Atos administrativos Flashcards

(54 cards)

1
Q

Atributos dos atos administrativos

A
  • presunção de legitimidade / legalidade / veracidade
  • autoexecutoriedade / executoriedade / exigibilidade (independe de autorização judicial prévia)
  • tipicidade
  • imperatividade / coercibilidade / poder extroverso
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2
Q

Motivo x motivação

A
  • Motivo: situação de direito ou de fato que justifica ato
  • MotivAÇÃO: justificAÇÃO do ato (pertence à forma)
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3
Q

Móvel

A

Intenção subjetiva na cabeça do agente quando pratica o ato

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4
Q

Móvel pode afetar ato administrativo?

A
  • Em regra, móvel não tem relevância
  • Contudo, gera ilegalidade se foi praticado por incapaz
  • Nesse caso, se for ato incapaz, pode ser convalidado? Se for discricionário, NÃO; se for vinculado, SIM
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5
Q

Fato administrativo:

A

Ação material da administração
(ex: apreensão; já teve ato determinando, depois tem um fato apreendendo)

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6
Q

Poder extroverso:

A

impor obrigações de modo unilateral ao administrado

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7
Q

Finalidade x Objeto

A
  • Finalidade: fim MEDIATO (ex: melhorar desempenho; atender a saúde do local construindo hospital no local)
  • Objeto: efeito IMEDIATO (instantâneo) (ao que recai?) (ex: extinguir propriedade na desapropriação)
    Ex: objeto de investir em educação é aumentar verba da escola; finalidade é melhorar índices de educação e emprego
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8
Q

Responsabilidade do parecerista:

A
  • Vinculante: solidariamente com adm
  • Facultativo ou obrigatório: só se houver erro grosseiro ou má-fé
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9
Q

Quem pratica ato administrativo?

A
  • ADM publica
  • Particulares delegados (ex: concessionaria)
    *sociedade de economia mista, só praticam atos administrativos excepcionalmente (ex: licitação, concurso)
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10
Q

Controle judicial:

A
  • Ato vinculado: juiz pode suprir omissão, analisando os critérios (ex: deferir aposentadoria)
  • Discricionário: juiz não pode decidir, só pode estabelecer prazo ao adm, pode rever proporcionalidade do mérito e motivos determinantes, para ANULAR
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11
Q

Elementos de validade do ato administrativo

A
  • competência
  • motivo
  • finalidade
  • objeto
  • forma
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12
Q

Forma

A

Em regra, escrita

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13
Q

Vícios na competência

A

a. Excesso de poder (tem poder, mas exerce mais do que pode) (ex: chefe que demite quando so presidente poderia)

b. Funcionário de fato (agente putativo): é funcionário, mas foi investido de forma irregular (ex: comprou gabarito da prova)
*atos são mantidos em face de terceiro de boa-fé (teoria da aparência)

c. Usurpação de função: nem é investido (ex: irmão gêmeo que se finge de juiz)
*ato é INEXISTENTE

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14
Q

Vícios na finalidade

A
  1. Desvio de finalidade (desvio de poder) (ex: desapropriar pq não gosta do dono)
    - Ampla: contra interesse público
    - Específica: finalidade específica (ex: transferência é para melhorar desempenho, não para punir)
  2. Teoria dos motivos determinantes (ex: alegou que demitiu pq tava sem dinheiro; no dia seguinte, contrata outro no lugar; ato será nulo)
    *tredestinação lícita é exceção (ex: ia construir escola; construiu hospital; ato é válido)
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15
Q

Vícios no objeto

A
  • impossível
  • imoral
  • ilegal

Ex: conceder licença a morto; nomear para cargo que não existe; pena contra a lei
Ex: pessoa errada é demitida por roubo; tem motivo? SIM, o roubo; erro no objeto (pessoa errada)

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16
Q

Legitimidade

A
  1. Operatividade (pode ser operado de imediato)
  2. Veracidade (fatos são verdadeiros)
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17
Q

A autoexecutoriedade está presente em todos os atos?

