Apostila - Direito Penal (parte geral) Flashcards

1
Q

1ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), fale sobre o princípio da legalidade no
âmbito penal.

A

➢ Resposta: Excelência, o princípio da legalidade está previsto expressamente no art. 1º do Código Penal, que prevê: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

*Dica de ouro: além do princípio da legalidade, também é importante que você
conheça os princípios:
(1) da insignificância ou da bagatela;
(2) Princípio da intranscendência, personalidade ou pessoalidade da pena;
(3) Princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio.
(4) Princípio da fragmentariedade.

  1. Princípio da insignificância ou da bagatela: qualifica-se como fator de
    descaracterização material da tipicidade penal. É aplicável nos casos em que
    haja tipicidade formal (conduta prevista como crime), mas não haja tipicidade
    material (efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal).
  2. Princípio da intranscendência, personalidade ou pessoalidade da pena: A pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Trata-se de princípio que decorre da proteção à dignidade da pessoa humana.
  3. Princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio: o Direito Penal deve ser o
    último recurso ao qual o Estado recorre para proteger determinados bens
    jurídicos e somente quando outras formas de controle não forem suficientes para
    alcançar tal resultado.
  4. Princípio da fragmentariedade: o Direito Penal deve proteger apenas os bens
    jurídicos mais relevantes contra os ataques mais violentos.
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2
Q

2ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual teoria o Código Penal adota para o
tempo do crime?

A

➢ Resposta: Excelência, conforme art. 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Assim, podemos afirmar que o CP adota a Teoria da Atividade.

*Dica de ouro: A teoria do tempo do crime é relevante para a verificação dos
seguintes aspectos relacionados ao crime: Lei penal em vigor;
Imputabilidade do agente; idade ou condição da vítima.
Nos casos de crime permanente (aquele
em que a conduta se prolonga no tempo, por força da atuação da vontade do
agente - exemplo: sequestro e cárcere privado) e crimes habituais (figura típica
consiste na reiteração de determinado comportamento que, em si mesmo, é
atípico - exemplo: crime de rufianismo), deve ser aplicada a lei que estiver
vigente ao término do fato, ainda que mais grave do que a lei que vigorava no início.

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3
Q

3ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual a teoria adotada pelo Código Penal
para o lugar do crime?

A

➢ Resposta: Excelência, conforme art. 6º do Código Penal: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Assim, considerando-se local do crime
tanto o lugar em que foi praticada a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto o lugar em que ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado.

*Dica de ouro 1: como regra, adota-se o princípio da territorialidade temperada
(art. 5º CP: aplica-se a lei brasileira ao crime praticado em território nacional, sem prejuízo de tratados, convenções ou regras de direito internacional”).

Excepcionalmente é possível a aplicação da lei brasileira a crimes praticados fora do território nacional. Denomina-se essa situação de extraterritorialidade da
lei penal (art. 7º CP). A extraterritorialidade pode ser incondicionada (a aplicação
da lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro independe de qualquer
condição) ou condicionada (a aplicação da lei brasileira é na verdade subsidiária
e fica condicionada ao implemento, cumulativo, de determinadas condições).

*Dica de ouro 2: para guardar o tempo e o lugar do crime lembre-se do processo
mnemônico LU TA
L U → Lugar = Ubiquidade
T A → Tempo = Atividade

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4
Q

4ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual o conceito analítico de crime?

A

➢ Resposta: Excelência, para o conceito analítico, crime se constitui em fato típico, ilícito e culpável.

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5
Q

5ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), diferencie objeto material do crime de
objeto jurídico do crime.

A

➢ Resposta: Excelência, o objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Já o objeto jurídico traduz-se pelo bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

*Dica de ouro: objeto material do crime de homicídio é a vítima; objeto jurídico
é a vida humana extrauterina.

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6
Q

6ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é fato típico? Quais são os seus elementos?

A

➢ Resposta: Excelência, fato típico é ação ou omissão humana, antissocial,
produtora de um resultado que se subsome a uma conduta proibida pelo Direito
Penal. Seus elementos são: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.

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7
Q

7ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é tipicidade? Fale sobre tipicidade material e formal.

A

➢ Resposta: Excelência, a tipicidade é um dos elementos do fato típico.
Subdivide-se em tipicidade formal e tipicidade material.
A tipicidade formal consiste na subsunção do fato à norma penal incriminadora e a tipicidade material verifica-se quando a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

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8
Q

8ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por nexo causal?

