Aula 2 Flashcards
Constitucionalismo e Poder Constituinte (32 cards)
É possível uma nova revisão constitucional do Brasil?
O art. 3º do ADCT dispõe que “a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.
Ou seja, a revisão constitucional já foi realizada em 1993 e não há previsão na CF para uma nova revisão.
Parte da doutrina entende que o Poder Constituinte Derivado Reformador poderia editar uma EC e prever uma nova revisão, desde que houvesse uma justificativa plausível para isso.
O STF tangenciou o tema em duas ocasiões (obiter dictum):
- STF – ADI 981 MC: “Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita uma só vez”;
- STF – ADI 1.722 MC: “Ao Poder Legislativo, Federal ou Estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional”.
Quais são as espécies de limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador?
Apenas cite quais são as espécies, sem explicá-las.
1) TEMPORAIS
2) CIRCUNSTANCIAIS
3) FORMAIS SUBJETIVAS
4) FORMAIS OBJETIVAS
5) SUBSTANCIAIS
O que são limitações temporais ao Poder Constituinte Derivado Reformador?
Essas limitações impedem a alteração da Constituição durante determinado período de tempo.
Isso ocorreu na Constituição de 1824, em que as propostas de emenda só foram admitidas após quatro anos de sua vigência.
A limitação ao Poder Constituinte Derivado Revisor (apenas cinco anos após a promulgação, uma vez) tem natureza temporal.
O que são limitações circunstanciais ao Poder Constituinte Derivado Reformador?
Elas proíbem a alteração da constituição durante a vigência de situações excepcionais.
- CF, art. 60, § 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de (1) intervenção federal, de (2) estado de defesa ou de (3) estado de sítio
Quais são as limitações formais subjetivas ao Poder Constituinte Derivado Reformador?
Trata-se de limitação atinente à iniciativa para proposta de emenda constitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
O art. 60, III, da CF dispõe:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[…]
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros”.
Como se afere a referenciada maioria relativa?
MAIORIA RELATIVA
- Precisam estar presentes na deliberação mais da metade dos membros (PRESENÇA - MAIORIA ABSOLUTA)
- Entre os presentes, deve haver a aprovação por 50% + 1 (DELIBERAÇÃO - MAIORIA SIMPLES)
Existe sanção de emenda constitucional?
Não.
Quando a PEC é aprovada em cada casa, em dois turnos, por 3/5 de seus membros, ela segue direto para promulgação.
Quem promulga a emenda constitucional?
Art. 60 […]
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
É possível iniciativa popular de emenda à constituição?
Essa questão da iniciativa popular foi discutida na assembleia legislativa de 1988 e foi expressamente rejeitada pelo constituinte originário.
A doutrina majoritária entende que não seria possível (por exemplo, Marcelo Novelino e Gilmar Mendes).
O art. 61, § 2º, cita a iniciativa popular em projetos de lei ordinária ou complementar, mas o art. 60 não cita tal possibilidade no caso das PECs.
A doutrina minoritária entende que seria possível a iniciativa popular (aplicação analógica da previsão do art. 61, § 2º). Nesse sentido: José Afonso da Silva e Ingo Sarlet.
Quais são as limitações formais objetivas ao Poder Constituinte Derivado Reformador?
- Votação da PEC em dois turnos em cada casa
- Quórum deliberativo de 3/5 em cada turno em cada casa
Quais são as limitações temporais ao Poder Constituinte Derivado Reformador?
Art. 60. […]
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Conceitue (i) período legislativo, (ii) sessão legislativa e (iii) legislatura.
1) Período legislativo - Semestral
- 1º período: 02 de fevereiro a 17 de julho
- 2º período: 01 de agosto a 22 de dezembro
2) Sessão legislativa - Anual
- Constitui-se pela soma do 1º período com o 2º período
3) Legislatura - Quadrienal (quatro anos de mandato)
- Constitui-se de quatro sessões e oito períodos
Quais são as três principais finalidades das limitações materiais ao Poder Constituinte Derivado?
1) Preservar a identidade material da Constituição (forma federativa, por exemplo)
2) Proteger institutos e valores essenciais
3) Assegurar a continuidade do processo democrático
O § 4º do art. 60 da Constituição traz quatro limitações materiais expressas ao Poder Constituinte Derivado. Quais são elas?
Art. 60 […]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Além dos quatro incisos do § 4º do art. 60, há outras cláusulas pétreas na Constituição?
Sim.
O art. 127, por exemplo, afirma que “o Ministério Público é instituição PERMANENTE, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Se o Constituinte Originário afirmou que o MP é instituição permanente, o Constituinte Derivado não pode editar emenda tendente a abolir o MP.
O que é cláusula pétrea?
Cláusula pétrea é a norma constitucional cujo núcleo essencial não pode ser abolido.
Os dispositivos dos quais se extraem a norma classificada como cláusula pétrea podem ser modificados, mas não pode haver PEC tendente a abolir o núcleo essencial da norma.
Qual foi o objetivo do Constituinte Originário ao vedar PEC tendente a abolir a forma federativa de Estado?
A intenção do Constituinte Originário foi preservar a identidade material da Constituição.
Da previsão em questão decorre a impossibilidade de PEC que coloque em risco a AUTONOMIA dos entes.
