ATRIBUIÇÕES E COPETENCIAS Flashcards

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1
Q

eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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2
Q

eleger doze membros integrantes do Órgão Especial;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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3
Q

eleger os integrantes do Conselho da Magistratura que não sejam membros natos;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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4
Q

aprovar e emendar o regimento interno;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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5
Q

sustar os atos normativos dos órgãos de direção ou fracionários do Tribunal que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação conferida pelo Tribunal Pleno;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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6
Q

referendar projeto de lei ou de resolução aprovado pelo Órgão Especial, nos casos e na forma previstos neste regimento;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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7
Q

eleger desembargadores e juízes de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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8
Q

elaborar a lista tríplice para nomeação de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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9
Q

indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público, para preenchimento do quinto constitucional nos tribunais estaduais;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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10
Q

indicar, em listra tríplice, para preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça Militar, oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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11
Q

propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargo de desembargador e de juiz do Tribunal de Justiça Militar;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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12
Q

empossar o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e, se for o caso, o desembargador;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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13
Q

reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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14
Q

apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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15
Q

conceder licença ao Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a um ano, a desembargador ou a juiz de direito, observado o disposto neste regimento;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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16
Q

autorizar previamente a devolução, transferência ou alienação, a qualquer entidade pública ou privada, de bem imóvel em uso ou destinado a construção de prédio para funcionamento de fórum ou do Tribunal;

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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17
Q

tratar de assuntos especiais, mediante convocação extraordinária do
Presidente do Tribunal.

A

ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

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18
Q

velar pelas prerrogativas do Poder Judiciário e da magistratura do Estado,
representando-os perante os demais poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegação a desembargador, observada, de preferência, a ordem de sua substituição regimental;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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19
Q

exercer a superintendência geral dos serviços da secretaria do Tribunal;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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20
Q

presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, nelas exercendo o poder de polícia, na forma estabelecida neste regimento;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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21
Q

proferir voto de desempate nos julgamentos administrativos e judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou neste regimento;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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22
Q

convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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23
Q

organizar e fazer publicar, no final do mandato, relatório da gestão judiciária e administrativa;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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24
Q

delegar aos Vice-Presidentes e ao Corregedor-Geral de Justiça a prática de
atos de sua competência;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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25
Q

mandar coligir documentos e provas para a verificação do crime comum ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito não tiver sido distribuído;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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26
Q

expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de
acórdão ou não seja de competência do relator;

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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27
Q

designar os membros integrantes das comissões permanentes e temporárias,
nos casos previstos neste regimento.

A

COMPETENCIA GERAL DE CUNHO ADM DO PRESIDENTE

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28
Q

votar nos julgamentos de incidente de inconstitucionalidade e nas ações diretas
de inconstitucionalidade

A

COPETENCIA DO PRESIDENTE

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29
Q

requisitar pagamento em virtude de sentença proferida contra as fazendas do Estado ou de município, bem como contra as autarquias, nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais e do Código de Processo Civil;

A

COPETENCIA DO PRESIDENTE

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30
Q

processar e julgar:
a) recurso contra inclusão ou exclusão de jurado da lista geral;
b) pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença, de medida cautelar e
de tutela antecipada, nos termos da legislação pertinente.

A

COPETENCIA DO PRESIDENTE

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31
Q

nomear, aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar e remover servidor da secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeira instância, nos termos da lei;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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32
Q

dar posse a servidor, podendo delegar essa atribuição, se o interesse
administrativo o recomendar

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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33
Q

conceder licença, férias individuais e férias-prêmio a desembargador e juiz de
direito, observado o disposto neste regimento, bem como férias e licenças a servidor
de primeira e segunda instâncias;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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34
Q

conceder a magistrado e a servidor de primeira e segunda instâncias vantagem
a que tiverem direito;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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35
Q

prorrogar, nos termos da lei, prazo para posse de desembargador, juiz de direito
substituto e servidor;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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36
Q

cassar licença concedida por juiz, quando exigido pelo interesse público;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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37
Q

representar para instauração de processo administrativo contra desembargador e membro do Tribunal de Justiça Militar;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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38
Q

instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante de responsabilidade disciplinar de desembargador e de membro do Tribunal de Justiça Militar, podendo delegar a realização dos trabalhos sindicantes ao Corregedor-Geral
de Justiça, vedada a subdelegação, e apresentar o resultado da sindicância ao Órgão Especial;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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39
Q