A

➢ Resposta: Excelência, nexo causal consiste no vínculo entre a conduta
do agente (ação ou omissão) e o resultado causado por essa conduta.

*Dica de ouro: de acordo com o art. 13 do CP, que adota a teoria da equivalência
dos antecedentes causais, “O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Assim, o nexo causal é relevante para determinar se o resultado poderá ser atribuído ao agente.

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9
Q

9ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é a figura do garante? Dê exemplos

A

➢ Resposta: Excelência, de acordo com o art. 13, § 2º do CP, são as pessoas que tenham por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiram a responsabilidade de impedir o resultado; ou, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Cita-se, como exemplo, os pais em relação aos filhos menores; os policiais, em relação aos cidadãos; os salva-vidas, em relação aos banhistas etc.

*Dica de ouro: quando você ouvir o termo “garante” já deve, automaticamente
vir à sua cabeça aquela pessoa que deve agir para impedir que o resultado
ocorra. Se a pessoa, na posição de garante, não adotar as medidas necessárias
para impedir o resultado, podendo fazê-lo, ela responderá pelo resultado, e não
por omissão.
Ex: mãe que sabe que a filha de 6 anos é estuprada pelo padrasto, não faz nada. Ela responderá por estupro de vulnerável.

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10
Q

10ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime consumado?

A

➢ Resposta: Excelência, crime consumado é aquele que reúne todos os
elementos de sua definição legal.

*Dica de ouro: a definição de crime consumado está prevista no inciso I do art.
14 do CP.

Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

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11
Q

11ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime tentado ou tentativa de crime?

A

➢ Resposta: Excelência, crime tentado representa o crime que, embora
iniciada sua execução, o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.

Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

*Dica de ouro: a definição de crime tentado está exposta no inciso II do art. 14
do CP.
A tentativa é CAVA
(C)ircunstâncias
(A)lheias
(V)ontade
(A)gente

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12
Q

12ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime falho?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se de sinônimo de tentativa perfeita ou
acabada. O crime falho ocorre quando o agente utilizou todos os meios possíveis
à sua disposição, mas não conseguiu consumar o crime por circunstâncias
alheias à sua vontade.

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13
Q

13ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual a diferença de tentativa branca
(incruenta) e tentativa cruenta?

A

➢ Resposta: Excelência, na tentativa branca, o objeto material não sofre dano
(ex: iniciados os atos executórios, a vítima não chega a ser atingida pelo disparo de arma de fogo).
Já na tentativa cruenta, o objeto material sofre dano, como, por exemplo, nos casos em que a execução é iniciada e a vítima é atingida pelo projétil arremessado pela arma de fogo.

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14
Q

14ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), quais os crimes que não admitem tentativa?

A

Excelência, os crimes culposos, contravenções penais, crimes habituais, crimes omissivos próprios, crimes unissubsistentes, crimes preterdolosos,

O grande macete é lembrar da seguinte palavra mnemônica: CCHOUPP. Parece piada, mas vejamos o significados delas:
Contravenções Penais; crimes Culposos; crimes Habituais; crimes Omissivos Próprios; crimes Unissubsistentes; crimes Preterdolosos; crimes Permanentes (na forma omissiva).

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15
Q

15ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é desistência voluntária?

A

➢ Resposta: Excelência, a desistência voluntária verifica-se quando o agente, podendo prosseguir com a conduta, desiste de fazê-lo, voluntariamente, e não ocorre a consumação do crime inicialmente almejado. Sua previsão encontra-se no art. 15, primeira parte, do CP.

*Dica de ouro: os crimes unissubsistentes (que se consumam com apenas um
ato) são incompatíveis com a desistência voluntária.

*Ponte de ouro

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16
Q

16ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que significa arrependimento eficaz
(tentativa abandonada / resipiscência)?

A

➢ Resposta: Excelência, o arrependimento eficaz se dá quando o agente, após realizar os atos executórios aptos a alcançar o resultado, arrepende-se e, voluntariamente, pratica uma ação para impedir que o resultado ocorra. Sua previsão encontra-se no art. 15, 2º parte, do CP.

Os crimes de mera conduta, crimes formais e crimes unissubsistentes não admitem o arrependimento eficaz.

