Aula 6 Flashcards
Controle Concentrado-Abstrato de Constitucionalidade (31 cards)
Qual é o parâmetro no controle concentrado-abstrato de constitucionalidade?
E o seu objeto?
Parâmetro é a norma de referência para o controle de constitucionalidade. É a norma da Constituição supostamente violada.
O objeto é o ato infraconstitucional cuja constitucionalidade será analisada.
Aplica-se a regra da adstrição no âmbito de ADI/ADC?
O Tribunal fica adstrito ao pedido: declaração de constitucinalidade/inconstitucionalidade de certo ato.
Ou seja, quanto ao objeto da ação, aplica-se a adstrição.
Porém, quanto à causa de pedir, tem-se uma abertura (cognição aberta).
Ou seja, o Tribunal pode se utilizar de outro parâmetro / de outra norma constitucional para declarar a inconstitucionalidade do ato.
O Tribunal não fica adstrito à causa de pedir, mas apenas ao pedido.
STF - ADI 2.396/MC: “[…] 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial.”
Qual pode ser o parâmetro de ADI/ADC?
Qualquer norma formalmente constitucional.
Ou seja, dispositivos da CF, dispositivos do ADCT cuja eficácia não esteja exaurida e dispositivos de tratados internacionais de DH aprovados com status de emenda.
Qual o parâmetro da ADPF?
A ADPF é a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Logo, o parâmetro para o controle de constitucionalidade deve ser um determinado** preceito fundamental** (não pode ser qualquer norma formalmente constitucional).
“Preceito fundamental”, para José Afonso da Silva, é a norma imprescindível à identidade da constituição e ao regime por ela adotado.
Como regra, o STF fica adstrito ao pedido no que tange ao objeto do controle de constitucionalidade.
Porém, há algumas exceções.
Cite-as.
**1) Quando houver interdependência entre os dispositivos. **
Por vezes, determinados dispositivos não fazem sentido sozinhos, sendo interdependentes. Assim,
excepcionalmente, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de outro dispositivo que não tenha sido questionado (por arrastamento).
**2) Inconstitucionalidade consequente **
Em alguns casos, a inconstitucionalidade de uma norma é consequência da inconstitucionalidade de outra (que é seu fundamento de validade). Exemplo: se uma lei é inconstitucional porque foi feita por uma determinada Assembleia Legislativa que tratou de matéria de competência da União, o decreto do governador que regulamentou a referida lei também é inconstitucional. Assim sendo, o STF pode declarar a inconstitucionalidade do decreto em consequência da inconstitucionalidade da lei (por arrastamento).
**3) Revogação por semelhante conteúdo **
Imagine que a lei “A” tenha sido objeto de uma ADI e, no momento do julgamento da ação, os ministros percebem que a lei “A” foi revogada pela lei “B”. A norma “B”, por sua vez, possui conteúdo praticamente idêntico ao da lei “A”. Neste caso, como os conteúdos são muito semelhantes, é possível prosseguir o julgamento tendo como objeto a lei “B”.
Lei ou ato normativo municipal pode ser objeto de ADI dirigida ao STF?
Não.
Apenas leis ou atos normativos federais ou estaduais podem ser objeto de ADI dirigida ao STF.
Lei ou ato normativo estadual pode ser objeto de ADC dirigida ao STF?
Não.
Apenas leis ou atos normativos federais podem ser objeto de ADC dirigida ao STF.
CF, art. 102, I: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo lhe: I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.
Qual é o objeto da ADPF?
Lei 9.882/99, art. 1º:
Art. 1º - A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (federal, estadual ou municipal).
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
______________________________________
A expressão “ato do Poder Público” (objeto da ADPF) é mais ampla do que a expressão “lei ou ato normativo” (objeto da ADI/ADC).
Ademais, a expressão “descumprimento” (ADPF) é mais ampla do que a expressão “inconstitucionalidade” (ADI/ADC).
Para que seja cabível ADI/ADC, além da questão da esfera federativa de origem, quais características devem estar atreladas à lei ou ao ato normativo?
- Devem estar vigentes e eficazes
- Devem violar diretamente a Constituição
- Atualmente, qualquer lei, mesmo de efeitos concretos, pode ser objeto de ADI/ADC
- Quanto a atos normativos infralegais, eles devem ter as características da generalidade e abstração (generalidade + abstração = densidade normativa)
STF - ADI 4.049/DF-MC: “[…] a lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal”.
Segundo a jurisprudência do STF, quais atos normativos infralegais não podem ser objeto de ADI/ADC?
1) Atos tipicamente regulamentares
✓ O ato tipicamente regulamentar é aquele que regulamenta uma norma infraconstitucional. Exemplos: decretos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas etc.
