).

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24
Q

Nos crimes ambientais, as penas restritivas de direitos substituirão as penas privativas de liberdade quando estas últimas forem fixadas em período inferior a

A

1) As penas restritivas de direitos substituirão as penas privativas de liberdade:

No Código Penal: penas NÃO SUPERIORES A 4 ANOS (ou seja iguais ou inferiores a 4 anos) (art. 44 do CP) - OU SEJA ATÉ QUATRO ANOS

Nos crimes ambientais: penas INFERIORES A 4 ANOS (art. 7º, 9.605) - OU SEJA MENORES QUE QUATRO ANOS

2) O prazo de 3 anos na lei 9.605 se refere à suspensão condicional da pena.

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25
A pessoa jurídica poderá ser isentada de responsabilidade penal mediante a alegação de culpa exclusiva de terceiro, mesmo que o dano tenha sido provocado em seu interesse ou benefício.
Errada, pois se houver interesse ou benefício da PJ haverá reponsabilização. Lei 9605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
26
A pena de proibição de contratar com o poder público tem estipulado prazo determinado na lei de regência.
Correta, pois tanto no art. 22 quanto no art. 72 existem prazos para a proibição de contratação com o Poder Público, seja penal ou administrativamente. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: § 8º As sanções restritivas de direito são: V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
27
A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
28
algumas jurisprudências sobre a Lei dos Crimes Ambientais:
Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ambientais, decorrente de omissão no dever de fiscalizar, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Súmula 613 STJ - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. RE 1.346.430/PR STJ - A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral. RE 1.318.051/RJ STJ - A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. RE 548.181/PR STF - É possível a condenação de pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que as pessoas físicas sejam absolvidas. RE 654.833/AC STF - O dever de reparar o dano ambiental é imprescritível. RE 1.814.944/RN STJ - Para a apreensão de bem utilizado na infração ambiental, não é necessário o uso exclusivo ou habitual do bem em ilícito ambiental. ADPF 640/DF STF - É inconstitucional o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
29
O recolhimento domiciliar é espécie de pena restritiva de direitos prevista na Lei de Crimes Ambientais.
O recolhimento domiciliar é espécie de pena restritiva de direitos prevista na Lei de Crimes Ambientais. . . . Lei 9605/98. Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
30
O desmatamento é considerado crime se praticado em terras de domínio público ou devolutas e desde que a floresta seja nativa, salvo se o delito for praticado por necessidade de subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
ERRADO. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
31
Verificada a ocorrência de infração penal ambiental que envolva animais, estes deverão ser obrigatoriamente libertados em seu habitat.
ERRADO. Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1 Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
32
o crime de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei n° 9.605/1998) se consuma instantaneamente
ERRADO. "O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes". STF, AgRg no ARE nº 923.296/SP, j. 10/11/15 A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente. (CERTO - DPF)
33
A empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal de carcinicultura em manguezais caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade.
CERTA. Para que incida responsabilidade da pessoa jurídica, há de se demonstrar o benefício alcançado pela entidade (art. 3o, caput, da Lei 9605/9 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
34
Determinada sociedade empresária pretende realizar, no mar territorial que banha o município de Recife – PE, atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, o licenciamento ambiental dessa atividade será promovido pelo(a)
Pessoal, compete à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen). Importante acrescentar que o mar territorial é um bem da União, conforme dispõe o artigo 20, VI, da CF/88.
35
Nos crimes ambientais, é viável e possível a prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo, por mais um ano além do máximo previsto, que é de quatro anos, dependendo a declaração de extinção da punibilidade de laudo que comprove ter o acusado adotado todas as providências inerentes à reparação integral do dano.
CERTO. O prazo da suspensão condicional do processo pode ser adiado por até 4 anos mais 1 ano. A declaração de extinção de punibilidade depende de laudo que comprove que o acusado tomou todas as providências cabíveis para a reparação do dano.
36
A ação penal para todos os delitos previstos na lei que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é, exclusivamente, pública incondicionada.
(C) 100% dos crimes contra o meio ambiente lei 9605/98 a ação penal é publica incondicionada.
37
CESPE: Para o STF, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior tem natureza de delito transnacional, razão pela qual seu processamento competeà JF.
38
EXEMPLOS DE CRIMES AMBIENTAIS QUE SERÃO DA COMPETENCIA DA UNIAO
39
A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURIDICA POR CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE DEPENDE DE QUE A INFRAÇÃO SEJA COMETIDA POR DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL OU DE SEU ORGÃO COLEGIADO E, TAMBÉM DE QUE SEJA COMETIDA NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DE SUA ENTIDADE.
40
REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PJ
41
TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO
42
ATENUANTES
43
AGRAVANTES
44
SUBST PPL POR PRD
45
PENAS RESTRITITAS DE DIREITO
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PENAS APLICADAS A PJ
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PSC DAS PJ
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
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SANÇÕES PF E PJ
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Considere que, em operação realizada pela polícia, tenham sido apreendidos 600m de madeira nobre. Nessa situação, a madeira será avaliada e doada: a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficientes.
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transação penal e susp condicional do processo
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bizu sobre as penas
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nao é crime o abate de animal quando
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A destruição culposa de floresta de preservação permanente em formação é atpicia.
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A proteção pública e notória da amazonia legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausencia de indicação da norma complementar para tipificação do crime ambiental previsto no 50-A.
vai cair!!!
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Portanto uma arma de fogo, mas sem licença de autoridade ambiental competente, joao penetrou em unidade de conservação. Ainda que nao abata animal cometeu crime ambiental
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Prescreve em cinco anos, contado do término do processo adm, a pretensão da Adm publica de promover EXECUÇÃO DE MULTA por infração ambiental.