*Dica de ouro: o arrependimento eficaz se dá depois de finalizados os atos de
execução e antes da consumação do crime. Assim, se a consumação ocorrer,
não há falar em arrependimento eficaz.

*Ponte de ouro

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17
Q

17ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), no que consiste o arrependimento
posterior?

A

➢ Resposta: Excelência, previsto no art. 16 do CP, trata-se de causa de diminuição de pena, nas ocasiões em que, após consumado o crime, o agente por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa.

*Dica de ouro: é também denominado de ponte de prata, porque, ao contrário
da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade, mas tão somente pela redução da pena.

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18
Q

18ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual o tempo para exercício do arrependimento posterior?

A

➢ Resposta: Excelência, o autor fará jus ao instituto do arrependimento
posterior se o exercê-lo até o momento do recebimento da denúncia.

*Dica de ouro: para não confundir este momento com o de outros institutos,
lembre-se do mnemônico
ARRependimento → até o RRRecebimento.

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19
Q

19ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por crime impossível (tentativa inidônea / crime oco / quase crime)?

A

➢ Resposta: Excelência, previsto no art. 17 do CP, trata-se dos casos em que por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto
é impossível de se consumar o crime.

*Dica de ouro: O crime impossível tem como elementos
(1) o início da execução;
(2) a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
(3) o dolo de consumação; e
(4) resultado absolutamente impossível de ser alcançado.

Exemplo: sujeito que, querendo roubar a carteira de uma pessoa que está na
sua frente no metrô, coloca a mão no bolso dessa pessoa, mas não há nenhuma
carteira lá.

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20
Q

20ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por crime gratuito?

A

➢ Resposta: Excelência, crime gratuito é aquele cometido sem motivo conhecido.

*Dica de ouro: Não há de ser confundido com o motivo fútil, presente quando o
motivo apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.

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21
Q

21ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime mutilado de dois atos?

A

➢ Resposta: Excelência, o crime mutilado de dois atos se verifica quando o resultado dispensável depende de novo comportamento do sujeito ativo.

*Dica de ouro: no crime de petrechos para falsificação de moeda, a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação, ambos resultados dispensáveis para a consumação, dependem de nova decisão do agente.

Exemplo: CRIME DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, em que a efetiva falsificação de moedas e sua posterior colocação em circulação, dependem de uma nova decisão do agente.

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22
Q

22ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por crime de ímpeto?

A

➢ Resposta: Excelência, crime de ímpeto é aquele que resulta de uma reação emocional, sem premeditação, como no homicídio cometido sob o domínio da violenta emoção.

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23
Q

23ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime remetido?

A

➢ Resposta: Excelência, é aquele que em sua definição típica se reporta a outro crime.

*Dica de ouro: exemplo de crime remetido - uso de documento falso.
O preceito secundário do art. 304 do Código Penal remete às penas previstas para os
crimes de falsificação ou alteração de documento.

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24
Q

24ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime do colarinho branco?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se de delito cometido na esfera econômica,
movimentando normalmente grande volume de recursos financeiros.

*Dica de ouro: É o caso dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro.

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25
Q

25ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime vago?

A

➢ Resposta: Excelência, recebem a classificação de crime vago os tipos
penais que possuem como sujeito passivo uma coletividade indeterminada de
pessoas, como ocorre, por exemplo, no crime de ato obsceno, do art. 233 do
Código Penal.

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26
Q

26ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), que nome é dado pela doutrina quando a
lei define um delito, mas não traz a pena?

A

➢ Resposta: Excelência, quando uma norma penal define um delito, mas
não a sua pena, a doutrina lhe atribui o nome de norma penal em branco.

*Dica de ouro: Uma lei penal possui, em síntese, estrutura composta por dois
elementos: preceito primário e preceito secundário. O primeiro descreve a
conduta tipificada; o segundo, a pena cominada. Quando esta lei requer alguma
espécie de complemento, dada a existência de uma omissão do legislador, dá-se
o nome de norma penal em branco. Existem diversas subclassificações de
normas em branco, a depender de diversas características, como a localização
da omissão, o tipo de complemento, a natureza deste complemento etc.

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27
Q

27ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é uma norma penal em branco heterogênea?