votar na organização de lista para nomeação, remoção e promoção de
magistrado;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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40
Q

comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por advogado,
sem prejuízo de seu afastamento do recinto, quando a providência não for de
competência dos presidentes de câmara;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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41
Q

expedir os editais e nomear as comissões examinadoras de concursos públicos para provimento de cargos da secretaria do Tribunal, das secretarias de juízo e dos serviços auxiliares da justiça de primeira instância, bem como homologar esses concursos;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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42
Q

encaminhar ao Governador do Estado proposta orçamentária do Poder
Judiciário, bem como pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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43
Q

requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la, bem como, ouvido o Tribunal Pleno, realizar tratativas, nos âmbitos administrativo e legislativo, sobre os recursos financeiros oriundos do recolhimento de custas e da administração dos depósitos judiciais;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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44
Q

assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e de atas de
sessões dos órgãos que presidir, cujas folhas serão numeradas e rubricadas,
permitido o uso de chancela;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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45
Q

levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça a falta de membro do
Ministério Público que indevidamente haja retido autos com excesso de prazo legal;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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46
Q

convocar juiz de direito para exercer substituição no Tribunal bem como assessorar a presidência do Tribunal;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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47
Q

designar juiz de direito para exercer substituição ou cooperação nas
comarcas;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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48
Q

designar juiz de direito para os juizados especiais

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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49
Q

autorizar, nos termos da lei, o pagamento de diárias, de reembolso de
despesas de transporte, de hospedagem e de mudança, e de gratificação de
magistério a magistrado e a servidor, bem como diárias de viagem a servidor do
Tribunal, podendo delegar competência;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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50
Q

efetivar a remoção de desembargador de uma câmara para outra, obedecido o
critério de antiguidade, bem como deferir permuta entre desembargadores,
observado o disposto no art. 151 deste regimento

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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51
Q

expedir atos de:
a) nomeação de juiz de direito substituto e de juiz de direito substituto do juízo
militar;
b) promoção de juiz de direito e de juiz de direito do juízo militar;
c) remoção e permuta de juízes de direito;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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52
Q

colocar magistrado em disponibilidade, nos termos da legislação pertinente

conceder a magistrado e a servidor do Tribunal licença para se ausentar do país;

designar juízes e desembargadores para plantão;

conceder aposentadoria a desembargador, a juiz de direito e a juiz civil da Justiça Militar

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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53
Q

aplicar a pena de perda de delegação a delegatário de serviço notarial e de registro;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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54
Q

promover a conciliação referente a precatórios, mediante cooperação de juiz de direito assessor da Presidência;

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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55
Q

propor ao Órgão Especial a criação de turma recursal, bem como modificações de sua competência e composição;

indicar ao Órgão Especial os integrantes de turma recursal.

A

ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE

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56
Q

exercer a superintendência judiciária e promover a uniformização de
procedimentos na tramitação dos feitos no Tribunal, respeitado competencia do Presidente

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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57
Q

relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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58
Q

exercer a presidência, no processamento dos recursos ordinário, especial e
extraordinário e dos agravos contra suas decisões, interpostos perante o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos processos julgados pelas Primeira a Oitava Câmaras Cíveis e pelo Órgão Especial;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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59
Q

conceder ao Presidente do Tribunal, nos casos e termos previstos neste regimento
licença, férias, aposentadoria ou outra vantagem a que tiver direito;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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60
Q

distribuir e autorizar a redistribuição dos feitos administrativos ou judiciais;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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61
Q

processar e julgar suspeição oposta a servidor do Tribunal;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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62
Q

conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção, por servidor do
Tribunal, de custas e emolumentos indevidos e, em feito submetido ao seu
julgamento, por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituição;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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63
Q

despachar, respeitada a competência prevista nos artigos 31, IV, e 360 deste regimento:
a) petição referente a autos devolvidos ao juízo de origem e aos em andamento, neste caso quando, publicada a súmula, tenha fluído o prazo para embargos declaratórios;

b) petição referente a autos originários pendentes de recurso nos tribunais superiores;

c) petição referente a autos originários findos, quando o relator estiver afastado de suas funções por mais de trinta dias ou não mais integrar o Tribunal;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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64
Q

conhecer do pedido de liminar em mandado de segurança, habeas corpus e
outras medidas urgentes, quando a espera da distribuição puder frustrar a eficácia da medida;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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65
Q

