Contratos em espécie Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre venda ad corpus e venda ad mensuram?

A

VENDA AD CORPUS: é a venda de imóvel como coisa certa e discriminada. Ex.: o contrato refere-se à venda da Fazenda Esperança. A dimensão do imóvel, se for mencionada, é feita de forma meramente enunciativo. O preço não tem relação direta com a extensão exata do imóvel. A dimensão exata não é requisito essencial do contrato.

VENDA AD MENSURAM: é aquela em que o preço é fixado tendo em vista a real dimensão da área. Tal ocorre quando se determina o preço de cada unidade, alqueire, metro quadrado ou metro de frente. Ex.: o contrato refere-se à venda de um imóvel de 150m2.

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2
Q

2º) Cabe complementação da área ou indenização modalidades de venda ad corpus e ad mensuram?

A

Na venda ad corpus não cabe complementação do preço, caso a área seja maior, nem complementação da área, se esta for menor.

Art. 500, §3º, CC. Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

VENDA AD MENSURAM:

Situação 1. Se a área for MENOR do que estava no contrato: o comprador poderá mover ação ex empto ou ex vendito, por meio do qual se reclamará a complementação da área. Trata-se de ação pessoal. Se não tiver como o devedor complementar, o comprador poderá mover as ações edilícias: a) Ação redibitória: resolução do contrato; b) Ação quanti minoris: abatimento do preço.

Situação 2. Se a área for MAIOR: o vendedor não poderá requerer complementação do preço, salvo se provar erro escusável.

Art. 500, §2º, CC. Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

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3
Q

Renato comprou por contrato ad mensuram, um imóvel de 200 m2 pertencente a Pedro. Acontece que Renato notou que, na verdade, tratava-se de 250m2. Pedro tomou conhecimento dessa informação, esse pode pedir complementação do preço inicial?

A

Situação 2. Se a área for MAIOR: o vendedor não poderá requerer complementação do preço, salvo se provar erro escusável.

Art. 500, §2º, CC. Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

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4
Q

O que é o contrato de compra e venda? E quando ele é puro?

A

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

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5
Q

Em geral, a doutrina apresenta três elementos essenciais à formação do contrato de compra e venda, quais são?

A

Em geral, a doutrina apresenta três elementos essenciais à formação do contrato de compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento. Há, contudo, quem entenda que o contrato se forma quando comprador e vendedor acordam quanto à coisa, preço e condições. Nessa linha, o consentimento não é específico ao contrato de compra e venda, mas é comum a todos os contratos, surgindo um terceiro elemento essencial em seu lugar: as condições. É o magistério de Fábio Ulhoa Coelho (2016:74): “comprador e vendedor devem acertar quanto às condições do contrato, isto é, os fatos que postergam a exigibilidade das obrigações (condição suspensiva) ou as desconstituem (resolutiva)”. Em oposição a esse entendimento encontra-se Carvalho de Mendonça (1955, 6:18), na vigência do Código Comercial, para quem “o contrato de compra e venda mercantil torna-se definitivo e obrigatório entre as partes, eis que ajustem sobre a coisa e o preço”. (Comercial e de empresa: títulos de crédito e contratos empresariais / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 2 – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). Essa parece ser a posição adotada pelo Código Civil de 2002

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6
Q

A compra e venda, via de regra, não exige forma especial, quais são as exceções?

A

A compra e venda, via de regra, não exige forma especial. EXCEÇÕES:

BENS IMÓVEIS - Escritura Pública (art. 108, CC)
BENS IMÓVEIS QUE COMPONHAM CAPITAL SOCIAL - Certidão da Junta Comercial referente aos atos de constituição ou de alteração societária é documento hábil para sua transferência, por transcrição no registro imobiliário
ALIENAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NOMINATIVOS - transferência por termo lavrado no livro respectivo
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS - por escrito e averbada no Registro Público, isto é, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou Juntas Comerciais
TÍTULOS E LICENÇAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - os contratos que impliquem transferência de tecnologia, franquia e similares serão sempre escritos e, para produzirem efeitos em relação a terceiros, deverão ser levados a registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial

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7
Q

O que é venda complexa?

A

Venda complexa é a venda a termo que se caracteriza pelo desdobramento do contrato inicial em vários outros que lhe são dependentes. Fran Martins (1993:186) dá como exemplos de venda complexa os contratos de fornecimento e os de assinatura, sobre os quais afirma: “caracterizam-se esses contratos pelo fato de convencionarem as partes uma negociação, sendo a fase executiva do contrato desdobrada em várias operações parciais, todas autônomas quanto à prestação, mas dependentes do consentimento inicial. Podem as vendas complexas tomar várias formas, variando de contrato para contrato. Em cada uma delas, contudo, haverá um acordo de vontades sobre coisa e preço dando origem às prestações parciais em que as vendas se desdobram”.

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8
Q

A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura?

A

Sim,

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

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9
Q

É possível em contrato de compra e venda, se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço ou a cargo de terceiro?

A

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

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10
Q

As despesas de escritura e registro e as da tradição, ficam a cargo de quem? E os riscos da coisa correm por quem?

A

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

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11
Q

Se joão solicitou que o carro que comprou fosse expedida para lugar diverso, se algo acontece durante esse transporte quem responderá? O vendedor ou a transportadora?