A

Resposta: Excelência, norma penal em branco heterogênea é aquela que
exige complemento de um diploma de natureza jurídica distinta, como ocorre no
crime de tráfico de drogas, tipificado em uma lei federal, e que tem seu conteúdo
preenchido por uma portaria da ANVISA, a qual diz o que é considerado droga.

*Dica de ouro: por outro lado, há a norma penal homogênea, a qual tem o seu
conteúdo preenchido por uma norma de mesma natureza, como ocorre nos
crimes praticados por funcionário público, que têm a colaboração do art. 327 do
Código Penal para definir o conceito de Funcionário Público.

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28
Q

28ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime culposo?

A

➢ Resposta: Excelência, crime culposo é aquele cujo resultado não foi
querido ou aceito pelo agente, mas que, previsível, seja proveniente de
inobservância dos deveres de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia).

*Dica de ouro: o examinador também poderá perguntar o que é culpa própria.
A resposta será a mesma.

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29
Q

29ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual a diferença entre imprudência, negligência e imperícia?

A

➢ Resposta: Excelência, a imprudência consiste em atitude precipitada,
sem a devida ponderação por parte do agente. A negligência, por sua vez, refere-se
a uma ausência de precaução. Por fim, a imperícia é a inaptidão para o exercício de arte ou profissão.

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30
Q

30ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é culpa consciente (com previsão
ou ex lascívia)?

A

➢ Resposta: Excelência, na culpa consciente, o agente prevê o resultado,
mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

*Dica de ouro: na culpa consciente, mais que previsibilidade, existe PREVISÃO.

31
Q

31ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual a definição de culpa inconsciente
(sem previsão ou ex ignorantia)?

A

➢ Resposta: Excelência, na culpa inconsciente, o agente, ao praticar a
conduta, não prevê o resultado, nem mesmo representa a possibilidade de que
ele ocorra.

Culpa inconsciente, na qual o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, normal, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia.

*Dica de ouro: embora o resultado não tenha sido previsto pelo agente, ele era
previsível para o homem médio.

32
Q

32ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por culpa imprópria (culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão)?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se da situação em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa).

*Dica de ouro: o agente provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, § 1°,
do CP: “Descriminantes putativas’’. § 1°-É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se
existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva
de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

33
Q

33ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), no nosso direito penal existe a compensação de culpa?

A

➢ Resposta: Não, Excelência. Nosso direito penal não admite a compensação de culpas. Assim, a parcela de culpa do ofendido não exclui a culpa do agente.

*Dica de ouro: entretanto, se houver culpa EXCLUSIVA da vítima, não haverá a imputação do resultado ao agente.

34
Q

34ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime doloso?

A

➢ Resposta: Excelência, dolo é a consciência e vontade de realizar os
elementos descritos no tipo. Assim, crime doloso é aquele em que o agente quer
o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual), nos
termos do art. 18, inciso I do CP.

*Dica de ouro: você pode começar construindo sua resposta a partir de um
conceito que você saiba (o que é dolo) e, a partir dele, construir a resposta para
a pergunta efetivamente formulada (o que é crime doloso).

O Direito Penal brasileiro, em seu artigo 18, adota as teorias da vontade (para o
dolo direto) e a do consentimento (para o dolo eventual).

35
Q

35ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), comete algum crime o agente que levou
por engano notebook de seu colega pensando que era o seu?

A

➢ Resposta: Excelência, neste caso o agente não comete crime algum, dada a ausência de elemento subjetivo, o dolo, em sua conduta. Trata-se, portanto, de um fato atípico.

36
Q

36ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), quais as diferenças entre a culpa consciente e dolo eventual?

A

➢ Resposta: Excelência, na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico.

*Dica de ouro:
Dolo eventual - tem previsão, e a vontade se resume em assumir risco, aceitando como possível o resultado.
Culpa consciente - tem previsão, mas
o agente não quer nem aceita o resultado, acreditando poder evitá-lo.

37
Q

37ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é dolo alternativo?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se da situação em que a vontade final do autor dirige-se alternativamente a um ou outro resultado. Exemplo: X atira em direção a Y querendo matá-lo ou feri-lo.

*Dica de ouro: como punir o agente que age querendo matar ou ferir e termina
por apenas ferir? A questão se resolve a partir da ideia de dolo eventual. se X
atirou querendo matar ou ferir, ao menos assumiu o risco tanto de matar quanto
de ferir. Quer dizer que, se apenas feriu, o que houve foi uma tentativa de homicídio.