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Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (Vide decreto nº 5.975, de 2006) III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
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Unidades de Proteção Integral:
"ESTACionei na RESERVA BIOLÓGICA do PARQUE NACIONAL, em frente ao MONUMENTO NATURAL para me REFUgiar na VIDA SILVESTRE" a) Estação Ecológica: preservar e pesquisa científica; b) Reserva BIológica: preservação integral da BIota; c) Parque acional: preservação e desenvolvimento de atividades de educação, interpretação ambiental, recreação e turismo. d) Monumento Natural: preservar SÍTIOS naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; e) Refúgio da vida silvestre: proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades de flora local e de fauna residente ou MIGRATÓRIA
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Lei n.º 12.651/2012 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; XX - Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
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(DPETO-2022-CESPE): Em termos legais, uma área protegida, não coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, é denominada área de preservação permanente.
(Certo) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; XX - Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
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GESE-2017-CESPE): A área protegida possuidora ou não de vegetação nativa com o intuito de, além de garantir o bem-estar da população humana, preservar também a biodiversidade, a paisagem, os recursos hídricos e a estabilidade geológica, bem como assegurar a proteção do solo e facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora, é denominada área de preservação permanente.
(Certo) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; XX - Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
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(PGEPI-2014-CESPE): Acerca das áreas de proteção permanente (APPs), assinale a opção correta: De acordo com o novo Código Florestal, são consideradas APPs as áreas protegidas, previstas na lei, cobertas ou não por vegetação nativa.
(Certo) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; XX - Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
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Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903) § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambienta
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6
I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento) § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
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PRINCIPIO PRECAUÇÃO X PREVENÇÃO
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PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE E POLUIDOR PAGARO
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PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE, OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
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CRIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS X SUPRESSÃO E MODIFICAÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. (STF)
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ESPAÇOS ESPECIAL PROTEGIDOS: APP, RL E UC
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JURISPRUDÊNCIA
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COMPETENCIA EM MATERIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
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COMPETENCIA LEGISLATIVA
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A respeito do licenciamento ambiental, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue o item a seguir. É vedado ao órgão ambiental estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ambiental.
Gabarito ERRADO. De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, em seu artigo 14, o órgão ambiental responsável pode sim estabelecer diferentes prazos para a análise de cada tipo de licença ambiental, como Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
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No que se refere ao licenciamento de atividades econômicas potencialmente poluidoras e à aplicação da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue o item subsecutivo. Uma avaliação de impacto ambiental pode ocorrer dentro ou fora de um processo de licenciamento ambiental, enquanto a confecção do estudo prévio de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) somente pode ocorrer dentro do processo de licenciamento ambiental.
Gabarito CERTO A AIA pode ser utilizada tanto dentro de um processo de licenciamento ambiental quanto fora dele, por exemplo, em planejamentos estratégicos ou decisões governamentais que envolvam impactos ambientais significativos. Por outro lado, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigências específicas para determinados empreendimentos e atividades dentro do processo de licenciamento ambiental. Eles são requeridos nos casos em que há potencial significativo de degradação do meio ambiente, conforme previsto no art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal
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Segundo a CF, a defesa do meio ambiente é um fundamento da ordem econômica, devendo ser assegurada inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
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O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável deve ser observado pelos cidadãos, pelo poder público e nas atividades econômicas com vistas a promover a defesa e a proteção do meio ambiente em solidariedade com as gerações atual e futura.
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Segundo a jurisprudência do STF, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um direito fundamental de terceira geração, pautado na solidariedade.
CORRETO. DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO, COBRADO VARIAS VEZES PELA CEBRASPE
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・JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ: O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL brasileiro compreende
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O explorador de recursos minerais está obrigado a recuperar a degradação ocasionada ao meio ambiente, não havendo discricionariedade na adoção da solução técnica a ser implementada, cuja escolha é de responsabilidade do órgão público competente, na forma da lei.
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CESPE: A floresta amazônica brasileira, assim como a mata atlântica, é considerada bem da União, devendo sua utilização ocorrer na forma da lei, em condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive no que concerne ao uso dos recursos naturais
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São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
CORRETO. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
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É INCONSTITUCIONAL a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos
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É constitucional lei estadual que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em rinhas de galos