A

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, SALVO se das instruções dele se afastar o vendedor.

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12
Q

Qual o prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante ?

A

VI Jornada de Direito Civil, Enunciado 545 - O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

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13
Q

Se joão comprar uma casa ad mensuram de 250m2 e perceber que recebeu um imóvel menor, quais serão as consequências disso?

A

Poderá exigir o completemento da área, e, não sendo possível, reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço

§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

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14
Q

Se eu compro em uma venda conjunta, um pc com monitor, teclado e mousse. Se o monitor der problema, posso devolver tudo?

A

Art. 503 do CC. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

A regra não se aplica, evidentemente, quando a coisa é conjunta apenas na aparência, constituindo uma coisa una, como é o caso de um par de meias ou um par de sapatos

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15
Q

Pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos?

A

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

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16
Q

O que é o pacto de melhor comprador e comissório contratual?

A

PACTO DE MELHOR COMPRADOR: os contratantes acordam o desfazimento de contrato de compra e venda de imóveis, se, em certo prazo, aparecer quem ofereça melhor preço

PACTO COMISSÓRIO CONTRATUAL: cláusula que prevê a resolução do contrato no caso de não pagamento do preço até determinada data: “Art. 1.163, CC/1916. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único. Se em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda”

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17
Q

O que é o contrato de retrovenda?

A

Espécie de contrato especial de compra e venda

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

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18
Q

O direito de retrovenda é cessível e transmissível a herdeiros e legatários?

A

Sim,

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

CORRENTE 1: Maria Helena Diniz (2007:205-206) assinala que o direito de retrato – de resgate – não é cessível a terceiros por ato inter vivos, por ser personalíssimo do vendedor.

CORRENTE 2: Orlando Gomes (2008:308), Fábio Ulhoa Coelho (2007, 3:157), Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012:702); estes últimos assinalam: “diferentemente do que ocorre com o direito de preferência (CC, art. 520), o direito ao exercício da retrovenda é cessível e transmissível por ato inter vivos”

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19
Q

O que é contra de venda a contento e sujeito a prova?

A

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

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20
Q

Qual o prazo do direito de preferência no contrato de compra e venda?

A

Bem móvel
Não exceder 180 dias
Não existindo prazo estipulado: 3 dias, após a notificação do vendedor pelo comprador

Bem imóvel
Não exceder 2 anos
Não existindo prazo estipulado: 60 dias, após a notificação do vendedor pelo comprador

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21
Q

Se joana vende um imóvel com cláusula de preferência sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Joana terá alguma consequência jurídica?

A

Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

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22
Q

Qual a natureza jurídica do contrato com reserva de domínio?

A

Uma das dificuldades do pacto situa-se em desvendar sua natureza jurídica. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2012:706) assinalam “que a reserva de domínio tem sido tratada como condição do contrato por alguns e garantia real por outros”. À falta de solução uniforme, consideraremos o pacto de reserva de domínio condição suspensiva, como também sustenta respeitável parte da doutrina moderna (v. Maria Helena Diniz, 2007:214; Washington de Barros Monteiro, 1973:110. (Comercial e de empresa: títulos de crédito e contratos empresariais / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 2 – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020).

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23
Q

Discorra sobre o contrato com reserva de domínio

A

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

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24
Q

É possível contrato com reserva de domínio de bem imóvel?

A

Não, o artigo Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Menciona coisa móvel.

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25
Q

Na venda sobre documentos, achando-se a documentação em ordem, pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida?

A

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

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26
Q

É admissível o arrependimento no compromisso de compra e venda?

A

Súmula 166-STF: É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937.

Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do proce

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27
Q

É abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves?

A

Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves (“juros no pé”) no contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

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28
Q

O que é o contrato estimatório?

A

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

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29
Q

O que se considera doação? Quais são seus 3 requisitos?

A

É uma espécie de contrato

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

TRÊS REQUISITOS:
animus donandi
bens/vantagens
aceitação

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30
Q

O silêncio do donatário constitui aceitação da doação?

A

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, SE a doação não for sujeita a encargo.

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31
Q

Qual o instrumento poderá ser utilizado para firmar a doação?

A

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

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32
Q

O que é a doação de bagatela/manual?

A

DOAÇÃO DE BAGATELA/MANUAL

A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 622 - Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.

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33
Q

É possível doação ao nascituro? E ao absolutamente incapaz?

A

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

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34
Q

É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens?

A

É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. “REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020”

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35
Q

A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador?

A

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

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36
Q

A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação?

A

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

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37
Q

O que é a doação inoficiosa? Qual o seu prazo prescrional para ser alegada?

A

DOAÇÃO INOFICIOSA
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Prazo decenal

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38
Q

A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários?

A

Sim, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

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39
Q

O doador é obrigado a pagar juros moratórios e está sujeito as consequências da evicção ou do vício redibitório?

A

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

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40
Q

A doação a entidade futura caducará em quantos anos?

A

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em 2 anos, esta não estiver constituída regularmente.

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41
Q

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo? É possível renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário?

A

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

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42
Q

Quais as hipóteses de ingratidão do donatário? (4) Existe um prazo para pleitar sua aplicação?

