Direitos reais Flashcards

1
Q

Quais são os 13 direitos reais previsto no CC?

A

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.

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2
Q

Posse é direito real?

A

Não, pertence ao direito das coisas, mas não está elencado no art. 1.225 que dispõe sobre os direitos reais

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3
Q

Quais as diferenças entre direitos reais e pessoais patrimoniais?

A

Direitos reais
Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa. O sujeito passivo não é determinado, mas é toda a coletividade (sujeito passivo universal).

Princípio da publicidade (tradição e registro).

Efeitos erga omnes. Os efeitos podem ser restringidos.

Rol taxativo (numerus clausus), segundo a visão clássica – art. 1.225 do CC. Essa visão vem sendo contestada pela doutrina contemporânea, mas ainda tem prevalecido.

A coisa responde (direito de sequela).

Caráter permanente

Instituto típico: propriedade

Direitos pessoais patrimoniais
Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo – credor) e outra (sujeito passivo – devedor).

Princípio da autonomia privada (liberdade).

Efeitos inter partes. Há uma tendência de ampliação dos efeitos.

Rol exemplificativo (numerus apertus) – art. 425 do CC – criação dos contratos atípicos.
Os bens do devedor respondem (princípio da responsabilidade patrimonial).

Caráter transitório, em regra, o que vem sendo mitigado pelos contratos relacionais ou cativos de longa duração.

Instituto típico: contrato

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4
Q

Quais as faculdades e direitos do proprietário?

A

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

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5
Q

O que é a propriedade alodial?

A

A propriedade plena ou alodial é aquela que congrega todos os poderes inerentes à propriedade nas mãos do proprietário: usar (ou utilizar), fruir (ou gozar), dispor (ou alienar) e reaver (ou buscar). Limitada ou restrita será a propriedade quando um ou alguns desses poderes não são detidos pelo proprietário.

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6
Q

qual a diferença entre domínio e propriedade?

A

Camargo Penteado entende que a diferença entre domínio e propriedade não se estabelece sobre a essência,mas sobre a perspectiva adotada pelo observador. Nesse sentido a propriedade trataria da relação do seu titular com a coisa numa perspectiva dinâmica, do exercício dos poderes sobre as coisas (tanto é assim que se fala em função social da propriedade e não do domínio), enquanto a expressão domínio trataria numa perspectiva estática do conteúdo desses poderes. San Tiago Dantas, explicam que a propriedade poderia ser vista a partir de uma perspectiva interna e externa. A perspectiva interna trataria dos poderes proprietários, notadamente a clássica tríade “usar, gozar e dispor”, que corresponderia ao domínio. Na perspectiva externa, seria uma exigência de abstenção erga omnes a partir da possibilidade de reivindicação, correspondendo à propriedade

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7
Q

O que é a função socioambiental da propriedade?

A

§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Positivação da função socioambiental da propriedade.

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8
Q

Como se dá a desapropriação judicial privada pela posse-trabalho?

A

DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA PELA POSSE-TRABALHO (REALE)
§ 4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

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9
Q

A máxima de achado, não é roubado é valida no direito civil?

A

Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.237. Decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

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10
Q

O usucapiente, agora proprietário é responsável pelos débitos tributários anteriores à posse?

A

Não é responsável pelos débitos tributários anteriores à posse, mas responde pelos posteriores à posse (art. 130 CTN) (RE 94.586/RS)

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11
Q

O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo?

A

Sim, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

V Jornada de Direito Civil, Enunciado 497: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

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12
Q

Existe usucapião especial indígena?

A

Há também, a usucapião especial indígena, que é um tanto desconhecida. Segundo o art. 33 da Lei 6.001/1973, o Estatuto do Índio, o indígena, integrado ou não, que ocupe como próprio, por 10 anos, trecho de terra inferior a 50ha, adquire a propriedade plena. Obviamente que essa regra não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas dispostas no Estatuto, nem às terras de propriedade coletiva da comunidade autóctone

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13
Q

Discorra sobre a usucapião extraordinária e ordinária?

A

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Não importa se é proprietário ou não do imóvel)

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (cai para 5 anos)

USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos. (NÃO IMPORTA O TAMANHO DO IMÓVEL)

I Jornada de Direito Civil, Enunciado 86: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

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14
Q

Discorra a diferença entre a usucapião especial rural e urbana?

A

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 594: É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2 , por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural.

§2° O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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15
Q

Como se dá a usucapião para regularização fundiária?

A

Antiga usucapião especial urbana coletiva; sofreu alterações em 2017 e não mais exige baixa renda ou moradia

Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m2 por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

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16
Q

Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, qual rito processual a ser observado?

A

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

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17
Q

Como se dá a usucapião familiar?

A

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 595:O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.