38
Q

38ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), diferencie crime progressivo de
progressão criminosa.

A

➢ Resposta: Excelência, crime progressivo se dá quando o agente para alcançar um resultado mais grave passa, necessariamente, por um crime menos
grave; enquanto a progressão criminosa ocorre quando o agente substitui o seu dolo, já tendo consumado crime menos grave, e dá causa a um resultado mais
grave que o anteriormente cometido, contra o mesmo bem jurídico.

*Dica de ouro: no crime progressivo o agente, desde o princípio, quer o crime
mais grave, mas, para alcançá-lo, precisa praticar um menos grave antes (Ex:
para matar tem que ferir antes). Na progressão criminosa, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e o consuma) e depois decide executar outro, mais grave
(Ex: primeiro o agente lesiona, e depois decide matar a vítima).

39
Q

39ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime de mera conduta?

A

➢ Resposta: Excelência, crime de mera conduta é aquele que apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico, que, obviamente, é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade.

*Dica de ouro: exemplos de crime de mera conduta - porte ilegal de arma de
fogo (art. 14 da Lei nº 10.826) e violação de domicílio (art. 150 do CP).

40
Q

40ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por crime qualificado?

A

➢ Resposta: Excelência, crime qualificado é aquele que deriva do tipo penal básico ou do complexo, com a mesma natureza, cuja reprimenda sofre um agravamento, em novos patamares mínimo e máximo, em virtude da maior gravidade da conduta.

*Dica de ouro: exemplo de crime qualificado - extorsão mediante sequestro
qualificada pela morte (§ 3° do artigo 159 do CP).

41
Q

41ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por crime privilegiado?

A

➢ Resposta: Excelência, crime privilegiado é aquele em que a lei considera determinadas circunstâncias que diminuem a gravidade da ação e,
consequentemente, a reprimenda imposta.

*Dica de ouro: exemplo - furto privilegiado pela primariedade do agente e pelo
pequeno valor da coisa (art. 155, §2º do CP); e homicídio privilegiado quando
praticado por motivo de relevante valor social (art. 121, §1º do CP).

42
Q

42ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), no que consiste o erro de tipo?

A

Resposta: Excelência, o erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade que circunda o agente. Ele, portanto, age em erro sobre as elementares do tipo penal.
O erro de tipo está previsto no artigo 20, caput, do Código Penal, segundo o qual: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em
lei”.

*Dica de ouro: exemplos de erro de tipo - a mulher que sai às pressas da sala
de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua; ou
o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar,
se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.

43
Q

43ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), no que consiste o erro de proibição?

A

➢ Resposta: Excelência, no erro de proibição, o equívoco do agente recai
sobre a ilicitude da conduta praticada.

*Dica de ouro: no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém
ignora o caráter ilícito do seu ato.
Ex: “A” encontra um guarda-chuva na rua e
acredita que não tem obrigação de devolver, porque “achado não é roubado”.

44
Q

44ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por error in persona (ou
erro sobre a pessoa)?

A

➢ Resposta: Excelência, no erro sobre a pessoa há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Está previsto
no art. 20, §3º do CP.

*Dica de ouro: exemplo - ‘A” quer matar seu próprio pai, porém, representando
equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. ‘‘A” será
punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

45
Q

45ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por aberratio ictus (ou
erro na execução)?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se do acidente ou erro no uso dos meios de
execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da
pretendida embora corretamente representada. Está previsto no art. 73 do
Código Penal.

*Dica de ouro: exemplo - ‘‘A” mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no
uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

46
Q

46ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por aberratio criminis
(aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido)?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se da situação em que o agente, também por
acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto
daquele que pretendia atingir. Está previsto no art. 74 do CP.

*Dica de ouro: aberratio ictus e aberratio criminis são espécies de erro na
execução. No entanto, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque
pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo, o agente provoca
lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa X pessoa).

47
Q

47ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), quais são as causas excludentes de
ilicitude (descriminantes ou justificantes) previstas no Código Penal?

A

➢ Resposta: Excelência, são causas excludentes de ilicitude o estado de
necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o
exercício regular do direito. Todas estão previstas no art. 23 incisos, do CP.

*Dica de ouro: excludentes de iLEEEcitude - Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento do dever legal, Exercício regular do direito.

