Direito das Coisas: Posse Flashcards

1
Q

Como se aplica a característica de elasticidade no direito de propriedade?

A

A elasticidade permite a constituição de outros direitos reais sem que ela se desvirtue. Por exemplo, quando cessa o usufruto, a propriedade volta a ser plena (alodialidade)

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2
Q

Qual a extensão da propriedade em relação a quais espaços ela abrange?

A

Segundo o art.1.129. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse leguminosa em impedi-las.

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3
Q

O que é o instituto da Usucapião?

A

É uma forma de aquisição plena de propriedade por meio do tempo e posse. É uma prescrição aquisitiva.

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4
Q

O que é a acessório possessionis?

A

É o disposto no art. 1.243 em que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contato que todas sejam continuas, pacíficas.

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5
Q

Quais os 3 pressupostos da usucapião?

A

Posse, tempo e animus domini

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6
Q

Como se dá a usucapião ordinária?

A

A usucapião ordinária, regulamentada pelo artigo 1.242 do Código Civil, é aplicável quando o possuidor exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo de 10 anos, sem interrupções. Essa modalidade não requer a comprovação de justo título ou boa-fé por parte do possuidor.

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7
Q

Como se caracteriza a usapacião tabular?

A

No caso de imóvel adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele estiverem 5 anos estabelecendo sua moradia, ou realizando investimentos de interesse social ou econômico.

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8
Q

Como se dá a usucapião constitucional/ especial urbana ou pro mísero?

A

Art.1.240 Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2 por 5 anos ininterruptamente e sem oposição utilizando para sua moradia ou de sua família, adquirira a propriedade desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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9
Q

O que são os direitos reais de gozo e quais são?

A

São aqueles que implicam no desmembramento da faculdade de usar ou de fruir em favor do titular desde direito real. São eles: superfície, servidão, o usufruto, o uso, habitação e os direitos reais sociais ( Concessão de direito real de uso e de uso especial para fins de moradia.

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10
Q

O que é o direito das coisas? E quais são suas divisões?

A

O direito da coisas é o ramo do direito civil que trata da relação jurídica entre o indivíduo e as coisas ( que é tudo aquilo que existe objetivamente, com exceção do homem) Dividido em dirigir reais, posse e detenção e direito de vizinhança.

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11
Q

O que são as obrigações propter rem?

A

São chamadas de ambulatórias, são prestações impostas pela simples condição de proprietário, transmissível pelo negócio jurídico. Ex: taxa de condomínio

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12
Q

Como a posse é caracterizada na teoria subjetiva de Savigny?

A

Para ele, a natureza jurídica da posse híbrida, é fato e direito. Considerado em si mesmo seria um fato, mas quando aos efeitos seria um direito.

Seria composta de 2 elementos: animus (intenção de ter a coisa) e o corpus ( o poder material sobre a coisa). Assim quem tivesse em seu poder a coisa em nome de outrem não teria posse civil apenas detenção.

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13
Q

O que é a teoria objetiva de Ihering?

A

A posse deve ser compreendida de forma objetiva, possuidor é a pessoa que se comporte como proprietário, ainda que não seja o dono.
Art. 1.196 considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

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14
Q

Em que situação pode se percebida traços da teoria de savigny?

A

Na usucapião, já que exige-se em algumas situações o animus que é o elemento intelectual, a intenção de tê-la como sua

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15
Q

Qual a nova teoria de posse que surgiu?

A

A teoria social da posse em que é necessário a posse ser analisada à luz dos valores constitucionais que fundamentam as relações privadas em espacial a funcionalização dos direitos (função social)

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16
Q

Qual a diferença entre desapropriação judicial e usucapião coletiva?

A

Na desapropriação judicial há indenização que subordina o fornecimento do título, não é exigido animus dominus, é aplicada para quaisquer imóveis urbanos e não precisa ser identificado as áreas dos possuidora.