V Jornada de Direito Civil, Enunciado 501: As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

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18
Q

O que é a usucapião tabular?

A

USUCAPIÃO TABULAR/ PRO LABORE/POSSE-TRABALHO

Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômic

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19
Q

Existe usucapião de móvel?

A

Sim,

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

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20
Q

A acessão é modalidade de aquisição originário ou derivada? Quais são as formas de aquisicação de propriedade por acessão?

A

Usucapião e Acessão são modos ORIGINÁRIOS de aquisição da propriedade imóvel.

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.

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21
Q

Quais são as diferenças entre aquisicação de propriedade por aluvião e avulsão?

A

II - por aluvião; acréscimos formados sucessiva e imperceptivelmente, sem indenização;

III - por avulsão; formado por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de prédio e se juntar a outro, com indenização: adquirirá a propriedade, sem indenização: se em 1 ano ninguém tiver reclamado.

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22
Q

Quais as consequências jurídicas daquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios com boa-fé e com má-fé?

A

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

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23
Q

Quais as consequências jurídicas se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio ?

A

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

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24
Q

É possível adquirir a propriedade de coisa sem dono?

A

Da Ocupação

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

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25
Q

Quais as hipóteses de perda da propriedade?

A

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

A Lei 13.465/2017 complementa esse dispositivo. O art. 64, §1º, determina que o bem é considerado vago depois de 5 anos de tributos inadimplidos. Passados esses 5 anos, o bem é considerado abandonado e, então, 3 anos depois, pode ser arrecadado pelo Município (imóveis urbanos) ou pela União (imóveis rurais)

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26
Q

Obsta a reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa?

A

Não,

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

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27
Q

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, tendo direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la?

A

Certo, art.1233 e 1234 do CC

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

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28
Q

Aquele que, por 10 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis?

A

Errado, ordinária depende de justo título, a extraordinária não, mas exige 15 anos.

Seria de 10 anos caso fosse para moradia ou atribuição produtiva, podendo ser qualquer área e pode ter outro bem

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29
Q

No caso de usucapião familiar, o cônjuge pode ter outro imóvel?

A

Não,

Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

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30
Q

Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 5 anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade?

A

Errado, 5 anos sem justo título e boa-fé, com esses requisitos é de 3 anos

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31
Q

O que é a propriedade fiduciária?

A

Alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança”. Isso quer dizer que o devedor passa o bem ao credor, de forma com que ambos definam que o bem é a garantia de pagamento da dívida. Pode-se fazer a alienação de bens móveis e imóveis. E, a garantia de pagamento é o próprio bem a ser adquirido pelo devedor.

A alienação fiduciária é um tipo de garantia numa relação de negociação de compra de bens. É uma modalidade de financiamento, onde o devedor, para garantir o pagamento de algo, o transfere para o credor enquanto paga por aquele bem.

O nome é complicado, mas explica o que é a alienação fiduciária. Alienar significa, também, transferir a propriedade de algo para outra pessoa. A palavra fidúcia, por outro lado, significa confiança.

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa MÓVEL infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

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32
Q

A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento?

A

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

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33
Q

No caso de alienação fiduciária e vencer a dívida, o credor pode ficar com a coisa?

A

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO)

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

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34
Q

Na propriedade fiduciária, o terceiro interessado que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária?

A

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

No direito das obrigações: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor

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35
Q

Qual a natureza juridica da alienação fiduciária?

A

Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

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36
Q

O que é o direito de superfície no código civil e no estatuto da cidade?

A

DA SUPERFÍCIE
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

No estatuto da cidade
O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por TEMPO DETERMINADO OU INDETERMINADO, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

37
Q

O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros?

A

Sim,

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

38
Q

É possível usucapião de servidão civil?

A

Sim,

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 anos.

39
Q

O que é servidão civil?

A

É um direito real, voluntariamente imposto a um prédio (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu prédio, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil.

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

40
Q

A servidão pode ser removida, de um local para outro,?

A

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

41
Q

Como se extingue uma servidão civil?

A

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

42
Q

Como se extingue uma servidão civil?

A

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante 10 anos contínuos.

43
Q

Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo de até 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior?

A

Sim,

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2º Não poderá exceder de 5 anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

44
Q

A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, mas para ser oponível contra terceiro, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis?

A

Certo,

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

45
Q

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem?

A

Errado, ao quintuplo

Ao décuplo no caso de conduta antissocial

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a 5x o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por 2/3 no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

46
Q

A realização de obras no condomínio depende de voto de 2/3 dos condôminos quando se tratar de benfeitorias úteis e voluptuárias?

A

Errado,

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de 2/3 dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. (salvo se forem urgentes e de elevado valor em que síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente)

47
Q

Depende da aprovação de 2/3 os votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos?