Por isso, o STF já considerou, por exemplo, que a imunidade recíproca entre os entes federativos caracteriza cláusula pétrea.
Isso porque, se houvesse a possibilidade de que os entes cobrassem tributos uns dos outros, a sua autonomia estaria em risco.
Qual é a finalidade da vedação de PEC tendente a abolir a separação dos poderes? Como ela deve ser entendida?
Nesse caso, o Constituinte Originário pretendeu assegurar a continuidade do processo democrático.
Da vedação em questão, decorre a impossibilidade de PEC que afete o EQUILÍBRIO entre os poderes.
Pode-se citar, como exemplo prático da vedação, o fato de que o STF considerou inconstitucional dispositivo da “PEC da Bengala” que dizia que, após completar 70 anos, o ministro do STF deveria se submeter a uma nova sabatina no Senado.
Para o Supremo, essa nova sabatina seria uma forma de coação.
Insere-se, entre as atribuições do CNJ, julgar processos disciplinares, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas.
O CNJ é composto de juízes, membros do MP, advogados e cidadãos comuns (indicados pelo Legislativo).
O fato de haver o julgamento de processos disciplinares de juízes por uma instituição composta também de membros fora da magistratura fere a separação dos poderes?
O STF enfrentou a questão em sede da ADI 3367 e decidiu que a criação do CNJ é constitucional.
Não há de se cogitar de uma separação absoluta entre os poderes. Deve haver mecanismos de interpenetração entre os poderes.
O CNJ é composto majoritariamente por membros do Judiciário, o que corrobora o fato de que os juízes seguirão tendo independência funcional.
A presença de membros no CNJ oriundos de searas diversas da magistratura inclusive reforça o equilíbrio entre os poderes, evitando que o Judiciário se fortaleça em demasia frente aos demais.
O § 4º do art. 60 da CF afirma constituírem cláusulas pétreas “os direitos e garantias individuais”.
Apenas essa categoria de direitos fundamentais goza da proteção conferida às cláusulas pétras?
A doutrina se divide.
Marcelo Novelino afirma que alguns direitos sociais são requisitos para o pleno exercício de direitos e garantias individuais.
Segundo ele, não há como gozar das liberdades individuais sem saúde, educação, alimentação, moradia etc.
Novelino conclui, portanto, que os direitos sociais que se caracterizem como requisitos para a fruição de direitos e garantias individuais seriam cláusulas pétreas.
Há outras visões na doutrina.
Há quem defenda, à luz do princípio da vedação ao retrocesso, que os direitos sociais conquistados não poderiam ser abolidos.
O Poder Constituinte Derivado Reformador poderia ampliar o rol de cláusulas pétreas?
A doutrina entende que, como regra, o poder reformador não pode impor a si próprio uma limitação intransponível.
Ou seja, não seria possível acrescer incisos ao § 4º do art. 60 da CF.
Porém, haveria uma exceção a essa regra: a criação de novos direitos e garantias individuais.
O poder originário afirmou que direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas.
Portanto, caso o poder reformador crie uma nova garantia individual, ela nasceria com status de cláusula pétrea.
O que seria “reforma em dois tempos”? Ela é admitida em nosso ordenamento?
A “reforma em dois tempos” (também chamada de “dupla reforma”) ocorre quando, em um primeiro momento, altera-se uma limitação imposta ao poder reformador (ou revisor), para, após a alteração da limitação (com sua mitigação ou eliminação), promover uma segunda alteração, que não teria sido possível no contexto anterior.
Exemplo 1: grupo de parlamentares quer promover uma reforma tributária constitucional, mas sabe que não conseguirá atingir o quórum de 3/5. Assim, primeiro eles votam pela diminuição do quórum de 3/5, e, em um segundo momento, conseguem aprovar a reforma tributária.
Exemplo 2: grupo de parlamentares quer instituir a pena de morte no Brasil (fora do caso de guerra declarada). Assim, em um primeiro momento, eles promovem a retirada do inciso IV do § 4º do art. 60 (ou seja, “os direitos e garantias individuais” deixariam de ser cláusulas pétreas; em um segundo momento, eles aprovam a instituição da pena de morte).
Os dois exemplos acima são entendidos como inconstitucionais, por representarem uma espécie de fraude.
O sistema presidencialista e a forma republicana são cláusulas pétreas?
Tema controverso na doutrina.
Não são cláusulas pétreas explícitas.
Há quem defenda que seriam cláusulas pétreas, porque o Constituinte Originário só teria permitido a sua modificação no momento da revisão constitucional, após plebiscito.
Ademais, parte da doutrina afirma que eventual afastamento do sistema presidencialista e da forma republicana implicaria drástica modificação da identidade material da nossa Constituição, o que seria problemático.
As diferentes formas que temos de compreender o direito acabam produzindo diferentes concepções acerca da natureza e do papel da constituição.
Uma dessas concepções é a sociológica, de Ferdinand Lassalle. No que ela consiste?
Lassalle afirma que haveria duas constituições:
(i) constituição escrita - documento formal feito pelo poder constituinte
(ii) constituição real - soma dos fatores reais de poder
Para Lassalle, os problemas constitucionais são questão de poder, e não de direito.
A constituição escrita só teria valor quando correspondesse à realidade.
Na prática, vale a força dos banqueiros, dos grandes empresários, das elites.