48
Q

48ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), no que consiste o estado de necessidade?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se de causa excludente de ilicitude, consistente na prática de fato para salvar de perigo atual, que o agente não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

*Dica de ouro: a definição de estado de necessidade se encontra no art. 24 do
CP. Os requisitos do estado de necessidade são:
(1) perigo atual;
(2) situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente;
(3) salvar direito próprio ou alheio;
(4) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;
(5) inevitabilidade do comportamento lesivo;
(6) inexigibilidade de sacrifício do interesse
ameaçado.

49
Q

49ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é legítima defesa?

A

➢ Resposta: Excelência, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem, nos termos do art. 25 do CP.
Recentemente, o CP foi alterado para incluir o parágrafo único no art. 25, segundo o qual: “considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que
repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática
de crimes.”

*Dica de ouro: são requisitos da legítima defesa –
(1) agressão injusta;
(2) atual ou iminente;
(3) uso moderado dos meios necessários; (4) proteção do direito próprio ou de outrem;
(5) conhecimento da situação de fato justificante.

50
Q

50ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), pode existir o instituto da legítima defesa
em caso de agressão provocada por animal?

A

➢ Resposta: Excelência, em regra, ataque de animal configura perigo atual, caracterizando-se como estado de necessidade (art. 24, CP).
Entretanto, se o ataque for provocado pelo dono do animal, configura-se agressão injusta, caracterizando, nesse caso, legítima defesa (art. 25, CP).

51
Q

51ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), considere que uma mulher esteja sendo
sequestrada e um agente policial esteja em posição de abater o criminoso. Este
policial está amparado por algum instituto jurídico?

A

➢ Resposta: Sim, excelência, este policial está amparado por uma excludente de ilicitude, a legítima defesa especial. Trata-se de uma previsão específica em nosso ordenamento jurídico acerca da legítima defesa praticada pelo agente de segurança pública, o qual estará justificado ao repelir agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

52
Q

52ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por culpabilidade?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se do juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar, relacionando-se com a necessidade de aplicação da sanção penal.

*Dica de ouro: caso seja indagado, o Código Penal adotou a teoria limitada da
culpabilidade. Os elementos da culpabilidade são IMPOEX:
IMputabilidade
POtencial consciência da ilicitude
EXigibilidade de conduta diversa.

53
Q

53ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), a embriaguez preordenada exclui a
imputabilidade do agente?

A

➢ Resposta: Não, Excelência. Na embriaguez preordenada, o agente
ingere bebida alcoólica ou consome substância de efeitos análogos com a
finalidade de cometer um crime. Completa ou incompleta, não haverá exclusão
da imputabilidade, nem redução de pena.

*Dica de ouro: o fundamento para o CP autorizar a punição da embriaguez
preordenada, mesmo quando completa, é a Teoria da actio libera in causa (Ação
Livre na Causa), segundo a qual o ato transitório revestido de inconsciência
(momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato
antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou
substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação
da imputabilidade e da voluntariedade.

54
Q

54ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), a emoção/paixão excluem a culpabilidade
do agente?

A

➢ Resposta: Não, Excelência. Conforme previsto no art. 28, inciso I do CP, a emoção e a paixão não excluem a culpabilidade.

*Dica de ouro: Emoção é o estado súbito e passageiro, enquanto a paixão é o
sentimento crônico e duradouro. Pode a emoção servir como circunstância
atenuante, nos moldes do artigo 65, III, “c”, ou como causa de diminuição de
pena, como prescrevem os artigos 121, §1°181 , e 129, §4°182, ambos do
Código Penal.

55
Q

55ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por coação moral
irresistível?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta
diversa e que, portanto, exclui a culpabilidade do agente, que se verifica quando este , tomado pelo medo de ameaça feita por terceiro, realiza a conduta
criminosa para satisfazer a vontade do autor da coação.

*Dica de ouro: exemplo - assaltantes ameaçam matar a família do gerente do
banco caso ele não entregue todo o dinheiro do cofre. o gerente, temendo pela
concretização da ameaça, entrega o dinheiro aos indivíduos, agindo acobertado
pela coação moral irresistível.

56
Q

56ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), no que consiste a obediência hierárquica?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta
diversa e que, portanto, exclui a culpabilidade do agente, que acata ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Para que incida a dirimente, é necessária uma relação de subordinação.