A

Errado, também a destinação

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção; bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)

48
Q

Cada fração de tempo é indivisível, mas o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 5 dias, seguidos ou intercalados?

A

Errado, no mínimo 7 dias

49
Q

O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante deliberação de 2/3 dos condôminos?

A

Errado, depende de maioria absoluta

50
Q

Em que pese o prazo de 20 anos para usucapião extraordinária de servidão esteja previsto no art. 1379, parágrafo único, deve-se considerar o sistema geral de usucapião previsto no CC, de forma que o prazo máximo seja de 15 anos?

A

Certo, teor da JDC251

51
Q

A servidão será extinta, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção, pelo não uso, durante 10 anos contínuos?

A

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante 10 anos contínuos.

52
Q

O que é o usufruto?

A

Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550).

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

53
Q

O usufruto pode ser alienado?

A

Art. 1.393. NÃO SE pode transferir o usufruto por ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

54
Q

O usufrutuário tem quais direito?

A

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

55
Q

Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem a quem? E o frutos civis?

A

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

56
Q

No usufruto é necessário prestar caução?

A

Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

57
Q

No usufruto, a quem cabe as reparações extraordinárias, bem como despesas ordinárias e os tributos?

A

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

58
Q

No usufruto, se a coisa estiver segurada, incumbe a quem o pagamento das contribuições do seguro?

A

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

59
Q

Quais as formas de extinção do usufruto?

A

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

60
Q

Quando será possivel o uso e habilitação?

A

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

61
Q

É possível que o direito do promitente comprador conste em promessa de compra e venda em que se pactuou arrependimento?

A

Não,

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se NÃO PACTUOU ARREPENDIMENTO, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

I Jornada de Direito Civil, Enunciado 95 - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

62
Q

O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda?

A

Sim, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

63
Q

No caso de garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a propriedade superveniente torna eficaz, desde quando as garantias reais estabelecidas por quem não era dono?

A

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

64
Q

A coisa comum a dois ou mais proprietários pode ser dada em garantia real?

A

§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

65
Q

O que é o princípio da indivisibilidade da garantia?

A

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA. A garantia estabelece-se sobre a integralidade da dívida e sobre todo o bem dado em garantia. Pelo principio da indivisibilidade, portanto, se um imóvel foi dado em hipoteca para garantir uma dívida que já teve pagamento parcial, o imóvel inteiro pode ser levado à alienação para quitar o restante. Também significa que as acessões e benfeitorias realizadas pelo proprietário passam a integrar a garantia hipotecária, independentemente do valor, carregando o princípio da indivisibilidade, em si, o princípio da gravitação jurídica

66
Q

O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, por quanto tempo?

A

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos 15 anos da data de sua constituição.

67
Q

O terceiro que presta garantia real por dívida alheia fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la?

A

Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

68
Q

Discorra as características do penhor

A

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

69
Q

Quais direitos o credor pignoratício tem?

A

Referente a garantia real de penhor

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

70
Q

Produz efeitos imediatos a extinção do penhor?

A

Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

71
Q

O penhor agrícola e o penhor pecuário podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas?

A

Art. 1.439 O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

72
Q

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor?

A

Sim,

Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

73
Q

Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis?

A

Sim,

Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

74
Q

A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício? E qual o prazo máximo do penhor de veículos?

A

Sim,

Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de 2 anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

75
Q

Quais são as hipóteses de credores pignoratícios legais?

A

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

76
Q

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, tem eficácia perante os adquirentes do imóvel?

A

Não,

Súmula 308, STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

77
Q

A propriedade superficiária e direito real de uso podem ser hipotecados?

A

Sim,

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230 (jazidas, minas, energia hidráulica), independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves;
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso; limitado pela duração de concessão
X - a propriedade superficiária. limitado pela duração de concessão

78
Q

O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel?

A

Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as 24 horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

79
Q

É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado?

A

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

80
Q

Dentro de quantos dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu?

A

Art. 1.481. Dentro em 30 dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

O direito de remir o bem adquirido é direito potestativo, cabível inclusive antes do vencimento. (REsp 164609 / ES, 24/06/1999)

81
Q

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até quantos anos da data do contrato?

A

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

82
Q

Se extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários?

A

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

83
Q

O que é a anticrese?

A

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA - ANTRICRESE SOBRE MÓVEIS: haveria, segundo parte da doutrina, a possibilidade de estipulação de anticrese sobre bens móveis, pela abertura dada pelo §2º do art. 1.506. Seria o caso de garantia anticrética atípica. O caput, porém, é taxativo: “entrega do imóvel ao credor”.

84
Q

A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje?

A

Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.