Na usucapião coletiva é exigido o animus dominus, dispensável indenização, apenas para imóveis urbanos e residências, precisa ser identificado as áreas dos possuidora.

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17
Q

O que é fenômeno do fâmulo da posse?

A

É o caso do art.1.198 do CC que é a detenção sob dependência para com o outro. Exemplo clássico é o do caseiro.

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18
Q

A posse pode se adquirida por terceiro sem mandato?

A

Sim, segundo o art.1.205, II dependendo de ratificação depois.

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19
Q

Quais os 7 principais efeitos da posse?

A

Direito ao Interditos
à percepção dos frutos
à indenização dos frutos
ao levantamento de benfeitorias
à indenização das benfeitorias
retenção do bem
à indenização por prejuízos
Direito à usucapião

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20
Q

existe posse clandestina ou violenta?

A

Não, depois de cessada, existe posse injusta.

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21
Q

Quais são as 2 características dos vícios objetivos da posse?

A

A relatividade em que pese somente ser injusta em relação à vítima do ato
Temporariedade uma vez que não se prolongam no tempo

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22
Q

Por que a definição de posse injusta é importante?

A

Porque repercuti na esfera de legitimidade para propor tutela possessória, de a vítima invocar contra o possuidor injusto os interditos possessórios.

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23
Q

Qual interdito possessórios é adequado em caso de esbulho?

A

Em caso de perda da posse (esbulho) é a ação de reintegração de posse

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24
Q

Qual interdito possessórios é adequado em caso de turbação?

A

Em caso de perturbação, incômodos na posse é a ação de interdito de manutenção de posse

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25
Q

Qual interdito possessórios é adequado em caso de justo receio de moléstia ou ameaça?

A

Nesse caso é utilizado o interdito proibitório em que é imprescindível a demonstração da efetiva possibilidade de uma ofensa concreta

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26
Q

Quais os efeitos quanto aos frutos e benfeitorias realizadas no imóvel quando o indivíduo estiver de boa-fé e de má-fé?

A

Em caso de boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos já percebidos, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, além de retenção, levantar aa voluptuárias caso não lhe seja pago, desde que não cause destruição.

Em caso de má-fé não tem direito a retenção nem a levantamento , somente indenização pelas benfeitorias necessárias.

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27
Q

O possuidor responde pela perda ou deterioração da coisa?

A

Se de boa-fé não responde, se não deu causa

O de má-fé responde ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado

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28
Q

Qual a exceção à impossibilidade de posse de direitos pessoais?

A

Súmula 193 do STJ o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião l

29
Q

é possível convalidar a posse injusta em posse justa?

A

A construção teórica comunica afirma que após 1 ano e um dia se transmutaria em posse justa

30
Q

O reinvidicante da posse pode optar por escolher indenizar as benfeitorias entre seu valor atual é o seu custo?

A

Se for de possuidor de má-fé sim, mas se for de boa-fé apenas pelo valor atual

31
Q

A propriedade deve ser analisada de forma tridimensional. Quais são essas?

A
  1. Garantia: é um direito individual que se opõe a sociedade e Estado
  2. Acesso: os direitos de os não proprietários tem de ter acesso à propriedade
  3. Função social: deve conectar com findardes e interesses dignos de tutela
32
Q

Qual a diferença entre posse justa e posse de boa-fé?

A

A posse justa é aquela do 1.200 que não for violenta, clandestina ou precária

Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa

33
Q

Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião.

O juiz deve acolher ou rejeitar o pedido?

A

Acolher, desde que este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

REGRA: o locatário não pode usucapir imóvel alugado, uma vez que para que seja reconhecida a usucapião é necessária que a posse do imóvel seja exercida com o ânimo de dono.

EXCEÇÃO: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (Enunciado 237, CJF). Ex.: locatário (direto) deixa de pagar o aluguel e não obedece aos limites do locador (indireto).

34
Q

O que seria a constitucionalização dos direitos reais?