A

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 1 ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

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43
Q

Art. 563. A revogação obriga o donatário a restituir os frutos percebidos?

A

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

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44
Q

Quando não se revogará a doação por ingratidão? (4)

A

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.

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45
Q

O que é a doação famélica?

A

Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

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46
Q

O que é a locação?

A

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

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47
Q

Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir o que?

A

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

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48
Q

Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento poderá o locador reaver a coisa alugada?

A

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

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49
Q

Ana alugou um imóvel, foi notificada a restituir e não saiu. 2 dias depois, houve um incêndio com perda total do apartamento. Nesse caso, ana é obrigadar a responder por esse dano?

A

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

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50
Q

Paulo comprou um apartamento de VIcente. No entanto, esse está alugado a Bianca. Sendo assim, vicente não poderá despejar bianca?

A

Errado,

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de 90 dias após a notificação.

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51
Q

Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção?

A

Sim,

STJ Súmula 335 - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção

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52
Q

O fiador que integrou a relação processual na ação de despejo responde pela execução do julgado?

A

NÃO,

Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado

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53
Q

Quais as espécies de empréstimo?

A

Comodato e Mútuo

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

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54
Q

O comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada?

A

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

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55
Q

O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito?

A

Sim,

VI Jornada de Direito Civil, Enunciado 541 - O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.

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56
Q

Qual é o tempo máxima de um contrato de prestação de serviço? Há alguma execeção?

A

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 32 - Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

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57
Q

Pedro e Nicolas firmaram um contrato de prestação de serviço civil por conta de uma dívida que Nicola tem com o contrante. Acontece que já se passaram 4 anos do acordado. Quais as consequências jurídicas disso?

A

O contrao será encerrado, ainda que não concluída a obra

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

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58
Q

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Quais os prazos de antecedência desses avisos?

A

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de 8 dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 dias.

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59
Q

Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições?

A

Sim, literalidade

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

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60
Q

É possível despedir um prestador de serviço sem justa causa?

A

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

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61
Q

A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera importa a rescisão do contrato?

A

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante

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62
Q

Em um contrato de empreitada, obrigação de fornecer os materiais se presume?

A

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

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63
Q

O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução?

A

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto NÃO implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

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64
Q

O contratante pode rejeitar a obra do empreteiro?

A

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

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65
Q

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução poderá responder pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo?

A

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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66
Q

Poderá o empreiteiro suspender a obra se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço?

A

Sim,

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

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67
Q

O contrato de empreitada e de prestação de serviço se extinguem com a morte de qualquer das partes?

A

O de prestação de serviço, sim:
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Já o de empreitada, não
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

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68
Q

O contrato de depósito é gratuito ou oneroso?

A

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

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69
Q

Pode o depositário usar da coisa depositada?

A

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

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70
Q

O depositário responde pelos casos de força maior?

A

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

71
Q

O que é o mandato e qual instrumento que se exteriorizar esse contrato?

A

Espécie de contrato

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

72
Q

O mandato civil pode ser verbal?

A

Forma não solene: como regra geral, não há forma especial nem solenidade na contratação. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (CC, art. 656). Como então conciliar a parte final do art. 653 (“A procuração é instrumento do mandato”) com a forma não escrita? A redação legal do art. 653 refere-se unicamente aos contratos escritos e introduz os dois artigos subsequentes que tratam especificamente da procuração. Esse regramento introdutório acerca da procuração tem caráter pedagógico e pretende distinguir, desde logo, o contrato de seu instrumento escrito. Superadas as distinções, o legislador a partir do art. 656 volta a tratar exclusivamente do contrato de mandato, não mais se referindo à procuração.

No entanto, a exigência do art. 657 do Código Civil: o contrato de mandato será sempre escrito para a prática de atos que só podem ser celebrados por escrito, como a prestação de garantia pessoal ou o lançamento de assinatura em cambial (endosso, aceite, emissão de título de crédito, aval).

73
Q

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Há alguma exceção a essa regra?

A

Os relativamente incapazes participam pessoalmente do ato, mas, quando mandantes, são assistidos por seus pais ou responsáveis, exigindo-se, ainda, a contrario sensu do disposto no art. 654 do Código Civil (“Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular […]”), que o instrumento se faça por escritura pública. Exceção feita à outorga de procuração judicial que, por força do disposto no art. 692 do Código Civil, é regida pelo art. 105 do Código de Processo Civil de 2015, que não faz a distinção.

74
Q

Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular?

A

Sim, literalidade do CC

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular

75
Q

A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato?

A

A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato “REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020”

Reconhecimento de firma: não integra o rol dos requisitos formais do instrumento, mas encontra-se no campo da faculdade do terceiro, com que o mandatário deverá tratar, a exigência do reconhecimento de firma. Negrão, Ricardo Comercial e de empresa: títulos de crédito e contratos empresariais / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 2 – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

76
Q

O contrato de mandato presume-se gratuito?

A

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

77
Q

O mandato em termos gerais só confere poderes de administração?

A

Em regra sim

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

78
Q

O maior de 16 e menor de 18 anos podem ser mandatário?

A

Art. 666. O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

79
Q

Em caso de morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado?