A

Não. Aparece quando:
1. Lei autorizar
2. Urgência ou único meio de proteger interesse público

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18
Q

Atos que precisam de autorização judicial prévia:

A
  • desapropriação
  • servidão
  • cobrar multas e tributos
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19
Q

Atos de: império x gestão x expediente

A

Atos de IMPÉRIO: coerção do estado (ex: multa, desapropriação)
Atos de GESTÃO: geram direitos subjetivos ao administrado (ex: concessão de licença e autorização)
Atos de expediente: sem decisao (ex: despacho)

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20
Q

Ato simples x composto x complexo

A

Ato SIMPLES: vontade de um órgão

Ato COMPOSTO: Há 2 atos, o principal e o acessório.
O acessório é condição de validade ou exequibilidade do principal. Vontade de um órgão + ratificação de outro.

Ex: homologação de parecer.

Ato COMPLEXO: Manifestação de vontade de 2 órgãos principais forma 1 um único ato.

Ex: para nomear PGfazenda, precisa de nomeação na AGU e no min. Da fazenda; aposentadoria, que exige aprovação pelo INSS e TCU.

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21
Q

Efeitos típicos e atípicos do ato administrativo

A

Efeitos típicos: finalidade principal do ato
Efeitos atípicos: secundário não visado diretamente

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22
Q

Efeitos atípicos: espécies

A
  • Reflexo (ex: extinguir locação com desapropriação): atinge terceiros que não eram sujeitos passivos do ato, com interesse reflexo
  • Prodrômico (preliminar): gera uma formalidade ou necessidade de manifestação ou ratificação posterior (ex: nomeação do PGR sujeito à aprovação do senado). Ato complexo.
23
Q

Licença x autorização x permissão

A
  • LICENÇA: vinculado, definitivo e declaratório; pode gerar direito a indenização se desrespeitado (ex: CNH, registro de empresa, parcelamento do solo)
  • AUTORIZAÇÃO: discricionário, precário e constitutivo; não gera direito a indenização (ex: autorização de porte de arma; dispensa do serviço militar)
  • PERMISSÃO: autorização de USO de bens públicos
24
Q

Licença para construir pode ser revogada?