A

É Ideia de um Direito Civil repersonificado e despatrimonializado
Direito Real iluminado pelas garantias fundamentais
Funcionalização da propriedade (art. 5º, XXIII, CF)
“A casa é asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI, CF)
Direito Fundamental à moradia (art. 6º, CF)

Função socioambiental da propriedade no CC (art. 1.228, §2º)
Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas
Súmula 486, STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 306, STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (eficácia horizontal do direito fundamental de moradia)

35
Q

Quais as diferenças entre direito reais e obrigacionais? E quais suas semelhanças?

A

DIREITOS REAIS
jus in rem (direito sobre algo) IMEDIATO
erga omnes
Direito de Sequela: decorre da oponibilidade erga omnes, haja vista que o titular do direito real pode exercer o seu direito contra qualquer pessoa, reivindicando a coisa de quem quer que a detenha.
Princípio da Aderência/Inerência (o próprio bem responde onde quer que esteja)
Caráter Perpétuo (estabilidade)
Renunciabilidade
Rol taxativo

DIREITOS OBRIGACIONAIS
jus ad rem (contra alguém) - MEDIATO
inter partes
Execução Patrimonial
Não-aderência (gira em torno da prestação)
Caráter Transitório (nasce para ser cumprido)
Rol exemplificativo

ZONAS DE CONFLUÊNCIA ENTRE DIREITOS REAIS E OBRIGACIONAIS
Obrigações propter rem (ambulatoriais) - vinculação ao direito real; são prestações impostas pela simples condição de proprietário; transmissibilidade pela via dos negócios jurídicos; SUBJETIVAMENTE REAL
Obrigação de ônus real - limita o uso e gozo da propriedade; gravame; direito sobre coisa alheia; Prestações periódicas devidas por aquele que frui do bem, enquanto dele desfruta
Obrigação de eficácia real - prestação com oponibilidade a terceiros por força de lei; caráter transubjetivo da obrigação

36
Q

O que é a carcteristíca de elasticidade dos direitos reais?

A

ELASTICIDADE DOS DIREITOS REAIS (ORLANDO GOMES) - Por mais que figuras parcelares dos direitos reais possam ser objetos de disposição, há tendência de reunificação dessas figuras, um tensionamento ao retorno delas às mãos do proprietário.

37
Q

A posse é fato ou direito?

A

Em regra, a posse é encarada como fato, mas eventualmente ela é vista como direito. Pontes de Miranda soluciona tal problema dizendo que posse é fato, é suporte fático que compõe diversos fatos jurídicos (direitos). Ela, solitariamente, é apenas fato. A posse atrelada ao tempo pode gerar a formação do fato jurídico da usucapião. A maior parte da doutrina contemporânea compreende a posse como direito.

38
Q

Quem é considerado possuidor e quais são as teorias da posse?

A

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Adoção da Teoria Objetiva de Inhering em detrimento da Teoria Subjetiva de Savigny. Posse é o corpus, a apreensão física do bem, não importa a intenção, ou seja, não se exigindo animus rem sibi habendi. OBS: a doutrina aponta, como exceção, a posse usucapienda, que exige animus domni. Adotada no CC (art. 1196) – o mero comportamento em reação à coisa, como se fosse dono, induz a posse.

TEORIA SUBJETIVA DA POSSE: Savigny A posse é um poder direto que o indivíduo tem sobre a coisa, podendo dispor fisicamente e a possuindo com intenção de ser dono. Posse = corpus (elemento objetivo) + animus domini (elemento subjetivo) Adotada na configuração da usucapião.

TEORIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE:Teoria da sociabilidade em relação ao direito das coisas, de forma que se analisa com o crivo hermenêutico da função social. Para que se verifique a posse, deve haver o cumprimento de sua função social, consistente em conferir à posse uma utilidade, mormente relacionada ao direito fundamental de moradia.

39
Q

Quais as diferenças entre posse originária e derivada?