85
Q
A
86
Q

Marcio, proprietário de um imóvel e passando por necessidades financeiras em razão de ter sido demitido do seu trabalho, deseja conceder a uma outra pessoa, mediante remuneração, o direito de construir e plantar em seu terreno por tempo determinado, como forma de obter alguma verba financeira no período em que permanece sem emprego. A este direito real dá-se o nome de:

A

Da Superfície

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

87
Q

Fernanda é uma arquiteta bem-sucedida, proprietária de três imóveis residenciais na cidade de Recife. Como um dos imóveis se encontrava desocupado, ela decidiu emprestá-lo à sua prima Isadora, esteticista, que estava desempregada e havia sido despejada do apartamento alugado em que morava. As duas formalizaram o contrato de comodato pelo prazo de um ano, estipulando que Isadora apenas poderia utilizar o apartamento para sua própria moradia. Durante os doze meses seguintes, Fernanda permaneceu sem notícias de Isadora. Findo o prazo do contrato, Fernanda visitou o imóvel para pedir sua devolução. Somente nesse momento descobriu que sua prima havia morado no local apenas nos dois primeiros meses, tendo depois convertido o apartamento em uma clínica de estética. Durante a visita, Isadora comunicou a Fernanda que não sairia dali e, diante da indignação da prima, expulsou-a do local. Fernanda acionou seu advogado imediatamente e ajuizou ação de reintegração da posse em face da prima para reaver a posse do imóvel.
Sobre esse caso, é correto afirmar que:

A

a posse de Isadora qualifica-se como precária e não convalescerá com o mero decurso do tempo.

não é possível afirmar que Isadora NUNCA foi possuídora do imóvel, uma vez que o comodato é um contrato real, perfectibilizando-se com a necessária tradição (entrega) da coisa. Antes da tradição não existe comodato. Assim, quando da perfectibilização do contrato de comodato entre as partes, Isadora passou a ser possuídora direta do imóvel, pois dele usufruiu, considerando-se essa utilidade como um dos quatro elementos da propriedade.

Art. 1.197, CC: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

O comodatário que se negar a restituir a coisa pratica esbulho. Logo, o comodante deverá ingressar com ação de reintegração de posse para reaver a coisa.

Art. 1.210, CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Interdito proibitório é cabível quando há a existência de violência iminente contra o direito de posse. Quanto houver risco de perder a posse do imóvel. Ou seja, ainda não se concretizou em ato material.

É possível o Convalescimento da posse precária? Segundo o entendimento de parte da doutrina, a posse precária não é passível de convalescimento, considerando a quebra da confiança, a violação da boa-fé, ou porque a obrigação de restituir o bem nunca cessa. (GONÇALVES, 2019, p. 90).

OBS: Há doutrina em sentido contrário, afirmando que a posse poderá se tornar justa, quando as causas que a geraram forem modificadas. No caso da questão, se Fernanda concordasse que Isadora permanecesse no imóvel, sem contrato de comodato, utilizando-o como sua clínica de estética, entende-se que a posse se tornaria justa. Complemento: ler artigo A posse injusta pode ser convalidada? site João Lordelo.

Art. 1.200, CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

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Q

Diego adquiriu recentemente uma motocicleta zero quilômetro, viabilizada por meio de financiamento contratado junto à instituição financeira Nosso Banco S/A. Nos termos do contrato, que foi garantido pela alienação fiduciária do próprio veículo em favor da instituição credora, o valor financiado, acrescido dos devidos juros, será pago por Diego em 24 parcelas mensais. Após adimplir pontualmente as cinco primeiras parcelas, Diego deixou de pagar a sexta parcela na data de vencimento. Diante disso, a instituição financeira credora ajuizou ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente com pedido liminar, como a autoriza o Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse caso, é correto afirmar que:

A

executada a medida de busca e apreensão, Diego ainda poderá reaver o bem livre de ônus se pagar a integralidade da dívida pendente, tal como apresentada na petição inicial, no prazo de cinco dias a contar da execução da medida.

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Q

Em um lançamento de um condomínio de lotes de terrenos, Jaqueline adquire o Lote 3 da Quadra 5 pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Um mês após a aquisição, Jaqueline construiu sua casa por meio de empreitada, de lavor e material, que consumiu R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais de sua economia) de suas economias. Três anos após o início da obra, Jaqueline recebeu notificação extrajudicial de Marcos reclamando a posse do imóvel, sob a alegação de ser proprietário do terreno em que a casa foi construída. Aturdida, Jaqueline descobre que, de fato, construiu, por total descuido, sobre terreno que julgava ser o Lote 3. Contudo, após análise técnica, verificou que sua casa estava, de fato, construída sobre o lote 4, titularizado por Marcos.

Sem chegar a uma composição amigável, Jaqueline

A

adquirirá a propriedade, independentemente da vontade de Marcos, indenizando-o pelo solo.

1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.