*Dica de ouro: A subordinação doméstica (pai e filho) ou eclesiástica (bispo e
sacerdote) não configura a dirimente em questão.

57
Q

57ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), quais as etapas do iter criminis?

A

➢ Resposta: Excelência, as quatro etapas do iter criminis (caminho do crime) são:
Cogitação, preparação, execução e consumação.

*Dica de ouro: a simples cogitação é impunível, pois não há ofensa ao bem
jurídico. Na fase de preparação, e que o autor procura os meios escolhidos com
vistas a criar condições para atingir os fins propostos, os atos são impuníveis,
exceto quando por si sós configurem outro delito e este delito não seja absorvido
pelo crime-fim. É a partir do início da execução que o fato passa a ser punido.
A teoria adotada pelo CP para identificar o início do momento executório é a Teoria
formal ou objetivo-formal, segundo a qual a execução é iniciada com o começo da realização do verbo descrito no tipo penal (ex: início da subtração no crime
de furto)

58
Q

58ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual a diferença entre crime consumado
e crime exaurido?

A

➢ Resposta: Excelência, o exaurimento, para a parcela da doutrina que o
considera parte do iter criminis, é uma etapa após a consumação. Enquanto o
crime consumado representa a reunião de todos os elementos de sua definição
legal, o crime exaurido, indo além, representa o esgotamento de sua
potencialidade lesiva.

*Dica de ouro: para a sua prova, tenha em mente o posicionamento da doutrina
majoritária, que parcela o iter criminis em quatro etapas apenas, a menos que
haja algum questionamento diverso, como ocorreu acima.

59
Q

59ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), quando se dá a consumação dos crimes
permanentes?

A

➢ Resposta: Excelência, nos crimes permanentes, a consumação se protrai
no tempo, prolongando-se até que o agente cesse a conduta delituosa.

*Dica de ouro: exemplo - no crime de sequestro, enquanto a vítima estiver em
poder do agente o crime está sendo praticado. Essa definição é importante para
fins de prisão em flagrante.

60
Q

60ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), no que consiste o concurso de pessoas
(ou concurso de agentes)?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se da reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.

*Dica de ouro: para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável
a presença de quatro requisitos:
(1) pluralidade de agentes e de condutas;
(2) relevância causal das condutas;
(3) identidade da infração penal e
(4) liame subjetivo entre os agentes.

61
Q

61ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que diz a teoria monista (unitária ou
igualitária)?

A

➢ Resposta: Excelência, para a teoria monista, ainda que o fato criminoso
tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem
qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado.

*Dica de ouro: teoria monista - todos os que concorrem para o crime respondem
pelo seu resultado. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, estabelecendo-se
a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que
concorrem para a sua prática, nos termos do artigo 29 do CP.

62
Q

62ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), qual a diferença de coautoria e participação?

A

➢ Resposta: Excelência, verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois
ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta que caracteriza
o delito. A participação, por sua vez, consiste na realização de atos que de
alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação
nuclear típica.

*Dica de ouro: a relação entre os agentes na coautoria não é de acessoriedade,
pois a função desenvolvida por cada um deles é determinante para a obtenção do resultado. A participação pode ocorrer por via moral (instigação ou induzimento) ou material (auxílio prestado durante os atos preparatórios ou executórios).
Doutrina majoritária entende que se aplica a Teoria da Acessoriedade Limitada, segundo a qual a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o
agente seja culpável.

63
Q

63ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é autoria colateral?

A

➢ Resposta: Excelência, verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração
penal, mas um ignora a contribuição do outro.

*Dica de ouro: X e Y se colocam de tocaia, no mesmo local, ignorando-se mutuamente, para matar Z. Quando o alvo passa pelo local, X e Y disparam,
causando a morte de Z.

64
Q

64ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que são os crimes plurissubjetivos?

A

➢ Resposta: Excelência, os crimes plurissubjetivos, também chamados de
crimes de concurso necessário, são aqueles cujo concurso de agentes é imprescindível para sua configuração.

*Dica de ouro: As condutas perpetradas no crime plurissubjetivo podem ser:
(1) paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único, como ocorre na
associação criminosa;
(2) divergentes: quando os agentes dirigem suas ações uns contra os outros, como acontece na rixa;
(3) bilaterais: quando o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar, a exemplo do que ocorre na bigamia.