A

Posse originária: Modalidade de posse surgida sem qualquer vínculo de aquisição com o possuidor anterior. A posse é natural, não havendo relação com o possuidor anterior. Eventual vínculo que maculava a posse anterior não se transmite ao novo possuidor;

Posse derivada: A aquisição da posse guarda vínculo com a posse anterior. A posse é adquirida de outro possuidor, havendo continuidade da posse. Eventual vício na posse anterior pode afetar a nova posse, a depender da existência ou não de boa-fé do novo possuidor

40
Q

É admissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral?

A

SÚMULA 228, STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (a doutrina majoritária entende que só bens corpóreos podem ser objeto de posse)

41
Q

É possível a usucapião de direito pessoais?

A

Em regra não,

SÚMULA 193, STJ: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (exceção à impossibilidade de posse de direitos pessoais)

42
Q

A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação?

A

Não é,

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 133: DO DIREITO DAS COISAS

A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.

43
Q

A posse direta anula a indireta?

A

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Ficção Jurídica. A posse direta é sempre uma, ou seja, não é possível haver mais de uma posse direta. Será direta a posse sempre daquele que “possui” efetivamente a coisa. Porém, há possibilidade de desdobramento da posse indireta, com verticalização da posse em graus variados. De tal modo, nem sempre o possuidor indireto será o proprietário.

44
Q

No direito civil, quem é considerado detentor?

A

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

A detenção é a posse degradada; há detenção quando as hipóteses legais preveem a descaracterização da posse. O detentor não poderá usucapir o bem, e também não poderá se valer das tutelas possessórias.

45
Q

É possível a conversão da detenção em posse?

A

IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 301: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

46
Q

É possível usupacião de bem público?

A

Súmula 619, STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

47
Q

O que são as composses pro indiviso e pro diviso?

A

COMPOSSE
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

pro indiviso: um apartamento de dois herdeiros
pro diviso: dois herdeiros, cada um com metade da área ainda não partilhada.

A doutrina é controversa a respeito da prática de atos possessórios de um possuidor da coisa pro diviso em relação ao outro.

O STJ, contudo, tem entendimento de que um dos compossuidores pode proteger sua posse contra outro compossuidor, se a tiver molestada. É o caso de um herdeiro que esbulha a posse do outro, relativamente a um bem ainda impartilhado (pro diviso) (REsp 537.363).

48
Q

Quando a posse é considerada justa e injusta?

A

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

A. Posse justa
Adquirida por meios legalmente admitidos, a posse é justa, ou seja, posse conforme o Direito, Não maculada pela violência, clandestinidade ou precariedade. Tem de ser pública, mansa e pacífica.
Como convalidar a posse injusta em posse justa? A construção teórica comum utiliza um parâmetro objetivo: o prazo de ano e dia. Depois desse lapso temporal, a posse injusta, mesmo que obtida com violência ou clandestinidade, se transmutaria em posse justa, para todos os fins

B. Posse injusta
Adquirida de modo violento, clandestino ou precário
violenta é aquela adquirida por força, mediante a prática de atos irresistíveis
clandestina é aquela obtida às escondidas, usando de artifícios para enganar o possuidor
precária, por sua vez, se obtém por abuso de confiança, sem que fosse restituída a coisa devida

Obs: enquanto se mantém a violência e a clandestinidade, há detenção; a posse injusta refere-se à forma pela qual adquirida.

49
Q

Como convalidar a posse injusta em posse justa?

A

A construção teórica comum utiliza um parâmetro objetivo: o prazo de ano e dia. Depois desse lapso temporal, a posse injusta, mesmo que obtida com violência ou clandestinidade, se transmutaria em posse justa, para todos os fins

50
Q

Quando se considera um possuidor de boa-fé e de má-fé?

A

A. Posse de boa-fé
O possuidor ignora o obstáculo que impede a aquisição da coisa, nos termos do art. 1.201 do CC/2002. Ou seja, a boa-fé é negativa, ignorância, não positiva, convicção.
Pode ser:
* i. real: apoiada em elementos evidentes que não deixam dúvida;
* ii. presumida: quando possui justo título (art. 1.201, parágrafo único).