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for de competência originária do Tribunal;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

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66
Q

determinar, por simples despacho, a remessa, ao tribunal competente, de feito submetido à distribuição, quando verificada a incompetência do Tribunal de Justiça;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

67
Q

homologar desistência de feito manifestada antes da sua distribuição;

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

68
Q

relatar, proferindo voto, dúvida de competência entre tribunais estaduais e
conflito de competência ou atribuições entre desembargadores e entre autoridades judiciárias e administrativas, salvo as que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro estado.

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

69
Q

exercer a presidência das seções cíveis e proferir voto no caso de empate.

A

ATRIBUIÇÃO DO 1º VICE-PRESIDENTE

70
Q

exercer, observada a competência do Presidente, a Superintendência da Escola
Judicial Desembargador Edésio Fernandes;

A

ATRIBUIÇÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE

71
Q

exercer delegação que o Presidente lhe fizer;

A

ATRIBUIÇÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE

72
Q

presidir comissão examinadora de concurso público para provimento de cargos de servidores dos quadros de pessoal das justiças de primeira e segunda instâncias, e indicar para a sua composição dois magistrados e um servidor efetivo do Poder Judiciário, que a secretariará, sem prejuízo da participação de membro indicado pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais.

A

ATRIBUIÇÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE

73
Q

determinar a abertura de concurso público para outorga de delegação do serviço de notas e de registros e expedir o respectivo edital;

A

ATRIBUIÇÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE

74
Q

dirigir a instrução dos processos de vitaliciamento de magistrados, na forma
prevista neste regimento

A

ATRIBUIÇÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE

75
Q

exercer a presidência no processamento dos recursos ordinário, especial e
extraordinário e dos agravos contra suas decisões, interpostos perante o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do
Primeiro Vice-Presidente;

A

ATRIBUIÇÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE

76
Q

exercer, respeitada a competência do Presidente, a superintendência da gestão de inovação;

A

ATRIBUIÇÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE

77
Q

exercer o gerenciamento e a execução dos projetos de conciliação em primeira e segunda instâncias, salvo os relacionados aos precatórios, cuja competência é exclusiva do Presidente.

A

ATRIBUIÇÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE

78
Q

coordenar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos - NUPEMEC.

A

ATRIBUIÇÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE

79
Q

exercer a superintendência da secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos serviços judiciais, notariais e de registro do Estado;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

80
Q

integrar o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Comissão de
Organização e Divisão Judiciárias e outros órgãos e comissões, conforme disposto em lei, neste regimento ou em outro ato normativo;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

81
Q

exercer a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte, podendo designar juiz
auxiliar da Corregedoria para o seu exercício e delegar as atribuições previstas em lei;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

82
Q

indicar ao Presidente do Tribunal os servidores que serão nomeados para os
cargos de provimento em comissão da secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos serviços auxiliares da direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

83
Q

indicar ao Presidente do Tribunal os juízes de direito da Comarca de Belo Horizonte que serão designados para o exercício da função de juiz auxiliar da Corregedoria;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

84
Q

designar juiz de direito para exercer, bienalmente, a direção do foro nas comarcas com mais de uma vara, permitida uma recondução;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

85
Q

designar o juiz-corregedor de presídios, nas comarcas com mais de uma vara
onde não houver vara especializada de execuções criminais, nem corregedoria de presídios nem magistrado designado na forma de lei, por período de até dois anos, proibida a recondução;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

86
Q

designar, bienalmente, nas comarcas em que não houver vara com
competência específica para infância e juventude, o juiz de direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

87
Q

apresentar ao Órgão Especial, quando deixar o cargo, no prazo de até trinta
dias, relatório circunstanciado das ações e dos trabalhos realizados em seu
mandato;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

88
Q

aferir, mediante inspeção local, o preenchimento dos requisitos legais para criação ou instalação de comarca, de vara judicial ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais, apresentando relatório circunstanciado e opinativo à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

89
Q

encaminhar ao Órgão Especial, depois de verificação dos assentos da Corregedoria-Geral de Justiça, relação de comarcas que deixaram de atender, por três anos consecutivos, aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