A

Antes do início da obra, sim

25
Ato complexo pode ser revogado?
Somente por AMBOS (simetria), nunca por um
26
Extinção: espécies
- **Cassação**: não preenche mais os requisitos (ex: Cabral não é mais pessoa honesta; condição para receber medalha; cnh cassada por não saber mais dirigir) - **Caducidade**: nova lei revoga ato - **Contraposição** (derrubada): ato incompatível (ex: nomeação vs exoneração)
27
Todo ato praticado na funcao administrativa é ato administrativo?
Não, pois pode ter conteúdo privado, como em emissao de cheque pelo estado.
28
Fato administrativo exige manifestação de vontade? Exige ato administrativo junto a fato administrativo?
Não há a necessidade de manifestação de vontade no fato administrativo, pois trata-se de acontecimento material. Este pode ou não ser precedido de ato administrativo.
29
Quais os efeitos da anulação de um ato adm?
Ex tunc, respeitados os direitos de terceiro de boa-fé e adquiridos
30
Prazo decadencial para anular ato administrativo
5 anos da data em que praticado
31
Quando o ato adm ilegal se estabiliza?
Estabiliza só se decorrem efeitos favoráveis para os destinatários -> devem haver pessoas DETERMINADAS
32
O prazo decadencial para anula também se aplica aos nulos?
Sim (STJ)
33
De quando conta a prescrição no caso de efeitos patrimoniais contínuos?
do primeiro pagamento (ex: aposentadoria)
34
Exceções ao prazo de prescrição
1) Má-fé: ato pode ser anulado a qualquer tempo 2) afronta a CF: não há prazo
35
Estados e municípios podem estabelecer outro prazo decadencial?
STF entendeu que prazo decadencial de 10 anos é inconstitucional, por ferir PRINCIPIO DA IGUALDADE, pois 5 anos teriam se consolidado na maioria dos estados.
36
E se os Estados e Municípios não têm um prazo decadencial?
Aplica-se 5 anos por analogia (súmula 633 STJ)
37
Convalidação x confirmação
* convalidação: faz outro ato (ato convalidatório) * confirMação: mantem o MesMo ato, mesmo ilegal (ex: mantem por interesse público; vai se consolidar com decurso do tempo)
38
Judiciário pode convalidar ato adm?
Não, só a própria adm
39
Efeitos da convalidação
EX TUNC (retroagem) convalidaTUNC
40
Espécies de convalidação
- Ratificação: feita pela mesma autoridade - COnfirmação: feita por Outra autoridade - Saneamento: particular promove (ex: faltava ato do particular)
41
Requisitos da convalidação
A) só para atos **anuláveis** “Ato nulo não se convalida” B) não acarretar lesão a terceiros ou ao interesse público C) Defeitos sanáveis (leves) D) só podem ser convalidados defeitos na **FORMA** (ex: caneta preta ao invés de azul; não publicou no jornal), salvo se essencial à validade do ato, ou na **COMPETÊNCIA**, somente quanto a **excesso de poder** (ex: deveria ter sido pelo setor A1, não pelo setor A2) ‘ERRO NO FOCO’ * Excepcionalmente, pode ser convalidado vício no objeto, se for **OBJETO PLURIMO** (ex: A e B promovidos; B não preenchia os requisitos; ato pode ser convalidado so para tirar B e manter A)
42
O que não pode ser corrigido?
- **competência EXCLUSIVA** não pode ser corrigida (pq é INDELEGAVEL, nulidade ABSOLUTA) (ex: governador celebra guerra; não pode ser corrigida, competência EXCLUSIVA do PR) - **forma essencial** à validade tb não (é nulo) (ex: desapropriação começada por portaria ao invés de decreto; não pode ser convalidado)
43
Motivação pode ser corrigida?
Sim, é forma
44
Jurisprudência NÃO podem ser convalidados atos:
a) com vícios no objeto, motivo e finalidade; b) cujo defeito **já tenha sido impugnado** perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário; (ex: já entrou com acao questionando o ato; não pode ser convalidado) c) com defeitos na competência ou na forma, quando **insanáveis**; d) portadores de vícios estabilizados por força de **prescrição** ou decadência; e) cuja convalidação possa causar **lesão ao interesse público**; f) em que a convalidação pode ilegitimamente **prejudicar terceiros**; g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato; (ex: particular deixou de cumprir requisito, para depois pedir anulação) h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência)
45
Convalidação x conversão
- Conversão: ocorre quando se atribui **efeitos retroativos** a **ato de natureza DIVERSA**, que **substitui ato NULO** (Exemplo: tinha feito licitacao errada para TV; outorga permissao de uso retroativa) - Convalidação: ato da **MESMA ESPÉCIE**, e substitui ato **ANULAVEL**
46
Revogação
- Mérito do ato (DISCRICIONARIEDADE) - Efeito EX NUNC - Sem prazo
47
Judiciário pode revogar atos adm?
Não. Só os próprios atos adm.
48
Não podem ser revogados:
1) Atos vinculados (ex: licença) (não é discricionário) 2) Atos exauridos ou consumados (ex: férias já aproveitadas) (impossível) 3) Atos que geram direito adquirido (ex: nomeação) 4) Atos enunciativos (ex: não pode revogar certidão de nascimento) (poderia só anular se for falsa, mas não tem mérito) (não pode revogar parecer) 5) Atos integrativos em procedimento (ex: na adjudicação, não pode rever edital da licitação)
49
# Decreto 20.910/32 Prazo presricional contra adm pública
5 anos
50
# Decreto 20.910/32 Quando a prescrição é interrompida?
Ato instauratório para apurar (ex: PAD)
51
# Decreto 20.910/32 Quantas vezes a prescrição pode ser interrompida?
Só UMA VEZ
52
# Decreto 20.910/32 E após a interrupção da prescrição?
Recomeça da **METADE** a partir do ato que interrompeu ou do fim do processo
53
# Decreto 20.910/32 Suspensão
Prescrição não corre enquanto funcionarios tiverem que apura-la Fica suspensa desde o requerimento
54
# Decreto 20.910/32 E se citei, mas processo depois foi anulado?
NÃO interrompe prescrição