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O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser assim resumidos:
DELTA CEARÁ 2025
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O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o Estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. O princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados.
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O princípio da prevenção diz respeito ao conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados ao meio ambiente e a realização de providências acautelatórias para evitá-los, em que se constata a relação de causa e efeito cientificamente demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente.
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princípio do poluidor-pagador é amparado em previsão constitucional, segundo a qual as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, sem prejuízo do dever de reparar os danos causados
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O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários, ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos, reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e serviços reflita precisamente a realidade da degradação do patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da humanidade e da comunidade da vida.
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O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:
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PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO
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licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da
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A inversão do ônus da prova decorre do princípio da
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A compensação ambiental decorre do princípio do
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A responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do
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De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.
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Embora seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador por danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, o dever de indenizar requer a prova do dano e do nexo causal.
CESPE: Embora seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador por danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, o dever de indenizar requer a prova do dano e do nexo causal. (CERTO) A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
102
Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.
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A concessão de licença ambiental (validação administrativa) não ilide a responsabilidade civil objetiva, conforme decidiu o STJ, mas pode afastar a responsabilidade administrativa.
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A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município. Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local. João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.
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Construção irregular em Área de Preservação Permanente deve ser demolida, ainda que seja pequena a construção realizada e mesmo sendo em área urbana antropizada
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A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, dado o reconhecimento da imprescritibilidade relativa à recomposição dos danos ambientais.
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vai cair!!!!! essa é ctza É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Diante do
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Por outro lado, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), aplica-se a prescrição disciplinada no Código Civil.
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O dano moral coletivo ambiental, embora atinja direitos da personalidade de um grupo determinado, depende, para fins de indenização, da demonstração de que resultou em dor ou indignação à coletividade.
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O desmatamento e a exploração madeireira realizados sem licença ou autorização do órgão ambiental competente geram dano moral coletivo.
・STJ – Juris em Teses: O desmatamento e a exploração madeireira realizados sem licença ou autorização do órgão ambiental competente geram dano moral coletivo.
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As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
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Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
STJ - Juris em Teses: Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
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É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção
STJ – Juris em Teses: É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.
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O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações.
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PRESCRIÇÃO AMBIENTAL
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・Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de COBRANÇA somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator
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Suponha que uma pessoa tenha sido multada por ter cometido uma infração administrativa contra o meio ambiente no ano de 2019. Nesse caso, se, no ano de 2022, ela cometer a mesma infração administrativa ambiental, a multa deverá ser aplicada em triplo.
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Em relação à regulamentação do Decreto n.º 6.514/2008, acerca da destinação de bens e animais apreendidos, julgue o item a seguir. Após decisão que confirme auto de infração, bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, hipótese em que os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do infrator.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. CESPE: Em relação à regulamentação do Decreto n.º 6.514/2008, acerca da destinação de bens e animais apreendidos, julgue o item a seguir. Após decisão que confirme auto de infração, bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, hipótese em que os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do infrator. (FALSO)
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O agente que autuar áreas irregularmente desmatadas ou queimadas deve embargar todas as obras e atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, desde que não estejam relacionadas a atividades de subsistência.
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Considerando a hipótese de que um cidadão tenha iniciado a construção de uma casa sobre nascente perene em área rural do Distrito Federal, em 2018, julgue o item a seguir. Caso a obra estivesse concluída e servisse de residência a uma família, sem impor riscos de agravamento do dano ambiental ou graves riscos à saúde, não caberia a sanção administrativa de demolição, nos termos do Decreto n.º 6.514/2008.
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CESPE PC-PE: O autuado não poderá ser intimado da lavratura do auto de infração por meio de edital.
122
CESPE PC-PE: A defesa do autuado deverá ser conhecida, ainda que seja apresentada fora do prazo.