A

Sim, se houver perigo na demora.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

80
Q

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, ele deverá pagar perdas e danos?

A

Sim,

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

81
Q

O que é mandato in rem sauam no âmbito civil?

A

MANDATO IN REM SUAM
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  1. A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.

Hoje, a procuração em causa própria ganhou outra utilidade: é conferida nos chamados “contratos de gaveta”, quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação cede os seus direitos de compromissário comprador a outrem, sem a anuência do agente financeiro. O pagamento das prestações continua sendo feito em nome do cedente, que outorga, por sua vez, a aludida procuração ao cessionário, como garantia da transferência dos direitos, ao final do contrato de mútuo hipotecário.

82
Q

O comissário responde pela insolvência das pessoas com quem tratar?

A

Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

83
Q

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens?

A

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, SALVO motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

84
Q

Em contrato de transporte, é possível estabelecer cláusula de não indenizar?

A

Não,

Súmula 161/STF (1963) - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar

85
Q

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador responde civilmente responsável por danos causados ao transportado?

A

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

STJ, Súmula 145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

86
Q

O transportador pode recusar passageiros?

A

Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

87
Q

O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem ou durante ela? Terá direito à indenização?

A

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

88
Q

O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso?

A

Sim,

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

89
Q

Súmula 35-STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio?

A

Súmula 35-STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. Atualmente a forma correta de ler essa súmula é a seguinte: “Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, o(a) companheiro(a) tem direito de ser indenizado (a) pela morte da pessoa com quem vivia em união estável”

90
Q

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, é elidida (eliminada) por culpa de terceiro?

A

Súmula 187-STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

91
Q

O poder de transigir importa o de firmar compromisso ?

A

Nâo importa, art. 661,§1° do CC

92
Q

Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá
pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os
bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as
formalidades legais

A

Certo, literalidade do CC

93
Q

É irrevogável o mandato que contenha poderes de
cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos
quais se ache vinculado?

A

Sim

94
Q

O contrato de comissão tem por objeto a aquisição
ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à
conta do comitente, e, caso o contrato contenha a cláusula
del credere, responderá o comissário solidariamente com as
pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso
em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido

A

Certo, literalidade do CC

95
Q

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

A

Certo, literalidade do CC

96
Q

Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; contudo se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade

A

Certo, literalidade do CC

97
Q

O que é a alienação fiduciária?

A

Na alienação fiduciária de bem imóvel, alguém (fiduciante) toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.

Veja agora o conceito dado pela Lei nº 9.514/97:

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Como consequência, ocorre o “desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel” (art. 23, parágrafo único).

Resolve-se o negócio com pagamento integral da dívida garantida.

98
Q

No transporte de pessoas, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade?

A

Sim,

art. 734, caput do CC

99
Q

(TJ-AM/2016) No contrato de transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador pelo acidente com o passageiro será afastada quando for comprovada culpa exclusiva de terceiro?

A

Não será afastada, art. 735 do CC, mas terá direito a ação de regresso.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

100
Q

Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, salvo se evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte;

Certo ou errado?

A

Mesemo se imprevisível, é obrigatório terminar a viagem

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

101
Q

(MP-SP/2017) Durante a execução de um contrato de transporte de mercadorias, o serviço sofre interrupção por força de alagamentos e desabamentos de barreiras nas estradas do percurso previsto, que impedem a sua finalização. O procedimento determinado pela lei civil brasileira em situações como essa exige que o transportador deverá solicitar imediatamente auxilio às autoridades competentes, providenciar a lavratura de boletim de ocorrência documentando o fato, para na sequência finalizar o serviço o quanto antes.

Certo ou errado?

A

Errado,

deverá solicitar instruções do remetente e zelar pela coisa durante o período

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

102
Q

(PGE-TO/2018) No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave?

A

Certo,

Súmula 145, STJ

103
Q

Denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso?

A

Coisa julgada material

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

104
Q

A contrato de seguro pode ser utilizado para, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos não determinados?

A

Não, apenas predeterminados

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

105
Q

Como se prova o contrato de seguro?

A

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

106
Q

O contrato de seguro é solene?

A

Parte da doutrina entende que o seguro não é solene porque a apólice é apenas prova do contrato. O STJ, inclusive, afiançou o entendimento de que o seguro é contrato meramente consensual (REsp 1.306.364).

107
Q

Tanto no seguro de coisas como de pessoas, a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador.

Certo ou errado

A

Errado, seguro de pessoas não pode ser ao portador

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador;

108
Q

Se joão tinha um seguro de carro, no entanto, estava com as parcelas atrasadas. Se sofrer um acidente, ainda assim, poderá utilizar o seguro?

E caso joão não tenha sido notificado da mora?

A

Não,

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Súmula 616, STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

109
Q

Será anulável o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro?

A

Art. 762. NULO será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro

110
Q

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio?

A

Sim,

Súmula 616, STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

111
Q

A mora, no contrato de seguro, é classificada comoex personaou ex re?

A

A mora, no contrato de seguro, é classificada comoex persona(e nãoex re que é aquela automática)

Ex persona depende de interpelação judicial ou extrajudicial.

IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 376 - Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. AgRg no AREsp 413276/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 03/12/2013

IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 371 - A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.