90
Q

prestar informação fundamentada ao Órgão Especial sobre juiz de direito
candidato à promoção;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

91
Q

informar ao Órgão Especial sobre a conveniência, ou não, de se atender pedido de permuta ou remoção de juiz de direito;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

92
Q

expedir ato normativo, de cumprimento obrigatório, para disciplinar matéria de
sua competência, que estabeleça diretrizes visando à perfeita organização e o bom ordenamento da execução dos serviços administrativos, bem assim exigir e fiscalizar seu cumprimento pelos juízes diretores do foro, demais juízes de direito, servidores da Secretaria da Corregedoria e da primeira instância, notários e registradores;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

93
Q

solicitar ao Órgão Especial a expedição de ato normativo em matéria
administrativa de economia interna do Poder Judiciário, podendo apresentar
anteprojeto de resolução

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

94
Q

propor ao Órgão Especial providência legislativa para o mais rápido
andamento e perfeita execução dos trabalhos judiciários e dos serviços notariais e
de registro;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

95
Q

fiscalizar a secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, os órgãos de
jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da justiça de primeira instância e os serviços notariais e de registro do Estado, para verificação da fiel execução de suas atividades e cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

96
Q

realizar correição extraordinária, de forma geral ou parcial, no âmbito dos
serviços do foro judicial, das unidades jurisdicionais do sistema dos juizados
especiais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios das comarcas do Estado, para verificar-lhes a
regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentada, podendo delegar a juiz auxiliar da Corregedoria a sua realização;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

97
Q

verificar e identificar irregularidades nos mapas de movimento forense das
comarcas e de operosidade dos juízes de direito, adotando as necessárias
providências saneadoras;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

98
Q

levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-
Geral, do titular da secretaria de estado competente, do Comandante-Geral da
Polícia Militar ou do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais falta ou infração de que venha a conhecer e seja atribuída,
respectivamente, a membro do Ministério Público, a membro da Defensoria Pública, a policial civil, a policial militar, a advogado ou estagiário;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

99
Q

conhecer das suspeições declaradas e comunicadas por juiz de direito;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

100
Q

exercer a função disciplinar na secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça,
nos órgãos de jurisdição e nos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau e nos serviços notariais e de registro do Estado, nas hipóteses de descumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

101
Q

instaurar sindicância ou, se já provado o fato, processo administrativo
disciplinar contra servidor integrante dos quadros de pessoal da justiça de primeiro e segundo graus, titulares dos serviços de notas e de registros e seus prepostos não optantes, para os fins legais, tão logo recebida representação de parte legítima, ou de ofício, mediante certidões ou documentos que fundamentem sua atuação;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

102
Q

instaurar sindicância para apurar fato ou circunstância determinante de
responsabilidade disciplinar de juiz de direito, podendo delegar a realização dos
trabalhos sindicantes a juiz auxiliar da Corregedoria, e apresentar o resultado da sindicância ao Órgão Especial;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

103
Q

arquivar, de plano, representação apócrifa contra juiz de direito ou relacionada a ato jurisdicional por ele praticado e cientificá-lo do teor da decisão;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

104
Q

representar ao Órgão Especial para instauração e instrução de processo
administrativo contra juiz de direito, assegurada a ampla defesa;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

105
Q

apurar, pessoalmente ou por intermédio de juiz auxiliar da Corregedoria que
designar, sobre o comportamento de juiz de direito e de servidor integrante dos
quadros de pessoal da justiça de primeiro e segundo graus, em especial no que se refere a atividade político-partidária;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

106
Q

por determinação do Órgão Especial, dar prosseguimento às investigações, quando houver indício da prática de crime de ação penal pública por magistrado;

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

107
Q

indicar o juiz coordenador do sistema dos juizados especiais da comarca de BH para compor o conselho de supervisão e gestão dos juizados

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

108
Q

designar, bienalmente, o Juiz de Direito com competência para as causas previstas no Estatuto do Idoso, nas comarcas em que não houver vara com competência específica para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

109
Q

verificar o exercício de atividade de magistério por juiz de direito e, em caso de apuração de irregularidade ou constatação de prejuízo para a prestação jurisdicional decorrente daquela atividade, adotar as medidas necessárias para o interessado regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento disciplinar cabível.