2) Normas constitucionais originárias
3) Normas de efeitos concretos já exauridos
4) Lei com eficácia suspensa pelo Senado
5) Leis temporárias
Exceções: (i) impugnação em tempo adequado e inclusão em pauta de julgamento do STF antes do exaurimento da eficácia ou** (ii)** apesar do fim lapso temporal fixado, a norma continua produzindo consequências para o futuro.
6) Normas revogadas
7) Norma já declarada constitucional ou inconstitucional pelo pleno do STF
Se o STF (plenário) declarou a norma constitucional, esta lei só poderá ser novamente impugnada se houver uma mudança nas circunstâncias fático-jurídicas que justifique uma nova análise a ser realizada pelo Pleno do Tribunal.
Segundo a jurisprudência do STF, quais atos do Poder Público não podem ser objeto da ADPF?
1) Atos tipicamente regulamentares
2) Normas constitucionais originárias
3) Súmulas (comuns e vinculantes)
4) Propostas de Emenda à Constituição
5) Decisão judicial transitada em julgado
ADPF não é sucedâneo de ação rescisória. Mas decisões não transitadas em julgado, se não houver outro meio de impugná-las, poderão ser objeto de ADPF.
O veto do Chefe do Executivo pode ser objeto de ADPF?
- Entendimento original do STF era de que não cabia, pela separação dos poderes
- Em 2021, o STF mudou o seu entendimento e passou a admitir ADPF apenas contra veto jurídico (por suposta inconstitucionalidade)
- E 2022, o STF admitiu também ADPF em face de veto político, apenas se o argumento for formal (não material)
Leis revogadas podem ser objeto de ADPF?
Sim.
STF – ADI 2.028/DF (transformada em ADPF pela fungibilidade): “[…] por coerência com os precedentes do Tribunal, as ações diretas ora em exame devem ser conhecidas como Ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, já que estas admitem a impugnação de atos normativos já revogados…”
A ADC foi introduzida pela EC 03/93. Como a ADC foi criada em 1993, ela poderia ter por objeto uma lei anterior à sua criação?
Sim.
A ADC nº 1 foi conhecida pelo STF, embora o seu objeto fosse LC anterior à criação do instrumento da ADC.
Lembrete importante: em ADI e ADC, o parâmetro deve ser anterior ao objeto, porque não se admite inconstitucionalidade superveniente como regra (e sim não recepção).
No caso da ADPF, o parâmetro deve ser anterior ao objeto?
Não necessariamente.
O objeto pode ser anterior ou posterior.
A ADI pode ter como objeto lei ou ato normativo do Distrito Federal?
Somente na situação em que se trate de exercício de competência legislativa estadual.
Se o conteúdo do ato normativo for atinente à esfera municipal, não cabe ADI.
Súmula 642/STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.”
Quando a Lei nº 9.868/99 trata do amicus curiae, ela apenas se refere à ADI. A lei não fala da participação do amicus curiae na ADC e nem na ADPF. É possível a participação do amicus em ADC e em ADPF?
Sim.
A jurisprudência do STF admite, por analogia, a aplicação da participação do amicus curiae na ADC e na ADPF.
Qual é a natureza da atuação do amicus curiae?
- Segundo do CPC/15 - Intervenção de terceiros
- Fredie Didier - Auxiliar do juízo
Como se dá a admissão do amicus curiae em ações de controle concentrado-abstrato?
A participação do “amicus curiae” pode se dar de duas formas:
- Requerida pelo interessado.
- Solicitada, de ofício, pelo STF.
Quais são os requisitos para admissão de amicus curiae em processos constitucionais objetivos?
No processo constitucional objetivo, a Lei 9.868/99 exige apenas dois requisitos:
**1) **Relevância da matéria; e
2) Representatividade do postulante.
Além dos requisitos legais, a jurisprudência do STF tem exigido em determinados casos a pertinência temática.
Qual é o prazo para o ingresso do amicus curiae na ação de controle concentrado-abstrato?
A lei não traz tal previsão. O STF tem admitido, como regra, o ingresso do amicus curiae até o momento da **inclusão do processo na pauta **de julgamento.
✓ Excepcionalmente, o STF admite que a participação do amicus curiae ocorra após o momento citado, dependendo da relevância da matéria e da representatividade do postulante.
Pessoas naturais podem atuar como amicus curiae?
Em processos constitucionais objetivos não, porque a Lei 9.869/88 admite apenas a manifestação de “órgãos e entidades”.
Em processos constitucionais subjetivos, sim, porque o art. 138 do CPC admite “a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada”
Amici curiae podem interpor recursos?
CPC (processos subjetivos) - Como regra, não. Caberão apenas **(i) **EDs e **(ii) **recurso em face de decisão que julgar IRDR.
Em processos subjetivos, é recorrível a decisão denegatória de ingresso de amicus curiae?
STF – RE 602.584 AgR/DF (17.10.2018): “É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso, no feito, como amicus curiae” (Info 920).
✓ No processo constitucional subjetivo, se o relator não admitir a participação do amicus curiae, não caberá recurso.