112
Q

Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, poderá perder o direito à garantia?

A

Sim, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, se for de má-fé

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

113
Q

É possível a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente?

A

IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 372 - Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.

Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 585 - Impõe-se o pagamento de indenização do seguro mesmo diante de condutas, omissões ou declarações ambíguas do segurado que não guardem relação com o sinistro.

114
Q

João estava em 100 km em uma via de 60 km/h, por esse motivo acabou batendo na traseira de outro veículo. João tem seguro, nessa situaçã, poderá aciona-lá?

E se joão estivesse embriagado?

A

João perdeu o direito à garantia

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Súmula n. 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada. EREsp 973725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018

Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). (REsp 1485717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)

115
Q

No caso de notificação do segurado sobre incidente suscentível de agravar consideravelmente o risco coberto, é possível resolução do contrato?

A

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1º O segurador, desde que o faça nos 15 dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2º A resolução só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

116
Q

É possível que o segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador?

A

§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 373 - Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.

VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 546 - O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.

117
Q

É possível a exclusão de indenização securitária em razã de ausência de habilitação para dirigir?

A

A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016

118
Q

No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro?

A

Sim,

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

119
Q

O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato?

A

Certo,

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Súmula 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada

Súmula 105, STF. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro

120
Q

O que é o contrato de constituição de renda?

A

A constituição de renda é o contrato por meio do qual uma das partes, chamada rendeiro ou censuário, obriga-se a realizar uma prestação periódica, chamada renda, em favor da outra parte, chamada credor da renda ou beneficiário, a título gratuito ou em troca da transmissão de bens, móveis ou imóveis.

121
Q

Quando se suspende o prazo do pagamento de indenização à seguradora?

A

úmula 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora SUSPENDE o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

OBS: o prazo prescricional é suspenso a partir do pedido administrativo de recebimento da indenização securitária, voltando a correr a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à recusa da seguradora à cobertura securitária. Vale ressaltar, contudo, que o “pedido de reconsideração” apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1116585/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/02/2018).

122
Q

No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?

A

SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. STJ. (Info 604). STJ. (Info 625).

123
Q

No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?

A
  • Em regra: NÃO.
  • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado. Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. (Info 594).
124
Q

Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminado

Certo ou errado?

A

Incompleta, faltou o interesse legítimo do segurado

125
Q

Considera-se inexistente o contrato de seguro que tenha por objeto garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro?

A

Errado, considera-se nulo

126
Q

A diminuição do risco no curso do contrato
de seguro, em regra, acarreta a redução do prêmio estipulado?

A

Em regra não, apenas se houver previsão no contrato.

127
Q

Nos contratos de seguro, a recondução
tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, só poderá operar uma única vez?

A

Certo,

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

128
Q

Nos seguros de dano, a garantia prometida pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato?

A

Não pode, apenas no seguro de pessoas que pode.

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Ao contrário do seguro de dano, nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores

129
Q

A fiança admite interpretação extensiva?

A

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

130
Q

Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade?

A

Sim,

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

131
Q

As dívidas futuras podem ser objeto de fiança?

A

Sim, mas…

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

132
Q

Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciai?

A

Sim, desde a citação do fiador

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a CITAÇÃO do fiador.

133
Q

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas?

A

Sim,

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

134
Q

As obrigações anuláveis e nula não são suscetíveis de fiança?

A

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, EXCETO se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. (obrigações anuláveis são)

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Art. 588, CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, NEM DE SEUS FIADORES

135
Q

Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo em quais situações? (3)

A

Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

136
Q

Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído?

A

Sim,

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

137
Q

O que é o benefício da ordem na fiança?

A

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

138
Q

O que é o contrato de fiança?

A

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

139
Q

Até que momento pode ser alegado o benefício da ordem no contrato de fiança?

A

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, ATÉ A CONTESTAÇÃO da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

140
Q

Quando o benefício da ordem no contrato de fiança não pode ser alegado?

A

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.

141
Q

O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal,? E se não houver taxa convencionada?

A

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

142
Q

O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier?

A

Sim, no entanto

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor.

143
Q

O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais?

A

Sim,

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

144
Q

Quais situações o fiador ficará desobrigado do contrato?

A

Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

Transação § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

145
Q

O que é o contrato de transação? Quando pode ser utilizado? Qual sua forma de celebração?

A

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

146
Q

A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador?

A

Sim,

A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador. Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC. Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC: § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário. STJ. 4ª Turma.STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

147
Q

É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal?

A

É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1541364/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/09/2015. STJ. 4ª Turma. REsp 1374836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013 (Info 534).

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor.

148
Q

Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro?

A

Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 4ª Turma. REsp 1299866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

149
Q

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo responde pela execução do julgado.?

A

Não,

Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

150
Q

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges é eficaz?

A

Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges IMPLICA A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. OBS: não se aplica no caso de união estável (STJ REsp1299866/DF, j. em 25/02/2014).

151
Q

o que caracteriza fiança recíproca?

A

4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

152
Q

É possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial?

A

Não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 708)

153
Q

Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, essa revive a obrigação extinta pela transação?

A

Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

154
Q

É inadmissível, na transação, a pena convencional?

