Aula 5 Flashcards

Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade (34 cards)

1
Q

Quais são as duas espécies de veto do chefe do Executivo?

A

1º) político: ocorre quando o Chefe do Executivo entende que o projeto de lei é contrário ao interesse público.

2º) jurídico: ocorre quando o Chefe do Executivo entende que o projeto de lei é incompatível com a Constituição Federal. Neste caso, há uma análise jurídica (controle preventivo).

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2
Q

Qual é a única hipótese de controle preventivo de constitucionalidade pelo Judiciário?

A

O controle preventivo é exercido pelo Poder Judiciário apenas de modo excepcional. A única hipótese de controle preventivo é o mandado de segurança impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

  • Apenas o parlamentar que participa efetivamente do processo legislativo possui direito público subjetivo à observância do processo legislativo. Se tal processo não for observado, o parlamentar terá um direito líquido e certo violado. Assim sendo, ele poderá impetrar o mandado de segurança.
  • O parlamentar deve estar efetivamente participando do processo legislativo. Exemplo: se o projeto de lei está em tramitação na Câmara dos Deputados, um senador não pode impetrar o mandado de segurança.
  • O exemplo clássico de atuação do Poder Judiciário nessas hipóteses é quando há violação ao art. 60, §4º, da CF (cláusulas pétreas expressas).
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3
Q

Na hipótese de MS impetrado por parlamentar para controle preventivo de constitucionalidade pelo Judiciário, o que ocorrerá se o mandato do parlamentar se encerrar antes do julgamento do MS?

A

O processo será extinto sem resolução de mérito por perda de legitimidade ativa.

STF – MS 27.971/DF: EMENTA: […] PERDA SUPERVENIENTE, PELO IMPETRANTE, DE SUA CONDIÇÃO POLÍTICO JURÍDICA DE PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” QUE DEVE ESTAR PRESENTE, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NO MOMENTO DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 462)…”.

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4
Q

Caso um partido político com representação no Congresso Nacional proponha ADI e deixe de ter representação parlamentar antes do julgamento da ação, o que ocorrerá?

A

Nesse caso, a ADI poderá ser julgada.

Prevalece a supremacia da Constituição, e não o direito público subjetivo.

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5
Q

Quais são as duas hipóteses de controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Legislativo?

A

**1) **CF, art. 49, V– Este dispositivo atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou que exorbitem os limites da delegação legislativa.

**2) **A medida provisória produz efeitos desde a sua edição. Por ter eficácia imediata, caso ela seja incompatível com a Constituição, assim que produzida, a Constituição já está sendo violada. Portanto, caso o Congresso entenda que a medida provisória é incompatível com a constituição, poderá rejeitá-la.

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6
Q

O decreto legislativo elaborado pelo Congresso Nacional para sustar uma lei delegada ou decreto regulamentar do Executivo pode ser objeto de ADI?

A

Sim, segundo o STF. Tal decreto legislativo tem caráter normativo.

ADI 748/RS: “O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, a suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.”

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7
Q

A Súmula 347 do STF dispõe: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

Essa súmula foi superada?

A

Não, a Súmula do STF não foi superada.

O Tribunal de Contas pode, em um caso concreto, afastar a aplicação de uma lei inconstitucional.

Porém, esse afastamento terá efeito apenas no caso concreto.

**Não poderá haver a transcendência dos efeitos. **

Eventual afastamento da aplicação de uma lei considerada inconstitucional pelo TC terá efeitos interpartes e jamais erga omnes e vinculantes.

STF – MS 35.410/DF

Pressupostos para controle externo de constitucionalidade pelo TC:

**1) **Fiscalização incidental e de efeitos circunscritos ao caso concreto.

**2) **Enfrentamento da constitucionalidade da norma deve ser imprescindível ao exercício do controle externo e como reforço à guarda da constituição.

3) Inconstitucionalidade deve ser patente.

  • Se há dúvida, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da lei.
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8
Q

Como o Poder Executivo exerce o controle repressivo de constitucionalidade?

A

Os Chefes do Executivo - prefeitos, governadores e presidente - podem negar cumprimento a uma lei que considerem inconstitucional.

Isso deve ser feito de forma pública e motivada (em geral, via decreto).

Essa negativa pelo Chefe do Executivo só pode ocorrer até a manifestação do Supremo.

Caso o Supremo confirme a constitucionalidade da lei, o Chefe do Executivo não poderia se negar a segui-la.

**O posicionamento do STF é de que essa possibilidade de o Chefe do Executivo negar cumprimento a uma lei persiste mesmo após a CF/88.
**
Parte da doutrina afirma que isso não seria possível após a CF/88, que o caminho seria ajuizar ADI.

Gilmar Mendes entende que seria possível negar cumprimento, mas que o Chefe do Executivo deveria concomitantemente ajuizar ADI.

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9
Q

Defina controle difuso de constitucionalidade.

A

É aquele que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário (juiz ou Tribunal).

Este controle também é conhecido como “sistema norte-americano de controle”: o controle difuso foi criado nos Estados Unidos (Caso Marbury v. Madison, em 1803 – juiz John Marshall).

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10
Q

Defina controle concentrado de constitucionalidade e aponte quem será encarregado de fazê-lo em cada caso.

A

O Controle Concentrado é reservado a determinados órgãos do Poder Judiciário, que concentram a sua análise.

No Brasil, ele é exercido:

  • STF: exerce o controle concentrado quando o parâmetro é a Constituição Federal.
  • TJ: exerce o controle concentrado quando o parâmetro é a Constituição Estadual.

Recebe a denominação de “sistema europeu”, por ter sido adotado por vários países europeus, ou de “sistema austríaco”, por ter sido criado por Hans Kelsen, o qual introduziu esse controle na constituição da Áustria de 1920.

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11
Q

Quando surgiu o controle difuso de constitucionalidade no Brasil?

E o concentrado?

A

No Brasil, o controle difuso foi introduzido pela Constituição de 1891 (1ª Constituição Republicana).

No Brasil, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934 (representação interventiva).

✓ A representação interventiva era proposta pelo Procurador-Geral da República perante o STF. Como o STF era o único órgão capaz de julgar essa ação, ela era uma ação de controle concentrado.

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12
Q

Quando surgiu o controle abstrato de constitucionalidade no Brasil?

A

Com a** EC nº 16/1965**, surgiu o controle abstrato, através da representação de inconstitucionalidade.

✓ A representação de inconstitucionalidade foi a primeira ação de controle abstrato do direito brasileiro (não foi a primeira ação de controle concentrado).

✓ Posteriormente, foi denominada de ADI.

✓ Atenção: controle abstrato e controle concentrado não se confundem.

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13
Q

Qual a finalidade precípua do controle difuso de constitucionalidade? E do controle concentrado?

A
  • Controle difuso - defesa de direitos subjetivos
  • Controle concentrado - defesa da supremacia da Constituição
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14
Q

Subsiste alguma hipótese de controle concentrado-concreto de constitucionalidade no Brasil?

A

Sim.

Subsiste a representação interventiva.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: […]

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: […]

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

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15
Q

Defina controle concreto e abstrato de constitucionalidade.

A

a) Concreto (incidental, por via defesa ou por via de exceção)

No controle concreto, a pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo, exercido com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.

b) Abstrato (por via de ação, por via direta ou por via principal)

No controle abstrato, a pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo, ou seja, um processo constitucional sem partes formais (não há autor e réu - Há apenas legitimados). Aqui, a finalidade principal é a proteção da supremacia da Constituição Federal, visando, secundariamente, à proteção de direitos subjetivos.

✓ Voltado, precipuamente, a assegurar a supremacia da constituição.

✓ O controle é feito por via de ação, para se contrapor à classificação anterior.

✓ O controle é feito por via direta, para se contrapor à classificação “por via de exceção”.

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16
Q

No controle abstrato, é possível realizar a apuração de questões fáticas?

A

Sim, especialmente à luz de uma visão concretista de hermenêutica.

Lei nº 9.868/99, art. 9º, § 1º: “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria”.

Há exemplos em que o Supremo analisou detalhes fáticos?

I) Pesquisa com células tronco embrionárias (ADI 3510) – Para decidir a questão, o STF convidou especialistas sobre o tema para discutir a relevância dessas pesquisas e a possibilidade de elas ajudarem na cura de determinadas doenças.

II) ADPF 54 – Antecipação terapêutica do parto no caso de fetos com anencefalia – o elemento fático foi o questionamento sobre o fato de a medicina possuir (ou não) mecanismos que comprovassem que o feto possui acrania.

17
Q

Nos processos constitucionais objetivos, é possível suscitar o impedimento ou a suspeição de ministros do STF?

A

STF – ADI 6.362/DF: “Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.”

18
Q

O que se entende pelo caráter dúplice ou ambivalente da ADI e da ADC?

A

Segundo o STF, a ADI e a ADC possuem natureza dúplice, ambivalente ou de sinal trocado, vale dizer, independentemente da ação proposta, o Tribunal competente poderá declarar tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado.

Ou seja, ambas se prestam a levar à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

19
Q

Como há uma presunção de constitucionalidade das leis, quando uma ADC será admitida?

A

Lei n. 9.868/99, art. 14, III: “Art. 14. A petição inicial indicará: (…) III- a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”.

A controvérsia deve existir no âmbito do judiciário (e não apenas doutrinário) e deve ser relevante, caso contrário, não se justifica a propositura da ADC.

20
Q

Por que se diz que a ADPF tem caráter subsidiário?

A

A ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) só é cabível quando não existir outro meio similarmente eficaz para sanar a lesividade, ou seja, possui um caráter subsidiário.

Segundo o STF, “outro meio eficaz” é aquele que possui a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da ADPF.

Lei nº 9.882/99, art. 4º, §1º: “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

21
Q

Cabe ADPF para contestar Súmula Vinculante?

A

Não.

O STF não admite ADPF porque a Lei da Súmula Vinculante prevê outro meio com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a ADPF – pedido de revisão ou cancelamento da súmula vinculante.

22
Q

O que se entende pelo princípio da fungibilidade entre as ações de controle abstrato-concentrado?

A

A ADI, ADC e ADPF são fungíveis entre si. Isso significa que, salvo nas hipóteses de erro grosseiro, o STF pode admitir a fungibilidade das ações.

Assim, se o legitimado propõe uma determinada ação (incabível no caso concreto), mas estão previstos os requisitos da outra ação, o STF, por exemplo, pode admitir uma ADI como sendo uma ADPF.

23
Q

É possível a cumulação de ações de controle abstrato-concentrado?

A

Sim,

STF - ADI 5.316 MC/DF: “Assento de plano a admissibilidade da cumulação de ações de controle concentrado de constitucionalidade. […] Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações […] apenas ensejaria a propositura de uma nova demanda com pedido e fundamentação idênticos, a ser distribuída por prevenção, como costuma ocorrer em hipóteses de ajuizamento de ADI e ADC em face de um mesmo diploma.”

STF - ADPF 378/DF: “A ação é cabível, mesmo se considerarmos que requer, indiretamente, a declaração de inconstitucionalidade de norma posterior à Constituição e que pretende superar omissão parcial inconstitucional. Fungibilidade das ações diretas que se prestam a viabilizar o controle de constitucionalidade abstrato e em tese.”

24
Q

É possível a celebração de acordo/transação em processo de índole objetiva?

A

Não cabe acordo acerca da (in)constitucionalidade do dispositivo.

Cabe acordo acerca do conflito intersubjetivo subjacente à discussão sobre a (in)constitucionalidade.

25
Quem pode propor ADI, ADC e ADPF?
I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
26
Aquele que propuser ADI, ADC ou ADPF poderá desistir da ação?
Não. Lei nº 9.868/99: "Art. 5º - Proposta a ação direta, não se admitirá desistência."
27
Os legitimados para propositura das ações diretas têm capacidade postulatória ou precisam de advogado para a condução da ação?
Com ***exceção*** dos **partidos políticos** com representação no Congresso Nacional, das **confederações sindicais** e das **entidades de classe** de âmbito nacional, todos os demais legitimados têm capacidade postulatória. Ou seja, os demais legitimados não precisam de advogado, caso não queiram.
28
Quais legitimados possuem legitimidade ativa universal? Quais têm legitimidade ativa especial?
**1) Legitimados universais (não precisam demonstrar pertinência temática)** I) Presidente da República II) Mesa do Senado Federal III) Mesa da Câmara os Deputados IV) Procurador-Geral da República V) Conselho Federal da OAB VI) Partidos políticos com representação no Congresso Nacional **2) Legitimados especiais (precisam demonstrar pertinência temática)** I - Governador de Estado e do Distrito Federal; II - Mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa Distrital; III - Confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.
29
A Mesa do Congresso Nacional tem legitimidade ativa para ADI/ADC/ADPF? E o vice-presidente?
Não. O rol de legitimados traz uma previsão excepcional, que deve ser interpretada restritivamente.
30
Caso a alegação seja de inconstitucionalidade formal, mas só haja pertinência temática de um determinado legitimado especial para alguns dispositivos, o conhecimento da ADI/ADC ficará limitado aos dispositivos que guardem a pertinência temática?
Não. Nesse caso, excepcionalmente, caso a inconstitucionalidade formal alcance outros dispositivos sem pertinência temática, o STF entende que não será possível cindir a ação. A inconstitucionalidade será declarada em relação a todo o diploma. **STF – ADI 3.710/GO**: “O ato normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal da norma atacada, torna-se **inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem *pertinência temática* com os estabelecimentos de ensino**.”
31
Para fins de aferição do caráter nacional de entidade de classe no âmbito da legitimidade para propositura de ADI/ADC, qual é o critério a ser adotado?
Em regra, é preciso que a entidade seja atuante em pelo menos **9 unidades da federação** (mesmo critério para aferição do caráter nacional de partido político - 1/3 dos estados). Porém, excepcionalmente, o STF relativiza essa regra, caso haja relevância nacional da atividade dos associados. **STF – ADI 2.866 MC/RN**: “[...] 2. Legitimidade ativa. 3. Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados da ABERSAL, não obstante a produção de sal ocorrer em poucas unidades da federação. 4. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade.”
32
CUT e CGT e demais centrais de trabalhadores possuem legitimidade ativa para ajuizar ADI/ADC/ADPF?
Não. O STF sempre considerou que, para ter legitimidade, a entidade teria que ser representativa de apenas uma categoria profissional ou econômica. **STF - ADI 271**: “CUT. Falta de legitimação ativa. constituída por pessoas jurídicas de natureza vária, e que representam categorias profissionais diversas [...] não é uma entidade que congregue os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica, e que, portanto, represente, em âmbito nacional, uma classe. Por outro lado, não é a autora uma confederação sindical.”
33
As associações formadas por pessoas jurídicas têm legitimidade ativa para ação direta?
Sim. **STF – ADI 4.406** (julgamento: 18.10.2019): ”Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. [...] **A interpretação de entidade de classe deve, pois, ser ampla, a fim de abarcar outras configurações associativas que ultrapassem o conceito de categoria empresarial, corporativa ou profissional. A classe, aqui, refere-se às universidades e instituições de ensino superior federais, com uma finalidade institucional acadêmica em harmonia com a defesa do direito fundamental à educação**.”
34
Grupos minoritários que não estejam reunidos formalmente como entidade de classe podem propor ADI/ADC/ADPF?
Sim. **STF – ADPF 527/DF** - "Superação da jurisprudência. A missão precípua de uma suprema corte em matéria constitucional é a proteção de direitos fundamentais em larga escala. Interpretação teleológica e sistemática da Constituição de 1988. Abertura do controle concentrado à sociedade civil, aos grupos minoritários e vulneráveis. 3. Considera-se classe, para os fins do 103, IX, CF/1988, o conjunto de pessoas ligadas por uma mesma atividade econômica, profissional ou pela defesa de interesses de grupos vulneráveis e/ou minoritários cujos membros as integrem"