A

ATRIBUIÇÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

110
Q

Compete ao Orgão Especial processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas nos crimes comuns:

A

-o Vice-Governador do Estado,
-o Deputado Estadual,
-o Advogado-Geral do Estado
-e o Procurador-Geral de Justiça,

(VAPD)

111
Q

Compete ao Orgão Especial processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas nos crimes comuns e nos de responsabilidade:

A

-o Secretário de Estado, ressalvado crimes conexos,
-os juízes do TJM,
-os juízes de direito e os juízes de direito do juízo militar,
-os membros do MP,
-o Comandante-Geral da PM,
-o Comandante-Geral do CBM e
-o Chefe da PC,

112
Q

Processar e julgar:

-a ação direta de inconstitucionalidade e de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
-a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição do Estado, e
-os incidentes de inconstitucionalidade;

A

COMPETE AO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

113
Q

Processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA contra ato:

-do Governador do Estado,
-da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa,
-do Presidente do Tribunal de Contas,
-do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados,
-do Corregedor-Geral de Justiça e
-de ato atribuível ao Juiz da Central de Precatórios;

O SEGURANÇA MANDOU O GOVERNADOR SENTAR A MESA COM O PRESIDENTE DO TC NO PROPRIO TRIBUNAL PARA CORRIGIR OS PRECATORIOS

A

COMLETENCIA DO ORGAO ESPECIAL POR DELEGACAO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

114
Q

Processar e julgar o MANDADO DE INJUNÇÃO, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:

-do Governador do Estado,
-da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa,
-do Tribunal de Justiça,
-do Tribunal de Justiça Militar ou
-do Tribunal de Contas do Estado;

A

Competencia do Orgão Especial

115
Q

Orgão Especial processa e julga HABEAS DATA contra ato de:

A

-Vice-Governador do Estado,
-Deputado Estadual,
-Advogado-Geral do Estado
-Procurador-Geral de Justiça,
-Secretário de Estado,
-juízes do TJM,
-juízes de direito e os juízes de direito do juízo militar,
-membros do MP,
-Comandante-Geral da PM,
-Comandante-Geral do CBM e
-Chefe da PC,
-contra ato do Presidente do Tribunal de Contas;

TAMBEM JULGA ESSAS ALTORIDADES NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

116
Q

decidir dúvida de competência entre tribunais estaduais, seções cíveis, câmaras cíveis e criminais de competência distinta ou seus desembargadores, bem como conflito de atribuições entre desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro estado;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

117
Q

julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

118
Q

julgar restauração de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

119
Q

julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente ou do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos previstos em lei ou neste regimento;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

120
Q

julgar agravo interno, sem efeito suspensivo, de decisão do relator que, nos processos criminais de competência originária e nos feitos de sua competência:

a) decidir sobre a prisão e a substituição por outras medidas cautelares previstas na lei processual penal;
b) conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la;
c) recusar produção de prova ou realização de diligência;
d) decidir incidentes de execução;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

121
Q

executar acórdão proferido em causa de sua competência originária, delegando a juiz de direito a prática de ato ordinatório;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

122
Q

julgar embargos em feito de sua competência;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

123
Q

julgar agravo interno contra decisão do Presidente que deferir pedido de suspensão de execução de liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

124
Q

julgar agravo interno contra decisão do Presidente que deferir ou indeferir
pedidos de suspensão de execução de liminar ou de sentenças proferidas em ação civil pública, ação popular e ação cautelar movidas contra o poder público e seus agentes, bem como as decisões proferidas em pedidos de suspensão de execução de tutela antecipada deferidas nas demais ações movidas contra o poder público e seus agentes;

A

COMPETENCIA DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

125
Q

solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

126
Q

apreciar pedido de intervenção em município;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

127
Q

organizar a secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos juízos que lhe forem vinculados;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

128
Q

propor ao Poder Legislativo:

a) a criação e a extinção de cargo de juiz de direito, de juiz de direito do juízo militar e de servidor das secretarias dos tribunais e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação das respectivas remunerações;
b) a criação ou a extinção de comarca, vara ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais;
c) a revisão da organização e da divisão judiciárias, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 25 deste regimento;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

129
Q

expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

130
Q

elaborar regulamento:

a) da secretaria do Tribunal, organizando os seus serviços, observado o disposto em lei;
b) da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;
c) do concurso para o cargo de juiz de direito substituto;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