A

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

155
Q

Quais os casos de anulação e nulidade do contrato de transação?

A

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

156
Q

A transação é anulavel por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes?

A

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

157
Q

Quais hipóteses é vedado a celebração do contrato de compromisso?

A

Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

158
Q

É valida a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil?

A

Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

159
Q

Na promessa de recompensa, se a pessoa realizar o serviço, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada?

A

Sim,

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

160
Q

Foi anunciado uma promessa de recompensa por júlia para quem achasse um modelo específico de artigo de colecionador. João e Pedro acharam, a quem se de pagar a recompesa?

A

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

161
Q

É possível a intervenção na gestão de negócio alheio sem autorização do interessado?

A

Sim, é ato unilateral previsto no CC

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

162
Q

João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido.
Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de:

A

três anos, com base no Código Civil, pois o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento frente ao terceiro causador do dano;

163
Q

A empresa X é fiadora da empresa Y em contrato firmado com a sociedade W. Surge, então, a necessidade de a empresa X transferir suas obrigações, direitos, deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições decorrentes da fiança, os quais a sociedade Z pretende assumir, com a concordância da sociedade W. A empresa Y, no entanto, não anui à substituição. Nesse caso, à luz exclusivamente do Direito Civil, para viabilizar a pretensão, é possível celebrar:

A

cessão da posição contratual;

Cessão da posição contratual: o ato pelo qual uma das partes de um contrato transfere a sua posição contratual para um terceiro, com todos os direitos e obrigações inerentes a essa posição. Em outras palavras, a cessão da posição contratual consiste na substituição de um dos contratantes por outro, mantendo-se inalteradas as cláusulas e condições do contrato original.

STJ reconhece a cessão de posição contratual no direito brasileiro e sua autonomia diante de uma mera conjunção de cessão de créditos e assunção de dívidas, na qual a cessão da posição engloba não somente os créditos e as dívidas, mas também os ônus, faculdades e direitos potestativos oriundos da relação contratual, assim, adotanto a teoria unitária sobre a cessão de posição contratual, em oposição a teoria atomística. (REsp n. 356.383/SP e REsp n. 1.036.530/SC)

EX: é a transferência de um contrato de locação de um imóvel de uma pessoa para outra.

Diferentemente da cessão de crédito, na assunção de dívida (tão somente) por expromissão o devedor original continua a existir, mas é liberado de suas obrigações perante o credor, que passa a ter como devedor o terceiro que assumiu a dívida (liberatória ou cumulativa).

A expromissão ocorre mediante contrato entre terceiro e credor em que o primeiro assume a dívida espontaneamente (compromete-se a pagar) sem ordem ou autorização do devedor.

O foco de enunciado não é a dívida, mas sim os direitos, poderes e etc…

164
Q

João da Silva celebrou contrato de vida com cobertura por morte junto à Seguradora Viva Feliz. Durante a vigência do contrato, João da Silva veio a óbito. Carmen, com quem João da Silva mantinha relacionamento afetivo há muitos anos, e Tereza, com quem João da Silva ainda mantinha o vínculo conjugal, não obstante a separação de fato há mais de duas décadas, pleitearam, junto à Seguradora, o recebimento do benefício do seguro de vida.
A Seguradora Viva Feliz, após as diligências habituais, constatou que João da Silva não havia indicado os beneficiários do seguro de vida, restando, portanto, a dúvida, de quem seria o credor do benefício.
Ante a situação hipoteticamente narrada e considerando o melhor interesse da Seguradora Viva Feliz em pagar ao credor de direito, é correto afirmar que

A

a Seguradora Viva Feliz, diante da dúvida sobre a quem deve pagar, deve proceder a consignação do pagamento.

Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago:

  • metade aos herdeiros (segundo a ordem da vocação hereditária); e
  • A outra metade será dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

165
Q
A
166
Q

Em 2019, Adriana contratou promessa de compra e venda de uma unidade autônoma residencial em empreendimento imobiliário ainda em construção com a incorporadora Cadência Construções S/A, no valor de R$ 700.000,00, dos quais R$ 200.000,00 seriam pagos em parcelas com recursos próprios pela promitente-compradora e o valor restante seria financiado ao tempo da entrega da obra. A incorporação não seguia o regime de patrimônio de afetação. O contrato previa, ainda, que Adriana deveria pagar um valor específico como comissão de corretagem, devida pela intermediação do negócio, e estabelecia pena convencional, determinando a perda de 80% do montante do preço já quitado por Adriana na hipótese de inadimplemento absoluto de sua parte. Tais cláusulas foram redigidas com destaque, e Adriana prestou anuência específica quanto a tais pontos, assinando ao lado das cláusulas. Passados alguns meses e muito antes da época prevista para a entrega da obra, após pagar à incorporadora o valor da comissão de corretagem e quitar algumas parcelas do preço, Adriana ficou desempregada e concluiu que não conseguiria honrar seu compromisso. Assim, comunicou à incorporadora que desistia da aquisição e requereu a restituição de todos os valores pagos, nos termos da Lei nº 13.786/2018.
A respeito do caso, é correto afirmar que Adriana faz jus:

A

à restituição de parte das quantias pagas referentes ao preço da unidade, devidamente atualizadas, das quais perderá percentual inferior ao previsto na pena convencional, mas não deve reaver a comissão de corretagem;

O STJ entende que é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. (Segunda Seção, REsp 1300418/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2013).

