CP - Parte Especial Flashcards
Homicídio simples
Matar alguem:
Pena - reclusão, de –?– a vinte anos.
6 (seis)
Caso de diminuição de pena - Homicídio
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o –?– de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de –?– a –?–.
domínio
1/6 a 1/3
Homicídio qualificado
Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo --?--; II - por motivo --?--; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio --?-- ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante --?-- ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a --?-- , a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de --?-- a trinta anos.
I - torpe
II - futil
III - insidioso
IV - dissimulação
V - ocultação
12 (doze)
Homicídio qualificado - Feminicídio
VI - contra a –?– por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema –?– e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até –?– grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a –?– anos.
VI - mulher
VII - prisional; terceiro
30 (trinta)
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência –?–e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de –?–.
I - doméstica
II - mulher
Homicídio culposo
Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a –?– anos.
3 (três)
Homicídio - Aumento de pena
No homicídio culposo, a pena é aumentada de –?–, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato –?– à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em –?–.
Sendo –?– o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de –?– ou maior de –?– anos.
1/3 (um terço); socorro; flagrante
doloso; 14 (quatorze); 60 (sessenta)
Na hipótese de homicídio –?–, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as –?– da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne –?–. (Perdão Judicial)
culposo; conseqüências; desnecessária
Aumento de pena - Homicídio
A pena é aumentada de –?– até a –?– se o crime for praticado por –?– privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
1/3 (um terço) até a metade
milícia
Aumento de pena - Homicídio
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a –?– se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos –?– meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de –?– anos, maior de –?– anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de –?– física ou mental;
III - na presença física ou virtual de –?– ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas –?– de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
metade
I - 3 (três) meses
II - 14 (catorze); 60 (sessenta); vulnerabilidade
III - descendente
IV - protetivas
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Induzir ou –?– alguém a suicidar-se ou prestar-lhe –?– para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a –?– anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a –?– anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza –?–.
A pena é DUPLICADA (2x):
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo --?--; II - se a vítima é --?-- ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
instigar; auxílio
6 (seis); 3 (três); grave
I - egoístico
II - menor
Infanticídio
Matar, sob a influência do estado –?–, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
puerperal
- (crime próprio)
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - –?–, de um a três anos.
detenção
- (crime mão própria)
Aborto provocado por terceiro
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a –?– anos.
Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a –?– anos.
Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos), se a gestante não é maior de –?–anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante –?–, grave ameaça ou violência
10 (dez)
4 (quatro)
14 (quatorze); fraude
Forma qualificada
As penas cominadas nos dois artigos anteriores (aborto por terceiro) são aumentadas de –?–, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza –?–;
e são –?– , se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
1/3 (um terço); grave
duplicadas
Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da --?--; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Humanitário) II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de --?-- da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
I - gestante
II - consentimento
- Majoritariamente, aponta-se que o legislador previu neste artigo duas hipóteses especiais de exclusão da ilicitude do fato: no inciso I, hipótese de estado de necessidade e no inciso II, exercício regular do direito.
Lesão corporal
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - –?–, de três meses a um ano.
detenção
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de --?-- dias; II - perigo de --?--; III - debilidade --?-- de membro, sentido ou função; IV - aceleração de --?--:
Pena - reclusão, de um a –?– anos.
I - 30 (trinta)
II - vida
III - permanente
IV - parto
5 (cinco)
Lesão corporal de natureza grave
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o --?--; II - enfermidade --?--; III perda ou inutilização do --?--, sentido ou função; IV - --?-- permanente; V - --?--: Pena - reclusão, de --?-- a oito anos.
I - trabalho
II - incuravel
III - membro
IV - deformidade
V - aborto
2 (dois)
Lesão corporal seguida de morte
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o –?–, nem assumiu o –?– de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a --?-- anos.
resultado; risco
12 (doze) anos
Diminuição de pena (Lesão Corporal)
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou –?– ou sob o –?– de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de –?– a –?–.
moral; domínio; 1/6 a 1/3
Substituição da pena (Lesão Corporal)
O juiz, não sendo –?– as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de –?–, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são --?--.
graves; multa
I - (motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção)
II - recíprocas
Lesão corporal culposa
Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a –?– ano.
1 (um)
Aumento de pena (Lesão corporal)
Aumenta-se a pena de –?– se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
1/3 (um terço)
- (§ 4o: inobservância de regra técnica de profissão; deixar de prestar imediato socorro à vítima; não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante)
- (§ 6o: milícia privada ou grupo extermínio)
- (§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária)