Competência dos Tribunais Flashcards
(14 cards)
CONST. Competência do STF e STJ em HC:
STF
Coautor: Tribunal Superior
Coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Paciente:
a. Presidente e vice-presidente
b. Membros do CN
c. Ministros do STF
d. PGR
a) Ministros de Estado, Comandante de Exército, Marinha e Aeronáutica
b) Membros dos Tribunais Superiores.
c) Membros do TCU.
d) Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
STJ
Coautor/Paciente: Governador, Desembargador do TJ, membros do TCE, TRF, TCDF, TER, TRT, TCM, MPU de 2ªinstância.
Coautor: Tribunal sujeito a sua jurisdição, Ministro do Estado ou Comandante da Marinha/Exército/Aeronáutica
CONST. A quem compete julgar HC de Ministro do Estado ou Comandante da Marinha/Exército/Aeronáutica?
Se eles forem pacientes: STF
Se forem coautores: STJ
CONS. Compete ao STJ julgar os crimes de reponsabilidade e comuns de:
1) Governador (Vice é julgado pelo TJ)
*Só o crime comum.
*Crime de responsabilidade –> Tribunal Especial
2) Desembargadores do TJ, TRT TRF, TRE
3) TCE e TCM
4) MPU de 2ª instância
CONS. Compete ao STF julgar os crimes de reponsabilidade e comuns de:
Autoridades de 2° escalão.
a) Ministros de Estado, Comandante de Exército, Marinha e Aeronáutica
b) Membros dos Tribunais Superiores.
c) Membros do TCU.
d) Chefes de missão diplomática de caráter permanente
Só crime comum: presidente e vice, congresso nacional, ministro do STF, PGR
(!) Crime de responsabilidade é Senado.
(!) Deputado e senador não comete crime de responsabilidade, mas quebra de decoro.
CONST. Competência do STJ:
I. CRIMES COMUNS
* Governadores
*Crimes de responsabilidade – Tribunal Especial (não é julgado pela Assembleia Legislativa).
(!) O vice é julgado pelo TJ.
(STF) Não se aplica a exigência de autorização para abrir o processo – igual do Presidente. É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Eles podem responder por crimes comuns (perante o STJ), por crime de responsabilidade (no Tribunal Especial) e também por ação de improbidade administrativa, na 1ª instância.
II. CRIMES COMUNS + RESPONSABILIDADE
* Desembargadores do TJ
* Membros dos Tribunais de 2ª instância – TRF, TRT, TER
* Membros dos Tribunais de Contas Estaduais, Municipais e Distrital.
* MPU que atuem perante os Tribunais.
*MP estadual é TJ.
*PGR – crime comum (STF), responsabilidade (Senado).
*MPU de 1° instância – TRF
Exceto crime eleitoral.
III. HABEAS CORPUS
Coautor/Paciente: Governador, Desembargador do TJ, membros do TCE, TRF, TCDF, TER, TRT, TCM, MPU de 2ªinstância.
Coautor: Tribunal sujeito a sua jurisdição, Ministro do Estado ou Comandante da Marinha/Exército/Aeronáutica
*Se forem pacientes é STF
Exceto questão eleitoral.
IV. MANDADO DE SEGURANÇA e HABEAS DATA
Coautor:
* Ministro de Estado
* Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica
* STJ.
SÚMULA 177 STJ
O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de órgãos colegiados presididos por Ministros de Estado.
V – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – entre Tribunais inferiores.
Salvo: Juiz x Juiz Especial – se for federal é TRF, se for estadual é TJ.
VI – REVISÕES CRIMINAIS e AÇÕES RESCISÓRIAS de seus julgados.
VII – HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA e CONCESSÃO EXEQUATUR
*O STJ concede, mas quem cumpre é o Juiz Federal.
VIII – CONFLITO entre ENTES FEDERATIVOS – SOBRE IMPOSTOS (IBS E CBS)
Reforma tributária.
IBS – imposto sobre bens e serviços.
CBS – Contribuição sobre bens e serviços.
IX – RECLAMAÇÃO para preservação da sua competência e garantia das suas decisões.
EX: quando sua decisão está sendo desobedecida por autoridade.
(!) a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente adotado pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos.
X – MANDADO DE INJUNÇÃO
Norma atribuída a: autoridade federal, não submetida ao STF, justiça militar, federal, eleitoral ou do trabalho.
CONST. Competência recusal do STJ:
I – RECURSO ORDINÁRIO
a. HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA
Única ou última instância pelos TRF ou TJ.
Decisão DENEGATÓRIA.
b. As causas em que forem partes ESTADO ESTRANGEIRO/ORGANISMO INTERNACIONAL, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO ou PESSOA residente ou domiciliada no país
II – RECURSO ESPECIAL
* Requisito
o Relevância: É semelhante a exigência de repercussão geral do RE.
Pode-se negar a relevância com manifestação de 2/3.
Haverá relevância: I. Ação penal, II. Improbidade Administrativa, III. Valor da causa + 500 salários m., IV. Ações que possam causar Inelegibilidade, V. Contraria jurisprudência dominante do STJ, VI. Outras hipóteses.
OBS: Réu X interpôs RESP e no meio da ação se tornou Deputado Estadual. O STF ficou competente para julgá-lo.
a. Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Há 3 tipos de tratado: tratado sobre direitos humanos aprovados como EC (caráter constitucional), tratados sobre direitos humanos não aprovados como EC (supralegal) e outros tratados (lei ordinária).
b. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Lei é STF.
Ato é STJ.
c. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal
Não se aplica aos JUIZADOS.
CONST. Competência do STF:
I – ADI/ADO de ato/lei estadual ou federal e ADC apenas de ato/lei federal
II – Infrações penais comuns de – cargo mais alto de cada poder e MP:
a. Presidente e vice-presidente
Exige autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados para abrir processo contra o Presidente, o Vice e os Ministros de Estado.
b. Membros do CN
Relação com o mandato + durante o mandato.
c. Ministros do STF
d. PGR
III – Infrações penais comuns E nos crimes de responsabilidade
Autoridades de 2° escalão.
a) Ministros de Estado, Comandante de Exército, Marinha e Aeronáutica
Se o crime de reponsabilidade for cometido em conluio com o Presidente – Senado.
Equiparam-se a Ministro de Estado: presidente do Banco Central, AGU (o crime de responsabilidade do AGU sempre será julgado pelo Senado).
b) Membros dos Tribunais Superiores.
c) Membros do TCU.
d) Chefes de missão diplomática de caráter permanente
IV- Habeas Corpus
Paciente: pessoas ACIMA listadas ou autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF.
Coautor: Tribunal Superior
VI – Conflitos federativos (inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta)
União x Estado
Estado x Estado
União x Autarquia Estadual
IV – Mandado de Segurança e Habeas Data
Coautor: Presidente, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, do PGR e do STF.
XII – Mandado de Injunção
Elaboração da norma é de competência:
* Presidente
* CN
* Câmara dos deputados
* Senado
* Mesa dessas casas
* TCU
* Tribunais superiores
* STF
*
V – Estado estrangeiro/Organismo Internacional X União, Estados e DF e territórios
IX – A revisão criminal e a ação rescisória dos seus próprios julgados.
X - Reclamação
XIV - as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
XII – os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal;
CONST. Competência recursal do STF:
. Recurso ordinário (RO)
I – Os habeas corpus (HC), mandados de segurança (MS), habeas data (HD) e os mandados de injunção (MI) decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
II – O crime político
Contra sentença de 1° grau, sem passar pelo TRF ou pelo STJ.
II. Recurso extraordinário (RE).
Requisito: repercussão geral (JEPS questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico).
(!) Há repercussão geral também quando o recurso se voltar contra acórdão que contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou ainda que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
Antes da reclamação deve interpor RE
A decisão vincula os demais órgãos do Judiciário.