Existem julgados do STJ afirmando que o percentual máximo que o promitente-vendedor poderia reter seria o de 25% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. EAg 1138183/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/06/2012.

167
Q

A sociedade limitada X contratou a locação de uma loja no Shopping Center Y, a ser construído, com a finalidade de dar início a suas atividades empresariais. Tanto a construção do shopping quanto a locação de suas lojas são de responsabilidade da Construtora W, que se obrigou a entregar a obra pronta em doze meses. Ocorre que a Construtora W descumpriu sua obrigação relativa à construção do shopping, identificando-se no caso o inadimplemento absoluto por impossibilidade da entrega da loja e, por consequência, a impossibilidade de cumprir as obrigações relativas à locação. Tornando-se impossível o início de suas atividades empresariais, a sociedade limitada X ingressou com ação indenizatória em face da Construtora W, cujo pedido foi de reparação dos danos sofridos em decorrência de inadimplemento contratual que a impediu de obter faturamento próprio.

Sobre os fatos narrados, é possível pleitar quais danos?

A

o inadimplemento contratual obriga a Construtora W a indenizar a sociedade limitada X quanto aos danos emergentes provados, isto é, aqueles relativos ao que efetivamente perdeu;

Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início. O STJ entendeu que não é devida a indenização porque se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.

Não se admite a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, deve-se rejeitar a indenização com base em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1750233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.

168
Q

Alan contratou dois mútuos com o Banco X: o primeiro, para aquisição de um terreno; e o segundo, para a compra de materiais e pagamento de empreiteiro para construção de uma casa. O primeiro empréstimo foi garantido por alienação fiduciária do imóvel. Tempos depois, pesquisou e descobriu que o Banco Y oferecia uma taxa de juros menor. Contratou, então, novo mútuo, pelo qual o Banco Y quitou, diretamente ao credor, o saldo relativo ao empréstimo de construção ao Banco X, que imediatamente lhe transferiu todos os seus direitos. O empréstimo relativo à aquisição do terreno não foi quitado nem alterado. Sobrevindo a inadimplência de Alan, é correto afirmar que:

A

ocorreu sub-rogação convencional no pagamento por terceiro não interessado, pelo que é possível a penhora do direito sobre o imóvel, apesar de constituir bem de família e estar alienado fiduciariamente ao Banco X.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

É o que ocorre no caso de cessão de crédito onerosa (caso da questão)

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

169
Q

Álvares empresta seu imóvel, por prazo indeterminado, para que, nele, seu sobrinho Machado possa residir enquanto estiver na cidade de Niterói completando seus estudos e sua formação profissional. Sucede que, dois meses depois de Machado se instalar no local, Álvares começa a namorar Carvalho e, então, notifica Machado a devolver-lhe o bem para que possa se mudar com o amado. Machado pondera que não incomodará, até porque só fica no apartamento na madrugada, quando não está estudando ou trabalhando. Considerando a situação descrita, na sede judicial própria, é possível:

A

reconhecer a impossibilidade de retomada do imóvel neste momento, mas, sem prejuízo, regular o exercício da composse, inclusive em relação aos horários em que cada um poderá usar o bem;

a retomada do imóvel pelo comodante não deve acontecer imotivadamente, exigindo o CC a comprovação de necessidade imprevista e urgente, o que não se ajusta à utilização do imóvel para uso próprio após o início de um novo relacionamento - art. 581, Código Civil.

“nos comodatos com prazo, não há controvérsias. Alcançado o termo contratual, a devolução se impõe sob pena de transformação da posse direta e justa em injusta pela precariedade (art. 1.200 do CC). Incidindo o esbulho pela recusa na restituição da coisa, poderá o comodante ajuizar ação de reintegração de posse. (…) Já nos contratos sem prazo, poderia em princípio parecer simples a retomada da coisa, sendo bastante a interpelação do comodatário pelo princípio da satisfação imediata (art. 331 do CC). Por isso, a norma enfatiza que, na ausência do prazo convencional, o termo moral será o necessário para o alcance das finalidades do uso concedido. Todavia, a parte final do dispositivo excepciona a regra geral quando o comodante demonstrar uma necessidade imprevisível e urgente para a retomada, que convença o magistrado a suspender o uso e gozo da coisa emprestada.

170
Q

Rui adquire determinada chácara e, de forma a valorizar a propriedade, propõe à vizinha, Regina, o uso de um corredor que lhe permita acessar outra rodovia da região, além daquela, a que Rui já possui acesso.
Ajustados verbalmente a remuneração e o prazo de dois anos, é possível qualificar o negócio jurídico contratado por Rui e Regina como instituidor de

A

locação.