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

B. Posse de má-fé
Mesmo conhecendo o vício, possui. O estado de dúvida não induz, necessariamente, a má-fé; deve haver culpa grave para caracterizá-la (erro inescusável).

51
Q

O que é considerado justo título para posse de boa-fé? E quando a posse de boa-fé torna-se de má-fé?

A

IV Jornada de Direito Civil, Enunciado, 303: Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Segundo Pontes de Miranda, há má-fé quando o possuidor está convencido de que sua posse não goza de legitimidade jurídica, mas, ainda assim, mantém-se na posse da coisa.

52
Q

Qual o momento que se adquire a posse? E por quem pode ser adquirida? É possível adquirir por terceiro sem mandato?

A

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

53
Q

O que é o Constituto possessório e o Traditio brevi manu?

A

Constituto possessório: Possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem;

I Jornada de Direito Civil, Enunciado 77: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.

Traditio brevi manu: Possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio;

54
Q

O sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor?

A

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

V Jornada de Direito Civil Enunciado 494: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior. É importante que ele desconheça o vício

55
Q

Quais atos não induzem posse?

A

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

56
Q

De acordo com ORLANDO GOMES, a posse tem 7 efeitos principais, quais são?

A

De acordo com ORLANDO GOMES, a posse tem 7 efeitos principais (corrente da pluralidade)
Direito aos Interditos;
Direito à percepção dos frutos;
Direito à indenização pelas benfeitorias;
Direito ao levantamento de benfeitorias
Direito de retenção do bem;
Direito à indenização por prejuízos;
Direito à Usucapião.

57
Q

O que é o desforço possessório?

A

O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

O desforço possessório precisa ser PRONTO, ENERGÉTICO e IMEDIATO, não podendo ir além do indispensável.

V Jornada de Direito Civil, Enunciado 495: No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.

58
Q

É admissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé?

A

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

I Jornada de Direito Civil, Enunciado 80: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

59
Q

Em relação aos frutos, no caso de posse, quais as consequências se o posssuidor for de má-fé ou boa-fé?

A

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

60
Q

O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa?

A

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim, apenas responde se tiver dado causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

61
Q

O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa? E o de má-fé?

A

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim, apenas responde se tiver dado causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

62
Q

O possuidor de boa-fé e de má-fé tem direito à indenizações de quais benefeitorias?

A

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

“Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória.” “REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020”

63
Q

É possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória?

A

“Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória.” “REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020”

64
Q

As benfeitorias compensam-se com os danos?

A

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

65
Q

O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo? E em relação ao de boa-fé?

A

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

66
Q

Quando se considera perdida a posse?

A

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

67
Q

João tomou um empréstimo junto à Caixa Econômica para adquirir um imóvel, comprometendo-se a pagar a dívida em 180 prestações. Como garantia, o imóvel ficou hipotecado para a Caixa Econômica. Ocorre que, por dificuldades financeiras, o adquirente se tornou inadimplente. Diante disso, a instituição financeira iniciou a execução hipotecária extrajudicial e o imóvel foi levado a leilão.

A permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé?

A

Sim,

No caso, quando foi comprado o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que fosse adquirida a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1013333-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2022 (Info 735).

68
Q

Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

A

1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

69
Q

Roberto adquiriu, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a posse que era exercida, sem título, por Pedro sobre imóvel de propriedade da União. Enquanto Roberto refletia sobre o uso do bem, o imóvel veio a ser ocupado por Francisco, que assumiu sua posse, por julgar estar o bem abandonado. Sessenta dias após ter ciência, por terceiros, do exercício da posse por Francisco, Roberto retorna ao imóvel e constata, pessoalmente, o esbulho.

Inconformado, a Roberto caberá:

A

ajuizar ação judicial própria em face de Francisco para reaver a posse;

1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).