131
Q

estabelecer normas de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

132
Q

conhecer de representação contra desembargador e membro do Tribunal de Justiça Militar;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

133
Q

apreciar e encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 25 deste regimento;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

134
Q

decidir sobre a invalidez de desembargador e juiz de direito, para fins de
aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

135
Q

decidir sobre a aplicação das penas de advertência e de censura aos juízes de primeiro grau e sobre a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse público do magistrado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

136
Q

declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer magistrado

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

137
Q

efetuar a indicação de magistrados para promoção por antiguidade ou
merecimento, nos termos da Constituição da República;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

138
Q

indicar juízes de direito candidatos a remoção;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

139
Q

movimentar juiz de direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

140
Q

autorizar a permuta solicitada por juízes de direito

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

141
Q

autorizar, ad referendum do Tribunal Pleno, a concessão de licença ao Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a um ano, a desembargador e a juiz de direito, observado o disposto neste regimento

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

142
Q

homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos
interpostos

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

143
Q

determinar instalação de comarca, vara ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

144
Q

indicar candidatos a promoção ao cargo de juiz civil do Tribunal de Justiça Militar;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

145
Q

examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

146
Q

delimitar as microrregiões previstas na lei de organização e divisão judiciárias;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

147
Q

autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

148
Q

homologar convênios entre a administração pública direta e indireta do
Estado e os oficiais do registro civil das pessoas naturais, para a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de interesse público;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

149
Q

proceder à avaliação do juiz de direito, para fins de aquisição da vitaliciedade, ao final do biênio de estágio;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

150
Q

dar posse coletiva a juízes de direito substitutos;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

151
Q

autorizar juiz de direito a residir fora da comarca

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

152
Q

julgar recurso contra decisão do Presidente do Tribunal que impuser pena
disciplinar, nos termos da legislação pertinente;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

153
Q

indicar os membros do Conselho da Magistratura, entre os desembargadores que não sejam integrantes do Órgão Especial e observada a ordem de antiguidade, quando frustrada, total ou parcialmente, a eleição de que trata o inciso III do art. 25 deste regimento, vedada a recusa

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

154
Q

constituir a comissão de concurso para juiz de direito substituto e designar o seu presidente;

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

155
Q

aprovar os nomes dos integrantes da comissão examinadora do concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros

A

ATRIBUIÇÃO DO ORGÃO ESPECIAL POR DELEGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

156
Q

presidir a instrução nas ações rescisórias, podendo:

a) indeferir liminarmente a petição inicial, na forma e casos autorizados em lei;

b) determinar, em caso de impugnação, o valor da causa;

c) suspender ou julgar extinto o processo;

d) declarar saneado o processo, deferindo as provas que devam ser produzidas;

A

COMPETENCIA DO RELATOR

157
Q

decidir, de forma monocrática e nos termos da lei processual, conflito de competência entre juízes, entre desembargadores e entre desembargadores e órgãos do Tribunal;

A

COMPETENCIA DO RELATOR

158
Q

processar e julgar as habilitações e homologar as desistências no processo;

A

COMPETENCIA DO RELATOR

159
Q

mandar riscar, de ofício ou a requerimento do ofendido, expressão desrespeitosa que represente quebra do tratamento devido a magistrado, membro do Ministério Público ou outra autoridade, determinando, se inviável o cancelamento, por prejudicial ao conjunto de peça inquinada, que esta seja desentranhada do processo e o requerente volte a se manifestar em termos próprios;

A

COMPETENCIA DO RELATOR

160
Q

ordenar remessa de cópias de peças ou documentos ao Ministério Público ou à autoridade policial para fins de instauração de ação penal ou de inquérito, quando verificar, nos autos, a existência de indícios de crime de ação pública;

A

COMPETENCIA DO RELATOR

161
Q

lançar nos autos relatório que contenha adequada exposição da matéria controvertida e daquela que, de ofício, possa vir a ser objeto do julgamento, determinando, a seguir e quando for o caso, o envio do processo para o revisor;

A

COMPETENCIA DO RELATOR

162
Q

declarar deserção de recurso;

A

COMPETENCIA DO RELATOR

163
Q

negar seguimento a recurso de ofício ou reexame necessário quando a lei o dispensar;

A

COMPETENCIA DO RELATOR

164
Q

decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal, observado o disposto na lei processual civil;

A

COMPETENCIA DO RELATOR