CC: Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

PORQUE NÃO É: DIREITO REAL DE SERVIDÃO? SEM REGISTRO: PRECISA DE, NO MÍN, 10 ANOS

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

NÃO É PASSAGEM FORÇADA, porque ele tem acesso

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

171
Q

Por meio de um aplicativo de locação de veículos entre particulares e pretendendo usá-lo para uma viagem para uma remota unidade de conservação (parque nacional), Leandro alugou um automóvel de Terêncio, depositando de imediato o preço do aluguel, correspondente a um mês. Na véspera da viagem, após ter resolvido pesquisar sobre o parque, Leandro descobriu que precisaria de um veículo com tração nas quatro rodas, o que o veículo alugado de Terêncio não tinha. Assim, pleiteou o dinheiro de volta alegando erro.
Sabendo-se que Leandro não especificou a Terêncio a razão pela qual alugara o veículo, é correto afirmar que Leandro:

A

não pode reaver o dinheiro do aluguel, pois o motivo não foi expressado como razão determinante do contrato.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Como explica Silvio Venosa, os motivos “são de ordem interna, psicológica, e não devem intervir na estabilidade jurídica dos negócios. Se as partes, porém, erigem um dos motivos em razão determinante do negócio, ele se integra ao próprio, passa a fazer-lhe parte, gerando a anulabilidade se for inverídico ou falso” (Código Civil Interpretado, 2a Edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 152).

172
Q

Maria, necessitando transportar uma substância ilícita para Manaus, contrata Pedro, piloto de um avião de pequeno porte. A substância ilícita estava escondida em um fundo falso na mala de Maria. Pedro desconhecia a presença desse material durante o voo. Ao chegarem a Manaus, foram surpreendidos pela polícia que identificou a substância ilícita nos pertences de Maria. Esse contrato é nulo?

A

No caso concreto Maria firmou com Pedro um contrato de transporte de pessoa em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local para outro mediante remuneração. Desta forma o contrato de transporte de pessoas abrange a obrigação de transportar a bagagem do passageiro. Assim, o transporte da bagagem é acessório ao contrato de transporte de pessoas. Portanto, ainda que Maria tenha transportado substância ilícita em sua bagagem, isso não torna nulo ou anulável o contrato de transporte,até porque Pedro não tinha ciência do que Maria transportava. O motivo ilícito do transporte não era comum a ambas as partes. Estabelece o art. 166, III, CC que é nulo o negócio jurídico quando (…) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Assim, como o motivo determinante era ilícito apenas para Maria, o contrato é válido. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé contratual em relação a Pedro. Além do mais, o transporte já havia ocorrido quando se descobriu a substância ilícita. Declarar nulo ou anulável o contrato iria beneficiar Maria,pessoa que agiu de má-fé. E, finalmente: segundo o art. 140, CC o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

173
Q

Leônidas, brasileiro, solteiro, efetua o empréstimo de imóvel da sua titularidade situado na rua Henrique Valgas 205, Florianópolis/SC a Créscio, brasileiro, empresário, pelo prazo de dois anos, mediante ajuste verbal.

No curso desse período, Leônidas é acometido de doença neurológica incapacitante, vindo a ser representado pelo seu curador Esculápio que, logo ao assumir o encargo, comunica o fato ao comodatário, verbalmente, e solicita a devolução do bem, tendo em vista que, apesar de ter requerido a continuação da avença, não obteve decisão favorável do Juiz titular da Vara Orfanológica local, inclusive com parecer nesse sentido, do membro do Ministério Público estadual.

Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. Os bens sujeitos a curatela somente podem ser cedidos em comodato, mediante autorização especial.

II. Por ser contrato típico, o comodato somente pode ser realizado mediante contrato escrito, lavrado em Cartório de Notas.

III. A formalização do comodato é da sua essência, decorrendo dessa circunstância, a sua concretização pelo modo escrito.

Quais as alternativas que estão corretas?

A

Item I. Correto. Dispõe o art. 580 do Código Civil que “os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.”

Item II. Errado. O fato de ser contrato típico não implica, necessariamente, a necessidade de forma escrita. Não se confudem contratos típicos com contratos solenes. Uma vez que o Código Civil não exige forma escrita para o contrato de comodato, aplica-se a regra da liberdade das formas, segundo a qual “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107)

Por fim, anote-se que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) sequer prevê o comodato como contrato a ser registrado.

Item III. Errado, pois conforme dito no item anterior, a formalização do contrato de comodato não é de sua essência, embora a forma escrita seja admitida, o é como forma ad probationem, e não como forma ad substantiam. Ou seja, a forma escrita pode servir como prova do contrato, mas não é de sua essência, nem condição de sua validade.

174
Q

A sociedade XWY é proprietária de um imenso empreendimento imobiliário em Aracaju, no qual instalou um shopping center mediante locação das lojas. De todos esses contratos de aluguel, consta cláusula de vigência, as quais, contudo, não foram averbadas no Registro de Imóveis.
Em 2021, resolve alienar o imóvel à sociedade VRTJ, fazendo constar, do instrumento de compra e venda, a seguinte cláusula: “o adquirente se sub-roga nos direitos do locador em todos os contratos de locação existentes”.
Finalizada a transmissão da propriedade, a sociedade VRTJ pretende a retomada das lojas.
Nesse caso, é correto afirmar que os locatários:

A

não poderão exigir o cumprimento da cláusula de vigência, ausente a imprescindível averbação na matrícula do imóvel no RGI, mesmo que o adquirente tenha tomado ciência das locações por força da cláusula de sub-rogação existente no contrato de compra e venda.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.