I – Contrariar dispositivo da Constituição Federal;
II – Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
III – julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;
IV – Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Eles podem vir de um Tribunal de 2ª instância ou até mesmo lá da 1ª instância, subindo direto para o STF.
CONST. Discorra sobre a formulação de súmula vinculante. 11 legitimados:
- De ofício ou por provocação:
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - O Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O legitimado deve fazer o PEDIDO DE REVISÃO, não cabendo ADI ou ADPF.
O autor deverá demonstrar que houve: a) mudança na legislação; b) alteração na jurisprudência do STF; ou c) alguma modificação concreta no panorama que evidencie a necessidade do pedido
- Decisão: 2/3 dos membros (8)
- Vincula:
o Poder judiciário, SALVO obviamente o STF.
o Administração Pública
(!) NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO PELO AMOR DE DEUS – apenas em suas funções atípicas.
Nem mesmo o Poder Legislativo Estadual/Municipal.
CONST. O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de constitucionalidade e em TODOS os processos de competência do STF
VDD
CONST. São competências do CNJ:
I – Determinar a REMOÇÃO ou DISPONIBILIDADE
II – Aplicar SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(!) SALVO: demissão, que só pode se dar por decisão judicial transitada em julgado.
(!) CNJ não tem jurisdição.
III – Apreciar a legalidade dos ATOS ADMINISTRATIVOS praticados por membro do Poder Judiciário podendo DESCONSTITUÍ-LOS, REVÊ-LOS, sem prejuízo do TCU.
Não pode fazer controle concentrado de constitucionalidade, PORÉM, pode deixar de aplicar norma que entender inconstitucional. Faz exercício de validade.
IV – Expedir ATOS REGULAMENTARES Resoluções - atos normativos primários.
As resoluções podem ser questionadas via ADI.
V- Rever os PROCESSOS DISCIPLINARES de Magistrados julgados HÁ MENOS DE 1 ANO.
Esse prazo se refere somente a revisão de PAD, mas não a sua competência originária de apuração disciplinar, que não tem prazo.
CONST. São competências do TRF:
I – CRIME COMUM + RESPONSABILIDADE
a. os JUÍZES FEDERAIS da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho.
b. membros do MPU que atuam na 1° instância.
Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as REVISÕES CRIMINAIS E AS AÇÕES RESCISÓRIAS de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os HABEAS CORPUS, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os CONFLITOS DE COMPETÊNCIA entre JUÍZES FEDERAIS vinculados ao Tribunal;
*Inclusive entre o TRF de uma região e o juiz federal da mesma
a) causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
A Justiça Federal não chega a todas as localidades. Assim, os processos que envolvam a competência da Justiça Federal serão julgados pela Justiça Estadual, com recurso dirigido ao TRF e não TJ.
CONST. É competência dos juizes federais:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Não cabe: sociedade de economia mista! Nem paraestatal.
Cabe: OAB e conselhos de fiscalização de classe.
(!) Compete à justiça comum estadual julgar as ações ajuizadas contra o INSS, nas quais se pleiteie benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
(!) AINDA QUE A FALÊNCIA SEJA DE INTERESSE DA UNIÃO, A COMPETÊNCIA É ESTADUAL.
*Cabe a justiça comum: fase pré-contratual e nulidade de certame de concurso público quando for regime celetista (e não a Trabalhista).
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
*O STJ só fica responsável pelo RO.
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Se o crime tiver concurso formal com uma contravenção: há desmembramento.
SALVO as autoridades!
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
(STF) Crime cometido na internet – transacionalidade do delito – Competência Federal.
(STF) o cometimento de crime por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
V-A as causas relativas a DIREITOS HUMANOS.
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os HABEAS CORPUS, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a EXECUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, após o “exequatur”, e de SENTENÇA ESTRANGEIRA, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre DIREITOS INDÍGENAS
CONST. Fale sobre o Incidente de deslocamento de competência:
Federalização de crimes.
- Grave violação de direito humanos – obrigações decorrentes de TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
- PGR
- É um pedido ao STJ.
- Em qualquer fase do processo.
nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.