65
Q

65ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime plurissubsistente?

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se das condutas fracionadas em diversos
atos que, somados, provocam a consumação.

*Dica de ouro: Por esse motivo, é admissível a tentativa, como, por exemplo,
no homicídio, no roubo, no estelionato.

66
Q

66ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por crime a prazo?

A

➢ Resposta: Excelência, crime a prazo é aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure.

*Dica de ouro: É o que ocorre na já mencionada apropriação de coisa achada
(artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), que se consuma se o
agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,
deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro no prazo de 15 dias.

67
Q

67º) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que seria concurso material de crime?

A

➢ Resposta: Excelência, previsto no art. 69 do CP, trata-se da prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão.

*Dica de ouro: são requisitos do concurso material a
(1) pluralidade de condutas e
(2) a pluralidade de crimes.

Exemplo: X adentra o estabelecimento comercial e atira em Z, dono do comércio. Sai em fuga, subtraindo um carro. X praticou dois crimes: homicídio e furto, em concurso material.

68
Q

68ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que seria concurso formal de crime?

A

➢ Resposta: Excelência, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do Código Penal).

*Dica de ouro: são requisitos do concurso formal de delitos a
(1) unicidade da conduta e
(2) pluralidade de crimes.
Exemplo: X, conduzindo seu automóvel, com manifesta imprudência, perde o controle de direção do veículo e atropela Y e Z, causando a morte dos dois. X praticou dois homicídios culposos na direção de
veículo automotor (art. 302 do CTB), em concurso formal.

69
Q

69ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que seria concurso material benéfico?

A

➢ Resposta: Excelência, nos casos em que a pena aplicada em razão do concurso formal de crimes for mais prejudicial do que se as penas fossem somadas, aplicar-se-á o chamado concurso material benéfico ao agente.

*Dica de ouro: o concurso formal de crimes foi criado para beneficiar o agente.
No caso em que ele se torne prejudicial, o magistrado deverá proceder ao cúmulo (soma) das penas, nos moldes do art. 70, parágrafo único, do CP.

70
Q

70ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é crime continuado (continuidade
delitiva)?

A

➢ Resposta: Excelência, previsto no art. 71 do CP, o crime continuado verifica-se quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

*Dica de ouro: por razões de política criminal, verificando a ocorrência de crime
continuado, o juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários
delitos praticados, considera como se um só crime tivesse sido praticado,
majorando a pena.

71
Q

71ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que se entende por descriminante
putativa? Dê exemplo.

A

➢ Resposta: Excelência, trata-se das hipóteses em que o agente erra
quanto à existência dos limites de uma descriminante (estado de necessidade,
legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
ou supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

Exemplo: X, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita estar autorizado a
revidar com um tiro. X conhece, perfeitamente, a situação fática (foi agredido com um soco) , mas ignora a ilicitude da sua reação (desconhece os limites que devem estar presentes para configurar a legítima defesa).

*Dica de ouro: putativo é algo que não é real, que não existe na realidade.
Portanto, toda vez que você ouvir a palavra putativo em direito, você deve
pensar, imediatamente, que se trata de uma situação que só existe na cabeça
daquela pessoa (ex.: casamento putativo - pessoa acha que está casada, mas,
na verdade, não está; descriminante putativa, pessoa acha que age acobertada
por uma descriminante, mas, na verdade, não está acobertada).

72
Q

72ª) Examinador: Sr.(a) candidato(a), o que é um crime de perigo abstrato?

A

➢ Resposta: Excelência, crime de perigo abstrato é aquele que se consuma
com a própria conduta descrita na lei, independentemente de haver exposição do bem jurídico a um risco de dano concreto, pois nestes crimes o risco é presumido.

*Dica de ouro: Na classificação dos crimes, ao lado dos crimes de dano, que
exigem a efetiva lesão a um bem jurídico, existem os crimes de perigo. Estes se
classificam em perigo concreto e perigo abstrato. Enquanto os crimes de perigo
concreto exigem, para a sua consumação, a comprovação da exposição do bem
jurídico a uma situação de perigo, os crimes de perigo abstrato se consumam
apenas com a prática da conduta, pois presume-se o perigo (é o que ocorre, por
exemplo, nos crimes de porte e posse de arma de fogo de uso permitido/restrito
tipificados no Estatuto do Desarmamento).

73
Q
A